INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Nas jornadas superiores a 6 horas diárias, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01 (uma) hora. Caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para refeição e descanso.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Com fundamento no inciso III, do Artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição; Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim, que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exempleficadamente as funções de coletores, varredores, garis, carrinheiros, ajudantes de serviços diversos, capinadores, operadores de roçadeiras e/ou outros, executam trabalhos externos (art. 62, I, da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. O intervalo diário para refeição e descanso deverá observar obrigatoriamente o previsto no art. 71 da CLT, inclusive quanto ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. É facultado às sociedades de advogados estabelecer jornada de trabalho com intervalo para refeição e descanso superior a 02 (duas) horas, sem implicação de horas extras.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Considerando a peculiaridade da execução dos serviços executados pelos empregados das empresas que, preponderantemente exercem funções de natureza externa, convenciona-se que os próprios empregados têm a obrigação de usufruir integralmente o intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica especifica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Ficam os empregados obrigados a registrar o ponto nos intervalos para refeição e descanso, existente em qualquer jornada de trabalho.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir intervalo destinado ao repouso e alimentação. Considerando também que todos os empregados exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho. Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição. Fica estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade. Convenciona-se assim, que as categorias profissionais e econômicas reconhecem os empregados que exercem as funções de serviços externos, sendo estes dispensados da assinalação dos intervalos das jornadas em seus controles de freqüência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 3º da Portaria MTPS 3.626, de 13 de novembro de 1991.