MENOR APRENDIZ. As disposições deste Acordo Coletivo não se aplicam aos Menores Aprendizes.
MENOR APRENDIZ. Os Menores Aprendizes são abrangidos por este Acordo somente nas Cláusulas em que forem especificamente mencionados.
MENOR APRENDIZ. Para assegurar o cumprimento Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a empresa poderá firmar convênio com instituição especializada.
MENOR APRENDIZ. Aos aprendizes, fica assegurado nos termos da lei 10.097 de 19/12/2000 o salário de ingresso equivalente ao Salário Mínimo Nacional, ficando assegurado os demais benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho
MENOR APRENDIZ. O menor aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
MENOR APRENDIZ. Para as abrangidas pela presente Convenção Coletiva, o piso salarial do jovem aprendiz será o salário mínimo federal, ou sua fração por hora de trabalho, respeitando-se assim o salário mínimo hora. Faltas sem justificativa serão descontadas normalmente, tendo reflexo no cálculo para férias. Na forma dos Artigos 373 e 413, item I da CLT os menores só poderão ter seus horários de trabalho prorrogados mediante compensação na forma da legislação específica, a fim de que o total da jornada não ultrapasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A autorização dependerá do resultado dos exames médicos a que serão submetidos, ficando à disposição da fiscalização, independentemente de se fazer constar de suas carteiras profissionais as anotações respectivas, obedecidas, os dispositivos legais que regem a matéria. - PARÁGRAFO ÚNICO: As mulheres não dependerão de tais formalidades face à igualdade estabelecida na Constituição.
MENOR APRENDIZ. Os aprendizes do SENAI, menores, receberão o salário referente à primeira fase do aprendizado teórico e a segunda fase do aprendizado prático, respectivamente os valores de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do piso salarial acertado neste acordo.
MENOR APRENDIZ. Fica assegurado como piso do Jovem Aprendiz o valor hora do salário mínimo nacional vigente.
MENOR APRENDIZ. Ao menor aprendiz, empregado no segmento das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municipios abrangidos por este instrumento coletivo, será garantido a percepção de 01 (um) salário mínimo, condicionado porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, bem como, o registro na sua CTPS. Respeitando-se sempre a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, tudo nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01/12/05.