MENOR APRENDIZ Cláusulas Exemplificativas

MENOR APRENDIZ. Aos aprendizes, fica assegurado nos termos da lei 10.097 de 19/12/2000 o salário de ingresso equivalente ao Salário Mínimo Nacional, ficando assegurado os demais benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho
MENOR APRENDIZ. O menor aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na DATAPREV atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.
MENOR APRENDIZ. Os Menores Aprendizes são abrangidos por este Acordo somente nas Cláusulas em que forem especificamente mencionados.
MENOR APRENDIZ. Causas de Rescisão Contratual: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos (24), exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
MENOR APRENDIZ. A presente Convenção Coletiva não se aplica aos menores de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos completos, que serão admitidos como aprendizes, trabalhando junto aos profissionais, nos setores que foram contratados, pelo período máximo de 02 (dois) anos, tudo na forma da Lei nº 10.097/2000 e Instrução Normativa SIT nº 26, de 20/12/2001 - MTE.
MENOR APRENDIZ. Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador com idade a partir de 14 anos e inferior a 18, sendo este assistido pelo seu responsável legal, pelo qual o empregador fica obrigado a submeter o empregado à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, para cujo exercício foi admitido, assumindo o menor, em contrapartida, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. Ao menor aprendiz é assegurado, salvo condição mais favorável, remuneração nunca inferior ao salário mínimo hora.
MENOR APRENDIZ. A empresa deverá manter no seu quadro de funcionários um programa de aprendizes maiores de 16 anos e menores de 18 anos, para formação técnico-profissional, conforme Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Há regramento legal específico. Diante do regramento legal específico (art. 428 e segs., CLT), bem como face ao caráter genérico da cláusula, tem-se o seu indeferimento.
MENOR APRENDIZ. Para as abrangidas pela presente Convenção Coletiva, o piso salarial do jovem aprendiz será o salário mínimo federal, ou sua fração por hora de trabalho, respeitando-se assim o salário mínimo hora. Faltas sem justificativa serão descontadas normalmente, tendo reflexo no cálculo para férias. Na forma dos Artigos 373 e 413, item I da CLT os menores só poderão ter seus horários de trabalho prorrogados mediante compensação na forma da legislação específica, a fim de que o total da jornada não ultrapasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A autorização dependerá do resultado dos exames médicos a que serão submetidos, ficando à disposição da fiscalização, independentemente de se fazer constar de suas carteiras profissionais as anotações respectivas, obedecidas, os dispositivos legais que regem a matéria. - PARÁGRAFO ÚNICO: As mulheres não dependerão de tais formalidades face à igualdade estabelecida na Constituição.
MENOR APRENDIZ. A regulamentação do menor aprendiz será de acordo a legislação vigente.