MÃE ADOTANTE. Será concedida licença de quatro meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor e estabilidade de cinco meses após a adoção sendo vedada sua dispensa arbitraria ou sem justa causa desde a confirmação da adoção até o término do período da estabilidade, conforme dispõe Lei 12.010/2009.
MÃE ADOTANTE. Conceder licença a empregada adotante para fins de adoção legal de crianças na forma da Lei nº 10.421/2002.
MÃE ADOTANTE. Será concedida licença de cinco meses após a adoção a todos os empregados que adotarem menores de idade, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor.
MÃE ADOTANTE. A COMPANHIA concederá uma licença remunerada à empregada que fizer adoção nos termos do art. 392-A da CLT.
MÃE ADOTANTE. Será concedida licença a todas as mães que adotarem menores, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor.
MÃE ADOTANTE. A mãe adotante terá direito a 30 (trinta) dias de licença para dispensar os cuidados com o filho adotado, desde que comprovada legalmente a guarda provisória.
MÃE ADOTANTE. A DERSA concederá uma licença remunerada à empregada ou empregado que fizer adoção nos termos do art. 392-A da CLT, combinado com as alterações feitas pelo art. 42 da Lei nº 12.010, de 03.08.2009, e também com a nova redação do art. 71-A e parágrafos, da Lei 8.213, de 24.07.91, bem como o art. 4º da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
MÃE ADOTANTE. Conforme disposto na lei 10421/2002, a trabalhadora que comprovadamente adotar criança, fará jus às seguintes licenças: a) criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte) dias;