Common use of MÉRITO Clause in Contracts

MÉRITO. 1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.

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Samples: Impugnação Ao Edital

MÉRITO. 1Inexistência da Alegada Omissão no Dever de Diligência 105. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIAQuanto ao mérito da questão, a defesa afirmou que Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx sempre empregou, no exercício de sua função de Diretor Presidente da Petrobras, o cuidado e diligência que todo homem probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, atendendo à regra do artigo 153 da Lei nº 6.404/1976. 106. Segundo a defesa, no momento das contratações, não haviam sido iniciadas as investigações da Operação Lava-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação Jato, nem havia qualquer imputação criminosa ou dúvidas sobre as condutas de fornecedor Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Dessa forma, não se poderia, agora, após a descoberta das condutas criminosas, imputar suposta falta de zelo ao defendente – o qual não tinha conhecimento sobre o que vinha sendo praticado às escondidas por tais diretores12 e administradores responsáveis pela elaboração dos documentos que indicavam a real necessidade das contratações. 107. Ademais, conforme a defesa, tendo o juiz Xxxxxx Xxxx afastado a responsabilidade da Diretoria Executiva no processo criminal, após o exame da vasta documentação juntada pela Operação Lava-Jato, não caberia à CVM agir de maneira diferente. 108. Em seguida, o defendente trouxe algumas informações técnicas acerca das atividades de exploração e perfuração, que teriam sido apresentadas em reunião com os gerentes executivos da Diretoria Internacional em 14.07.2008, para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimento, adequada então concluir que o conhecimento exato quanto às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese sondas só ocorreria após iniciadas as campanhas de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, aindaexploração, com o sucesso ou o fracasso exploratório. 109. Segundo a subsequente disponibilização defesa, após os novos estudos solicitados pela Gerência Executiva da Diretoria Internacional sobre a demanda de pessoal para sondas, aquela área decidiu contatar empresas que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.viessem a

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Samples: Processo Administrativo Sancionador

MÉRITO. 1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E Antes de mais nada, vejamos a redação do item do edital de regência supostamente violado pela empresa recorrente: O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação de fornecedor para entrega e instalação licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública e o vulto da contrato que deu suporte à contratação, sobretudo endereço atual da contratante e local em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certame, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalaçãoda IN SEGES/MP no 5, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço2017. Como se trata, ademaiso subitem 9.15 do edital não indica QUANDO os documentos devem ser entregues. Ele apenas estabelece uma obrigação de disponibilidade de documentos, mas NADA quanto ao seu ENVIO pelo sistema. O edital não exige que o licitante, quando da apresentação das propostas, envie outros documentos que comprovem a sua legitimidade, a exemplo de conjugação entre a entrega dos materiais cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que foram prestados os licitantes não terão condiçõesserviços. Ao contrário, se o edital exigisse que as empresas apresentassem os documentos complementares no ato de apresentação dos atestados, teria disposto claramente o seguinte: “ o licitante deverá disponibilizar, no ato de apresentação dos atestados, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em virtude que foram prestados os serviços”. Ora, é cediço que, nos termos do acréscimo que art. 30, inc. II, c/c o § 1º, ambos da Lei n. 8.666/93, os atestados se impõe ao custo operacional destinam à comprovação da aptidão ou qualificação técnica do transportelicitante, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurandodemonstrando, assim, a própria finalidade essencial experiência prévia na prestação de serviços, ou fornecimento de produtos, compatíveis com o objeto da licitação. Nesse passo, vê-se claro que os atestados apresentados pela empresa recorrente são compatíveis com o objeto da licitação, segundo disposto no item 1.1 do edital, porquanto demonstram a experiência prévia da empresa na prestação de serviços de apoio logístico em serviços, serviços de buffet, recursos humanos, locação de equipamentos e de modo atividades afins). Por isso é que se deve concluir que a atrair previsão constante no subitem 9.15 não impunha a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário)envio dos documentos CONCOMITANTEMENTE ao envio dos atestados. Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostraTrata-se como medida de rigor DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, portanto, que somente se revela exigível caso necessário corroborar a dilação veracidade dos atestados. É nessa linha a previsão do prazo exíguo inicialmente previsto§ 9º do art. Sob o aspecto técnico26 do Decreto n. 10.024/2019, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com cuja redação é a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.seguinte:

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Samples: Decisão De Recurso

MÉRITO. 1. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação 3.1 – Da desclassificação da recorrida – apresentação de fornecedor para entrega documentos de habilitação e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter proposta desacompanhados de planilha com especificações técnicas – inadmissibilidade - artigo 26, § 9º do Decreto n. 10.024/19 Em primeiro lugar, será demonstrado que o envio de documentos supostamente complementares foi realizado em consideração desacordo com a expressividade do fornecimento, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública legislação de regência e o vulto instrumento convocatório. De acordo com a previsão do artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019, após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horários estabelecidos para a abertura da contrataçãosessão pública. Vale destacar que o § 1º do dispositivo não deixa margem para dúvidas: a etapa à qual se refere o caput do artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019 será encerrada com a abertura da sessão pública, sobretudo o que importa dizer que, encerrada a etapa, não se faz possível o envio de quaisquer documentos em momento posterior. Observe-se tratando que a referida previsão legislativa foi replicada pelo instrumento convocatório, conforme se evidencia da cláusula n. 5.1 da Seção V do Edital: 5.1. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico, a licitante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de hipótese habilitação exigidos no edital, a proposta de contratação conjugada preços, formulada de fornecimento acordo com os Anexos I e instalaçãoII do Edital, e as especificações detalhadas do objeto, até a data e hora marcadas da abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas/documentos de habilitação. A exiguidade Nesse caminhar, é relevante mencionar que o § 9º do prazo para fornecimento possui a potencialidade artigo 26 do Decreto n. 10.024/2019 permite o envio de tornar inviáveldocumentos posteriores à proposta e à habilitação, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certamedesde que complementares. Por sua vez, documentos complementares são aqueles necessários à confirmação dos documentos EXIGIDOS em edital e JÁ APRESENTADOS. Há que se destacar, também, que se feche uma carga o item 3.10 do Edital exige que permita seu encaminhamento por frete expressoos licitantes apresentem a especificação clara, conciliar essa carga completa e disponibilizarminuciosa do produto cotado, na localidadeinformando a marca, pessoal responsável pela instalaçãoo modelo e o fabricante, bem como indicação precisa da comprovação de modo cada característica constante nas especificações técnicas do Termo de Referência (Anexo I). No caso concreto, é indiscutível que a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Editalrecorrida não atendeu aos referidos itens do edital. Com efeito, especialmente se considerada a possibilidade conforme pode ser verificado dos documentos de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presenteProposta/Habilitação (xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/Xxxxxx/xxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxxxx.xxx?xxxXxx=000000), a propósitoproposta encaminhada pela recorrida antes da fase de lances não se fez acompanhar de planilha com especificações técnicas detalhadas do objeto, tal como fez a recorrente (documentação técnica e planilha ponto a exemplo ponto). Como se vê da empresa ora impugnantedocumentação anexada pela recorrida antes da fase de lances, a realidade não há tabela que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga confronte as características do objeto licitado e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Editalobjeto ofertado, de forma que não é possível referenciar o atendimento e a atendercomprovação de cada item. Nesse sentido, em tão curto espaço de tempodestaque-se, conforme por exemplo, que a licitante ATA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA foi desclassificada justamente porque, embora tenha enviado os documentos relativos aos produtos, não realizou qualquer indicação dos principais pontos relativos à solução ofertada, limitando-se a replicar o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviçoconteúdo do edital e anexar documentos. Como se trata, ademaisNo entanto, de conjugação entre forma desproporcional, admitiu-se que a entrega dos materiais recorrida fosse classificada, embora a forma de apresentação da proposta tenha sido similar. Em outras palavras, utiliza-se dois pesos e a execução dos serviços duas medidas para o caso, já que em situações análogas, julga-se de instalaçãoforma diversa. Neste descortino, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não frise-se que não se pode ignorar admitir que as especificações técnicas detalhadas prestadas posteriormente sejam tempestivas porquanto complementares. Isso porque o instrumento convocatório (Itens 3.10 e 5.1) efetivamente exige que a manutenção demonstração seja realizada CONCOMITANTEMENTE com o cadastramento da exigência em jogoproposta. Ou seja, de outro ladoneste ponto, implica, até mesmohá clara distinção entre o que os documentos que edital exige e os documentos que podem ser considerados complementares, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratanteforma do artigo 26, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude § 9º do acréscimo que Decreto n. 10.024/2019. Tal fato se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurandojustifica porque somente se pode considerar documentos como complementares (e, assim, passíveis de apresentação posterior) quando necessários a própria finalidade essencial (a) confirmar aqueles já exigidos pelo edital e (b) desde que já tenham sido apresentados. Obviamente, não é o caso. Desse modo, conclui-se que: 1) O edital exige a apresentação concomitante da licitaçãoproposta com planilha ponto a ponto, que demonstre de forma clara, completa e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é por outra razão minuciosa que o dispositivo esvaziaproduto ou solução atendem ao objeto licitado; 2) A recorrida não apresentou planilha ponto a ponto concomitantemente à apresentação da proposta; 3) As especificações apresentadas posteriormente não podem ser qualificadas como documentos complementares, aindahaja vista a expressa exigência editalícia. Dessa forma, na práticaem face dos pontos acima alinhavados, os princípios é incontestável que a apresentação posterior das especificações ponto a ponto das soluções ofertadas, além de violar dispositivos legais expressos, vilipendia a concorrência que deve guiar o certame licitatório, bem como viola o princípio constitucional da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma isonomia. Assim, uma vez que apresentadas as qualificações técnicas ponto a satisfazero critério da razoabilidadeponto intempestivamente, e considerandoé evidente que a recorrida deverá ser desclassificada, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõereformando-se a alteração do instrumento convocatóriodecisão que declarou sua vitória, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) diascom base nos fundamentos acima expostos.

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Samples: Recursos Administrativos

MÉRITO. 1I. Imposição de critério que denota utilização de tecnologia ultrapassada. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação Item 3.1.9., do Termo de fornecedor para entrega Referência, convola dentre as especificações técnicas “Interfaces nativas: 1 porta ethernet 10/100Mbps e instalação dos materiais discriminados no edital deverá 2 portas USB 2.0.” Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a Impugnante é detentora de acervo técnico inquestionável, com inúmeros clientes em todo o Brasil, sendo segura da contribuição técnica e econômica que pode oferecer à Autoridade Portuária de Xxxxxx, e, exatamente primando pelo dever social, se insurge e demonstra todo seu inconformismo à forma e procedimento do pregão em apreço, nos termos em que atualmente concebido. Como prova da incoerência entre o Edital e a legislação em vigor, há que se ter em consideração vista o quanto determina a expressividade Constituição Federal, especialmente em seu art. 37, inc. XXI, pelo que se verifica a permissão de exigências quanto à qualificação técnica dos licitantes, somente com relação aos preceitos indispensáveis à garantia do fornecimentocumprimento das obrigações (Ap. cível 247.960-1/6, adequada às necessidades imediatas São Paulo, j.8.6.95, RDA 204/271). Sobre este tocante, disciplina o renomado e saudoso HELY XXXXX XXXXXXXX o que é considerado indispensável: Comprova-se capacidade genérica pelo registro profissional; a específica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da Administração Pública licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução. E assim é porque o vulto licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprios para a realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e possuir o aparelhamento e pessoal adequados, mas indisponíveis para a execução do objeto do contrato, por estar exaurida sua capacidade operativa real. Isto ocorre freqüentemente, quando as empresas comprometem esses recursos acima de suas possibilidades efetivas de desempenho, já estando absorvidos por outros conjuntos de obras, serviços ou fornecimentos. (grifo nosso) Não bastassem, os termos da contrataçãoCarta Magna Brasileira, sobretudo em se tratando os ensinamentos de hipótese de contratação conjugada de fornecimento Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e instalaçãoa jurisprudência nacional - referências feitas anteriormente - no próprio art. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certameda Lei nº. 8.666/93, é encontrada disposição específica, que se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expresso, conciliar essa carga e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras resulta descumprida no certameEdital em questão. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.Senão vejamos:

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Samples: Pregão Eletrônico

MÉRITO. 1A ora Recorrente, participante do presente procedimento licitatório no Quesito B não pontuou na comprovação da experiência profissional do Engenheiro Florestal Engenheiro Florestal / Coordenador: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, conforme pode ser conferido NOTA TÉCNICA Nº 166/2023/CG68, cuja tabela 2 está demonstrada abaixo. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIAOcorre que nos termos do Anexo VIII do procedimento licitatório em epígrafe para comprovar a experiência profissional da Equipe Técnica Permanente, para fins de pontuação da proposta técnica, dar-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação se-á através da análise dos Diplomas (graduação) e Atestados de fornecedor para entrega e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração a expressividade do fornecimentoCapacidade Técnica, adequada às necessidades imediatas expedidos por órgão ou entidade da Administração Pública e o vulto da contrataçãoFederal, sobretudo em se tratando Estadual ou Municipal, ou por empresa particular, registrados no respectivo Conselho de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes do certameClasse, que se feche uma carga comprovem ter os profissionais prestado serviços de acordo com os critérios definidos para a função pretendida e compatível ao objeto do Ato Convocatório. O profissional reuniu toda a documentação que permita seu encaminhamento por frete expressocomprova a sua experiência técnica nos termos exigidos pelo CREA, conciliar essa carga ou seja, o Atestado Técnico emitido pelo tomador direto do serviço e disponibilizar, na localidade, pessoal responsável pela instalação, as respectivas ARTs e requereu a emissão de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo EditalCertidão de Acervo Técnico no dia 20/06/2023. Contudo houve morosidade do CREA em dar seguimento ao pedido, especialmente se considerada o CREA – RJ que até a possibilidade data da sessão de empresas cujos centros econômicos se localizem fora do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras no certame. Cabe ter presenteabertura dos envelopes, a propósito18/07/2023, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, não havia adotado nenhum procedimento de aguardar a conciliação da carga e planejar análise após decorrido 29 dias após requerido o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atender, em tão curto espaço de tempoCAT, conforme pode ser comprovado pela documentação já acostada no processo. Diante dessa situação foi acostado nos documentos do Quesito B da Proposta Técnica os mesmos documentos exigidos pelo CREA para atestar a experiência do técnico, ou seja, o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto Atestado Técnico emitido pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviçotomador direto do serviço e as respectivas ARTs. Como Perceba-se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção experiência técnica restou comprovada nos documentos acostados no Quesito B. O fato do CREA não ter emitido a respectiva CAT até a data da exigência em jogo, sessão de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em a bertura dos envelopes não invalida a documentação que os licitantes não terão condições, em virtude evidencia a experiência do acréscimo profissional. Tanto foi assim que se impõe a CAT solicitada ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União CREA SP foi emitida com essa mesma documentação (Acórdão nº 1.487/2007 –PlenárioDoc. 1). Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com as providências necessárias ao traçado da rota de entrega e conciliação da carga,e, ainda, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiais, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) dias.

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MÉRITO. 1Em que pese o esforço despendido pelos recorrentes, as razões recursais não merecem prosperar. ITEM 4.2DO TERMO DE REFERÊNCIA-PRAZO DEENTREGA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PARTICULARIDADE E O VULTO DAS MERCADORIAS -EXIGUIDADE DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO QUE VULNERA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES -PERDA DE ECONOMIA DE ESCALA COMO CONSEQUÊNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS -PRECEDENTES DO TCU A convocação Conforme os elementos constantes dos autos, a abertura dos envelopes da concorrência 7/06 estava agendada para o dia 7/12/06, a apenas 11 dias do término da vigência do contrato anterior, que se daria em 18/12/06. Assim, se houvesse qualquer intercorrência – de fornecedor fato, houve 5 (cinco) representações, o que é bastante comum em contratações da espécie-, já não haveria tempo hábil para entrega a conclusão do certame. Isso demonstra falta de planejamento da Administração, principalmente em uma contratação de serviço essencial à população. Na sequência, foram realizadas diversas contratações emergenciais pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis, sempre tendo como justificativas impugnações a seu Edital e instalação dos materiais discriminados no edital deverá ter em consideração dificuldades para concluir a expressividade do fornecimentolicitação. Contudo, adequada às necessidades imediatas da Administração Pública o tempo decorrido entre a primeira contratação emergencial e o vulto da contratação, sobretudo em se tratando de hipótese de contratação conjugada de fornecimento e instalação. A exiguidade do prazo para fornecimento possui a potencialidade de tornar inviável, sob o aspecto operacional das empresas participantes conclusão do certame, superior a um ano e meio, se mostra excessivo para a correção das impropriedades contidas no instrumento convocatório e o prosseguimento do certame. De fato, a duração das contratações diretas, que excedeu em muito o período de 180 dias previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei de Licitações, parece ter decorrido da falta de planejamento e da inércia da administração, que 1 Xxxxxxx publicado em 23/3/11; recursos protocolados em 6/4/11 (Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxx) e 7/4/11 (Ecopav) arrastou a situação por mais tempo do que seria razoável, valendo-se feche uma carga que permita seu encaminhamento por frete expressoda justificativa da emergência. Conforme Justen Filho2, conciliar essa carga e disponibilizarno conceito de emergência: (...) estão abrangidas (...) situações de excepcionalidade, na localidade, pessoal responsável caracterizada pela instalação, de modo a satisfazer o estreito interstício estipulado pelo Edital, especialmente se considerada anormalidade. (...) Isso não significa afirmar a possibilidade de empresas cujos centros econômicos se localizem fora sacrifício do Distrito Federal sagrarem- se vencedoras interesse público em consequência da desídia do administrador. (...) A questão apresenta relevância especialmente no certame. Cabe ter presente, a propósito, e a exemplo da empresa ora impugnante, a realidade que se lhe imporia, vindo a adjudicar a contratação, de aguardar a conciliação da carga e planejar o percurso da rota, partindodo estado de Pernambuco, para entrega no endereço previsto no Edital, de forma a atendertocante à comumente denominada ‘emergência fabricada’, em tão curto espaço de tempo, conforme o prazo de apenas 15 (quinze) dias inicialmente previsto pelo TR, a partir da emissão da Ordem de Serviço. Como se trata, ademais, de conjugação entre a entrega dos materiais e a execução dos serviços de instalação, ao particular adjudicatário caberá a disponibilização de equipe e seu deslocamentopara o local onde serão instaladas as baterias fornecidas. Não se pode ignorar que a manutenção da exigência em jogo, Administração deixa de outro lado, implica, até mesmo, na perda de economia de escala em prejuízo da Administração contratante, na medida em que os licitantes não terão condições, em virtude do acréscimo que se impõe ao custo operacional do transporte, de oferecer vantagens de preço mais expressivas em suas propostas, desfigurando, assim, a própria finalidade essencial da licitação, e de modo a atrair a necessidade de providências corretivas neste dispositivo do ato convocatório, como já advertiu o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.487/2007 –Plenário). Não é por outra razão que o dispositivo esvazia, ainda, na prática, os princípios da competição e da igualdade entre os licitantes(Lei De forma a satisfazero critério da razoabilidade, e considerando, ainda, a necessária atribuição de isonomia entre os licitantes localizados em partes afastadas geograficamente do ponto de entrega dos produtos compreendidos pelo contrato licitado, mostra-se como medida de rigor a dilação do prazo exíguo inicialmente previsto. Sob o aspecto técnico, desse modo, estipula-se em 30 (trinta) dias úteiso interstício condizente com tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. É inegável que a contratação em tela seja imprescindível, uma vez que os serviços ali tratados são essenciais e não podem ser interrompidos. Até mesmo por isso, neste caso, a Administração deveria ter agido com um melhor planejamento e mais celeridade, a fim de evitar a interrupção dos serviços ou que estes precisassem ser contratados prescindindo de licitação. Quanto ao traçado montante da rota de entrega e conciliação da carga,epenalidade pecuniária aplicada, aindaentendo que seja compatível com a gravidade das irregularidades praticadas, com a subsequente disponibilização de pessoal para que se promova a instalação dos materiaiso valor das contratrações e com o porte do Município. Diante do exposto, contado o prazo desde o conhecimento da Nota de Empenho pelo contratado. Sendo assim, impõe-se a alteração do instrumento convocatório, de maneira a introduzir previsão que contemple a particularidade que, no caso, torna fundada a possibilidade de ocorrência de descrímen ilícito e injustificável entre os licitantes, nesse caso, estipulando-se como prazo para entrega, a partir da emissão da Ordem de Fornecimento e Serviços, o de 30 (trinta) diasmeu voto nega provimento aos recursos.

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