Common use of Oferta Institucional Clause in Contracts

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecido, as Ações remanescentes foram destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor mínimo e máximo de investimento e cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1, melhor atenderam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Banco, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas.

Appears in 2 contracts

Samples: www.morganstanley.com.br, corporateportal.brazil.citibank.com

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi será realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecido, as Ações remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor inexistindo valores mínimo e máximo de investimento e assumindo cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Caso o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Bancoda Companhia, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1Novo Mercado, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste do Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símiletelefone, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/subscrição ou contrato de compra e venda de açõesvenda, conforme o caso, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 do Conselho Monetário Nacional n° 4.373, de 29 de setembro de 2014 e na Instrução da CVM 560, de 27 de março de 2015, conforme alterada, ou na Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme alterada. Poderia ter sido, mas não foi Poderá ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi caso seja verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi será permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido sendo as ordens intenções de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais ordinárias de emissão do Banco da Companhia como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos permitidas na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, Oferta para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas. A participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação do Preço por Ação e o investimento nas Ações por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá reduzir a liquidez das ações ordinárias de emissão da Companhia no mercado secundário. Para mais informações, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Ações – A participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação do Preço por Ação, e o investimento nas Ações por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá promover redução da liquidez das ações ordinárias de emissão da Companhia no mercado secundário”, no Prospecto Preliminar.

Appears in 2 contracts

Samples: mkt.guideinvestimentos.com.br.s3.amazonaws.com, www.caixa.gov.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecido, as Ações remanescentes foram destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor mínimo e máximo de investimento e cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Bancoda Companhia, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo §3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1Novo Mercado, melhor atenderam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações (considerando as Ações Adicionais e as Ações Suplementares) alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações (considerando as Ações Adicionais e as Ações Suplementares) alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será deverá ser formalizada mediante assinatura ato de boletim aceitação da Oferta pelo Investidor Institucional, o qual deverá ser realizado junto ao Coordenador com o qual tiver efetuado sua ordem de investimento e, nos termos da Deliberação CVM 860, deverá, no mínimo, (i) conter as condições de subscrição/contrato aquisição e de compra integralização/liquidação das Ações, (ii) esclarecer que não será admitida a distribuição parcial da Oferta (exceto pelas Ações Adicionais e venda pelas Ações Suplementares), (iii) conter esclarecimento sobre a condição de açõesPessoa Vinculada (ou não) à Oferta, cujos modelos finais foram e (iv) conter declaração de que obteve cópia dos Prospectos, observado que tal formalização poderá ocorrer, inclusive, mediante o preenchimento e entrega, ao Coordenador da Oferta com o qual tiver efetuado sua ordem de investimento, do modelo de termo de aceitação da Oferta previamente apresentados apresentado à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações(“Termo de Aceitação”). As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Lei 4.131, na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi Foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Baseinicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Adicionais e as Ações Suplementares). Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Baseinicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Adicionais e as Ações Suplementares), não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais ordinárias de emissão do Banco da Companhia como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos permitidas na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, Oferta para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas.

Appears in 1 contract

Samples: www.b3.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi será realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecido, as Ações remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor inexistindo valores mínimo e máximo de investimento e assumindo cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Caso o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Bancoda Companhia, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1Novo Mercado, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste do Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símiletelefone, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura preenchimento de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 do Conselho Monetário Nacional n° 4.373, de 29 de setembro de 2014 e na Instrução da CVM 560, de 27 de março de 2015, conforme alterada, ou na Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme alterada. Poderia ter sido, mas não foi Poderá ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi caso seja verificado excesso de demanda superior a em 1/3 (um terço das terço) à quantidade de Ações da Oferta Base, não foi será permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido sendo as ordens intenções de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação participação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde Investidores Institucionais que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde Preço por Ação e o investimento nas Ações por Investidores Institucionais que tais terceiros não sejam Pessoas VinculadasVinculadas poderá reduzir a liquidez das ações ordinárias de emissão da Companhia no mercado secundário. Para mais informações, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Ações – A participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação do Preço por Ação, e o investimento nas Ações por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá promover redução da liquidez das ações ordinárias de emissão da Companhia no mercado secundário”, no Prospecto Preliminar.

Appears in 1 contract

Samples: negociacao.jsafra.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi será realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoReserva nos termos do item 4.1 acima, as Ações remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e inexistindo valores mínimo e máximo de investimento e assumindo, cada Investidor Institucional assumiu Institucional, a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta InstitucionalInstitucional para, para então então, apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Caso o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Bancoda Companhia, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram levando em consideração o disposto no plano Plano de distribuiçãoDistribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1400, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste do Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/subscrição ou do contrato de compra e venda de açõesvenda, conforme o caso, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da OfertaCoordenadores, em moeda corrente nacional, nacional por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi Poderá ser aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 2025% (vinte e cinco por cento) das do total de Ações da Oferta Baseinicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Suplementares). Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi caso seja verificado excesso de demanda superior a em 1/3 (um terço das terço) à quantidade de Ações da Oferta Baseinicialmente ofertada (sem considerar as Ações Suplementares), não foi será permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, colocação de Ações junto a aos Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens . A participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá afetar adversamente a formação do Preço por Ação e o investimento realizadas nas Ações por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladaspoderá resultar em redução da liquidez das ações ordinárias de emissão da Companhia no mercado secundário. Para mais informações, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Ações – A vedação participação de colocação disposta Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas no artigo 55 Procedimento de Bookbuilding poderá afetar adversamente a fixação do Preço por Ação e o investimento nas Ações por Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas poderá resultar na redução de liquidez das Ações no mercado secundário” do Prospecto Preliminar. Recomenda-se aos potenciais investidores que leiam o Prospecto Preliminar, em especial as seções “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Ações” e “Sumário da Instrução CVM 400 não se aplica Companhia – Principais Fatores de Risco da Companhia” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às instituições financeiras contratadas Ações” do Prospecto Preliminar, bem como formador os itens 4.1 e 4.2 do Formulário de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55Referência antes de tomar qualquer decisão de investir nas Ações. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais ordinárias de emissão do Banco da Companhia como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; e (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas.

Appears in 1 contract

Samples: sistemas.cvm.gov.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoReserva da Oferta Prioritária e dos Pedidos de Reserva da Oferta de Varejo nos termos descritos acima, as Ações remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e não sendo estipulados valores mínimo e ou máximo de investimento e investimento, uma vez que cada Investidor Institucional assumiu interessado em participar da Oferta Institucional deverá assumir a obrigação de verificar se está cumprindo com os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Caso o número de Ações objeto de intenções de investimento ordens recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu Bookbuilding exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva da Oferta Prioritária e dos Pedidos de Reserva da Oferta de Varejo, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento ordens os Investidores Institucionais que, a nosso critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, e dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1400, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Banconossas perspectivas, seu nosso setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá Poderá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 2015% (vinte quinze por cento) das do total de Ações da Oferta Baseinicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Suplementares e as Ações Adicionais). Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi caso seja verificado excesso de demanda superior a em 1/3 (um terço das terço) à quantidade de Ações da Oferta Baseinicialmente ofertadas (sem considerar as Ações Suplementares e as Ações Adicionais), não foi será permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, colocação de Ações junto a aos Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido sendo as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá ter impacto adverso na formação do Preço por Ação e o investimento nas Ações por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas poderá promover redução da liquidez das Ações no mercado secundário. Para mais informações sobre os riscos relativos à participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, veja o fator de risco “A participação de Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas na Oferta poderá promover a má formação de preço ou a redução de liquidez das ações de nossa emissão, especialmente se considerada a colocação disposta no artigo 55 prioritária das Ações aos Acionistas”, constante da Instrução CVM 400 não se aplica seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55Ações” deste Prospecto. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 Instituições Participantes da Instrução CVM 400 (i) Oferta, pelos Agentes de Colocação Internacional e/ou por suas respectivas sociedades controladas, controladores ou sob controle comum para proteção (hedge) em de operações com derivativos contratadas com terceirosderivativos, tendo as ações preferenciais ordinárias de emissão do Banco da Companhia como referência (referência, incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48contratadas com terceiros, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, Oferta para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas. Os Investidores Institucionais deverão realizar a subscrição das Ações a eles alocadas na Oferta Institucional mediante o pagamento à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição das Ações. Os Investidores Institucionais Estrangeiros deverão realizar a subscrição das Ações por meio dos mecanismos previstos na Lei 4.131 ou na Resolução CMN 2.689 e na Instrução CVM 325. Caso (i) seja verificada divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo Investidor Institucional ou a sua decisão de investimento, nos termos do parágrafo 4° do artigo 45 da Instrução CVM 400, (ii) a Oferta seja suspensa, nos termos do artigo 20 da Instrução CVM 400 e/ou (iii) a Oferta seja modificada, nos termos do artigo 27 da Instrução CVM 400, cada Coordenador da Oferta deverá comunicar diretamente ao Investidor Institucional que tenha apresentado sua ordem de investimento junto tal Coordenador da Oferta a respeito da modificação efetuada.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Colocação E Contrato De Colocação Internacional

Oferta Institucional. A As Debêntures não alocadas aos Investidores de Varejo foram destinadas a Investidores Institucionais (“Oferta Institucional”) que (i) realizaram a reserva de Debêntures, mediante o preenchimento e apresentação a uma única Instituição Intermediária, de um ou mais formulários específicos para participar da Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes (“Pedido de Colocação Internacional Reserva de Institucional”) junto a Investidores Institucionais. Após uma única Instituição Intermediária, durante o atendimento dos Pedidos Período de Reserva, até o limite estabelecidonão havendo valores mínimos ou máximos de investimento; ou (ii) apresentaram suas intenções de investimento perante uma única Instituição Intermediária na data de realização do Procedimento de Bookbuilding, as Ações remanescentes foram destinadas à colocação pública junto com a Investidores Institucionais, por meio do Coordenadores indicação da quantidade de Debêntures a ser adquirida. Cada Investidor Institucional interessado em participar da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor mínimo e máximo de investimento e cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo com os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar seu(s) Pedido(s) de Reserva de Institucional ou suas intenções ordens de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista Conforme permitido no artigo 55, parágrafo único, da Instrução CVM 400, o montante equivalente a até 10% (dez por cento) das Debêntures inicialmente ofertadas, ou seja 85.000 (oitenta e cinco mil) Debêntures, foi preferencialmente destinado à colocação ao Formador de Mercado, a fim de possibilitar-lhe a atuação, na B3, como formador de mercado (market maker), nos termos da legislação aplicável e conforme contrato de formador de mercado, sendo que foi efetivamente destinado à colocação do Formador de Mercado o número percentual de Ações objeto aproximadamente 3,5294% (três inteiros e cinco mil, duzentos e noventa e quatro décimos de milésimos por cento) das Debêntures inicialmente ofertadas, equivalente a 30.000 (trinta mil) Debêntures. As intenções de investimento recebidas do Formador de Investidores Institucionais Mercado foram apresentadas pela Remuneração apurada no Procedimento de Bookbuilding, não havendo, portanto, qualquer influência por parte do Formador de Mercado na definição da Remuneração das Debêntures durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1, melhor atenderam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Banco, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas.

Appears in 1 contract

Samples: www.b3.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta Após o encerramento do Período de Exercício do Direito de Preferência, e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoSubscrição apresentados pelos Investidores Não Institucionais, as Ações Novas Cotas objeto da Oferta remanescentes foram que não forem colocadas na Oferta Não Institucional serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalCoordenador Líder, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadasantecipadas e não sendo estipulados valores máximos de investimento, inexistiu estabelecimento observados os procedimentos descritos no Prospecto Definitivo. Para maiores informações sobre a Oferta Institucional, veja a Seção “Termos e Condições da Oferta – Oferta Institucional” do Prospecto Definitivo. Critério de qualquer valor mínimo e máximo Colocação da Oferta Institucional Caso as ordens de investimento e cada Investidor Institucional assumiu a obrigação Pedidos de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Subscrição apresentados pelos Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu excedam o total de Ações Novas Cotas remanescentes após o encerramento do Período de Exercício do Direito de Preferência e o atendimento dos Pedidos de Reservada demanda no âmbito da Oferta Não Institucional, nos termos e condições descritos acima, tiveram o Coordenador Líder dará prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os aos Investidores Institucionais que, a critério no entender do BancoCoordenador Líder, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta em comum acordo com o Administrador e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1Gestor, melhor atenderam ao objetivo desta Oferta de criar atendam aos objetivos da Oferta, quais sejam, constituir uma base diversificada de acionistasinvestidores, formada integrada por Investidores Institucionais investidores com diferentes critérios de avaliação sobre as das perspectivas do Banco, seu setor de atuação Fundo e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacionalbrasileira, bem como criar condições para o desenvolvimento do mercado local de Fundos de Investimento Imobiliário. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data Para maiores informações sobre o Critério de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores Colocação da Oferta Institucional, veja a Seção “Termos e os Agentes Condições da Oferta – Critério de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos Institucional” do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas VinculadasProspecto Definitivo.

Appears in 1 contract

Samples: www.b3.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoReserva apresentados pelos Investidores Não Institucionais, as Ações Novas Cotas remanescentes foram que não forem colocadas na Oferta Não Institucional serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalCoordenador Líder, não foram admitidas sendo estipulados valores máximos de investimento para tais Investidores Institucionais reservas antecipadasInstitucionais, inexistiu estabelecimento observados os procedimentos descritos no Prospecto. Para maiores informações sobre a Oferta Institucional, veja a Seção “Termos e Condições da Oferta – Oferta Institucional” na página 55 do Prospecto Preliminar. Critério de qualquer valor mínimo e máximo Colocação da Oferta Institucional Caso as ordens de investimento e cada Investidor Institucional assumiu a obrigação Pedidos de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Reserva apresentados pelos Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu excedam o total de Ações Novas Cotas remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reservada demanda no âmbito da Oferta Não Institucional, nos termos e condições descritos acima, tiveram o Coordenador Líder dará prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os aos Investidores Institucionais que, a critério no entender do BancoCoordenador Líder, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores da Oferta em comum acordo com o Administrador e dos Agentes de Colocação Internacional, levaram em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1Gestor, melhor atenderam ao objetivo desta Oferta de criar atendam aos objetivos da Oferta, quais sejam, constituir uma base diversificada de acionistasinvestidores, formada integrada por Investidores Institucionais investidores com diferentes critérios de avaliação sobre as das perspectivas do Banco, seu setor de atuação Fundo e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacionalbrasileira, bem como criar condições para o desenvolvimento do mercado local de Fundos de Investimento Imobiliário. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data Para maiores informações sobre o Critério de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores Colocação da Oferta Institucional, veja a Seção “Termos e os Agentes Condições da Oferta – Critério de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos Institucional” na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos página 56 do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas VinculadasProspecto Preliminar.

Appears in 1 contract

Samples: www.b3.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi será realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoReserva da Oferta Prioritária e dos Pedidos de Reserva da Oferta de Varejo, as Ações remanescentes foram que não forem colocadas na Oferta Prioritária e/ou na Oferta de Varejo, serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e não sendo estipulados valores mínimo e ou máximo de investimento e investimento, uma vez que cada Investidor Institucional assumiu deverá assumir a obrigação de verificar se está cumprindo com os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista Será permitida a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas à Oferta no Procedimento de Bookbuilding até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Ações da Oferta Institucional. Caso o número de Ações objeto de intenções ordens de investimento recebidas de Investidores Institucionais Institucionais, durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva da Oferta Prioritária e dos Pedidos de Reserva da Oferta de Varejo, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento ordens os Investidores Institucionais que, a critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, da Companhia e dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do artigo 33 3º, da Instrução CVM 400 400, incluindo as suas relações com os clientes e do Regulamento do Nível 1outras considerações de natureza comercial ou estratégica, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste divulgação do Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico eletrônico, ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, sobre a quantidade de Ações alocadas que cada um deverá subscrever e o valor do respectivo investimentoPreço por Ação. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento a integralização à vista, em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadasobjeto das respectivas ordens de investimento, de acordo em conformidade com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às UnitsDistribuição. A subscrição/aquisição subscrição das Ações será formalizada mediante formalizada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 85 da Lei das Sociedades por Ações, por meio do sistema de registro da B3, sendo, portanto, dispensado a assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para . Os Investidores Estrangeiros deverão realizar a entrega subscrição das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560Resolução nº 13, ou na Lei 4.131. Poderia ter sidoNos termos do artigo 85, mas não foi aceita parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações, a participação subscrição das Ações por Investidores Institucionais será formalizada, por meio do sistema de registro da B3, sendo, portanto, dispensada a apresentação de boletim de subscrição e/ou de documento de aceitação da Oferta, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro, da Resolução CVM 27. No caso de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas não estejam contemplados pela dispensa da apresentação de documento de aceitação da Oferta, nos termos da Resolução CVM 27, a subscrição de Ações deverá ser formalizada mediante ato de aceitação da Oferta por tal Investidor Institucional, o qual deverá ser realizado junto ao Coordenador da Oferta com o qual tiver efetuado sua ordem de investimento e deverá, no Procedimento mínimo, (i) conter as condições de Bookbuildingsubscrição e liquidação das Ações, (ii) esclarecer que não será admitida a distribuição parcial da Oferta, (iii) conter esclarecimento sobre a condição de Xxxxxx Xxxxxxxxx (ou não) à Oferta, e (iv) conter declaração de que obteve cópia dos Prospectos, observado que tal formalização poderá ocorrer, inclusive, mediante a coleta de intenções o preenchimento e entrega, ao Coordenador da Oferta com o qual tiver efetuado sua ordem de investimento, até o limite máximo do termo de 20% (vinte por cento) das Ações aceitação da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400por tal Investidor Institucional (“Termo de Aceitação”), tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas deverá ser utilizado por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercadotodos os Coordenadores, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 minuta previamente submetida para a análise da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas VinculadasCVM.

Appears in 1 contract

Samples: negociacao.jsafra.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva da Oferta Prioritária e dos Pedidos de Reserva da Oferta de Varejo, até o limite estabelecidonos termos dos itens 4.1 e 4.2 acima, as Ações da Oferta Brasileira remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalCoordenadores Contratados, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e não sendo estipulados valores mínimo e ou máximo de investimento e cada investimento. Cada Investidor Institucional assumiu interessado em participar da Oferta Institucional deverá assumir a obrigação de verificar se está cumprindo com os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Bookbuilding (conforme definido no item 7 abaixo) de acordo com as seguintes condições: a. caso o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu Bookbuilding (conforme definido no item 7 abaixo) exceda o total de Ações da Oferta Brasileira remanescentes após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva da Oferta Prioritária e dos Pedidos de Reserva da Oferta de Varejo, nos termos e condições descritos nos itens 4.1 e 4.2 acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, da Companhia e dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do artigo 33 3º, da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1400, melhor atenderam atendam ao objetivo desta da Oferta Global de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até ; b. até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente imediatamente seguinte à data de disponibilização deste publicação do Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores InstitucionaisInstitucionais serão informados, por meio de do seu respectivo endereço eletrônico eletrônico, ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símilefax, sobre a Data de Liquidação (conforme definida no item 5 abaixo), a quantidade e espécie de Ações alocadas alocada e o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos (conforme definido no Contrato de Colocaçãoitem 7 abaixo). Tendo em vista que a liquidação No âmbito da Oferta ocorrerá mediante Global, a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição alocação das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra Ordinárias e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações Preferenciais será feita com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos base na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas.Proporção Estatutária;

Appears in 1 contract

Samples: ri.oi.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi será realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a pessoas físicas e jurídicas, clubes de investimento registrados na BM&FBOVESPA, cujos valores de investimento excedam o limite de aplicação de R$[300] mil, além de fundos de investimentos, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, condomínios destinados à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários registrados na CVM e/ou na BM&FBOVESPA, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização (“Investidores Institucionais Locais”), e Investidores Institucionais Estrangeiros que invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento da Lei 4.131, da Resolução CMN 2.689 e da Instrução CVM 325 (Investidores Institucionais Locais e Investidores Institucionais Estrangeiros em conjunto “Investidores Institucionais”). Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoReserva nos termos descritos acima, as Ações remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalCoordenadores Contratados, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e inexistindo valores mínimo e ou máximo de investimento investimento, e assumindo cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Caso o número de Ações objeto de intenções de investimento ordens recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu Bookbuilding (conforme definido abaixo) exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva dos Investidores Não-Institucionais, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento ordens os Investidores Institucionais que, a critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, da Companhia e dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1distribuição descrito acima, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, acionistas formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação avaliação, ao longo do tempo, sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores Os Investidores Institucionais deverão realizar a subscrição e integralização e/ou aquisição e liquidação das Ações objeto da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e mediante o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Ofertavista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição das Ações. Os Investidores Institucionais Estrangeiros deverão realizar a subscrição das Ações por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas2.689.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Colocação

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores As Ações objeto da Oferta e pelos Agentes que não forem colocadas na Oferta de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecido, as Ações remanescentes foram Varejo serão destinadas à colocação pública junto Oferta Institucional, a Investidores Institucionais, por meio do Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram admitidas para tais acordo com o seguinte procedimento: (a) os Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor mínimo e máximo de investimento e cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para interessados em participar da Oferta Institucional, para então deverão apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que , não sendo admitidas reservas antecipadas por meio de pedido de reserva, tampouco limites mínimos ou máximos de investimento; (b) caso o número de Ações objeto de intenções da ordem de investimento recebidas de recebida dos Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu venha a exceder o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva dos Investidores Não-Institucionais, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento ordens os Investidores Institucionais que, a critério do Banco, dos Acionistas Vendedores, dos Coordenadores e da Companhia, melhor atendam ao objetivo da Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por investidores com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas, ao longo do tempo, da Companhia, seu setor de atuação e dos Agentes de Colocação Internacionala conjuntura macro-econômica brasileira e internacional, levaram em consideração observado o disposto no plano de distribuiçãodistribuição elaborado pelos Coordenadores, com expressa anuência da Companhia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 400, o qual leva em conta as suas relações com os clientes e do Regulamento do Nível 1, melhor atenderam ao objetivo desta Oferta outras considerações de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre natureza comercial ou estratégica; (c) até as perspectivas do Banco, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste publicação do Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores InstitucionaisInstitucionais serão informados, por meio de do seu respectivo endereço eletrônico eletrônico, ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a da Data de Liquidação, da quantidade de Ações alocadas e o valor do respectivo investimento. A Preço por Ação; (d) a entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante o pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato Anúncio de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas.Início;

Appears in 1 contract

Samples: www.jpmorgan.com.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a Investidores Institucionais. Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidonos termos dos itens 9.1.1 e 9.1.2 acima, as Ações remanescentes que não foram colocadas na Oferta Não Institucional, foram destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação Internacional, não foram tendo sido admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e não tendo sido estipulados valores mínimo e ou máximo de investimento e investimento, uma vez que cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo cumpriu com os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. [Tendo em vista que o número de Ações objeto de intenções de investimento recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de Reserva, nos termos e condições descritos acima, tiveram prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento os Investidores Institucionais que, a critério do Bancoda Companhia, dos Acionistas Vendedores, Vendedores e dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do artigo 33 3º, da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1400, melhor atenderam ao objetivo desta da Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. .] Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização divulgação deste Anúncio de Início, os Coordenadores da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico eletrônico, ou, na sua ausência, por telefone ou telefone, fac-símilesímile ou correspondência, sobre a quantidade de Ações alocadas que cada um deverá subscrever/adquirir e o valor do respectivo investimentoPreço por Ação. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento a integralização/liquidação à vista, em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade objeto das respectivas intenções de Ações alocadasinvestimento, de acordo em conformidade com os procedimentos previstos no Contrato de ColocaçãoDistribuição. Tendo em vista que Os Investidores Estrangeiros deverão realizar a liquidação subscrição/aquisição das Ações por meio dos mecanismos de investimento regulados pelo CMN, pelo Banco Central e/ou CVM Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações e da Deliberação CVM 860, o termo de aceitação da Oferta ocorrerá mediante será o documento de aceitação por meio do qual o Investidor Institucional aceitará participar da Oferta, subscrever/adquirir e integralizar/liquidar as Ações que vierem a entrega de Unitsser a ele alocadas. Dessa forma, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A a subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura por meio do sistema de registro da B3, sendo, portanto, dispensada a apresentação de boletim de subscrição/subscrição e de contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Oferta, em moeda corrente nacional, por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadasvenda.

Appears in 1 contract

Samples: www.caixa.gov.br

Oferta Institucional. A Oferta Institucional foi será realizada exclusivamente pelos Coordenadores da Oferta e pelos Agentes de Colocação Internacional junto a pessoas físicas e jurídicas, clubes de investimento registrados na BM&FBOVESPA, cujos valores de investimento excedam o limite de aplicação de R$[300] mil, além de fundos de investimentos, fundos de pensão, entidades administradoras de recursos de terceiros registradas na CVM, entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN, condomínios destinados à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários registrados na CVM e/ou na BM&FBOVESPA, seguradoras, entidades de previdência complementar e de capitalização (“Investidores Institucionais Locais”), e Investidores Institucionais Estrangeiros que invistam no Brasil em conformidade com os mecanismos de investimento da Lei 4.131, da Resolução CMN 2.689 e da Instrução CVM 325 (Investidores Institucionais Locais e Investidores Institucionais Estrangeiros em conjunto “Investidores Institucionais”). Após o atendimento dos Pedidos de Reserva, até o limite estabelecidoReserva nos termos descritos acima, as Ações remanescentes foram serão destinadas à colocação pública junto a Investidores Institucionais, por meio do dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalCoordenadores Contratados, não foram sendo admitidas para tais Investidores Institucionais reservas antecipadas, inexistiu estabelecimento de qualquer valor antecipadas e inexistindo valores mínimo e ou máximo de investimento investimento, e assumindo cada Investidor Institucional assumiu a obrigação de verificar se está cumprindo os requisitos acima para participar da Oferta Institucional, para então apresentar suas intenções de investimento durante o Procedimento de Bookbuilding. Tendo em vista que Caso o número de Ações objeto de intenções de investimento ordens recebidas de Investidores Institucionais durante o Procedimento de Bookbuilding, na forma do artigo 44 da Instrução CVM 400, excedeu Bookbuilding (conforme definido abaixo) exceda o total de Ações remanescentes após o atendimento dos Pedidos de ReservaReserva dos Investidores Não-Institucionais, nos termos e condições descritos acima, tiveram terão prioridade no atendimento de suas respectivas intenções de investimento ordens os Investidores Institucionais que, a critério da Companhia, do Banco, dos Acionistas Vendedores, Acionista Vendedor e dos Coordenadores da Oferta e dos Agentes de Colocação InternacionalOferta, levaram levando em consideração o disposto no plano de distribuição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400 e do Regulamento do Nível 1distribuição descrito acima, melhor atenderam atendam ao objetivo desta Oferta de criar uma base diversificada de acionistas, acionistas formada por Investidores Institucionais com diferentes critérios de avaliação avaliação, ao longo do tempo, sobre as perspectivas do Bancoda Companhia, seu setor de atuação e a conjuntura macroeconômica brasileira e internacional. Até as 16:00 horas do primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização deste Anúncio de Início, os Coordenadores Os Investidores Institucionais deverão realizar a subscrição e integralização e/ou aquisição e liquidação das Ações objeto da Oferta e os Agentes de Colocação Internacional informarão aos Investidores Institucionais, por meio de seu endereço eletrônico ou, na sua ausência, por telefone ou fac-símile, a quantidade de Ações alocadas e mediante o valor do respectivo investimento. A entrega das Ações alocadas deverá ser efetivada na Data de Liquidação, mediante pagamento em moeda corrente nacional, à vista e em recursos imediatamente disponíveis, do valor resultante do Preço por Ação multiplicado pela quantidade de Ações alocadas, de acordo com os procedimentos previstos no Contrato de Colocação. Tendo em vista que a liquidação da Oferta ocorrerá mediante a entrega de Units, o preço de cada de Unit será equivalente à soma de cada um dos valores mobiliários subjacentes às Units. A subscrição/aquisição das Ações será formalizada mediante assinatura de boletim de subscrição/contrato de compra e venda de ações, cujos modelos finais foram previamente apresentados à CVM e que informam o Investidor Institucional sobre o procedimento para a entrega das Ações. As Ações que forem objeto de esforços de colocação no exterior pelos Agentes de Colocação Internacional, junto a Investidores Estrangeiros, serão obrigatoriamente subscritas/adquiridas e integralizadas/liquidadas no Brasil junto aos Coordenadores da Ofertavista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição das Ações. Os Investidores Institucionais Estrangeiros deverão realizar a subscrição das Ações por meio dos mecanismos previstos na Resolução CMN 4.373 e na Instrução CVM 560, ou na Lei 4.131. Poderia ter sido, mas não foi aceita a participação de Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding, mediante a coleta de intenções de investimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) das Ações da Oferta Base. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, tendo em vista que foi verificado excesso de demanda superior a um terço das Ações da Oferta Base, não foi permitida a colocação, pelos Coordenadores da Oferta, de Ações junto a Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas, tendo sido as ordens de investimento realizadas por Investidores Institucionais que sejam Pessoas Vinculadas foram automaticamente canceladas. A vedação de colocação disposta no artigo 55 da Instrução CVM 400 não se aplica às instituições financeiras contratadas como formador de mercado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 55. Os investimentos realizados pelas pessoas mencionadas no artigo 48 da Instrução CVM 400 (i) para proteção (hedge) em operações com derivativos contratadas com terceiros, tendo as ações preferenciais de emissão do Banco como referência (incluindo operações de total return swap), desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas; (ii) que se enquadrem dentre as outras exceções previstas no artigo 48, II da Instrução CVM 400; são permitidos na forma do artigo 48 da Instrução CVM 400 e não serão considerados investimentos realizados por Pessoas Vinculadas no âmbito da Oferta, para os fins do artigo 55 da Instrução CVM 400, desde que tais terceiros não sejam Pessoas Vinculadas2.689.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Colocação