Common use of Parcelamento da Solução de TIC Clause in Contracts

Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.

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Samples: Termo De Compromisso De Manutenção Do Sigilo, Termo De Compromisso De Manutenção Do Sigilo

Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo Reforçando o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso entendimento já expresso pelo não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade parcelamento do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto decisão de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece contratar uma única empresa para fornecer todo o tempo objeto da licitação é fundamental e justificada por diversas razões que visam garantir a cargo qualidade, eficiência e efetividade na prestação dos serviços. A integração dos serviços prestados é um fator-chave a ser considerado. Ao contratar uma única empresa para fornecer todo o escopo da licitação, é possível obter uma integração harmoniosa entre as atividades realizadas, facilitando a gestão dos processos e evitando problemas decorrentes de possíveis desentendimentos entre empresas contratadas. A comunicação e a colaboração entre as equipes responsáveis pela prestação dos serviços são STI_{4FED99DB-8595-40E0-9737-29D58ECAE4F8}_PCTID6 TERMO_DE_REFERENCIA.docx Administração Pública e seus usuários. Além disso, é importante destacar que distintas empresas podem apresentar divergências em relação à gestão de processos e metodologias de trabalho. A contratação de uma gestão centralizadaúnica empresa evita tais disparidades, permitindo uma padronização mais efetiva dos serviços e garantindo a conformidade com os requisitos e normas estabelecidos. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviçoNo caso específico dos itens relacionados na subscrição, que sejam executados por um mesmo fornecedorpertencem ao catálogo de soluções padronizadas do governo federal (PMC-TIC), visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação a divisão do objeto desta contratação à empresas distintasnão traria vantagens significativas, além de aumentar seu custo administrativoacarretar aumento nos custos de gestão dos serviços. A decisão de contratar uma única empresa também traz benefícios em termos de gestão de custos e recursos. Com uma empresa responsável pela prestação dos serviços, abre margem a Administração Pública pode gerir de forma mais eficiente os recursos financeiros e humanos envolvidos. Além disso, simplifica os processos de contratação e fiscalização, reduzindo a burocracia e otimizando a administração dos contratos. Diante desses argumentos, torna-se essencial que a licitação para que serviços seja conduzida de forma a contratar uma única empresa para fornecer todo o objeto da licitação. Essa abordagem não apenas garante a qualidade, eficiência e efetividade dos serviços prestados, mas também proporciona uma gestão mais eficiente de custos e recursos. A escolha de uma única empresa promoverá uma maior integração entre as empresas deixem atividades, evitando potenciais desafios de prestar comunicação e colaboração. No final das contas, essa decisão contribuirá para o serviço contratadosucesso da Administração Pública em alcançar seus objetivos estratégicos e oferecer serviços de excelência aos cidadãos.

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Samples: Termo De Referência Tr

Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, agrupamento dos itens em lote se pronunciou no sentido deve ao fato de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica todos os bens e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimentoagrupados estão intrinsecamente relacionados. A adjudicação do objeto desta a ser licitado por itens seria inviável, uma vez que se exige uma relação entre os serviços dos itens nos lotes definidos. Além disso, o fornecimento de tais itens separadamente por mais de uma empresa acarretaria a complexidade e custo de administração, uma vez que demandaria processos e ferramentas diferentes para o gerenciamento do ciclo de vida dos certificados, comprometendo a qualidade e efetividade dos resultados para a Fiocruz. Conforme Xxxxxxx 861/2013-Plenário - É lícito os agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si. Além disso, a solução de TI, objeto da contratação em tela, possui uma natural indivisibilidade, o que também inviabiliza a contratação de seus serviços por item de forma separada. Segundo o acórdão 5260/2011 – TCU – 1ª câmara, de 06/07/2011: “Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si”. O lote proposto neste documento agrupa solução e serviços de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, bem como de aplicabilidade em busca de uma única solução, sem causar qualquer prejuízo à empresas distintasampla competitividade. Por tanto, além de aumentar seu custo administrativopelos motivos elencados, abre margem para que as empresas deixem de prestar se faz necessário o serviço contratado.agrupamento dos itens

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Samples: Termo De Referência Ti

Parcelamento da Solução de TIC. O Quanto ao LOTE ÚNICO, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento grupo único é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.

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Samples: Termo De Referência