Common use of Parcelamento da Solução de TIC Clause in Contracts

Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.

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Samples: Termo De Compromisso De Manutenção Do Sigilo, Termo De Compromisso De Manutenção Do Sigilo

Parcelamento da Solução de TIC. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo Reforçando o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso entendimento já expresso pelo não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade parcelamento do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento é mais satisfatório do ponto decisão de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece contratar uma única empresa para fornecer todo o tempo objeto da licitação é fundamental e justificada por diversas razões que visam garantir a cargo qualidade, eficiência e efetividade na prestação dos serviços. A integração dos serviços prestados é um fator-chave a ser considerado. Ao contratar uma única empresa para fornecer todo o escopo da licitação, é possível obter uma integração harmoniosa entre as atividades realizadas, facilitando a gestão dos processos e evitando problemas decorrentes de possíveis desentendimentos entre empresas contratadas. A comunicação e a colaboração entre as equipes responsáveis pela prestação dos serviços são STI_{4FED99DB-8595-40E0-9737-29D58ECAE4F8}_PCTID6 TERMO_DE_REFERENCIA.docx Administração Pública e seus usuários. Além disso, é importante destacar que distintas empresas podem apresentar divergências em relação à gestão de processos e metodologias de trabalho. A contratação de uma gestão centralizadaúnica empresa evita tais disparidades, permitindo uma padronização mais efetiva dos serviços e garantindo a conformidade com os requisitos e normas estabelecidos. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviçoNo caso específico dos itens relacionados na subscrição, que sejam executados por um mesmo fornecedorpertencem ao catálogo de soluções padronizadas do governo federal (PMC-TIC), visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação a divisão do objeto desta contratação à empresas distintasnão traria vantagens significativas, além de aumentar seu custo administrativoacarretar aumento nos custos de gestão dos serviços. A decisão de contratar uma única empresa também traz benefícios em termos de gestão de custos e recursos. Com uma empresa responsável pela prestação dos serviços, abre margem a Administração Pública pode gerir de forma mais eficiente os recursos financeiros e humanos envolvidos. Além disso, simplifica os processos de contratação e fiscalização, reduzindo a burocracia e otimizando a administração dos contratos. Diante desses argumentos, torna-se essencial que a licitação para que serviços seja conduzida de forma a contratar uma única empresa para fornecer todo o objeto da licitação. Essa abordagem não apenas garante a qualidade, eficiência e efetividade dos serviços prestados, mas também proporciona uma gestão mais eficiente de custos e recursos. A escolha de uma única empresa promoverá uma maior integração entre as empresas deixem atividades, evitando potenciais desafios de prestar comunicação e colaboração. No final das contas, essa decisão contribuirá para o serviço contratadosucesso da Administração Pública em alcançar seus objetivos estratégicos e oferecer serviços de excelência aos cidadãos.

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Samples: Termo De Referência Tr

Parcelamento da Solução de TIC. O Quanto ao LOTE ÚNICO, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o não parcelamento grupo único é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar de uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do objeto desta contratação à empresas distintas, além de aumentar seu custo administrativo, abre margem para que as empresas deixem de prestar o serviço contratado.

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Samples: Termo De Referência