Common use of Parcelamento da Solução de TIC Clause in Contracts

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.

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Samples: Pregão Eletrônico, Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.12.4.1. Com Sobre o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento parcelamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar que compõem a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerandosolução, a Súmula TCU no 247nº 247 do TCU, dispõe que dispõe sobre é obrigatória a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.32.4.2. Conforme Ocorre que o artprocessamento da licitação em lote único, para esta contratação, justifica-se em razão da existência de uma logística de atendimento, que envolve dependência entre os serviços e materiais que compõem o objeto licitado, no mínimo do ponto de vista técnico, considerando que os serviços visam a manutenção e ampliação da rede de cabeamento lógico (metálico e elétrico) e serviços correlatos, sendo inviável executar os serviços sem a disponibilização dos materiais necessários. 2.4.3. 23Nesta ordem de ideias, paragrafo 1º, da Lei 8.666oportuno registrar que a aquisição dos materiais e equipamentos, de 1993forma isolada à presente contratação, determina que as obrasacarreta a inevitável necessidade de disponibilização de espaço para armazenamento destes itens (almoxarifado), serviços elevando, assim, o gasto do Município com locação de imóveis e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisdisponibilização de mão de obra, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado para gerenciamento do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoestoque. 3.4.42.4.4. As justificativas A adoção do lote único, adicionalmente, facilita a fiscalização e gestão contratual, o que é importante frente ao número reduzido de servidores disponíveis nesta Subsecretaria para consecução dessas duas atividades. 2.4.5. Também há de se mencionar que a contratação dos itens de forma agrupada gera economia em escala, pois a segregação dos itens do objeto geraria desvantagem para a contratante, vez que um lote seria mais atrativo e teria um custo mais vantajoso, sendo o outro lote menos atrativo, criando assim, um custo acima do esperado pela administração. 2.4.6. Desta feita, resta justificada a inviabilidade de parcelamento do objeto, nos termos admitidos pelo verbete sumular supra mencionado, seja pela indivisibilidade do objeto, seja pela configuração de prejuízo para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itensconjunto ou complexo ou perda de economia de escala.

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Samples: Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo 3.4.1 O Tribunal de propiciar maior competitividade entre os participantes além Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercadofracionamento deve ser decidida com base em cada caso, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamentepois cada obra tem as suas especificidades, devendo ser entregues juntos para proporcionar o gestor decidir analisando qual a utilização solução mais adequada no caso concreto". 3.4.2 Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da solução viabilidade técnica e econômica de forma adequadadividir-se o objeto licitatório, sendo que pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a mesma situação ocorre para os itens “4 obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e 5”; 3.4.1.2econômica. Em caso de parcelamento por itensNão se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, (para os itens 2,3,4 e 5)mesmo, existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3recomendável. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Considerando(...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, possam fazê-lo com relação não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidadesatisfação do interesse público em questão”. 3.4.3. Conforme 3.4.3 Nesse sentido, o art. 23não parcelamento é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, por manter a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento qualidade da Solução de TIC TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a ser contratada, por cargo de uma gestão centralizada. 3.4.4 Por se tratar aquisição de software com direito uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e suporte técnico especializado reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do fabricanteobjeto desta contratação à empresas distintas, a comercialização além de software aumentar seu custo administrativo, abre margem para esse tipo que as empresas deixem de solução ocorre por pagamento únicoprestar o serviço contratado. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.

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Samples: Outsourcing Agreements

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercadoConforme definição estabelecida pelo art. 2º, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamenteinciso VII da IN nº 01/2019, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso TIC é "conjunto de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes bens e/ou softwares incompatíveisserviços que apoiam processos de negócio, impossibilitando mediante a utilização daquelas soluçõesconjugação de recursos, já queprocessos e técnicas utilizados para obter, como já mencionadoprocessar, existe uma interdependência técnica armazenar, disseminar e fazer uso de informações". No entendimento da equipe de planejamento da contratação, a solução de TIC em questão engloba todos os elementos (bens e serviços de TIC) que se integram para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse itemalcance dos resultados pretendidos. 3.4.2. ConsiderandoA solução corporativa de rede de dados é de suma importância para os serviços prestados pelo INSS à sociedade, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarressalta-se a essa divisibilidadeque esse tipo de objeto é de alta complexidade tecnológica e com abrangência em todo território nacional; neste cenário, parcelar o objeto em contratações regionais ou por tipo de serviço incorreria em riscos ao funcionamento da solução, bem como dificultaria o processo de gestão, haja vista os prováveis conflitos de responsabilidade na ocorrência de um problema técnico entre os serviços prestados por diferentes fornecedores. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, Considerando que a rede de 1993, determina dados tem concentradores de tráfego comuns para acesso aos sistemas previdenciários e serviços de segurança e monitoramento que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisabrangem toda a rede, a Equipe ocorrência de Planejamento possíveis incidentes em zonas de serviços operadas por empresas diferentes podem trazer prejuízos ao INSS, além da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução complexidade de TIC gerenciar a ser contratadacapacidade técnica, requisitos de implantação, operação e regras operacionais dos serviços prestados por se tratar aquisição mais de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoum fornecedor. 3.4.4. As justificativas A contratação em questão a ser atendida por um único fornecedor, se mostra mais adequada, neste caso, visto que se o serviço fosse dividido em itens ou lotes diferentes, apesar de oferecerem soluções similares em conceito, os fornecedores trabalham com características de execução diferentes, o que poderia acarretar numa incompatibilidade técnica para integração de toda solução. 3.4.5. Conforme Xxxxxxx 861/2013-Plenário - "É lícito os agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si. Além disso, a solução de TI, objeto da contratação em tela, possui uma natural indivisibilidade, o que também inviabiliza a contratação de seus serviços por item de forma separada". 3.4.6. Segundo o acórdão 5260/2011 – TCU – 1ª câmara, de 06/07/2011, “Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si”. A adjudicação global proposta nesse documento agrupa solução e serviços de uma mesma natureza, que guardam correlação entre si, seja por similaridade técnica ou de tecnologia, bem como de aplicabilidade em busca de uma única solução, sem causar qualquer prejuízo à ampla competitividade. 3.4.7. Em face do exposto, entende-se que a divisão dos serviços em diversos contratos não é o modelo mais eficiente para o parcelamento INSS. Desta forma, a equipe de planejamento optou por garantir a padronização dos serviços a partir da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itenscontratação de um único fornecedor.

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Samples: Contratação De Solução Corporativa De Rede De Dados

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além 8.1 Diversos acórdãos do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já queTCU, como já mencionadoos de nº 1331/2003 e 1327/2006, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, preveem que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, os serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas contratados devem ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a Equipe ampliação da competitividade. 8.2 Em relação a segmentação de Planejamento da Contratação avalia contratações para a manutenção e o desenvolvimento de sistemas, no acórdão nº 1099/2008, o ministro relator Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, sustenta que a manutenção adaptativa e o desenvolvimento de sistema não devam ser parcelados, porquanto aquela tem como inviável finalidade ajustar os sistemas existentes a um novo ambiente operacional, ou seja, determinados sistemas preexistentes, que devam continuar ativos, ficarão incompatíveis com os novos softwares que estão sendo contratados, necessitando, portanto, de intervenções para conformação. 8.3 Segundo o Ministro Relator, “É de se admitir, por evidente, que quem terá plena capacidade para o serviço de manutenção adaptativa será a mesma empresa contratada para desenvolver os novos softwares, que os conhecerá a fundo. Assim, não há como sustentar o parcelamento”. 8.4 Para os novos sistemas, sustenta o Ministro Relator, “...parece me natural que a empresa que os desenvolveu terá mais habilidade para a correção de falhas. Restariam os sistemas antigos, que, de fato, poderiam ser mantidos por empresa diversa. Entretanto, por uma questão de ganho de escala, penso que o parcelamento apenas por conta dessa fração seria irracional. ” Nesse passo, o Ministro Relator, no acórdão 1099/2008, conclui que, técnica e economicamente, são inviáveis os parcelamentos, nesses casos, para efeito do que prescreve o § 1º. do art. 23 da Solução de TIC lei 8.666/93. 8.5 Com base no exposto, o objeto, no que se refere a ser contratada, por se tratar aquisição desenvolvimento e manutenção de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricantedesta contratação não será parcelado em licitações individuais distintas, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoconforme previsto no Art. 23, § 1º da lei nº 8.666/1993. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.

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Samples: Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com Quanto ao LOTE ÚNICO, o objetivo Tribunal de propiciar maior competitividade entre os participantes além Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercadofracionamento deve ser decidida com base em cada caso, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamentepois cada obra tem as suas especificidades, devendo ser entregues juntos para proporcionar o gestor decidir analisando qual a utilização solução mais adequada no caso concreto". Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da solução viabilidade técnica e econômica de forma adequadadividir-se o objeto licitatório, sendo que pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a mesma situação ocorre para os itens “4 obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e 5”; 3.4.1.2econômica. Em caso de parcelamento por itensNão se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, (para os itens 2,3,4 e 5)mesmo, existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3recomendável. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Considerando(...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-não se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, colocando em risco a satisfação do interesse público em questão”. Nesse sentido, o grupo único é mais satisfatório do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade da Solução de TIC TIC, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a ser contratada, por cargo de uma gestão centralizada. Por se tratar aquisição de software com direito uma solução de serviços integrados, é fundamental para a garantia da qualidade do serviço, que sejam executados por um mesmo fornecedor, visando otimizar custos e suporte técnico especializado reduzir o tempo de atendimento. A adjudicação do fabricanteobjeto desta contratação à empresas distintas, a comercialização além de software aumentar seu custo administrativo, abre margem para esse tipo que as empresas deixem de solução ocorre por pagamento únicoprestar o serviço contratado. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.

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Samples: Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercadoConforme definição estabelecida pelo art. 2º, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamenteinciso VII da IN SGD nº 01/2019, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso TIC é "conjunto de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes bens e/ou softwares incompatíveisserviços que apoiam processos de negócio, impossibilitando mediante a utilização daquelas soluçõesconjugação de recursos, já queprocessos e técnicas utilizados para obter, como já mencionadoprocessar, existe uma interdependência técnica armazenar, disseminar e fazer uso de informações". No entendimento da equipe de planejamento da contratação, a solução de TIC engloba todos os elementos (bens e serviços de TIC) que se integram para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse itemalcance dos resultados pretendidos com a contratação. 3.4.2. ConsiderandoO possível parcelamento da solução, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item consistiria em: Contratação de subscrição de software de ITSM; Contratação de subscrição de software de ITOM; Contratação de subscrição de software de ITBM; Contratação de subscrição de software de GRC; e não por preço global, nos editais das licitações Contratação de Serviço de Operação Assistida para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidadecada um dos softwares. 3.4.3. Conforme A possibilidade de divisão ou não dos componentes de uma solução em itens para serem licitados em separado está relacionada com o artgrau de interdependência técnica entre os seus componentes. 3.4.4. 23Com relação a divisão dos softwares objetos desse Termo de Referência, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento foi definido no item 6 – Descrição da Solução de TIC a Ser Contratada do ETPC que a solução deverá ser contratadafornecida em plataforma única. Esta escolha foi baseada no tempo de implantação e das integrações, no custo da solução, na complexidade de gestão e da fiscalização dos contratos e principalmente no custo ao longo do tempo. 3.4.5. A contratação em questão a ser atendida por um único fornecedor, se tratar aquisição mostra mais adequada, neste caso, visto que se o serviço fosse dividido em itens ou lotes diferentes, apesar de oferecerem soluções similares em conceito, os fornecedores trabalham com características de execução diferentes, o que poderia acarretar numa incompatibilidade técnica para integração de toda solução. 3.4.6. Conforme Xxxxxxx 861/2013-Plenário - " É lícito os agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si. 3.4.7. A presente contratação é uma a solução integrada que perfaz um conjunto de software e serviços que se interoperam para o atendimento das necessidades apontadas e justificadas neste documento. Trata-se de um conjunto de softwares e serviços integrando um único objeto com direito um alto grau de especialização, não sendo vantajoso tecnicamente a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicosua separação. 3.4.43.4.8. As justificativas O parcelamento das contratações de soluções de TI pelo INSS é sempre ponderado em função do poder discricionário da Administração Pública, que lhe dá a prerrogativa de fazê-lo até o limite da coerência, da viabilidade técnica e da capacidade interna de gestão. 3.4.9. Além disso, como dito em outros tópicos o INSS não possui na sua equipe pessoal qualificado e na quantidade necessária para o parcelamento a operação da aquisição solução em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itensquestão, não sendo possível a contratação dos softwares em separado do serviço de operação assistida.

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Samples: Contratação De Serviços De Tic

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar A Súmula nº 247/TCU dispõe que é obrigatória a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista . 3.4.2. A solução de Reprografia de Impressão mais o objetivo fornecimento de propiciar a ampla participação impressoras é composta por um conjunto de licitantes que, embora não dispondo de capacidade componentes que se inter-relacionam para produzir os resultados esperados para a execuçãocontratação. A separação destes componentes compromete o conjunto da solução, fornecimento ou aquisição da totalidade logo optou-se pelo não parcelamento do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme A licitação será composta de GRUPOS (01 ao 05) que compreenderão os ITENS do (1 ao 22) de acordo com as necessidades da UFSM - Campus de Santa Maria, Campus de Cachoeira do Sul, Campus de Frederico Westphalen, Campus de Palmeiras das Missões e Xxxxxxxx Xxxxxxx, segundo informações constantes neste Termo de Referência, devendo o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, LICITANTE OFERECER proposta para todos os itens que compõem o(s) Grupo(s) de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoseu interesse. 3.4.4. As justificativas A contratação está norteada pelo ANEXO I - PORTARIA SGD/ME Nº 844, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022, que traz como modalidade para contratação de serviço desta natureza a modalidade de franquia de impressos somados aos excedentes. Desta forma, entende-se que os equipamentos necessários para impressão, seus insumos, manutenções e demais serviços fazem parte de uma única e indivisível solução, pois o parcelamento valor a ser cotado é unicamente o valor por página impressa monocromática ou colorida, dentro da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itensfranquia ou excedente, conforme orienta a portaria.

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Samples: Service Agreement

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.13.3.1. Com Em atendimento ao disposto no inciso I do § 2º e no § 3º, ambos do Art. 12 da IN SGD/ME Nº 01/2019, a Equipe de Planejamento da Contratação entendeu ser técnica viável o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização parcelamento da solução de forma adequadaTIC. Entretanto, sendo conclui-se que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento não seria economicamente vantajoso realizar licitações ou contratações separadas por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3dois motivos. O Item 1 será licitado individualmente – primeiro, é a perda de economia de escala, uma vez que os custos fixos seriam multiplicados pelo número de vencedoras e, inevitavelmente, seriam repassados à Administração. O segundo motivo é o lote 1 conterá apenas esse itemde que não haveria melhor aproveitamento do mercado ou ampliação da competitividade com essa divisão, uma vez que todas os fornecedores estariam aptos a revender os produtos da fabricante. Essa análise foi fundamentada pela sugestão de controle interno do TCU para parcelamento ou não da solução (xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000.000.000.000.xxx). 3.4.23.3.2. ConsiderandoNo mesmo sentido, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre nº 247 traz a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global quando o objeto seja divisível. Entretanto, é expressa a exceção nos casos em que haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala, que é o caso dessa contratação conforme informado no parágrafo acima. Além disso, quanto ao objetivo de ampla participação dos licitantes previsto na súmula, foi avaliado que não haveria prejuízo a respeito do melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade, conforme também já analisado no parágrafo anterior. O texto da súmula abaixo reforça o entendimento da Equipe de Planejamento da Contratação: “SÚMULA Nº 247 É obrigatório a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de da economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (Grifo nosso) 3.4.33.3.3. Conforme Por fim, também vale ressaltar que, caso fossem feitas contratações separadas para cada item da solução de TIC, além dos custos fixos que, inevitavelmente, seriam repassados à Administração (perda de economia de escala), também haveria o artcusto da Administração para realizar o gerenciamento dos processos de contratação e gestão contratual com cada fornecedora. 23Além disso, paragrafo 1ºampliar o número de fornecedores traria riscos relacionados à eventuais descompassos no fornecimento dos produtos. Afinal, todos os itens da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do são disponibilizados pela mesma fabricante, a comercialização de software para . O Acórdão TCU Nº 861/2013 - Plenário reforça esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.entendimento: “ACÓRDÃO TCU Nº 861/2013 – Plenário (...)

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Samples: Pregão Eletrônico

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com Em atendimento ao disposto no inciso I do §2º e no §3°, ambos do Art. 12 da IN SGD/ME Nº 01/2019, a Equipe de Planejamento da Contratação entendeu ser tecnicamente viável o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização não parcelamento da solução de forma adequadaTIC conforme itens definidos no objeto da contratação. Concluiu-se que seria economicamente vantajoso realizar a licitação/contratação em um único Grupo. O primeiro é a perda de economia de escala, sendo uma vez que os custos fixos seriam multiplicados pelo número de vencedoras e, inevitavelmente, seriam repassados à Administração. O segundo é o de que não haveria melhor aproveitamento do mercado ou ampliação da competitividade com essa divisão, uma vez que todas os fornecedores estariam aptos a mesma situação ocorre para atender os itens “4 e 5”; 3.4.1.2do objeto. Em caso Essa análise foi fundamentada pela sugestão de controle interno do TCU para o parcelamento por itensou não da solução, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse iteminformações em: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000.000.000.000.xxx. 3.4.2. ConsiderandoNo mesmo sentindo, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre nº 247 traz a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global quando o objeto seja divisível. Entretanto, é expressa a exceção nos casos em que haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala, que é o caso dessa contratação conforme informado no parágrafo acima. Além disso, quanto ao objetivo de ampla participação dos licitantes previsto na súmula, foi avaliado que não haveria prejuízo a respeito do melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade, conforme também já analisado no parágrafo anterior. O seguinte trecho da súmula reforça o entendimento: É obrigatório a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de da economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” (Grifo nosso) 3.4.3. Conforme Também vale ressaltar que, caso fossem feitas contratações separadas para cada item da solução de TIC, em diferentes grupos, além dos custos fixos que, inevitavelmente, seriam repassados à Administração (perda da economia de escala), também haveria o artcusto da Administração para realizar o gerenciamento dos processos de contratação e gestão contratual com cada fornecedora. 23Afinal, paragrafo 1ºos itens do objeto têm a mesma natureza. Além disso, da Lei 8.666, ampliar o número de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para fornecedoras traria riscos relacionados à eventuais descompassos no fornecimento dos produtos. O Acordão TCU Nº 861/2013 – Plenário reforça esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.entendimento:

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Samples: Documento De Oficialização Da Demanda

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com O agrupamento dos itens do presente Termo de Referência observou o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a disposto na Súmula nº 247 TCU no 247, que dispõe sobre tocante a obrigatoriedade da admissão da promover a adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisívelem lotes, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista . Observou-se também o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes quelicitantes. 3.4.2. Nesse sentido, embora não dispondo o modelo de capacidade para parcelamento proposto avaliou, dentre outros aspectos, a execuçãomudança na forma de comercialização dos serviços no mercado de telefonia fixa e móvel desde a última contratação, fornecimento ou aquisição a redução dos custos administrativos em função da totalidade simplificação do objetomodelo proposto, possam fazê-lo com relação os efeitos do ganho de escala na formação do preço final de cada lote e a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências manutenção da competitividade no processo de habilitação adequar-se a essa divisibilidadedisputa dos lotes. Mais detalhes estão dispostos no Estudo Técnico Preliminar. 3.4.3. Conforme Promoveu-se a agregação da solução em dois lotes (um para fixo e outro para móvel). Agrupando-se os serviços (itens) que possuem a mesma natureza e interdependência ou que a sua separação pudessem comprometer o artconjunto da solução para os serviços pretendidos. 23Ademais, paragrafo 1ºos serviços de telefonia fixa não admitem parcelamento sem onerar ou dificultar a sua prestação, uma vez que cada serviço (item) depende de um mesmo meio físico provido pela operadora para disponibilizar os serviços aos clientes finais. Segregar estes serviços implicaria em ônus excessivo, que seria refletido de forma negativa no preço dos mesmos, pois seria necessário a construção de diversos meios físicos para realizar o mesmo acesso a fim de prestar o serviço ou ainda teria que se realizar o compartilhamento de um mesmo meio físico para mais de uma operadora a fim de que os serviços pudessem ser viabilizados, o qual não costuma ser uma prática de mercado. Por sua vez, alguns serviços de telefonia móvel também não admitiram parcelamento (LDI e roaming internacional), pois esses itens de serviço que compõem o lote precisam de uma linha telefônica móvel associada para a sua fruição. Os demais itens do lote foram colocados como forma alternativas de composição da Lei 8.666prestação de serviço em pacotes distintos com volume de dados e aparelhos diferentes (celular, modem e tabelt). Para ambos serviços, deve-se destacar também que a prestação agregada implica em maior facilidade de 1993gerenciamento e redução de custos para a fiscalização de um único contrato, determina que as obrasem vez de se optar por um modelo fragmentado e muito mais oneroso com a assinatura de diversos instrumentos contratuais. Logo, a separação em itens isolados dificultaria de forma excessiva a prestação dos serviços e compras efetuadas pela oneraria a Administração sejam divididas Pública em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoseus processos internos. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.

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Samples: Contract

Parcelamento da Solução de TIC. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo A Súmula TCU nº 247 dispõe que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já queé obrigatória, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerandoregra, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço globalglobal de lotes, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.33.4.2. Conforme o art. 23Isto posto, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução em itens, apesar de TIC possível, não é tecnicamente viável, pois a fornecedora deverá ser contratadaúnica por rede para viabilizar implementação da interconexão em seus backbones. 3.4.3. A subdivisão por localidade permite um melhor controle administrativo e operacional, não sendo viável a contratação separadamente por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização uma única rede de software para esse tipo comunicação de solução ocorre por pagamento únicodados. 3.4.4. As Assim, a contratação da Solução por itens aumentaria enormemente o grau de complexidade do seu gerenciamento, aumentando riscos operacionais e custos internos com processos de controle. 3.4.5. Desta forma, entende-se que não há afronta à Súmula nº 247 do TCU, uma vez que a Administração está buscando preservar a coesão e a economicidade para a contratação em pauta. 3.4.6. Finalmente, considerando que se trata de serviço continuado, podendo atingir o limite previsto no art. 67, II da Lei de Licitações e com base nas justificativas técnicas para o parcelamento gerenciamento centralizado da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 Solução, o Coren-SP poderá vir a solicitar a ampliação dos serviços de enlace para outros municípios do Estado de São Paulo, na hipótese de ampliação Subseções ou Núcleos de Atendimento ao Profissional de Enfermagem, NAPES, respeitando-se as condições estabelecidas neste Termo de Referência e sub itenslimites legais para aditamentos contratuais.

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Samples: Pregão Eletrônico

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1O agrupamento dos itens em lote se deve ao fato de que todos os bens e serviços agrupados estão intrinsecamente relacionados. Com o objetivo de propiciar maior competitividade A adjudicação do objeto a ser licitado por itens seria inviável, uma vez que se exige uma relação entre os participantes além do melhor aproveitamento serviços dos recursos disponíveis no mercadoitens nos lotes definidos. Além disso, os o fornecimento de tais itens serão licitados em itens separadamente por mais de uma empresa acarretaria a complexidade e lotes distintos custo de administração, uma vez que: 3.4.1.1que demandaria processos e ferramentas diferentes para o gerenciamento do ciclo de vida dos certificados, comprometendo a qualidade e efetividade dos resultados para a Fiocruz. Os Conforme Xxxxxxx 861/2013-Plenário - É lícito os agrupamentos em lotes de itens “2 a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e 3” são interdependentes tecnicamenteque guardem relação entre si. Além disso, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de TI, objeto da contratação em tela, possui uma natural indivisibilidade, o que também inviabiliza a contratação de seus serviços por item de forma adequadaseparada. Segundo o acórdão 5260/2011 – TCU – 1ª câmara, sendo que a mesma situação ocorre para os itens de 06/07/2011: 4 Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento não por itens, (para desde que os lotes sejam integrados por itens 2,3,4 de uma mesma natureza e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3que guardem correlação entre si”. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247proposto neste documento agrupa solução e serviços de uma mesma natureza, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação guardam correlação entre si, seja por item e não por preço globalsimilaridade técnica ou de tecnologia, nos editais das licitações para a contratação bem como de obrasaplicabilidade em busca de uma única solução, serviçossem causar qualquer prejuízo à ampla competitividade. Por tanto, compras e alienaçõespelos motivos elencados, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para se faz necessário o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub agrupamento dos itens.

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Samples: Service Agreement

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com A solução mostra-se técnica e economicamente viável para o objetivo de propiciar maior competitividade parcelamento em 3 itens, independentes entre os participantes além do si, conforme quadro da seção 3.3. Desta forma, haverá melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens do mercado e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização ampliação da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse itemcompetitividade. 3.4.2. ConsiderandoApesar dos esforços da equipe de planejamento em levantar um quantitativo próximo à realidade, a Súmula TCU no 247as incertezas acerca dos impactos da mudança de gestão na Universidade, que dispõe sobre a obrigatoriedade em relação aos ocupantes de cargos cuja utilização de certificados digitais é fundamental para o exercício da admissão da adjudicação por item e função, os quantitativos apresentados são meras estimativas. Por isso, não por preço globalse constituem, nos editais das licitações em hipótese alguma, compromissos futuros para a contratação UFLA, razão pela qual não poderão ser exigidos, nem considerados como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de obrasacordo com as necessidades da Contratante, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde sem que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidadeisso justifique qualquer indenização à Contratada. 3.4.3. Conforme o artDiante do supracitado, optou-se que a licitação ocorra por meio de Registro de Preços. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666O Decreto nº 7.892, de 199323 de janeiro de 2013, determina que as obrastraz a seguinte redação em seu Art. 3º: “O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços e compras efetuadas remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisnatureza do objeto, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável não for possível definir previamente o parcelamento da Solução de TIC quantitativo a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicodemandado pela Administração. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição Entende-se, portanto, que a contratação em lotes estão descritas no item 2.6 questão se insere nos incisos I, II e sub itensIV do referido Decreto.

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Samples: Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com Não haverá o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização parcelamento da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2em curso. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco A avaliação da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como é pela realização da licitação em dois grupos com adjudicação por grupo; vedada a adjudicação por item ou fornecimento parcial de um grupo; 3.4.2. A natureza e a complexidade do projeto tornam técnica e economicamente inviável o parcelamento da Solução solução, uma vez que a administração entende que a divisão dos itens, serviços, bens, garantia estendida e suporte poderá ensejar dificuldades e aumentar os riscos na integração logística entre as diferentes empresas envolvidas no projeto. Também há o risco de TIC compatibilidade e acoplamento dos diferentes níveis, equipamentos, serviços e ferramentas, aumentando, potencialmente, o impacto do risco e prejuízos no conjunto da solução. 3.4.3. O Grupo 1 refere-se à solução de implantação de infraestruturas de data center com arquitetura hiperconvergente e inclui o fornecimento de bens, subscrição de todos os softwares, serviços associados, garantia estendida e suporte e manutenção por um período de 60 (sessenta) meses; 3.4.4. Já o Grupo 2 é referente ao fornecimento de racks com sistemas de distribuição interna de energia (PDUs) e acessórios (item 12); e, sistema de alimentação ininterrupta de energia, no-break (item 13); 3.4.5. Os itens de cada grupo são interdependentes e formam uma solução, devendo, portanto, serem licitados dentro do seu próprio agrupamento. Cada grupo deverá ser entregue por uma única empresa (com possibilidade de subcontratação), a ser contratadafim de minimizar a falta de partes das soluções, por se tratar aquisição questões relacionadas com suporte e garantia que poderiam comprometer o funcionamento, suporte e garantia da solução como um todo; 3.4.6. Além disso, este requisito objetiva garantir o planejamento, a instalação, a configuração, o funcionamento e o repasse de software conhecimento de solução única de arquitetura de computação hiperconvergente de forma íntegra e coordenada, com direito o intuito de garantir adequadamente o funcionamento e prover a garantia e suporte técnico especializado do fabricantesuporte, de que não haverá indefinições quanto a comercialização responsabilidade de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento único.eventuais falhas na execução contratual; 3.4.43.4.7. As justificativas para Com o parcelamento da solução e adjudicação por itens licitados separadamente, potencializam os seguintes riscos que estão envolvidos: 3.4.7.1. A possibilidade de que empresas que representam ferramentas diferentes, itens de licitação, prestação de serviço, subscrições, suporte e garantia, vençam em partes separadas do que deveria ser uma solução única e integrada, potencializando os riscos de incompatibilidade e integração do ecossistema de data center; 3.4.7.2. Terceirização de responsabilidades, quanto à garantia e suporte, tendo em vista a possibilidade de existência de vários fornecedores para diferentes itens e níveis de implantação, serviços e suporte; 3.4.7.3. Prejuízos no alcance dos objetivos com a implantação de data center com arquitetura hiperconvergente; 3.4.7.4. Dificuldades no processo de fiscalização e gestão do contrato; 3.4.7.5. Dificuldades logísticas de fornecimento (cronogramas de entrega e instalações), entrega, garantia e suporte; 3.4.8. A maioria dos objetos foi agrupada de acordo com suas características e especificidades. Os itens de 1 a 11 formam o GRUPO 01 (um); e, os itens 12 e 13, o GRUPO 2 (dois). Após estudos técnicos realizados pela equipe de TIC da UFCG, preferiu-se a divisão em 2 (dois) GRUPOS distintos em virtude da necessidade de compatibilização dos itens com o fabricante. Para que uma possível incompatibilidade não prejudique os serviços e resultados esperados, é necessário o agrupamento em 2 (dois) GRUPOS; 3.4.9. Diante da necessidade de agrupamento de equipamentos, licenças e serviços em grupos (GRUPO 1 e GRUPO 2), verifica-se a impossibilidade de aplicação de cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do art. 8º do Decreto nº 8.538 de 2015 para tais itens, uma vez que esse instrumento só é aplicável na aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.de bens de natureza divisível;

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Samples: Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercadoConforme definição estabelecida pelo art. 2º, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamenteinciso VII da IN SGD nº 01/2019, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso TIC é "conjunto de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes bens e/ou softwares incompatíveisserviços que apoiam processos de negócio, impossibilitando mediante a utilização daquelas soluçõesconjugação de recursos, já queprocessos e técnicas utilizados para obter, como já mencionadoprocessar, existe uma interdependência técnica armazenar, disseminar e fazer uso de informações". No entendimento da equipe de planejamento da contratação, a solução de TIC engloba todos os elementos (bens e serviços de TIC) que se integram para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse itemalcance dos resultados pretendidos com a contratação. 3.4.2. ConsiderandoO possível parcelamento da solução, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item consistiria em: Contratação de subscrição de software; e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação Contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda Serviço de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidadeOperação Assistida. 3.4.3. Conforme A possibilidade de divisão ou não dos componentes de uma solução em itens para serem licitados em separado está relacionada com o art. 23grau de interdependência técnica entre os seus componentes, paragrafo 1º, o que não é possível no caso da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, solução avaliada por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoeste estudo técnico. 3.4.4. As justificativas A presente contratação é uma a solução integrada que perfaz um conjunto de software e serviços que se interoperam para o atendimento das necessidades apontadas e justificadas neste documento. Trata-se de um conjunto de softwares e serviços integrando um único objeto com um alto grau de especialização, não sendo viável tecnicamente a sua separação. 3.4.5. Caso, apenas por cogitação, o INSS optasse por parcelar a presente solução (cujo parcelamento é considerado inviável), poderia causar grandes prejuízos a instituição, uma vez que havendo alguma intercorrência em um dos contratos o INSS poderia ter a subscrição sem o serviço de operação assistida ou o cenário inverso, em ambos os casos o objetivo da aquisição contratação seria prejudicado. 3.4.6. O parcelamento das contratações de soluções de TI pelo INSS é sempre ponderado em lotes estão descritas no item 2.6 função do poder discricionário da Administração Pública, que lhe dá a prerrogativa de fazê-lo até o limite da coerência, da viabilidade técnica e sub itensda capacidade interna de gestão. 3.4.7. Neste caso, como já citado, o objeto em questão é uma solução concebida sob a forma de uma plataforma integrada tecnicamente indivisível uma vez que todos os componentes de softwares e serviços são intrínsecos à mesma solução, não sendo possível o seu desmembramento. 3.4.8. Além disso, como dito em outros tópicos o INSS não possui na sua equipe pessoal qualificado e na quantidade necessária para a operação da solução em questão, não sendo possível a contratação dos softwares em separado do serviço de operação assistida.

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Samples: Service Agreement

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.12.5.1. Com Sobre o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento parcelamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar que compõem a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerandosolução, a Súmula TCU no 247, do TCU, dispõe que dispõe sobre é obrigatória a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.32.5.2. Conforme O processamento da licitação em lote único, para esta contratação, justifica-se em razão da existência de uma logística de atendimento, que envolve dependência entre os serviços e materiais que compõem o artobjeto licitado, no mínimo do ponto de vista técnico, considerando que os serviços visam a manutenção e ampliação da rede de cabeamento lógico (metálico e elétrico) e serviços correlatos, sendo inviável executar os serviços sem a disponibilização dos materiais necessários. 2.5.3. 23Nesta ordem de ideias, paragrafo 1º, da Lei 8.666oportuno registrar que a aquisição dos materiais e equipamentos, de 1993forma isolada à presente contratação, determina que as obrasacarreta a inevitável necessidade de disponibilização de espaço para armazenamento destes itens (almoxarifado), serviços elevando, assim, o gasto do Município com locação de imóveis e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveisdisponibilização de mão de obra, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado para gerenciamento do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicoestoque. 3.4.42.5.4. As justificativas A adoção do lote único, adicionalmente, facilita a fiscalização e gestão contratual, o que é importante frente ao número reduzido de servidores disponíveis nesta Subsecretaria para consecução dessas duas atividades. 2.5.5. Também há de se mencionar que a contratação dos itens de forma agrupada gera economia em escala, pois a segregação dos itens do objeto geraria desvantagem para a contratante, vez que um lote seria mais atrativo e teria um custo mais vantajoso, sendo o outro lote menos atrativo, criando assim, um custo acima do esperado pela administração. 2.5.6. Desta feita, resta justificada a inviabilidade de parcelamento do objeto, nos termos admitidos pelo verbete sumular supra mencionado, seja pela indivisibilidade do objeto, seja pela configuração de prejuízo para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itensconjunto ou complexo ou perda de economia de escala.

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Samples: Termo De Referência

Parcelamento da Solução de TIC. 3.4.1. Com Quanto ao Grupo Único, o objetivo Tribunal de propiciar maior competitividade entre os participantes além Contas da União, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercadofracionamento deve ser decidida com base em cada caso, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamentepois cada obra tem as suas especificidades, devendo ser entregues juntos para proporcionar o gestor decidir analisando qual a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em mais adequada no caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse itemconcreto". 3.4.2. ConsiderandoSomando-se, a Súmula TCU o Professor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, no 247Parecer nº 2086/00, que dispõe sobre elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina que: 3.4.3. Portanto, ao se licitar por grupo único, cabe ao administrador analisar por meio dos setores técnicos acerca da viabilidade técnica e econômica de dividir-se o objeto licitatório, pois segundo Xxxxxx Xxxxx, "a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica. Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento". Esclarece-nos Xxxxxxxx Xxxxxxxx acerca do conceito de viabilidade técnica e econômica, informando que “a viabilidade técnica diz respeito à integridade do objeto, não se admitindo o parcelamento quando tal medida implicar na sua desnaturação, onde em risco a satisfação do interesse público em questão”. 3.4.4. Nesse sentido, o grupo único é mais satisfatório do ponto de vista da admissão eficiência técnica, por manter a qualidade da adjudicação por item e não por preço globalSolução de TI, nos editais das licitações para haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a contratação cargo de obrasuma gestão centralizada. Nesse ponto, as vantagens seriam: Maior nível de controle pela Administração na execução dos serviços, compras e alienaçõespelo fato da existência de apenas um software de gerenciamento; Maior interação entre as diferentes fases da implantação/implementação; Redução de custos no que se refere ao Custo Total de Propriedade – TCO, cujo objeto seja divisível, desde considerando-se que não haja prejuízo seria necessário adequação de hardwares (servidores) e softwares (licenciamentos) dos sistemas de gerenciamento da solução para o conjunto ou complexo ou perda cada um dos lotes licitados; Possibilidade de economia instituir política nacional para impressões; Maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido; Diminuição da quantidade de escalaservidores públicos a serem alocados para atividades de fiscalização e gestão do contrato, tendo em vista que cada equipe é composta por no mínimo 4 servidores (gestor, fiscal técnico, fiscal requisitante e fiscal administrativo), exigindo a alocação de recursos humanos para composição de equipes de gestão e fiscalização em função da celebração de inúmeros contratos para o objetivo mesmo objeto e, considerando o cenário atual do Ministério da Economia, no qual há notória insuficiência de propiciar a ampla participação de licitantes queforça trabalho, embora não dispondo de capacidade tal estratégia demonstra-se inviável, corroborando para a execuçãorealização do certame em grupo único. Na observância dos prazos, fornecimento ou aquisição concentração da totalidade responsabilidade pela execução em uma equipe de gestão e fiscalização; Concentração da garantia dos resultados. 3.4.5. Já a viabilidade econômica significa que o parcelamento deve trazer benefícios para a Administração licitante, proporcionando um aumento da competitividade e uma consequente diminuição dos custos para a execução do objeto. “No entanto, possam fazêpara uma real noção da viabilidade econômica do parcelamento, é preciso ter em mente a redução de custos proporcionada pela economia de escala”. 3.4.6. Em se tratando de economicidade, o agrupamento único permite ser possível a economia em escala, que aplicada na execução de determinado fornecimento, implicaria o aumento de quantitativos e, consequentemente, uma redução de preços a serem pagos pela Administração. 3.4.7. Durante a elaboração da pesquisa de preços, foram identificados pregões na Administração Pública de outsourcing de impressão na modalidade franquia e excedente, com abrangência em uma ou mais Unidades Federativas. 3.4.8. Seguem tabelas comparativas de valores: UF UASG PREGÃO DATA DA HOMOLOGAÇÃO ÓRGÃO DESCRIÇÃO QUANTITATIVO UN/MENSAL VALOR TOTAL MENSAL R$ VALOR UNITÁRIO R$ Quantidade Estimada - 48 Meses - Ministério da Economia Valor Estimado - 48 Meses - Ministério da Economia (R$) SC 200125 12019 07/03/2019 PRF/Superintendência Regional SC IMPRESÃO MONO FRANQUIA 480.000 59.712,00 0,1244 85.918.080 10.688.209,15 IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 192.000 14.330,88 0,0746 36.822.048 2.746.924,78 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 6.912 5.446,65 0,0788 23.363.472 1.841.041,59 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 2.688 1.270,88 0,0473 10.012.896 473.409,72 XX 000000 12019 26/03/2019 CNPq IMPRESÃO MONO FRAQUIA 82.777 5.794,40 0,0700 85.918.080 6.014.265,60 IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 55.185 1.379,63 0,0250 36.822.048 920.551,20 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 2.622 1.180,00 0,4500 23.363.472 10.513.562,40 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 1.748 1.748,00 0,1900 10.012.896 1.902.450,24 XX 000000 22019 27/02/2019 MCTI IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 84.000 6.249,60 0,0744 85.918.080 6.392.305,15 IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 56.000 3.124,80 0,0558 36.822.048 2.054.670,28 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 60.000 21.876 0,3646 23.363.472 8.518.321,89 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 40.000 5.600,00 0,1400 10.012.896 1.401.805,44 DF 200005 192018 15/01/2019 MJ/CGS/Coordenação Geral DF IMPRESSÃO MONO 289.246 21.404,20 0,0740 85.918.080 6.357.937,92 FRANQUIA IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 192.830 5.206,41 0,0270 36.822.048 994.195,30 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 63.531 28.588,95 0,4500 23.363.472 10.513.562,40 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 42.354 5.929,56 0,1400 10.012.896 1.401.805,44 PR 153808 1332019 09/10/2019 Universidade Federal do Paraná IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 687.000 37.500,00 0,0546 85.918.080 4.689.851,53 IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 458.000 12.500,00 0,0300 36.822.048 1.104.661,44 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 2.655 2.575,35 0,9700 23.363.472 22.662.567,84 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 1.770 1.097,40 0,6200 10.012.896 6.207.995,52 MG 160129 282019 17/10/2019 Escola de Sargentos das Armas IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 500.000 65.000,00 0,1300 85.918.080 11.169.350,40 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 90.000 50.000,00 0,5000 23.363.472 11.681.736,00 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE --- --- --- 10.012.896 0,00 RJ 170383 62019 06/09/2019 Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 63.000 4.158,00 0,6600 85.918.080 56.705.932,80 IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 42.000 504,00 0,0120 36.822.048 441.864,58 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 120 87,60 0,7300 23.363.472 17.055.334,56 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 80 12,00 0,1500 10.012.896 1.501.934,40 RS 193124 52019 10/09/2019 IBAMA - Superintendência Estadual no Rio Grande do Sul IMPRESSÃO MONO 8.900 978,33 0,1099 85.918.080 9.442.396,99 FRANQUIA IMPRESSÃO POLI FRANQUIA --- --- --- 23.363.472 0,00 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE --- --- --- 10.012.896 0,00 PA 158515 222019 28/08/2019 Universidade Federal do Oeste do Pará IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 90.000 6.300 0,0700 85.918.080 6.014.265,60 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 10.000 5.000 0,5000 23.363.472 11.681.736,00 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 3.000 330 0,1100 10.012.896 1.101.418,56 RO 393014 2182019 22/08/2019 Departamento Nacional de Infra-lo Estrutura de Transportes IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 7.200 1.224 0,1700 85.918.080 14.606.073,60 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA --- --- --- 23.363.472 0,00 27.079.589,21 UF UASG PREGÃO ÓRGÃO DESCRIÇÃO QUANTITATIVO UN/MENSAL VALOR TOTAL MENSAL R$ VALOR UNITÁRIO R$ Quantidade Estimada 48 Meses – Ministério da Economia Valor Estimado - 48 Meses - Ministério da Economia DF, PR, MS, RO e RN 200005 192018 MJ/CGS/Coordenação Geral DF IMPRESSÃO MONO FRANQUIA 289.246 21.404,20 0,0740 85.918.080 6.357.937,92 IMPRESSÃO MONO EXCEDENTE 192.830 5.206,41 0,0270 36.822.048 994.195,30 IMPRESSÃO POLI FRANQUIA 63.531 28.588,95 0,4500 23.363.472 10.513.562,40 IMPRESSÃO POLI EXCEDENTE 42.354 5.929,56 0,1400 10.012.896 1.401.805,44 3.4.9. Como forma de demonstrar a economicidade da economia em escala, foi comparada a média dos valores unitários dos pregões que possuem abrangência em uma Unidade Federativa - UF com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências um pregão com abrangência em mais de habilitação adequaruma UF. 3.4.10. Verifica-se que ao agrupar a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme demanda de forma global, torna-se possível o art. 23, paragrafo 1º, aumento da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC volumetria a ser contratada, por se tratar aquisição podendo ser observada uma economicidade no período de software com direito 48 meses de 29% em relação a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento únicocontratações parceladas da Administração Pública. 3.4.43.4.11. As justificativas Em tempo, em consulta ao mercado, observou-se a existência de uma gama de empresas no mercado que se enquadram na forma de contratação pleiteada, preservando a competitividade do certame, sem perda da economia de escala. 3.4.12. Após as análises realizadas, conclui-se que a escolha pelo agrupamento dos itens demonstrou maior vantajosidade para o parcelamento a Administração Pública, pelo fato de gerar economicidade através da aquisição economia em lotes estão descritas escala, exigir menos força de trabalho para a gestão e fiscalização do contrato, menos equipamentos e softwares, além de possibilitar maior controle no item 2.6 gerenciamento da demanda. Ademais, atende aos princípios da competitividade, da isonomia e sub itensda obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

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Samples: Outsourcing Agreement