Perdas Cláusulas Exemplificativas

Perdas. O Contratado assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.
Perdas. PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE DAS PERDAS DE ENERGIA
Perdas. Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário serão incluídas no volume total da Produção a ser computada para efeito de pagamento dos royalties e das participações de terceiros, previstos na Cláusula Vigésima-Segunda, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei do Petróleo, sem prejuízo da aplicação do disposto nas Cláusulas Vigésima-Sétima e Vigésima-Oitava.
Perdas. O Concessionário assumirá individual e exclusivamente todas as suas perdas decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior.
Perdas. As perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, bem como a queima do Gás Natural em flare, serão incluídas no Volume Total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona e na Cláusula Trigésima.
Perdas. Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, assim como a queima do Gás Natural associado, serão incluídas no volume total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstos na Cláusula Vigésima Terceira, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona e na Cláusula Trigésima Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável ou por autorizações concedidas pela ANP. A Produção de Petróleo e/ou Gás Natural em Campos somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação do sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP.
Perdas. São: (i) Quaisquer valores que o Segurado tenha o direito de reclamar contra o Vendedor, nos termos do Contrato de Aquisição, em razão de quebras de Garantias Seguradas por esta Apólice ou valores que o Segurado tenha o direito de reaver perante autoridades tributárias por uma Infração do Vendedor (ou que teria o direito de reclamar desconsiderando a responsabilidade do Vendedor e/ou Fiador estipulada no Contrato de Aquisição); e (ii) Quaisquer Custos de Defesa relacionados às Perdas referidas no item (i) dessa Cláusula. A Perda será calculada líquida de quaisquer valores recuperados ou outros benefícios acumulados pelo Segurado ou ao Grupo Alvo (incluindo quaisquer outras apólices de seguro) como consequência direta do problema que originar tal Perda, incluindo qualquer valor de abatimento ou crédito fiscal obtido pelo Segurado ou pelo Grupo Alvo e qualquer valor pelo qual qualquer tributo (pelo qual o Segurado ou o Grupo Alvo possa ser responsável pelo lançamento) seja reduzido ou extinto. Não se incluem no parágrafo anterior créditos ou reduções de cargas tributárias que decorram diretamente da redução da atividade ou da apuração de prejuízo ou Perda pelo Segurado.
Perdas. O Concessionário assumirá individual e exclusivamente todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior. Cláusula Trigésima-Terceira Confidencialidade‌
Perdas. 50% Construtora
Perdas. 30.8.O Concessionário assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.