POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 10.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de gestão ativa, recursos preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios.
10.1.1 O Fundo deverá, classificados como Nível I após 90 (BDRs – Nível I)noventa) dias contados da Data de Integralização Inicial, de acordo com observar a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Alocação Mínima.
10.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Fundo deverão atender, na respectiva Data de Cessão, ao Critério de Elegibilidade.
10.3 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo deverão observar, ainda, os limites estabelecidos na regulamentação aplicável.
10.4 Observada a Alocação Mínima, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional nos seguintes Ativos Financeiros, a critério da Gestora, conforme previsto neste Regulamento:
(a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(b) operações compromissadas lastreadas em títulos de empresas norte-americanas negociadas emissão do Tesouro Nacional; e/
(c) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, administrados por instituições financeiras ou listadas nas bolsas norte-americanaspela Administradora;
10.5 A Gestora envidará seus melhores esforços para que o Fundo mantenha o prazo médio de sua carteira de Ativos Financeiros em níveis que possibilitem o enquadramento do Fundo, para fins tributários, como fundo de investimento de longo prazo. Não há garantia, contudo, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de longo prazo.
10.6 Mediante decisão da Gestora e desde que respeitadas as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento disposições legais e na regulamentação regulamentares em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, Fundo poderá realizar operações com instrumentos em mercados de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
10.6.1 As operações com derivativos poderão ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e futuros, quanto em mercados de balcão, nesse caso, desde que devidamente registradas em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN.
10.6.2 Deverão ser considerados, para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido, conforme aplicáveis, os dispêndios efetivamente incorridos a carteira título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das oscilações operações.
10.7 É vedado ao Fundo realizar (a) operações de taxas de juros e inflaçãorenda variável; ou (b) atuar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
10.8 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora e/ou a Gestora atuem na condição de contraparte, inclusive a aquisição de cotas de outros fundos de investimento administrados ou geridos pela Administradora e/ou a Gestora ou ainda outras instituições a estas relacionadas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e de liquidez do Fundo.
10.9 O Fundo não poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, Gestora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
10.9.1 Observadas as restrições e condições para tanto previstas na regulamentação aplicável, notadamente no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01, o Fundo poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação do Agente de Cobrança ou de suas partes relacionadas, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
10.10 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e ao consultor especializado, quando houver, e a partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
10.11 Tendo em vista que as Cotas do Fundo são objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, e não podem ser negociadas no mercado secundário, conforme cláusula 15.4.1 abaixo, o Fundo poderá nos termos da regulamentação da CVM alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios ou em outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade.
10.12 Os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
10.13 Caso o Fundo adquira Ativos Financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto, a Gestora adotará política de exercício de direito de voto em assembleias, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código ANBIMA. A Gestora exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, no melhor interesse dos Cotistas e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entender serem benéficas ou que agregarem valor para os Cotistas. O inteiro teor da política de exercício do direito de voto da Xxxxxxx encontra-se disponível para consulta no seguinte site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
10.13.1 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
10.14 Não obstante a diligência da Gestora e da Administradora em colocar em prática a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de derivativosatuação e, desde ainda que as operações sejam realizadas com finalidade a Gestora e a Administradora mantenham sistema de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação gerenciamento de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoriscos, não estão sujeitas às mesmas regras há garantia de divulgação completa eliminação da possibilidade de informações perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 14 abaixo.
10.14.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, Gestora, do Custodiante, do Agente de Cobrança, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
10.14.2 Os Cedentes, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ou pela solvência dos Devedores, exceto se disposto de forma diversa no respectivo Contrato de Cessão. Os Cedentes são responsáveis, na Data de Cessão, pela existência, autenticidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Cedidos, de acordo com o previsto no presente Regulamento, no respectivo Contrato de Cessão e na legislação vigente.
10.14.3 A Administradora, Gestora e o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização ou liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as companhias abertas brasileiras obrigações e estão submetidas a padrões contábeis as responsabilidades da Administradora e legislação diversos daqueles vigentes no Brasildo Custodiante, nos termos deste Regulamento.
10.15 As limitações da política de investimento, de diversificação e de composição da carteira do Fundo prevista neste capítulo serão observadas diariamente, nos termos da regulamentação vigente.
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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento, Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolvam vários fatores de risco, inclusive de renda variável, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da carteira: variação das taxas de juros doméstica, índices de inflação, índices de ações e preços de ações. A política Cotas de fundos de investimento consiste e cotas de fundos de investimento em alocar recursos financeiros do FUNDOcotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 Até 100% Sem limite B Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Até Sem limite Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) Até Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Títulos de emissão ou coobrigação de empresas norteInstituição Financeira, Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado e Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A). Até 100% Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não-americanas negociadas padronizados (FIDC-NP) Até 100% Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) C Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos Até 100% Sem limite Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil Até 100% Valores mobiliários diversos dos listados nos grupos A e B acima, desde que objeto de oferta pública registrada na CVM, incluindo títulos ou contratos de investimento coletivo, certificados de depósito de valores mobiliários e cédulas de debêntures. Até 100% D Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado Até 100% Sem limite Investimento em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou listadas nas bolsas norte-americanasdoGESTORA, ou de diversos setores econômicosempresas a eles ligadas. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes Sim Até 100% Cotas de diversificação fundos de investimentos estabelecidas neste Regulamento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas Sim Até 100% Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% Até 100% Companhia aberta 0% Até 100% Fundo de investimento, exceto Fundos sediados no exterior e na regulamentação em vigor, bem fundos classificados como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas « Fundos de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios Dívida Externa » 0% Até 100% Pessoa natural ou pessoa jurídica de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no direito privado que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% Até 100% União federal 0% Até 100%
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 10.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de gestão ativa, recursos preponderantemente em Brazilian Depositary ReceiptsDireitos Creditórios.
10.1.1 O Fundo deverá, classificados como Nível I após 90 (BDRs – Nível I)noventa) dias contados da Data de Integralização Inicial, de acordo com observar a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Alocação Mínima.
10.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações Fundo deverão atender, na respectiva Data de Cessão, ao Critério de Elegibilidade.
10.3 Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo deverão observar, ainda, os limites estabelecidos na regulamentação aplicável.
10.4 Observada a Alocação Mínima, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional nos seguintes Ativos Financeiros, a critério da Gestora, conforme previsto neste Regulamento:
(a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
(b) operações compromissadas lastreadas em títulos de empresas norte-americanas negociadas emissão do Tesouro Nacional; e/
(c) cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa”, administrados por instituições financeiras ou listadas nas bolsas norte-americanaspela Administradora;
10.5 A Gestora envidará seus melhores esforços para que o Fundo mantenha o prazo médio de sua carteira de Ativos Financeiros em níveis que possibilitem o enquadramento do Fundo, para fins tributários, como fundo de investimento de longo prazo. Não há garantia, contudo, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de longo prazo.
10.6 Mediante decisão da Gestora e desde que respeitadas as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento disposições legais e na regulamentação regulamentares em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, Fundo poderá realizar operações com instrumentos em mercados de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.
10.6.1 As operações com derivativos poderão ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de mercadorias e futuros, quanto em mercados de balcão, nesse caso, desde que devidamente registradas em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN.
10.6.2 Deverão ser considerados, para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido, conforme aplicáveis, os dispêndios efetivamente incorridos a carteira título de prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os valores líquidos das oscilações operações.
10.7 É vedado ao Fundo realizar (a) operações de taxas de juros e inflaçãorenda variável; ou (b) atuar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo Ativo Financeiro.
10.8 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora e/ou a Gestora atuem na condição de contraparte, inclusive a aquisição de cotas de outros fundos de investimento administrados ou geridos pela Administradora e/ou a Gestora ou ainda outras instituições a estas relacionadas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e de liquidez do Fundo.
10.9 O Fundo não poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação da Administradora, Gestora, do Custodiante ou de partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
10.9.1 Observadas as restrições e condições para tanto previstas na regulamentação aplicável, notadamente no artigo 40-A da Instrução CVM nº 356/01, o Fundo poderá adquirir Ativos Financeiros de emissão ou que envolvam coobrigação do Agente de Cobrança ou de suas partes relacionadas, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto.
10.10 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante e ao consultor especializado, quando houver, e a partes relacionadas a qualquer um deles, tais como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
10.11 O Fundo poderá alocar até 100% (cem por cento) de seu Patrimônio Líquido em Direitos Creditórios ou em outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, caso o devedor ou coobrigado:
i) tenha registro de companhia aberta;
ii) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou
iii) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no art. 40-A, §3º da ICVM 356/01.
10.11.1 Na hipótese da alínea “iii” acima, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizada anualmente:
(i) até a data de encerramento do Fundo; ou (ii) até o exercício em que os Direitos Creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos Direitos Creditórios que integram o Patrimônio Líquido do Fundo.
10.11.2 O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos na alínea “iii” acima, deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.
10.11.3 Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos Direitos Creditórios que integrem o Patrimônio Líquido do Fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras, tendo em vista que as Cotas do Fundo são objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 50 (cinquenta) investidores profissionais, e não podem ser negociadas no mercado secundário, conforme cláusula 15.4.1 abaixo.
10.12 Os Direitos Creditórios Cedidos e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BACEN, ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo BACEN ou pela CVM.
10.13 Caso o Fundo adquira Ativos Financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto, a Gestora adotará política de exercício de direito de voto em assembleias, nos termos dos artigos 20 e seguintes do Código ANBIMA. A Gestora exercerá o direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante do Fundo, no melhor interesse dos Cotistas e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entender serem benéficas ou que agregarem valor para os Cotistas. O inteiro teor da política de exercício do direito de voto da Xxxxxxx encontra-se disponível para consulta no seguinte site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
10.13.1 A Gestora adota política de exercício de direito de voto em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da Gestora em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
10.14 Não obstante a diligência da Gestora e da Administradora em colocar em prática a política de investimento, de composição e de diversificação da carteira do Fundo prevista no presente Regulamento, os investimentos do Fundo estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas de mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de derivativosatuação e, desde ainda que as operações sejam realizadas com finalidade a Gestora e a Administradora mantenham sistema de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação gerenciamento de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portantoriscos, não estão sujeitas às mesmas regras há garantia de divulgação completa eliminação da possibilidade de informações perdas para o Fundo e para os Cotistas. É recomendada ao investidor a leitura atenta dos fatores de risco a que o investimento nas Cotas está exposto, conforme indicados na cláusula 14 abaixo.
10.14.1 As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, Gestora, do Custodiante, do Agente de Cobrança, de quaisquer terceiros, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
10.14.2 Os Cedentes, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos ou pela solvência dos Devedores, exceto se disposto de forma diversa no respectivo Contrato de Cessão. Os Cedentes são responsáveis, na Data de Cessão, pela existência, autenticidade e correta formalização dos Direitos Creditórios Cedidos, de acordo com o previsto no presente Regulamento, no respectivo Contrato de Cessão e na legislação vigente.
10.14.3 A Administradora, Gestora e o Custodiante, seus controladores, sociedades por eles direta ou indiretamente controladas, coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos, pela solvência dos Devedores ou pela existência, autenticidade, correta formalização ou liquidez dos Direitos Creditórios Cedidos, observadas as companhias abertas brasileiras obrigações e estão submetidas a padrões contábeis as responsabilidades da Administradora e legislação diversos daqueles vigentes no Brasildo Custodiante, nos termos deste Regulamento.
10.15 As limitações da política de investimento, de diversificação e de composição da carteira do Fundo prevista neste capítulo serão observadas diariamente, nos termos da regulamentação vigente.
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Samples: Fundo De Investimento, Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedeceré baseada numa administração ativa na alocação de seus recursos, no que couberbuscando oferecer aos seus cotistas o melhor retorno possível, e aproveitar as diretrizes melhores oportunidades de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação investimento em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado títulos de renda fixa, realizar operações com instrumentos podendo operar também no mercado de derivativosações e em mercados futuros e de opções, tais como swaps negociados nas Bolsas de Valores, Bolsa de Mercadorias e futurosFuturos e Balcão, estando neste último caso devidamente registrado na CETIP, com o objetivo de proteger obter rentabilidade superior ao CDI. O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis. O FUNDO se classifica como um fundo multimercado e aplicará os recursos integrantes de sua carteira nos seguintes ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos. O FUNDO pode realizar operações empresas a eles ligadas. na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes do Anexo A. O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR. O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou empresas a eles ligadas será de 100% (cem por cento) As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento em ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos: • considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro; • considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum; • considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente; • considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e • considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento. Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se o administrador dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras. O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, DESDE QUE POR MEIO DE INVESTIMENTO DIRETO EM BDRS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL I OU EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DA CLASSE “AÇÕES – BDR NÍVEL I”, OS QUAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, EQUIPARAM-SE AOS ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, BEM COMO POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E AS REGRAS DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO. É admitido ao FUNDO realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente. A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor. Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos neste Regulamento. Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados: • em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto: o quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e o cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor. • em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor. Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros. O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; tomadora até 10 (bdez) atuar vezes o seu patrimônio líquido. O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos, desde que as derivativos e liquidação futura sem qualquer limitação. As operações sejam realizadas com finalidade contratos de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar derivativos referenciados nos ativos financeiros listados no inciso I do Artigo 102 da Instrução CVM nº 555 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos financeiros para prestação subjacentes, observado o disposto no § 5º do Artigo 102 da mesma Instrução. Nos casos de garantias que trata o parágrafo anterior, o valor das posições do FUNDO em contratos de operações próprias realizadas derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em bolsasrelação:
I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM. Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos. Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas. Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé do GESTOR ou do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis. As empresas aplicações realizadas no FUNDO não contam com sede no exteriorgarantia do ADMINISTRADOR, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasildo GESTOR, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação qualquer mecanismo de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilseguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste em alocar recursos financeiros Aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), da carteira do FUNDO, por meio em ativos financeiros que apresentem como principal fator de gestão ativarisco a variação de preços de ações no Exterior, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados admitidas à negociação no mercado brasileiro à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e terão como referência despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento. Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Permite Alavancar: Não Investimento em Crédito Privado: Vedado Investimento no Exterior: Mínimo 95% do PL do FUNDO Tipo de Ativo: MSIM Fund Management Asia Opportunity Fund - Z, gerido pela MSIM Fund Management (Ireland) Limited, domiciliado no exterior, e fundos de ações de emissão de empresas norte-americanas constituídos no exterior,cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou listadas nas bolsas norte-americanasvia derivativos. Região: Nenhuma em especial, exceto com relação ao tipo de diversos setores econômicosativo subjacente acima descrito. A carteira do FUNDO deverá obedecer, Gestão: Ativa Aquisição de cotas de fundos e/ou veículos de investimento no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, exterior: Sim Riscos: Todos os riscos já estão devidamente contemplados no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o capítulo correspondente O ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites asseguram que foram atendidas as condições constantes do Anexo 101 da Instrução CVM n° 555/14. CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS Conselho Consultivo: Não ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Não Limite: n/a Cotas de fundos de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Socialempresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite: 20% do PL * Mais informações no Artigo 6º, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilParágrafo Primeiro do Regulamento.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O FUNDO deverá observar os seguintes percentuais em relação a seu patrimônio líquido:
I. Até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; e
II. 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, debêntures de distribuição pública sem participação nos lucros, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
b) quotas de fundos de investimento consiste financeiro e de fundos de aplicação em alocar quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa. Estão vedadas as aplicações de recursos do FUNDO em títulos e demais ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:
I. da instituição administradora, de seu controlador, de sociedade por ele (a) direta ou indiretamente controlada e de suas coligadas sob controle comum; e
II. da instituição a qual delegados poderes para administrar a carteira do FUNDO, de seu controlador, de sociedades por ele (a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum. É também vedada a aplicação de recursos do FUNDO em debêntures cujo prazo de vencimento, repactuação ou opção de venda seja superior a 10 (dez) anos contados da respectiva subscrição ou aquisição. Os ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósitos diretamente em nome do FUNDO, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas a prestação desses serviços pela referida autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Excetuam-se do disposto no parágrafo terceiro, as aplicações no FUNDO em quotas de fundos de investimento. . Relativamente aos ativos financeiros e/ou modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, excetuando-se os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e Banco Central do Brasil:
I. o total de emissão e/ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedade por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa fisica não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
II. o total de emissão e/ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso 1, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. O cumprimento dos percentuais referidos neste artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média aritmética do patrimônio líquido do FUNDO apurada a partir dos respectivos valores nos correspondentes dias úteis. Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em selecionar as melhores opções de investimento, as aplicações do FUNDO, por meio sua própria natureza, estão sujeitas a flutuações típicas do mercado e a riscos de gestão ativacrédito, preponderantemente que podem ocasionar variações negativas no valor da quota, não podendo o ADMINISTRADOR, em Brazilian Depositary Receiptshipótese alguma, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo ser responsabilizado. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilCréditos FGC.
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Samples: Prospectus
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição A Política de Investimento a ser adotada, sobre a qual a Instituição Administradora tem total liberdade e aplicará independentemente de prévia autorização, consistirá na aplicação dos recursos do Fundo nos Ativos Alvo, conforme item 2.1, de forma a proporcionar ao Cotista remuneração para o investimento realizado, inclusive por meio do aumento do valor patrimonial de suas Cotas, advindo da carteira: A política valorização dos Ativos Alvo e, especialmente, das receitas obtidas com a locação dos Ativos Alvo, não sendo objetivo direto e primordial do Fundo obter ganhos de capital com a compra e venda dos Ativos Alvo.
2.2.1 - Os imóveis para aquisição pelo Fundo deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais e deverão ser ofertados na forma do Anexo IV, com as adaptações necessárias em função das características específicas do negócio.
2.2.2 - O saldo de recursos da carteira do Fundo, enquanto não aplicado na forma do caput, poderá ser investido em Ativos de Investimento, conforme detalhado abaixo, podendo ter como emissor ou contraparte o Banco Sicoob:
I. cotas de fundos de investimento consiste em alocar recursos financeiros de liquidez compatível com as necessidades do FUNDO, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazoFundo;
II. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado títulos de renda fixa, realizar públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do Fundo, inclusive Letras de crédito imobiliário (“LCI”), certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), letras hipotecárias (“LH”), Letra Imobiliária Garantida (“LIG”), títulos públicos federais e operações com instrumentos compromissadas lastreadas nesses títulos, títulos de derivativosemissão ou coobrigação de instituição financeira, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativosou quaisquer outros valores mobiliários, desde que as operações se trate de emissores cujas atividades preponderantes não sejam realizadas com finalidade vedadas a fundos de investimento imobiliários, na forma da legislação e regulamentação em vigor; e
III. derivativos, exclusivamente para fins de proteção das posições detidas à vista patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo.
2.2.3 - Caso os investimentos do Fundo em títulos e valores mobiliários ultrapassem 50% (“hedge”cinquenta por cento) ou posicionamentode seu Patrimônio Líquido, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede estabelecidos na Instrução CVM n.º 555/14, observadas as exceções previstas no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilParágrafo 6º do Artigo 45 da Instrução CVM n.º 472/08.
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POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento do FUNDO consiste em alocar aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas dos FUNDOS INVESTIDOS. A aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei. Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não Investimento indireto em Crédito Privado: Máximo de 100% do FUNDOPL do FUNDO Investimento indireto em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, por meio ou de gestão ativaempresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite máximo: 20% do PL do FUNDO Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, preponderantemente ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite Máximo: 100% do PL do FUNDO O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)cotas de fundos da classe Renda Fixa, de acordo com a legislação vigente, restando estabelecido que o FUNDO está enquadrado na modalidade “Infraestrutura”, nos termos da Lei nº 12.431/2011 e conforme Artigo 131-A da Instrução CVM 555. Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO. É vedado ao FUNDO realizar operações nos mercados de câmbio. O FUNDO não poderá deter ativos financeiros considerados de renda variável com exceção de operações que resultem em vigor rendimento de taxa de juros pré fixada. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que apresentempossam investir em ativos financeiros de crédito privado, na visão da a ADMINISTRADORA e a GESTORA, grande potencial a fim de apreciação mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que possam investir em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA e perspectivas a GESTORA, a fim de crescimento mitigar risco de resultadosconcentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. * Mais informações no longo prazoCapítulo III do Regulamento. Os BDRs Classification : Internal LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR Emissor Limites (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a serem adquiridos funcionar pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro Banco Central do Brasil 0% 5% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% Sem Limites Pessoas Físicas 0% 0% Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e terão como referência ações Companhias Abertas 0% 0% União federal 0% 5% Cotas de FI ou FIC incentivados de investimento em infraestrutura da Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral, cuja política de investimento não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo em debêntures de infraestrutura que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 e Decreto nº 8.874/2016 (“Ativos de Infraestrutura”) Sem limite 95% Fundos de Índice Vedado Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Vedado Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC- NP) Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de empresas norteinstituição financeira Permitido Operações compromissadas Permitido 4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte000-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx Classification : (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.Internal
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A 9.1 O Fundo tem como objetivo proporcionar aos Cotistas, observada a política de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDOinvestimento, de composição e de diversificação de sua carteira, a valorização das Cotas por meio da aplicação de recursos preponderantemente em Direitos Creditórios vencidos e não pagos ou que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia cujo cedente seja a Fundação Petrobras De Seguridade Social – Petros (FUNDAÇÃO), dos planos de benefícios por ela administrados e/ou do plano de gestão ativa, preponderantemente administrativa e/ou Fundos de Investimento (FI) e/ou Fundos de Investimento em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I Cotas de Fundos de Investimento (BDRs – Nível IFIC FI), desde que o FI ou FIC FI tenham como cotista em conjunto ou isoladamente a FUNDAÇÃO e/ou qualquer plano de acordo com benefícios por ela administrado e/ou o plano de gestão administrativa e/ou seus FI e FIC FI exclusivo
9.1.1 Os Direitos Creditórios são originados de Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (“CCCB”), Certificados de Créditos Imobiliários (“CRI”), Cédulas de Creditórios Imobiliários (“CCI”), Cédulas de Produto Rural financeira (“CPR”) e Debêntures, todos, vencidos e não pagos em processo de execução judicial ou não (em conjunto denominados “Instrumentos de Crédito”)
9.1.2 Em nenhuma hipótese a legislação XXXXXX atribuirá a Gestora ou a Administradora qualquer responsabilidade pela veracidade, correção, consistência, suficiência ou existência dos ativos que compõem a carteira do Fundo e/ou de suas respectivas garantias.
9.1.3 O Fundo deverá, após 90 (noventa) dias contados da primeira Data de Integralização Inicial do Fundo, observar a Alocação Mínima de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Direitos Creditórios.
9.2 Os BDRs Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados Fundo deverão atender, cumulativamente, aos Critérios de Elegibilidade, observados, ainda, os limites estabelecidos no mercado brasileiro item abaixo. O Fundo poderá receber bens, direitos e terão ativos diversos dos dispostos neste artigo sempre que decorrerem do processo de recuperação dos Direitos Creditórios inadimplidos.
9.2.1 Os investimentos do Fundo subordinar-se-ão aos requisitos de composição e de diversificação estabelecidos neste Regulamento, sempre observado o limite de concentração definido na RCVM 175 ressalvado que os Direitos Creditórios definidos no item 10.2 abaixo poderão ser adquiridos em quaisquer percentuais do Patrimônio Líquido do Fundo, conforme RCVM 175.
9.2.2 É vedado ao Fundo adquirir direitos creditórios:
a) de existência futura e montante desconhecido;
b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como referência ações de suas autarquias e fundações;
c) cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o Fundo seja considerada um fator preponderante de risco;
d) diretamente de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; e
e) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto na RCVM 175.
9.3 Observado o disposto na RCVM 175 e o item 9.5.1 abaixo, o remanescente do Patrimônio Líquido, que não for aplicado em Direitos Creditórios, poderá ser mantido em moeda corrente nacional ou aplicado nos seguintes Ativos Financeiros:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;
c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; e
d) cotas de emissão de empresas norte-americanas negociadas fundos de investimento em cotas de fundo de investimento de renda fixa ou de fundo de investimento referenciado à Taxa DI, com liquidez diária, cujas políticas de investimento admitam a alocação de recursos exclusivamente nos ativos identificados nos itens “a”, e “b” acima.
9.4 É proibido ao Fundo realizar operações em mercados de derivativos.
9.5 O Fundo poderá realizar operações nas quais a Administradora atue na condição de contraparte, com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e a liquidez do Fundo.
9.5.1 É vedado à Administradora, à Gestora, ao Custodiante ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos Creditórios ao Fundo.
9.6 Adicionalmente, é vedado ao Fundo realizar operações com ações e outros ativos de renda variável.
9.7 Os Direitos Creditórios e os Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou listadas nas bolsas norte-americanasmantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
9.8 As limitações da política de investimento, de diversos setores econômicos. A diversificação e de composição da carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas Fundo prevista neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não Capítulo 9 serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futurosobservadas diariamente, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede base no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no BrasilPatrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política Tem o significado definido acima segundo o artigo 5 do Regulamento. Preço de investimento consiste em alocar recursos financeiros do FUNDO, por meio Aquisição Preço de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs aquisição dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados Fundo, conforme o descrito nos respectivos Contratos de Cessão. Provisão para Devedores Duvidosos Provisão para perdas por redução no mercado brasileiro valor de recuperação de Direitos Creditórios aplicada pela Administradora sobre os Direitos Creditórios Cedidos. Razão de Garantia Significa a razão entre (a) o Patrimônio Líquido do Fundo e terão como referência ações (b) o valor total das Cotas Seniores do Fundo em circulação. Regulamento O presente regulamento do Fundo e suas alterações posteriores. Relatório de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanasCobrança Relatório contendo informações, de diversos setores econômicos. A carteira forma individualizada, do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento andamento das cobranças judiciais e na regulamentação em vigorextrajudiciais dos Direitos Creditórios Cedidos, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas dos processos de Previdência Complementar falência, recuperação ou execução dos Devedores de um Direito Creditório Cedido, que deverá ser enviado mensalmente à Administradora, à Gestora e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Socialao Custodiante, em particular aqueles relacionados à formato eletrônico, acima nos termos do artigo 31, parágrafo 7º. Rentabilidade Alvo Parâmetro de rentabilidade a ser buscado pelo Fundo para remunerar as Cotas Seniores, as Cotas Subordinadas Mezanino e as Cotas Subordinadas Júnior, conforme artigo 40, parágrafo 10º deste Regulamento e respectivo Suplemento acima. SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Suplemento Significa os suplementos de Cotas Seniores, de Cotas Subordinadas Mezanino e de Cotas Subordinadas Júnior, conforme ANEXO IV e ANEXO V deste Regulamento, que definem as condições de amortização, e remuneração das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, respectivamente, que, uma vez assinados pela Administradora, constituirão parte integrante do Regulamento. Taxa de Administração Remuneração da Administradora pela prestação de serviços de administração do Fundo, conforme prevista acima no artigo 32 do Regulamento. Taxa de Gestão A taxa devida pelo Fundo ao Gestor, nos termos previstos acima no artigo 32 deste Regulamento. TED Transferência Eletrônica Disponível. Valor dos Direitos Creditórios Com relação a um Dia Útil, o valor agregado dos Direitos Creditórios componentes da carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio totaldo Fundo. Adicionalmente(Este anexo é parte integrante do Regulamento do CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) Será observada pelo Agente de Cobrança Extraordinária a política para cobrança dos Devedores prevista neste ANEXO II , sem prejuízo de outros procedimentos que venham a ser adotados, de comum acordo entre as Partes, para a cobrança do Direito Creditório Cedido. A cobrança ordinária dos Direitos Creditórios Cedidos é facultado ao FUNDO: (a) no mercado realizada pelo Custodiante, por meio da emissão de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futurosboletos bancários, com crédito do pagamento direcionado à Conta de Cobrança. No âmbito da cobrança ordinária, o objetivo Custodiante poderá contar com o apoio do Agente de proteger Cobrança Extraordinária para a carteira geração dos boletos bancários para pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos. A cobrança extraordinária dos Direitos Creditórios Cedidos inadimplidos é realizada pelo Agente de Cobrança Extraordinária, mediante a adoção das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.seguintes medidas:
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política O objetivo do OIC Santander Poupança Prudente é satisfazer as necessidades de clientes com um perfil de risco conservador, que pretendam aplicar o capital numa ótica de poupança/reforma, portanto a médio/longo prazo, complementando simultaneamente a gama de oferta de fundos de investimento consiste da sociedade gestora O OIC poderá investir em alocar recursos financeiros do FUNDOobrigações diversas, por meio títulos de gestão ativadívida pública, preponderantemente outros instrumentos representativos de dívida, unidades de participação de fundos de investimento mobiliário, imobiliário, e de capital de risco, assim como em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicosações. A carteira do FUNDO deverá obedecerOIC será composta essencialmente por instrumentos representativos de dívida, no privada e pública. No máximo 10% do valor do OIC será aplicado em ações, obrigações convertíveis ou que couberconfiram direito à subscrição de ações, as diretrizes ou ainda em quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente Futuros, nomeadamente sobre ações ou índices de diversificação ações, warrants autónomos e participações em instituições de investimentos estabelecidas neste Regulamento investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações. No entanto, tendencialmente essa alocação será muito próxima de zero. As aplicações em Futuros e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuroswarrants, com o objetivo de proteger aumentar a carteira exposição do risco da respetiva carteira, concorrem para o limite de 10% pela exposição ao ativo subjacente. A Entidade Gestora tem como objetivo selecionar os emitentes de acordo com certos padrões de risco. Assim, o investimento nos ativos deverá seguir a prudência adequada ao perfil do fundo, nos seguintes termos: - Para as obrigações diversas, emitentes da União Europeia e internacionais com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado. - Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys). O investimento em títulos abaixo deste rating ficarão restritos a um máximo de 10%. - O investimento em obrigações de emitentes de mercados emergentes, terá carácter acessório. Estes critérios serão sempre respeitados ao longo da vida do OIC. Quando um dos ativos não cumprir os critérios acima mencionados, a Entidade Gestora desenvolverá as ações necessárias para proceder à sua alienação, acautelando sempre, o melhor interesse dos participantes e deixando evidência das oscilações diligências efetuadas. O OIC poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista crédito (“hedgeCredit Link Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito dos ativos subjacentes àqueles valores mobiliários. De forma acessória, o OIC pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial, e deter meios líquidos como numerário e depósitos. O OIC poderá investir em unidades de participação de fundos de investimento mobiliários, imobiliários, e de capital de risco, incluindo os fundos geridos pela sociedade gestora, cujos objetivos sejam compatíveis com os do fundo bem como partes de outras instituições de investimento coletivo que respeitem ou posicionamentonão os requisitos de legislação nacional adotada por força da Diretiva do Conselho nº 85/611/CEE de 20 de Dezembro, podendo igualmente investir até ao máximo previsto legalmente em ativos de retorno absoluto. Este OIC investirá maioritariamente em ativos denominados em Euros e efetuará tendencialmente a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede exposição ao risco cambial delimitada no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas máximo a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil10% do valor líquido global do fundo.
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Samples: Fundo De Investimento Alternativo Aberto De Poupança Reforma
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento do FUNDO consiste em alocar aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas dos FUNDOS INVESTIDOS. A aplicação de seus recursos nos ativos financeiros de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, não poderá ser inferior ao limite de enquadramento definido nos termos daquela Lei. Proteção da carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não Investimento indireto em Crédito Privado: Máximo de 100% do FUNDOPL do FUNDO Investimento indireto em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou do GESTORA, por meio ou de gestão ativaempresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite máximo: 20% do PL do FUNDO Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, preponderantemente ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim Limite Máximo: 100% do PL do FUNDO O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)cotas de fundos da classe Renda Fixa, de acordo com a legislação vigente, restando estabelecido que o FUNDO está enquadrado na modalidade “Infraestrutura”, nos termos da Lei nº 12.431/2011 e conforme Artigo 131-A da Instrução CVM 555. Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO. É vedado ao FUNDO realizar operações nos mercados de câmbio. O FUNDO não poderá deter ativos financeiros considerados de renda variável com exceção de operações que resultem em vigor rendimento de taxa de juros pré fixada. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que apresentempossam investir em ativos financeiros de crédito privado, na visão da a ADMINISTRADORA e a GESTORA, grande potencial a fim de apreciação mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados à ADMINISTRADORA ou à GESTORA que possam investir em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA e perspectivas a GESTORA, a fim de crescimento mitigar risco de resultadosconcentração pelo FUNDO, considerarão, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos permitido segundo a legislação vigente na consolidação dos limites do FUNDO. * Mais informações no longo prazoCapítulo III do Regulamento. Os BDRs Instituição financeira autorizada a serem adquiridos funcionar pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro Banco Central do Brasil 0% 5% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% Sem Limites Pessoas Físicas 0% 0% Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e terão como referência ações Companhias Abertas 0% 0% União federal 0% 5% Cotas de FI ou FIC incentivados de investimento em infraestrutura da Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral, cuja política de investimento não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo em debêntures de infraestrutura que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei 12.431/2011 e Decreto nº 8.874/2016 (“Ativos de Infraestrutura”) Sem limite 95% Fundos de Índice Vedado Fundos de Investimento Imobiliário (FII) Vedado Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC- NP) Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 Vedado Títulos públicos federais Permitido 5% 0% Títulos de renda fixa de emissão de empresas norteinstituição financeira Permitido Operações compromissadas Permitido 4 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte000-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. 0000 – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasil.xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A a) O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado orientará a sua política de investimento consiste numa perspetiva de médio e longo prazo, uma valorização crescente do capital e a obtenção de um rendimento contínuo e estável, através da constituição e gestão de uma carteira de valores predominantemente imobiliários baseada em alocar recursos financeiros do FUNDOcritérios de prudência, por meio de gestão ativaseletividade, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I)segurança e rentabilidade, de acordo forma a acautelar e valorizar os interesses dos participantes.
b) O Fundo terá como principais áreas de atuação:
i) O arrendamento, a cessão de exploração ou qualquer outra forma de exploração onerosa de imóveis destinados a hotéis, aparthotéis, aldeamentos turísticos, “resorts”, comércio, serviços e habitação, com vista a legislação potenciar a geração de rendimentos por parte dos ativos em vigor carteira;
ii) O desenvolvimento de projetos de construção de imóveis destinados a hotéis, aparthotéis, aldeamentos turísticos, “resorts”, comércio, serviços e habitação, de forma a assegurar a sua exploração com recurso ao arrendamento, cessão de exploração ou qualquer outra forma de exploração onerosa, com vista a potenciar a geração de rendimentos por parte dos ativos em carteira;
iii) A compra e venda de imóveis destinados a hotéis, aparthotéis, aldeamentos turísticos, “resorts”, comércio, serviços e habitação, com vista à realização de mais-valias. Ao dirigir-se simultaneamente para os diferentes subsegmentos da atividade imobiliária turística pretende-se assegurar uma adequada dispersão do risco, procurando desta forma compensar o eventual risco acrescido que apresentemresulta da concentração sectorial e geográfica dos imóveis. A carteira de valores do Fundo poderá, ainda que residualmente ser constituída por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado Membro da União Europeia com prazo residual inferior a 12 meses.
c) A carteira de imóveis do Fundo será concentrada geograficamente em Portugal, na visão da GESTORARegião do Algarve e na Zona Metropolitana de Lisboa e Vale do Tejo, grande potencial sem prejuízo de apreciação e perspectivas de crescimento de resultadoso investimento poder ser feito, em nível mais reduzido, em imóveis localizados noutras regiões do país ou no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas estrangeiro dentro e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Socialfora da União Europeia e/ou da OCDE, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados função do aproveitamento de oportunidades que a análise da situação e evolução previsível do mercado permitam detetar em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDO: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futuros, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflação; (b) atuar nos mercados de derivativos, desde que as operações sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagem; (c) utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exterior, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas regras de divulgação de informações que as companhias abertas brasileiras e estão submetidas a padrões contábeis e legislação diversos daqueles vigentes no Brasilcada momento.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário
POLÍTICA DE INVESTIMENTO. Composição da carteira: A política de investimento consiste Tendo em alocar recursos financeiros vista o objeto do FUNDOFundo descrito acima, por meio de gestão ativa, preponderantemente em Brazilian Depositary Receipts, classificados como Nível I (BDRs – Nível I), de acordo com a legislação em vigor que apresentem, na visão da GESTORA, grande potencial de apreciação e perspectivas de crescimento de resultados, no longo prazo. Os BDRs a serem adquiridos pelo FUNDO são negociados no mercado brasileiro e terão como referência ações de emissão de empresas norte-americanas negociadas e/ou listadas nas bolsas norte-americanas, de diversos setores econômicos. A carteira do FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação de investimentos estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, bem como as vedações aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar e aos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios previstas neste regulamento, no que for aplicável. Fica desde já estabelecido que os ativos nos quais o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão responsáveis pela observância e controle dos limites de investimentos exigidos aos cotistas que sejam Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Regimes Próprios de Previdência Social, em particular aqueles relacionados à carteira consolidada ou calculados em relação ao seu patrimônio total. Adicionalmente, é facultado ao FUNDOFundo poderá investir são: (a) no mercado de renda fixa, realizar operações com instrumentos de derivativos, tais como swaps e futurosCRI, com o objetivo de proteger a carteira das oscilações de taxas de juros e inflaçãorisco concentrado ou pulverizado; (b) atuar nos mercados de derivativosDebêntures, desde que as operações se trate de emissores devidamente autorizados nos termos da Instrução CVM nº 472/08, e cujas atividades preponderantes sejam realizadas com finalidade de proteção das posições detidas à vista (“hedge”) ou posicionamento, sendo vedada a alavancagempermitidas aos FII; (c) utilizar seus cotas de FIDC, que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; (d) LIG; (e) LCI; (f) LH; (g) cotas de FII; e (h) outros ativos financeiros, títulos e valores mobiliários permitidos pela Instrução CVM nº 472/08 . O Fundo, para realizar o pagamento das despesas ordinárias e dos encargos previstos no item 10 do Regulamento ou enquanto não aplicar em Ativos, poderá manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em (a) moeda nacional; (b) títulos de emissão do tesouro nacional; (c) operações compromissadas com lastro nos Ativos de Liquidez indicados no item “b” acima, ou em outros ativos admitidos nos termos da regulamentação aplicável; e (d) cotas de Fundos Investidos. Os recursos recebidos pelo Fundo decorrentes da integralização das Cotas da 5ª Emissão poderão ser aplicados, durante o Prazo de Colocação, na forma prevista no item “Aquisição de Ativos Imobiliários durante o Prazo de Colocação”, abaixo. Aquisição de Ativos Imobiliários durante o Prazo de Colocação Os recursos recebidos pelo Fundo decorrentes da integralização das Cotas da 5ª Emissão poderão ser aplicados, durante o Prazo de Colocação, da seguinte forma: (1) Até a captação do Volume Mínimo da Oferta, o Fundo poderá investir, com os recursos captados na Oferta, (i) nos Ativos de Liquidez previstos nos itens (b), (c) e (d) do subitem 4.2.2 do Regulamento e/ou (ii) em LCI, LH e LIG, com liquidez compatível com as necessidades do Fundo; e (2) Após a captação do Volume Mínimo da Oferta, o Fundo poderá adquirir, com os recursos captados na Oferta, quaisquer Ativos previstos em sua Política de Investimento, sendo certo que os recursos referentes às Cotas da 5ª Emissão cuja integralização seja de Pessoas Vinculadas e/ou esteja condicionada na forma prevista no artigo 31 da Instrução CVM nº 400/03 serão aplicados somente nos Ativos de Liquidez previstos nos itens (b), (c) e (d) do subitem 4.2.2 do Regulamento e/ou nas LCI, LH e LIG, com liquidez compatível com as necessidades do Fundo. Para maiores informações sobre as condicionantes relacionadas à integralização de Cotas da 5ª Emissão, vide item “Procedimentos de Distribuição”, abaixo. Critérios de Concentração Caso o Fundo invista preponderantemente em valores mobiliários, deverão ser observados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros para prestação estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de garantias de operações próprias realizadas em bolsas. As empresas com sede no exteriorinvestimento, emissoras das ações que lastreiam os BDRs Nível I não são listadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e nem registradas como companhias abertas na CVM. Portanto, não estão sujeitas às mesmas aplicando-se as regras de divulgação desenquadramento e reenquadramento lá Estrutura de informações que Taxas do Fundo Pela administração do Fundo, nela compreendida as companhias abertas brasileiras atividades do Administrador, do Gestor, do Escriturador e estão submetidas do Custodiante, o Fundo pagará ao Administrador uma taxa de administração equivalente a padrões contábeis 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do Fundo, calculado conforme item 7.3 do Regulamento. A Taxa de Administração é calculada, apropriada e paga em dias úteis, mediante a divisão da taxa anual por 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. Os tributos incidentes sobre a Taxa de Administração serão arcados pelos seus respectivos responsáveis tributários, conforme definidos na legislação diversos daqueles vigentes no Brasiltributária aplicável. A Taxa de Administração será provisionada diariamente e paga mensalmente ao Administrador, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados. Considera-se patrimônio líquido do Fundo a soma algébrica do montante disponível com os Ativos e os Ativos de Liquidez integrantes da carteira do Fundo precificado conforme o item 4.8 e subitem 4.8.1 do Regulamento, mais os valores a receber dos Ativos e dos Ativos de Liquidez, menos as exigibilidades do Fundo. Não haverá cobrança de taxa de ingresso ou taxa de saída, ou de qualquer taxa de performance.
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