Derivados Cláusulas Exemplificativas

Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da CMVM nº 2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de longo prazos e à evolução de spreads de crédito, na sua reduzida componente acionista, ao risco de variação de preço das ações. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do Fundo, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do fundo. Poderá ser efetuada a cobertura destes riscos através da celebração de contratos de futuros, opções e warrants, autónomos, swaps, e de contratação de taxas forward (FRAS). Como risco financeiro entende-se: – Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; – Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados – Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: – Contratos de futuros e de opções de compra sobre índices de ações ou sobre valores individuais; – Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio; – Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; – Forwards cambiais e de taxa de juro; – Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de câmbio; – Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”. Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o fundo possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. ...
Derivados. O OIC (Fundo Feeder) não investirá em instrumentos financeiros derivados. Não obstante, o OIC (Fundo Feeder) calculará a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados nos termos do previsto no 3 do artigo 179º do RGOIC.
Derivados. Se o cliente desejar negociar em Derivados através da DEGIRO, deverá assinar a Adenda de Derivados para além do Contrato de Serviços de Investimento que tem com a DEGIRO.
Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da CMVM nº 2/2015. O OIC não utilizará futuros ou derivados, na implementação da sua estratégia de investimento, exceto para efeitos de cobertura cambial. O OIC pode recorrer, de acordo com a sua política de investimento, a técnicas e instrumentos financeiros derivados que se destinem unicamente à cobertura de risco cambial inerente às unidades de participação em que invistam, dentro das condições e limites definidos em Regulamento da CMVM. São elegíveis como instrumentos financeiros derivados aqueles que contratados isoladamente, com ou sem liquidação física, tenham como ativo subjacente divisas suscetíveis de integrar o património do Fundo, designadamente, Forwards. Por princípio o OIC irá efetuar a cobertura cambial do risco inerente ao investimento indireto em ativos não denominados em euro.
Derivados. Un derivado es un contrato financiero cuyo valor depende del valor de un activo subyacente tal como un valor o índice. La Cartera puede ser utilizada para celebrar operaciones derivadas. En comparación con los valores tradicionales, los derivados pueden ser considerablemente más sensibles a cambios en tasas de interés o los precios, por lo que las pérdidas pueden ser mayores si se hacen inversiones en derivados. En este sentido, los instrumentos financieros derivados implican incertidumbre y riesgos, en cuanto a su operación, valuación, naturaleza y liquidación. Con base en el Fideicomiso y en los Documentos de la Emisión (incluyendo sin limitar, el Contrato de Asesoría Financiera), se realizarán operaciones con instrumentos financieros derivados en Contrato de Futuro, para el mantenimiento de los niveles esperados en el Patrimonio del Fideicomiso, por lo cual los riesgos de implementación y liquidación serán mitigados. Sin embargo, cualquier falla en la implementación, contratación o cualquier resultado no esperado correspondientes a los instrumentos financieros derivados para generar los recursos necesarios para replicar el Índice, podría provocar errores de réplica, pudiendo traducirse en pérdidas para los Tenedores. El Fideicomiso será administrado pasivamente; por lo tanto, los Certificados buscarán obtener resultados de inversión que correspondan al rendimiento diario, antes del pago de la Comisión Global, del Índice. Ninguno de los Certificados emitidos con cargo al Patrimonio del Fideicomiso buscará obtener resultados de desempeño más favorables que los resultados del Índice y, de igual forma, la Emisión no buscará la toma de posiciones defensivas temporales en caso de caídas en, o sobre-valuaciones en el mercado. Por lo anterior, no se puede asegurar que el valor de los Certificados pueda sufrir fluctuaciones negativas como consecuencia de dicha inversión pasiva.
Derivados. A definição de utilização no Protocolo e no Regulamento aplica-se a «investigação e desenvolvimento sobre a composi­ ção genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, incluindo através da aplicação de biotecnologia». Biotecnologia, por seu lado, é definida na CDB como «qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica» (artigo 2.o, ver tam­ bém o artigo 2.o, alínea d), do Protocolo). Assim, através do conceito de «biotecnologia», a definição de utilização está interligada com a definição de «derivados» no artigo 2.o, alínea e), do Protocolo, onde se esclarece que «derivado» signi­ fica composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou do metabolismo dos recursos bioló­ gicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade. Exemplos de derivados incluem proteínas, lípidos, enzimas, ARN e compostos orgânicos, tais como flavonoides, óleos essenciais ou resinas de plantas. Alguns desses derivados podem já não conter unidades funcionais de hereditariedade. No entanto, tal como se entende da referência aos compostos bioquímicos de ocorrência natural, a definição não abrange materiais como segmentos de genes sintéticos. Os derivados são referidos na definição de utilização, mas não figura referência correspondente, nas disposições essenci­ ais do Protocolo, incluindo as que se relacionam com a utilização, e que, em última análise, determinam o seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, o acesso a derivados é abrangido quando também inclui recursos genéticos para utiliza­ ção, ou seja, quando o acesso a um derivado é conjugado com o acesso a um recurso genético de que esse derivado foi ou é obtido. A investigação e o desenvolvimento a realizar sobre tais derivados devem ser abordadas em termos mutua­ mente acordados que são celebrados aquando do acesso aos recursos genéticos propriamente ditas. Em suma, a investi­ gação e o desenvolvimento sobre derivados (quer contenham unidades funcionais de hereditariedade ou não) são abran­ gidos pelo âmbito de aplicação sempre que são derivados dos recursos genéticos acedidos ao abrigo do Protocolo, e previstos no consentimento prévio informado relativamente aos recursos genéticos de que foram obtidos e tratados em termos mutuamente acordados.

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  • RESULTADOS ESPERADOS Construção de uma proposta de incorporação de dados geográficos à base cartográfica, de um modelo de diagnóstico de qualidade para os registros administrativos existentes e integrados à base, bem como a criação de repositório único dos dados, incluindo seus metadados. PRODUTOS: Produto 1: Relatório contendo o levantamento e a descrição dos dados geográficos passíveis de incorporação às bases. Produto 2: Relatório contendo o levantamento e a descrição dos atributos associados a cada dado geográfico passível de incorporação às bases. Produto 3: Relatório com diagnóstico de qualidade dos dados a serem integrados, levantados nos Produtos 1 e 2. Produto 4: Relatório contendo a proposição de um banco de dados geoespacial estruturado para incorporação dos dados geográficos à base. Produto 5: Relatório correspondente aos fluxos de integração implementados, compatíveis com o ambiente de produção do IBGE. Produto 6: Relatório da avaliação da qualidade dos dados integrados e do impacto dessa integração na produção geocientífica do IBGE. 4.Duração e Horário do Trabalho Duração: 11 meses contados a partir da data de contratação. Horário de trabalho: jornada de trabalho a ser acordada junto ao Gerente de Bases Contínuas da Coordenação de Cartografia, podendo ter atividades remotas e presenciais. 5.Local onde os serviços devem ser entregues: Os produtos deverão ser entregues à Diretoria de Geociências do IBGE para aprovação, depois centralizados no Diretor ou Coordenador Nacional do Projeto no IBGE que, posteriormente, enviará ao Escritório do UNFPA Brasil, por e-mail, para aprovação final e pagamento. 6.Datas de entrega e como o trabalho será entregue (ex. arquivo eletrônico, meio físico, etc.): PRAZOS / VALORES Produto 1: 30 dias após a assinatura do contrato – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) Produto 2: 85 dias após a assinatura do contrato – R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) Produto 3: 140 dias após a assinatura do contrato – R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) Produto 4: 195 dias após a assinatura do contrato – R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) Produto 5: 250 dias após a assinatura do contrato – R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) Produto 6: 305 dias após a assinatura do contrato – R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) Valor total da consultoria: R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais) 7.Monitoramento e controle de andamento, inclusive exigências de relatórios, formato, periodicidade e prazo final. A supervisão do trabalho será realizada por meio de análise do produto, reuniões periódicas com o consultor e acompanhamento do andamento do trabalho, de modo a possibilitar eventuais ajustes necessários. 8.Disposições de Supervisão: O/a consultor/a desenvolverá as atividades e produtos sob a supervisão de um Oficial de Programa no UNFPA Brasil e do Gerente de Bases Contínuas da Coordenação de Cartografia. 9.Viagem prevista: Não está prevista a realização de viagens.

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