Derivados Cláusulas Exemplificativas

Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº 2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira. Como risco financeiro entende-se: − Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; − Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimento coletivo em cada momento aplicados; − Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: − Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro, obrigações, ações, índices de ações ou taxas de câmbio; − Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; − Forwards cambiais e de taxa de juro; − Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio; − Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”; − Compra ou venda de warrants sobre ações; Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsa e mercados regulamentados da União Europeia e ainda nas seguintes bolsas de valores e mercados regulamentados de Estados não membros da União Europeia: SOF - Swiss Options and Futures Exchange, CME - Chicago Mercantile Exchange, CBOE - Chicago Board Options Exchange, CBT - Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange, Toronto Futures Exchange, Hong Kong Futures Exchange, Tokyo Internacional Financial Futures Exchange e London Stock Exchange. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos docum...
Derivados. O OIC (Fundo Feeder) não investirá em instrumentos financeiros derivados. Não obstante, o OIC (Fundo Feeder) calculará a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados nos termos do previsto no 3 do artigo 179º do RGOIC.
Derivados. A definição de utilização no Protocolo e no Regulamento aplica-se a «investigação e desenvolvimento sobre a composi­ ção genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, incluindo através da aplicação de biotecnologia». Biotecnologia, por seu lado, é definida na CDB como «qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica» (artigo 2.o, ver tam­ bém o artigo 2.o, alínea d), do Protocolo). Assim, através do conceito de «biotecnologia», a definição de utilização está interligada com a definição de «derivados» no artigo 2.o, alínea e), do Protocolo, onde se esclarece que «derivado» signi­ fica composto bioquímico de ocorrência natural resultante da expressão genética ou do metabolismo dos recursos bioló­ gicos ou genéticos, mesmo que não contenha unidades funcionais de hereditariedade. Exemplos de derivados incluem proteínas, lípidos, enzimas, ARN e compostos orgânicos, tais como flavonoides, óleos essenciais ou resinas de plantas. Alguns desses derivados podem já não conter unidades funcionais de hereditariedade. No entanto, tal como se entende da referência aos compostos bioquímicos de ocorrência natural, a definição não abrange materiais como segmentos de genes sintéticos. Os derivados são referidos na definição de utilização, mas não figura referência correspondente, nas disposições essenci­ ais do Protocolo, incluindo as que se relacionam com a utilização, e que, em última análise, determinam o seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, o acesso a derivados é abrangido quando também inclui recursos genéticos para utiliza­ ção, ou seja, quando o acesso a um derivado é conjugado com o acesso a um recurso genético de que esse derivado foi ou é obtido. A investigação e o desenvolvimento a realizar sobre tais derivados devem ser abordadas em termos mutua­ mente acordados que são celebrados aquando do acesso aos recursos genéticos propriamente ditas. Em suma, a investi­ gação e o desenvolvimento sobre derivados (quer contenham unidades funcionais de hereditariedade ou não) são abran­ gidos pelo âmbito de aplicação sempre que são derivados dos recursos genéticos acedidos ao abrigo do Protocolo, e previstos no consentimento prévio informado relativamente aos recursos genéticos de que foram obtidos e tratados em termos mutuamente acordados.
Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da CMVM nº 2/2015. O OIC não utilizará futuros ou derivados, na implementação da sua estratégia de investimento, exceto para efeitos de cobertura cambial. O OIC pode recorrer, de acordo com a sua política de investimento, a técnicas e instrumentos financeiros derivados que se destinem unicamente à cobertura de risco cambial inerente às unidades de participação em que invistam, dentro das condições e limites definidos em Regulamento da CMVM. São elegíveis como instrumentos financeiros derivados aqueles que contratados isoladamente, com ou sem liquidação física, tenham como ativo subjacente divisas suscetíveis de integrar o património do Fundo, designadamente, Forwards. Por princípio o OIC irá efetuar a cobertura cambial do risco inerente ao investimento indireto em ativos não denominados em euro.
Derivados. A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da CMVM nº 2/2015. O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto. O OIC está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de longo prazos e à evolução de spreads de crédito, na sua reduzida componente acionista, ao risco de variação de preço das ações. O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do Fundo, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira, limitando-se, neste caso, a 10% do valor líquido global do fundo. Poderá ser efetuada a cobertura destes riscos através da celebração de contratos de futuros, opções e warrants, autónomos, swaps, e de contratação de taxas forward (FRAS). Como risco financeiro entende-se: – Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira; – Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados – Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros. O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados: – Contratos de futuros e de opções de compra sobre índices de ações ou sobre valores individuais; – Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio; – Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro; – Forwards cambiais e de taxa de juro; – Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de câmbio; – Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”. Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia. O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que: i. Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o fundo possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos; ii. ...
Derivados. Se o cliente desejar negociar em Derivados através da DEGIRO, deverá assinar a Adenda de Derivados para além do Contrato de Serviços de Investimento que tem com a DEGIRO.

Related to Derivados

  • FERIADOS Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória.

  • SALVADOS Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • ESTACIONAMENTO As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.

  • Indicadores É importante ressaltar que os indicadores abaixo são referentes às unidades sob gestão avançada e progressiva, as unidades apoiadas através de termo de cooperação, não possuem indicadores específicos, foram fixadas metas para alocação e capacitação de pessoal conforme item 4.1 do Plano de Trabalho.

  • Funcionamento 1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite. 2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos. 3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção. 4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância. 5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo. 6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri. 1 - Compete nomeadamente ao júri:

  • Dados O Cliente não pode enviar e deve assegurar que seus Usuários Autorizados não enviem os seguintes tipos de informação para o Serviço Cloud nem solicitem essas informações a parceiros comerciais: (i) números de identificação governamentais não públicos associados a indivíduos (por ex., números de seguridade social, números de seguro nacional, carteira de motorista ou cartão de crédito ou números de contas bancárias), (ii) registros médicos ou informações de sinistros relacionados a serviços médicos, incluindo sinistros para pagamentos ou reembolsos de qualquer tipo de cuidado médico associado a um indivíduo, (iii) informações reguladas pelas normas International Traffic in Arms Regulations, (iv) sem a autorização e consentimento expresso da SAP, dados técnicos restritos de acordo com a legislação dos EUA ou da Alemanha para fins de exportação e (v) dados designados como "Sensíveis" ou "Categoria Especial" ou que necessitem de medidas de proteção adicionais de acordo com a Lei de Proteção de Dados aplicável, conforme definido no Contrato 1 As seguintes subscrições do Serviço Cloud não incluem um pacote de Serviço de Consultoria Padrão para a implementação inicial do Serviço Cloud: SAP Ariba Buying, add-on de site adicional; SAP Ariba Buying and Invoicing, add-on de site adicional; Buyer Membership (open adapter); Invoice Conversion Services; Ariba Network, tax invoicing for Mexico; SAP Ariba Strategic Sourcing, add-on de site suplementar; SAP Ariba Procurement, add-on de site suplementar; SAP Signature Management by DocuSign; SAP Signature Management by DocuSign, Fieldglass; SAP Fieldglass Contingent Workforce Management, partner edition; SAP Fieldglass Services Procurement, partner edition; SAP Fieldglass Contingent Workforce Management, partner edition (PAYG); SAP Fieldglass Services Procurement, partner edition (PAYG) de Processamento de Dados). Todos os Dados de Cliente serão considerados Informações Confidenciais de Cliente, ficando estabelecido que nada do previsto nesse Contrato pode impedir a SAP de usar livremente, reproduzir, compartilhar, incorporar, explorar e/ou de outra forma comercializar qualquer feedback compartilhado por Clientes de qualquer forma e para qualquer fim.

  • RESULTADOS ESPERADOS Otimizar o marketing e o planejamento: "Mediante conhecimento do comportamento da demanda e dos corredores de via- gens; "Identificar oportunidades de rotas não atendidas para propor alianças estratégicas; com Cias aéreas; "Se preparar para mudanças eventuais nos corredores de vôos e na distribuição da malha aérea; "Reagir prontamente a mudanças súbitas; "Dados para subsidiar decisões e embasar solicitações diversas. Avaliação de desempenho: "Comparar o desempenho do destino em relação aos mercados de origem, com base no histórico passado e chegadas futuras; "Dispor de dados de chegadas de passageiros, que são indispensáveis no cálculo do fluxo total de turistas no Estado; "Dispor de dados de movimentação de aeronaves, que permitem o monitoramento das cias aéreas em assuntos que envolvem acordos de incentivo e contrapartidas; "Monitorar a participação do destino no mercado e em comparação com os concor- rentes. Público que será Impactado Com a utilização da ferramenta de inteligência de dados, as informações e relatórios gerados a partir espera-se impactar diversos públicos ligados ao turismo do Rio Grande do Norte, dentro e fora da instituição. Os outputs provenientes da ferramenta irão subsidiar o trabalho das equipes de Marketing da EMPROTUR e seus gestores, a SETUR-RN, e por, consequência todos que fazem parte de ambas estruturas governamentais, que considerem os dados e relatórios gerados pela plataforma relevantes para alguma finalidade. Espera-se também que com o compartilhamento dos relatórios com o trade turísti- co do RN e gestores públicos do turismo nos municípios, possa repercutir positiva- mente na definição e ajustes das suas estratégias. 18 Diário Oficial RIO GRANDE DO NORTE ANO 87 EDIÇÃO Nº 14.795 06 DE NOVEMBRO DE 2020 VALOR GLOBAL: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); INFORMAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA De acordo com o Plano Orçamento Anual, está previsto na proposta orçamentária para o exercício de 2020, o valor Orçamentário e Financeiro à conta da dotação abaixo discriminada. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Projeto de atividade: 307401 - Implementação do observatório do turismo. Elemento de Despesa: 33.90.39.57 - Serviços de processamento de dados. Fonte de Recurso: 100 - Recursos Ordinários. Valor: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). FUNDAMENTO LEGAL: Art. 28, §3º, inciso I, da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016 (Estatuto das Estatais) e em consonância com o Regulamento Interno de Licitações - RILCOP.

  • Resultados Os resultados apresentados correspondem aos custos unitários de investimentos e os custos totais, nesse caso considerando as duas hipóteses mencionadas: aterro sanitário próprio e aterro regional conjunto.

  • Indicador NOME FÓRMULA PERIODICIDADE