Posição remuneratória Cláusulas Exemplificativas

Posição remuneratória. A determinação do posicionamento re- muneratório ora proposta terá em conta o preceituado no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no n.º 2, alínea b), do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, conjugados com as limi- tações impostas pelo artigo 42.º da Lei n.º Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015) mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2017, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017), sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª posição da carreira/categoria de Técnico Superior, ou seja, o nível remunera- tório 15.º, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho, num montante pecuniário de 1.201,48€ (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), ao abrigo da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, de acordo com a verba disponível cabimentada.
Posição remuneratória. A posição remuneratória de referência será a 1.ª posição da tabela remu- neratória dos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51-A/2012, de 31 de dezembro, a que corresponde o nível remuneratório 45 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Posição remuneratória. A remuneração base mensal ilíquida a atribuir corresponde à remuneração de ingresso na categoria de assis- tente para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, no regime de 40 horas semanais.
Posição remuneratória. A remuneração base mensal ilíquida a atribuir corresponde à remuneração de ingresso na categoria de assis- tente para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, no regime de 40 horas semanais. Nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores da carreira médica com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato em funções públicas inseridos na carreira especial médica, na sua proporção para o regime de 40 horas semanais.
Posição remuneratória. A remuneração base mensal ilíquida a atribuir corresponde à remuneração de ingresso na categoria de assis- tente para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, no regime de 40 horas semanais. Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014 28233 dente área profissional, que contem, preferencialmente, com um mínimo de um ano de experiência profissional, com ou sem relação jurídica de emprego previamente constituída.
Posição remuneratória. A remuneração dos trabalhadores a re- crutar será a correspondente ao nível 1 da tabela remuneratória única, ou seja 557,00€, de acordo com o previsto no artigo 38.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, na redação atual conjugado com o Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29/12.
Posição remuneratória de acordo com artigo 38.º da LTFP, o posicionamento remunera- tório corresponderá à 2.ª posição, nível 16, da carreira e categoria de técnico superior, da tabela remuneratória única.

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  • REMUNERAÇÃO Taxa de Administração: 0,20% sobre o PL do FUNDO Taxa de Performance: N/A Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A * Mais informações no Capítulo V do Regulamento. *Mais informações no Capítulo VII do Regulamento.

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  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.