Recompensas Cláusulas Exemplificativas

Recompensas. 5.1 Todos os Indicadores que tiverem indicações bem-sucedidas, ou seja, indicações válidas convertidas em adesão do Indicado de um ou mais seguros Auto da Youse, conforme itens 3.1 e 4.1 acima, serão elegíveis para receber a recompensa no valor de R$50,00 (cinquenta reais), observadas as condições abaixo: 5.1.1 Os Indicadores podem indicar ilimitadamente. Toda vez que uma indicação é concretizada, nos termos do item 4.1, em até 30 (trinta) dias úteis, após o recebimento dos dados bancários do indicador, os mesmos receberão sua recompensa em conta bancária cadastrada. 5.1.2 Não será(ão) válida(s) a(s) adesão(ões) ao(s) seguro(s) feita(s) 5.1.3 Não serão válidas as indicações para compras do produto de Seguro Residencial ou Seguro de Vida. 5.1.4 Caso dois ou mais Indicadores indicarem a mesma pessoa, será considerado para fins de recompensa, o Indicador que enviou o link cuja indicação foi convertida, de acordo com o exposto no item 2.2 deste Regulamento. 5.2 Todos os Indicados que adquirirem o Seguro Auto, conforme item 4.1 acima, terão R$50,00 (cinquenta reais) de desconto no valor total da apólice adquirida. 5.2.1 O desconto será aplicado no momento da aquisição do seguro pelo Indicado, através do acesso online por meio dos links dos convites enviados, conforme item 3.1 acima.
Recompensas. As Partes reconhecem que todas as Recompensas disponibilizadas pelos Lojistas por meio dos Serviços são liberalidades dos Lojistas, não configuram direito 3.2.1. Tais Recompensas são de propriedade, posse e titularidade do Lojista responsável, e serão disponibilizadas diretamente por ele, não pela Stone, sendo resgatáveis somente em relação aos bens e/ou serviços ofertados pelo referido Lojista responsável. 3.2.2. O Lojista se responsabiliza integralmente pela disponibilidade, qualidade, quantidade, estado, existência, legitimidade e integridade das Recompensas. 3.2.3. A frequência com que as Recompensas podem ser resgatadas pelos Usuários é determinada exclusivamente pelo Lojista. 3.2.4. O resgate de Recompensas relacionadas a bebidas alcoólicas é de responsabilidade exclusiva do Lojista e está sujeito a toda a legislação aplicável. 3.2.5. As Recompensas não poderão ser resgatadas em dinheiro ou utilizadas para abater quaisquer valores devidos ao Lojista pelo Usuário. 3.2.6. É proibido ao Usuário, e o Lojista deve desestimular, a venda de quaisquer Recompensas. 3.2.7. Quaisquer tentativas de resgatar Recompensas de forma contrária ao estabelecido neste Termo, ou de forma contrária às restrições impostas pelas normas, Lojista ou pela Stone (inclusive restrições porventura estabelecidas com relação a uma Recompensa em específico), deverão anular automaticamente a Recompensa e a possibilidade do Usuário efetuar o seu resgate; 3.2.8. A Stone, após comunicação dos Lojistas, poderá, a seu exclusivo critério, conceder ou retirar Recompensas dos Usuários para corrigir falhas de sistemas que possam ter prejudicado outros Usuários ou os próprios Lojistas, sendo realizado o ajuste de acordo com as regras e condições previamente informadas pelos Lojistas aos Usuários.
Recompensas. 6.1. Como recompensa por sua participação nas Dimensões de Jogos, os Usuários poderão resgatar as Recompensas por meio da troca das Moedas adquiridas. 6.2. Para ganhar as Recompensas, o Usuário deve resgatar o item desejado na Loja, disponível no Aplicativo, mediante a troca por Moedas, na quantidade indicada por cada Recompensa. 6.3. Os valores das Recompensas podem variar, sendo modificados a qualquer tempo por liberalidade do FEC; 6.4. Algumas Recompensas podem ter valores diferentes para os Sócios Torcedores, tal como serem definidas como exclusivas para estes, sendo modificados a qualquer tempo por liberdade do FEC; 6.5. As Recompensas do tipo “Produtos” apenas poderão ser retiradas ou entregues de acordo com o que estiver estabelecido no regulamento da Recompensa resgatada. 6.6. As Recompensas do tipo “Experiências” poderão ser válidas apenas para um dia e horário especificados no regulamento da Recompensa resgatada.

Related to Recompensas

  • COMPENSAÇÃO Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas reajuste salarial e reajuste salarial dos empregados admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre o termo inicial de vigência da norma anterior e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

  • COMPENSAÇÕES Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

  • COMPENSAÇÃO DE HORAS É admitida a compensação de horas, sendo que estas compensações serão objeto de acordo individual entre a empresa interessada e seus trabalhadores.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

  • JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Justificativa e o objetivo da contratação encontram-se pormenorizados em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Projeto Básico. 2.2. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) tem como função precípua traçar estratégias e definir instrumentos internacionais de promoção das políticas públicas para todas as temáticas de impacto ambiental. 2.3. Para tanto, são agendados diversos compromissos do Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente com autoridades estrangeiras no Brasil e em viagens oficiais no Brasil e no exterior, de forma a possibilitar a articulação e negociação com Ministros e por corpos diplomáticos de outros Países, em reuniões, nacionais e internacionais. 2.4. O Ministro é constantemente demandado por Ministros de outros Países e por corpos diplomáticos para reuniões, tanto de cortesia, quanto para o desenvolvimento de instrumentos e políticas públicas, de caráter internacional, todavia, considerando que esta pasta não dispõe em seu quadro de servidores, de profissionais habilitados para prestar os serviços de tradução, quando necessários os servidores da Secretaria de Clima e Relações Internacionais - SCRI, em particular o próprio Secretário, tiveram que improvisar para atender as demandas de tradução seja simultânea móvel ou em cabine, com desvio de função, causando grande desgaste, pressão, sobre carga de trabalho para a equipe, e prejuízos para as atividades de responsabilidade da secretaria. 2.5. Atualmente a situação se agravou, uma vez que o Ministro desta pasta tem sido demandado constantemente para as negociações preliminares, que antecedem a COP-26, que é a 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, programada para ser realizada na cidade de Glasgow, Escócia, de 31 de outubro a 12 de novembro de 2021, sob a presidência do Reino Unido 2.6. Posto isto, e considerando que o MMA não dispõe, em seu quadro permanente, de servidores com formação específica para prestar serviços de tradução, o que leva a sua contratação a medida que são demandados, seja de tradução e versão de texto, de tradução simultânea móvel (quando do recebimento de delegações), de tradução simultânea com cabine (na ocasião de eventos internacionais) e de tradução juramentada. 2.7. Os serviços de interpretação consecutiva e simultânea não podem ser considerados mera tradução literal de palavras, uma vez que, para a perfeita consecução do serviço, o intérprete deve ter conhecimento específico, mesmo que pouco aprofundado, de política externa, principalmente na temática ambiental. 2.8. O trabalho a ser contratado demanda não apenas expertise temática e linguagem diplomática, como o serviço de interpretação consecutiva, simultânea e sussurrada nos idiomas inglês e espanhol, mas, ainda, demanda uma relação de confiança, haja vista as questões de Estado que são abordados nestes compromissos, sendo fundamental que se proteja a soberania nacional com salvaguarda do sigilo das informações oriundas destas negociações internacionais.

  • REAJUSTES Independentemente da data de adesão do beneficiário à apólice coletiva de seguro-saúde, o valor mensal do benefício poderá sofrer reajustes legais e contratuais, de forma cumulativa (parcial ou total) ou isolada, nas seguintes situações:

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB. 9.1.1. Qualquer suspensão na execução dos serviços, em decorrência dos fatos assinalados neste item, será limitada ao período em que suas consequências persistirem, hipótese em que as partes suportarão suas respectivas perdas e custos. Esse período poderá ser acrescido, mediante acordo entre as partes, ao prazo contratual. 9.2. Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do caso fortuito ou força maior. 9.3. Se o impedimento resultante de caso fortuito ou força maior perdurar por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou, se comunicado, desde logo, como capaz de retardar, por prazo superior a 15 (quinze) dias, o cumprimento deste instrumento, qualquer das PARTES poderá optar pelo encerramento ou pela suspensão imediata dos serviços, satisfazendo as obrigações reciprocamente devidas, até a data de início do referido impedimento. 9.4. Se o CONTRATO for encerrado por motivo de força maior ou caso fortuito, a CONTRATADA terá direito a receber da ES GÁS apenas o valor dos serviços executados até o encerramento.

  • REAJUSTE 6.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

  • DO REAJUSTE CONTRATUAL 11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP-M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021. 11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 11.7. O reajuste será realizado por apostilamento. 11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;