ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001961/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/08/2023 MR047823/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.200133/2023-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001961/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ n. 12.146.564/0001-16, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXXX;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL
CENTRAL BRASIL, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 1.824,58 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de Julho de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,00% ( quatro por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED no período compreendido entre 1º de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de julho de 2023, antecipações de reajuste salarial com vistas à próximo Acordo Coletivo de Trabalho (2024-2025), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED-SC.
Parágrafo Terceiro: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2022 a 30/06/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidos aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pelas Cooperativas de Crédito até o mês subsequente da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS CONVÊNIOS
Desde que devidamente autorizado pelo empregado, as cooperativas poderão descontar em folha de pagamento as importâncias referente a coparticipação de convênios médicos, entre outros convênios.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Quebra de caixa, Correção salarial, Auxílio alimentação e Auxílio Funeral caso esta ACT seja assinada após 1º de Julho de 2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13º SALARIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber “quebra de caixa” mensal de no mínimo R$ 242,01 (duzentos e quarenta e dois reais e um centavos) ou 10% (dez) por cento do salário efetivo do trabalhador, sempre o que for maior.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas de Crédito que praticam valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados, assim como aqueles que serão admitidos ou promovidos para estes cargos.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra / diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Terceiro: A quebra de caixa prevista nessa cláusula não é cumulativa com a gratificação de função prevista na cláusula "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO".
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário base do trabalhador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR
Fica pactuado entre as partes, que as Cooperativas de Crédito, manterão o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos, com a participação do SINDEMCOOCRED, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo concederão mensalmente o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$ 1.700,00 ( um mil e setecentos reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e/ou Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias, licença-maternidade, licença-paternidade ou afastamento por atestado médico de até 60 (sessenta) dias, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio- Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não é devido o pagamento do Auxílio-Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor já creditado para o empregado.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx: Para colaboradores com jornada de trabalho diária inferior a 6h00min, poderá ser aplicada a proporcionalidade na concessão mensal do valor do auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
As Cooperativas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa de Crédito pagará um auxílio-funeral no valor de R$ 4.388,80 ( quatro mil, trezentos e oitente e oito reais e oitenta centavos) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 4.388,80 ( quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos ).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Fica facultado as cooperativas abrangidas por este Acordo, pagar para a totalidade dos empregados, o valor integral da mensalidade do Plano de Saúde de caráter básico e de coparticipação de no máximo 50%, cabendo ao colaborador, restituir a Cooperativa integralmente o valor da coparticipação dos procedimentos realizados no uso do plano.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que desejarem estender este benefício aos seus dependentes ou usufruir de Planos diferenciados, arcarão integralmente com os respectivos custos das mensalidades e coparticipação.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, o SINDEMCOOCRED realizará a homologação da rescisão contratual de forma virtual.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta Cláusula, a Cooperativa de Crédito comunicará o SINDEMCOOCRED, com antecedência de 8 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho virtual.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do SINDEMCOOCRED em efetuar a homologação da rescisão contratual virtual, a Cooperativa de Crédito deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito identificado na conta corrente do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, procedendo posterior agendamento da Homologação.
XXXXXXXX XXXXXXXX - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré- demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO E MONITORAMENTO
Ficam as Cooperativas de Crédito autorizadas a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas. O acesso a sites e mídias alheios à atividade, bem como, o envio de materiais destas naturezas através de equipamentos de propriedade das Cooperativas de Crédito, representará incontinência de conduta e/ou mau procedimento, passível de demissão.
Parágrafo Primeiro: Com vistas à segurança de seus empregados, cooperados e do patrimônio físico, as Cooperativas de Crédito poderão instalar, em áreas de trabalho e circulação, sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e/ou indenização correspondente ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa se, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, ou encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos.
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar junto à empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação de dispensa, que requereu, perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As Cooperativas de Crédito poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE n 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto: A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A, da CLT.
§1º As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, acordam a concessão de 30 (trinta) dias de licença remunerada a partir do 1º (primeiro) dia após o término da licença maternidade, prevista em lei. Alternativamente, poderá a colaboradora optar por retornar de forma parcial ao trabalho, podendo trabalhar somente meio período por um prazo de até 60 (sessenta dias).
§2º A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta- feira, salvo disposição diversa definida em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais e não sejam realizadas em dias de descanso semanal remunerado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
É facultado às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo Coletivo, a ajustar diretamente com o Sindicato Laboral signatário, Acordos Coletivos de Trabalho contemplando a redução do intervalo para almoço e refeição, conhecido como intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, consoante prescreve o artigo 611-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Páragrafo Único: poderão fazê-lo, com a participação de um integrante indicado pelo SINDEMCOOCRED, e devidamente registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho entre o SINDEMCOOCRED e a COOPERATIVA DE CRÉDITO.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
É facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo, a adoção da Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o Sindicato SINDEMCOOCRED-SC, nos termos do artigo 59 da CLT, Súmula nº 85 do TST e procedimentos solicitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE para registro
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
As Cooperativas de Crédito abonarão as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 48 (quarenta e oito) horas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 8 (oito) horas de abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As Cooperativas de Crédito abonarão as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO - TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as Cooperativas de Crédito poderão conceder férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Em face da prorrogação de que trata a ¨LICENÇA MATERNIDADE ¨, o direito o que alude o artigo 396 da CLT (descanso especial para amamentação até que o filho complete 6 (seis) meses de idade), fica prorrogado por mais 30 dias consecutivos, a garantia às empregadas mães a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As Cooperativas de Crédito prorrogarão por mais 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho a duração da licença- paternidade, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, será de 10 (dez) dias consecutivos de trabalho.
Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula será computada a partir da ocorrência do fato, inclusive, não sendo considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATRIMÔNIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, em virtude de casamento.
Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias consecutivos de trabalho e 1 (um) dia adicional a ser utilizado em até 30 dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único: A ausência admitida no caput desta cláusula não será considerada falta ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAY OFF
O trabalhador nas Cooperativas de Crédito, terá o dia de seu aniversário como folga remunerada.
Parágrafo único: Caso o dia do aniversário venha a cair no sábado, domingo, feriado ou folga normal, o mesmo será no primeiro dia de trabalho subsequente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As Cooperativas de Crédito que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto s suas restrições e conservação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas de Crédito colocarão à disposição do SINDEMCOOCRED, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria ou através de meios eletrônicos, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das Cooperativas de Crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação ou divulgação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre de um Delegado Sindical representante da Xxxxxx SC/RS, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as Cooperativas de Crédito se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: As Cooperativas de Crédito também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINDEMCOOCRED aos empregados, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho a ser recolhida diretamente ao SINDEMCOOCRED.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição individual a esta contribuição. A oposição poderá ser feita diretamente no SINDEMCOOCRED, estabelecida na Rua Bahia, 1970, Bairro Salto, Blumenau, Santa Catarina CEP 89031-001, ou via correio, desde que a postagem seja feita até 15 (quinze) dias após a data do registro do presente instrumento no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o
Banco: 085 (CECRED), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta Corrente: 371.410-1, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITOS
Ao dirigente sindical, no exercício de suas funções, será garantido o acesso aos locais de trabalho dos empregados em Cooperativas de Crédito, desde que informado os motivos da visita
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Cooperativas de Crédito remeterão para o SINDEMCOOCRED-SC, sempre que solicitado, no e-mail "xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx" a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em Cooperativas de Crédito em favor do Sindicato prejudicado
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Blumenau, Santa Catarina.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS CONVENENTES
Este Acordo Coletivo de Trabalho se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito, a seguir enumeradas.
1. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTEGRAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL CENTRAL BRASIL SC/RS, CNPJ 07.202.627.0001-74 – ENDEREÇO:Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx. 89.812-143 – Chapecó – SC.
2. CRESOL BASE INTEGRAÇÃO CNPJ: 11.104.891/0001-42 - ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – 000 – Xxxxxx– XXX 00000-000 – Xxxxx-XX,
3. CRESOL BASE SOLUÇÃO CNPJ: 08.509.169/0001-83 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – 000 X Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxx-XX,
4. CRESOL BASE SUL CNPJ: 11.999.381/0001-80 ENDEREÇO: Xxx Xxxxx xx Xxxxxx – 0000 – Xxxx 00 Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx -XX
5. CRESOL CHAPECÓ CNPJ: 04.281.182/0001-77 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxxxxx – 000 X – xxxxxx – XXX 00000 000 – Xxxxxxx –XX,
6. CRESOL DESENVOLVIMENTO CNPJ: 05.425.526/0001-37 - ENDEREÇO: Xxx 00 xx Xxxxx – 000 – Xxxxxx XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx-Sc,
7. CRESOL CORONEL XXXXXXX CNPJ: 05.070.112/0001-32 ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – 0000 Xxxx 00
– Centro – CEP 89840-000 – Coronel Freitas –SC,
8. CRESOL EVOLUÇÃO - CNPJ:02.844.024/0001-52 ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx – 000- Xxxxxx XXX 00000-000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx –XX,
9. CRESOL ENCOSTAS DA SERRA GERAL CNPJ:03.485.130/0001-50 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx– 000 – Xxxxxx – XXX 00000-000- Xxxxx Xxxx xx Xxxx-XX
10. CRESOL FORMOSA CNPJ: 05.269.976/0001-88 ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – 000- Xxxxxx -XXX 00000-000 – Xxxxxxx xx Xxx – XX,
11. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CNPJ: 09.463.721/0001-02 ENDEREÇO: Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx – 000 – Xxxxxx– XXX 00000-000 – Xxxxxxx Xxxxxxx-XX,
12. CRESOL LITORAL CNPJ: 05.410.056/0001-38 ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx – 000 – Xxxxxx XXX 00000-000 –Xxxxxxxxx -XX,
13. CRESOL INOVAÇÃO CNPJ: 05.070.112/0001-32 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxxx – 00 –Xxxxxx – XXX 00000- 000– Xxxxxxx Xxxxxxx-XX,
14. CRESOL ALIANÇA CNPJ: 07.412.987/0001-09 ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx – 0000 – Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxxxxxxxx -XX,
15. CRESOL QUILOMBO CNPJ: 73.254.757/0001-85 ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – 000 Xxxxxx
– CEP 89850-000 – Quilombo -SC,
16. CRESOL SERRA MAR CNPJ: 07.958.405/0001-86 ENDEREÇO: Xxx Xxxxx Xxxxxxx – 000 – Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxx Xxxxxxx -XX
17. CRESOL SÃO JOÃO DO SUL CNPJ: 09.488.496/0001-69 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxx Xxxxx – 000 – Xxxx 00 Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxx Xxxx xx Xxx-XX,
18. CRESOL TREZE DE MAIO CNPJ:09.330.158/0001-02 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxx Xxxxx – 00 – Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxx xx Xxxx -XX,
19. CRESOL VALE CNPJ: 07.320.890/0001-68 ENDEREÇO: Xxx Xxxxx Xxxxxxxx – 0000 – Xxxxxx – XXX 00000 000
– Xxxxx Xxxxxxxx-SC,
20. CRESOL INTERAÇÃO CNPJ: 08.055.016/0001-03 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – 000 – Xxxxxx XXX 00000-000 – Xxxxxxxxx -XX
21. XXXXXX XXXXXXX CNPJ: 07.509.426/0001-14 ENDEREÇO: Xxx Xxxxxx Xxxxxx – 000 – Xxxx 000 – Xxxxxx XXX 00000-000 –Xxxxxxx –XX
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
MP 2.200-2 de 2021, fica autorizada a utilização de assinatura eletrônica ou digital nos documentos relacionados com a relação de trabalho, entre os Empregados e as Cooperativa de Crédito, nos termos da Lei 14.063/2020 e da Medida Proviória nº2.200-2/2001
§ 1º A utilização de assinatura eletrônica ou digital não exclui a possibilidade de celebração de instrumentos por meio físico podendo, também, uma parte assinar eletronicamente e a outra por meio físico. Em quaisquer dos meios utilizados deve ser garantido ao empregado amplo acesso, bem como cópia dos documentos.
§ 2º Cabe as empresas definir o assinador eletrônico que substituirá a assinatura física de documentos, o qual deve ser seguro e adequado às regras trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709).
§ 3º As partes reconhecem que os documentos assinados eletronicamente têm a mesma validade jurídica daqueles assinados de forma manuscrita, desde que sejam atendidos todos os requisitos de segurança e confiabilidade descritos na Lei Geral de Proteção de Dados e seja dado amplo e pleno conhecimento ao trabalhador.
§ 4º A utilização de meios eletrônicos e da assinatura eletrônica para as comunicações formais, dos empregadores aos empregados jamais excluíra a aplicação da norma legal, bem como o respeito aos prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
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XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL