REGULARIDADE ECONÔMICA - FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

REGULARIDADE ECONÔMICA - FINANCEIRA. 9.11.1. certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; 9.11.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 9.11.3. No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. (Art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015); 9.11.4. no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; 9.11.5. é admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato social/estatuto social. 9.11.6. Caso o licitante seja cooperativa, tais documentos deverão ser acompanhados da última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou de uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador; 9.11.7. A comprovação da situação financeira da empresa será aferida mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um) resultantes da aplicação das fórmulas abaixo: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante SG = Ativo Total Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC = Ativo Circulante Passivo Circulante 9.11.7.1. A(s) empresa(s) que apresentar(em) Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e/ou Liquidez Corrente (LC) inferior a 1 ( um), poderá(ão) apresentar o balanço patrimonial que demonstre possuir capital social ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do item ou soma dos itens que esteja ofertando em sua proposta.
REGULARIDADE ECONÔMICA - FINANCEIRA. 10.6.1. Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelos Cartórios Distribuidores competentes da sede da pessoa jurídica, emitida há, no máximo 30 (trinta) dias, quando outro prazo de validade não estiver expresso no documento. 10.6.1.1. Caso a certidão de recuperação seja positiva, a licitante deverá comprovar que o plano, seja especial ou não, de recuperação judicial ou extrajudicial foi acolhido ou homologado, respectivamente, nos termos previstos na Lei 11.101, de 2005 - arts. 58, 72 e 165. 10.6.1.2. No caso de sociedade civil, a proponente deverá apresentar certidão dos processos cíveis em andamento, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em data não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura do certame, se outro prazo não constar do documento.
REGULARIDADE ECONÔMICA - FINANCEIRA. CERTIDÃO NEGATIVA DE PEDIDO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, referente à matriz e, quando for o caso, igualmente da filial, em data não anterior a 90 (noventa) dias da solicitação da inscrição ao chamamento, se outro prazo não constar no documento ou CERTIDÃO POSITIVA DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, condicionada à apresentação de Certidão emitida pela instância judicial competente, que declare que a empresa se encontra apta econômica e financeiramente para credenciar-se.
REGULARIDADE ECONÔMICA - FINANCEIRA. Para a comprovação da qualificação econômico- financeira, deverá a licitante apresentar ainda dentro do envelope n.º 2, os seguintes documentos: 8.4.1. Comprovação de capital social mínimo integralizado no valor equivalente a 10% do valor estimado no item 2.2 do presente edital, através do documento declinado no subitem 8.2.2. 8.4.2. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a boa situação financeira, devidamente assinados por profissional da área de contabilidade, devidamente identificado habilitado e sem impedimento, sendo vedada sua substituição por balancetes provisórios. São considerados e aceitos na forma da lei o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis assim apresentadas: 8.4.2.1. Publicado em Diário Oficial; ou 8.4.2.2. Publicado em jornal; ou 8.4.2.3. Cópia ou fotocópia autenticada do Balanço e Demonstrações Contábeis registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio da LICITANTE, ou; 8.4.2.4. Cópia ou fotocópia do livro diário devidamente autenticado pela junta comercial da sede ou domicílio da LICITANTE ou por outro órgão equivalente, devendo contar os termos de abertura e encerramento. 8.4.3. A comprovação da boa situação financeira da empresa será baseada nos seguintes índices, que deverão vir devidamente calculados e assinados por profissional da área, sem qualquer impedimento legal: a) Índice de Solvência e Liquidez Corrente

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