Responsabilidade pré e pós-contratual Cláusulas Exemplificativas

Responsabilidade pré e pós-contratual. A boa-fé objetiva, na função criadora de criação de deveres secundários ou anexos às obrigações contratuais, revela sua influência na fundamentação dogmática da responsabilidade pré e pós-contratual. Mesmo antes da celebração do contrato, especificamente na fase das tratativas, podem ocorrer fatos relevantes para a ordem jurídica. A responsabilidade civil na formação do contrato não é desconhecida nos direitos nacional e estrangeiro, mas há certa controvérsia relativamente ao fundamento jurídico do dever de indenizar danos decorrentes do rompimento das tratativas. À primeira vista, o dever de indenizar, em tais casos, parece colidir com a liberdade contratual. A disciplinação da responsabilidade pré-contratual requer a coexistência harmônica do princípio da autonomia privada (na sua vertente liberdade de contratar) e o princípio da boa-fé. Afora a questão relativa ao rompimento das tratativas, a fase pré-contratual oferece outros problemas a serem enfrentados, como o da responsabilidade da parte que dá ensejo à celebração do contrato, conhecendo a existência de causa de nulidade, que inviabilizará a subsistência do contrato (XXXXXX: 2003, p. 18). No período anterior à celebração do contrato, os comportamentos daqueles que desenvolvem as tratativas criam expectativas e confiança na parte contrária, o que requer deles uma conduta conforme a lealdade e probidade. A boa-fé objetiva desempenha papel relevante na determinação do conteúdo dessa relação pré- negocial e, por conseguinte, na determinação do dever de indenizar daquele que se afastou dos deveres de lealdade e probidade. Celebrado e cumprido o contrato, ainda assim remanesce para as partes deveres acessórios de lealdade e cooperação, que, se violados, podem ensejar o dever de indenizar. A pós-eficácia das obrigações é algo mais amplo que a responsabilidade pós-contratual. Esta é apenas um dos aspectos daquela. Consoante Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, sob a terminologia “pós-eficácia das obrigações”, a doutrina distingue quatro situações distintas: a pós-eficácia aparente, a pós-eficácia virtual, a pós-eficácia continuada e a pós-eficácia stricto sensu. A pós-eficácia aparente identifica-se com os efeitos pós-eficazes de obrigações cominados, expressa e especificamente, por norma jurídica que tem o fato extintivo por previsão, não configuram rigorosamente pós-eficácia mas tão-só eficácia (atual) do próprio fato extintivo que, afinal, vem a se afirmar como constitutivo de situações novas. Chama-se a est...

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  • RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA Cabe a CONTRATADA atender a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 10.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE realizar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 8.1 Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • RESPONSABILIDADES DAS PARTES 18.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e com a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica do objeto contratual.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a substituir ou complementar todo o produto em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento. O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE. Manter a regularidade fiscal, exigida na habilitação da licitação, durante a vigência do contrato.

  • RESPONSABILIDADES Cláusula 18ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.