Boa-fé Objetiva Cláusulas Exemplificativas

Boa-fé Objetiva. De abrangência espectral, da fase pré-contratual à pós-contratual, a boa-fé objetiva cria, entre as partes, deveres como, o de informar, o de sigilo e o de proteção. Na fase contratual como tal, estas obrigações passam a coexistir paralelamente ao vínculo contratual; são deveres anexos ao que foi expressamente pactuado. Previsto no diploma civil, patente no seu art. 4228, este princípio tem valhacouto também no 7 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Os modernos princípios contratuais e o Código Civil de 2002. Disponível em xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-x-x-xxxxxx-xxxxx-xx-0000. Acesso em 28/11/2018. 8 "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Código Civil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF. Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, e 51, IV)9, já tendo sido tema de célebres decisões de nossos tribunais, além de vasta literatura. Inicial ou interlocutória, a má-fé em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Em princípio, pactuante algum deve, sem a essencial boa-fé, ingressar em conteúdo contratual. Há de se diferenciar ainda a boa-fé objetiva da subjetiva. Nesta, a parte crê que sua conduta é correta, subjazido pelo seu grau de conhecimento, para o qual há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser ponderado. Aquela, parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos. Com objeto de impedir tanto aqueles que prejudiquem a coletividade (contratos que venham trazer prejuízo ao consumidor, por exemplo), quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas determinadas (como venda por "atravessadoras" a franqueados), é conditio sine qua non integrar o contrato numa ordem social harmônica. Não é, portanto, quixotescamente, que está determinada na Constituição10 a ideia de função social do contrato, ao imprimir, como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV), que leva à proibição de ver o contrato como um corpo celestial desconexo do universo, algo que somente interessa às partes, sem relação com o sobejante. Qualquer contrato tem monta para toda a sociedade e essa alegação, por força da Carta Magna, faz parte, nos dias atuais, do ordenamento positivo brasileiro.
Boa-fé Objetiva. 6.1. Interpretação dos contratos
Boa-fé Objetiva. Diferentemente da boa-fé subjetiva (que se refere ao estado psíquico do sujeito de direito) a boa-fé objetiva é princípio jurídico que representa a conduta paradigmática. Suas funções são:
Boa-fé Objetiva. O princípio da boa-fé objetiva tem fundamento constitucional, e o mais importante, tem a função de construir uma sociedade mais igualitária. Segundo entendimento de Negreiros, [...] a incidência da boa-fé objetiva sobre a disciplina obrigacional determina uma valorização da dignidade da pessoa, em substituição à autonomia do indivíduo, na medida em que se passa a encarar as relações obrigacionais 43 XXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Instituições de direito civil: direito das obrigações, volume II/Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx /Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. - -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.130. 44 XXXXXXX, 0000, apud NERY, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Instituições de direito civil: direito das obrigações, volume II/Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx /Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. - -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.130.
Boa-fé Objetiva. A boa-fé é um princípio aplicável aos negócios jurídicos, tido como um conceito ético da conduta. Ela divide-se em:
Boa-fé Objetiva. Este princípio é regra de conduta, dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual. As partes devem agir reciprocamente com os parâmetros morais e lealdade, comportamento honesto (XXXX, 2013, p. 51). A boa-fé objetiva possui duas funções: a função ativa e reativa. A função ativa se caracteriza pela existência de deveres que não surgem do acordo de vontades entre os contratantes, são deveres que decorrem da boa-fé, são os chamados deveres anexos ou laterais, tais como, deveres de lealdade, cooperação, harmonia, informação e segurança (SIMÃO, 2008, p. 23). TARTUCE (2021, p. 1028), leciona que a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. A respeito deste princípio, Xxxxxxx (2003, p. 20) cita que: A boa-fé referida no art. 422 do Código é a boa-fé objetiva, que é característica das relações obrigacionais. Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar se comportando de acordo com o Direito, como ocorre com a boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado em determinada relação jurídica de cooperação. O seu conteúdo consiste em um padrão de conduta, variando as suas exigências de acordo com o tipo de relação existente entre as partes.

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  • DO OBJETIVO 3.2.1. Pretende-se com a aquisição substituir o Contrato atual, em particular a Rede Corporativa que liga a Sede da SEFIN/RO a suas demais Localidades no estado de Rondônia, que se encerrará em breve, garantindo assim o melhor cenário possível contra ataques externos e invasões promovidas por hackers, além de trazer em seu bojo um grande aumento na capacidade, disponibilidade e uma importante melhora no gerenciamento de suporte e atendimento da Rede Corporativa da SEFIN/RO aos servidores e contribuintes.

  • DA PROVA OBJETIVA 1. A prova objetiva ocorrerá de acordo com o especificado no cronograma.

  • DOS OBJETIVOS 2.1 Elaborar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para identificar os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos no ambiente de trabalho e deverá ser elaborado conforme obrigatoriedade da NR 9 do Ministério do Trabalho, o qual deve ser apresentado num documento base, num prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato, o qual deverá conter, no mínimo a seguinte estrutura:

  • DEFINIÇÃO DO OBJETO Contratação de seguro obrigatório modalidade R.E.T.A. para 03 aeronaves de Asa Rotativa e 01 aeronave de Asa fixa, pertencentes à DGOA. O seguro aeronáutico tem suas normas relacionadas nas condições Gerais, Especiais e Particulares regulamentadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), constantes em todo contrato de seguro firmado no Brasil. Tais contratos visam a cumprir o disposto no Código Brasileiro Aeronáutico, Lei nº 7.565, de 1986, em seu Capítulo VI - Das Garantias de Responsabilidade, principalmente os artigos 281 e 283, e no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 47, que regulamenta o funcionamento e atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) – que estabelece que toda aeronave, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil correspondente à sua categoria de registro, sendo que a expedição do certificado de aeronavegabilidade só ocorre diante da apresentação do certificado de seguro. É o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, bem como no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) n.º 91, RBHA 91.203(a)(4)(i), o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Para a definição dos valores que farão parte do contrato que se pretende celebrar, há que se considerar que o valor do seguro R.E.T.A. são definidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) conforme tabela abaixo. Para o cálculo da OTN, a ANAC, em sua Resolução Nº 37, de 07/08/2008, estabeleceu o valor unitário de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data da citada Resolução. . Aeronave/ Matrícula VALORES PREVISTOS PARA O R.E.T.A. Indenização mínima por morte ou lesão de tripulante e passageiro OTN no valor de R$11,70 (2008) atualizada pelo IPCA de Ago/08 a Set/20. Valor total da indenização em Out de 2020 (3500 OTN x R$ 22,16) PR-ERJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-GRJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-RJJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-NFT Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 * Não será considerada a cobertura para atraso de viagem, uma vez que na DGOA/GSI, os horários dos voos são sugeridos pelos próprios passageiros e posteriormente confirmados pela DGOA levando-se em consideração questões técnicas operacionais. ITEM ÚNICO –XX 00000 Custos Unitários DESCRIÇÃO Serviço Valor 01 Contratação de empresa especializada na prestação de seguro aeronáutico tipo R.E.T.A. para 03 aeronaves Asa Móvel e 01 aeronave Asa Fixa 1 R$ 4.200,00 x04 = R$16.800,00 Serviço conforme termo de referência. O objeto do presente certame se enquadra na classificação de Serviço Contínuo na forma do art.57, inc.II da Lei 8.666/93, pois é obrigatório para disponibilização das aeronaves.

  • DA ENTREGA DO OBJETO conforme edital PRAZO DE Fornecimento: conforme edital Prazo de validade da proposta: 60 dias.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DO OBJETO Constitui objeto deste TERMO o estabelecimento de condições específicas para regulamentar as obrigações a serem observadas pela CONTRATADA, no que diz respeito ao trato de informações sigilosas, disponibilizadas pela CONTRATANTE, por força dos procedimentos necessários para a execução do objeto do CONTRATO PRINCIPAL celebrado entre as partes e em acordo com o que dispõem a Lei 12.527, de 18/11/2011 e os Decretos 7.724, de 16/05/2012 e 7.845, de 14/11/2012, que regulamentam os procedimentos para acesso e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.