FUNDAMENTO JURÍDICO. 1.1. O presente contrato é regido pela Lei nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, bem como as disposições de direito privado aplicáveis à matéria.
FUNDAMENTO JURÍDICO. 1.1 O presente contrato é regido pela Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), de 1º de abril de 2021, em seu art. 74, II.
FUNDAMENTO JURÍDICO. 1.2. O presente contrato decorre do processo de INEXIGIBILIDADE nº 02012018-07-0001-PMP, sob a égide da Lei Federal nº. 8.666/93 além de outras legislações complementares, as quais amparam o presente contrato para todos os efeitos legais, independentemente de transcrição.
FUNDAMENTO JURÍDICO. 2.1 - A presente Carta Convite é do tipo MENOR PREÇO GLOBAL e será regida pelas regras deste Edital, processada e julgada de acordo com as normas e princípios constantes na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.
FUNDAMENTO JURÍDICO. Importante observar, previamente, que, conforme o §4⁰, artigo 103 da Lei 14.133/2021, a Matriz de Risco tem como objetivo estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de fatos supervenientes: Por fim, urge salientar que, na Lei nº 14.133/21, artigo 18, alínea II e IV, cuja estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos de obra e serviço, é prevista a responsabilidade pela elaboração do projeto e orçamento pela Administração Pública. Ou seja, a Administração tem o dever e obrigação de elaborar o projeto e demais documentos para a execução dos serviços, tais como, a planilha orçamentária e da composição de custos, que devem contemplar todos os serviços e materiais necessários e o orçamento detalhado para a correta execução da obra. Segundo Parecer nº 111 de maio de 2016 do escritório Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxx & Talamini, o projeto de responsabilidade exclusiva da Administração Pública deve conter todas as informações necessárias para que o contratado tenha condições de executar e entregar a obra, e, diante desse quadro, qualquer falha no projeto deve ser imputada exclusivamente à Administração Pública, pois se trata de erros e falhas da Administração e não de riscos contratuais, in verbis: A partir da leitura conjunta dessas normas, infere-se que o projeto básico é o documento em que se inserem todas as informações necessárias para que o contratado tenha condições de executar e entregar a obra ou o serviço contratado. Para sua elaboração, pressupõe-se a realização de diversos estudos de viabilidade da obra. Ao final, a formulação do projeto deve contemplar a resposta de que a alternativa escolhida é viável do ponto de vista técnico, econômico e ambiental. Assim, há o entendimento unânime de que o documento técnico deve ser exaustivo, contendo todos os detalhes necessários para realização da obra.
FUNDAMENTO JURÍDICO. Assinado por 2 pessoas. Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-0X0X-XX00-X00X. A Constituição Federal, no inciso XXI do art. 37, estabelece que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Nesse contexto, o planejamento é função administrativa primordial para o aperfeiçoamento contínuo da prestação de serviço público e requer da gestão pública a produção de documentos que amparem a tomada de decisões e promovam transparência nas ações administrativas. Com esse espírito, a Lei Federal nº 14.133 de 2021 trouxe importante inovação ao prever que “a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias” (art. 12, VII).
FUNDAMENTO JURÍDICO. 14. O presente contrato será regido pelas normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subsequentes e a Lei do Inquilinato, com alterações posteriores.
FUNDAMENTO JURÍDICO. O presente aditivo Contratual tem amparo no art. 54, § 1º, da lei 8.666/1993.
FUNDAMENTO JURÍDICO. 1.1 – A presente licitação será regida pelas normas e disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, atualizada pela Lei n.º 8.883/94 e 123/06 e suas alterações e pelas cláusulas e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, os quais são partes integrantes deste instrumento, aplicando-se supletivamente as disposições de Direito Privado, no que couber.
FUNDAMENTO JURÍDICO. O presente contrato é regido pelos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93.