REVERSÃO PATRONAL. Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 27.05.2021, às 10h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto de 2021, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 30 de setembro de 2021, em favor do SESCAP– PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
REVERSÃO PATRONAL. Com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho/2009, atualizada nos termos da cláusula quinta deste instrumento coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SINFAC - PR, Caixa Econômica Federal, Agência 0368, operação 003, Conta-corrente 3.568-4.
REVERSÃO PATRONAL. Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da C.L.T., e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 26.05.2009, às 09h00, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho de 2009, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 28 de agosto de 2009, em favor do SESCAP – PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
REVERSÃO PATRONAL. Com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 22/06/2010, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto/2010, atualizada nos termos da cláusula quarta de instrumento coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SESCAP-CG, através de bloquetos bancários a serem enviados por esta entidade sindical patronal.
REVERSÃO PATRONAL. A título de informação e com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou esta convenção fica instituída a Contribuição Assistencial Patronal de R$ 163,00 (Cento e sessenta e três reais), a ser paga pelos empregadores associados, em favor do SESCAP-LDA – Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina, recolhível em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
REVERSÃO PATRONAL. Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 28.05.2010, às 09h 15min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho de 2010, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajustes/correções salariais deste instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 31 de agosto de 2010, em favor do SESCAP – PR, a ser depositado na C/C nº 951-8 - operação 003 - Agência 0377 - Caixa Econômica Federal.
REVERSÃO PATRONAL. A título de informação e com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou esta convenção fica instituída a Contribuição Assistencial Patronal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de novembro/2018, atualizada nos termos da cláusula quarta, a ser paga pelos empregadores em favor do SESCAP-LDA – Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina, recolhível em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
REVERSÃO PATRONAL. Todas as pessoas jurídicas abrangidas por esta Convenção, associadas aos sindicatos, deverão recolher anualmente ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo Sindicato Patronal, a título de REVERSÃO PATRONAL, as seguintes quantias nas seguintes datas, de acordo com o seguinte número de empregados constante da GFIP do mês de julho de 2017: FAIXA NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR PARCELAMENTO
REVERSÃO PATRONAL. Fica instituída nos termos do art.513, alínea “e”, da CLT, e conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou esta Convenção a contribuição assistencial patronal de R$ 163,00 (Cento e sessenta e três reais), mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de agosto/2021 dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, atualizada nos termos da cláusula 4ª, a ser paga pelos empregadores associados em favor do SESCAP-LDR, a recolher em guias próprias fornecidas por esta entidade sindical.
REVERSÃO PATRONAL. Comfundamentonoart. 513, alínea“e”, daC.L.T., epordeliberaçãoda AssembléiaGeralExtraordináriaPatronal, realizadaem26.05.2006,às14h00,que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a ContribuiçãoNegocialPatronalde3%(trêsporcento)sobreovalor totaldafolhade pagamento domês de junho/2006, atualizada nos termos da cláusula terceira de instrumentocoletivo, a ser paga, pelosempregadores,emfavordoSESCAP -PR, atravésdebloquetosbancáriosaseremenviadosporesta entidadesindicalpatronal.