SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO Cláusulas Exemplificativas

SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância mínima equivalente a 10 (dez) pisos salariais da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13.103/2015, art. 2º, inciso V, letra c.
SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. Em atendimento à previsão contida na cláusula 9ª deste instrumento, as empresas abrangidas por este Instrumento Normativo, continuarão fornecendo Seguro de Vida para todos os seus empregados, arcando com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário); Os Sindicatos Convenentes indicam neste ano o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro SINDICARGA para efetuar a administração do seguro de vida, mediante contratação de uma gestora de benefícios/corretora de seguros para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do seguro de vida, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários. O Seguro de Vida firmado mediante o referido convênio abrangerá todos os empregados, cujos contratos de trabalho estejam ativos, assegurando as coberturas adequados aos parâmetros previstos na Lei 13.103/2015.
SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. As empresas adotarão, obrigatoriamente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura da presente Convenção Coletivos, o benefício de Seguro de Vida em Grupo para seus empregados, no valor mínimo de 10 (dez) vezes o salário-base mensal por vida.
SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados do setor administrativo na importância mínima equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo nacional; para ter vigência durante o período do contrato de trabalho.
SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. Visando o atendimento completo da previsão contida na Cláusula <<Nona>> do presente Instrumento, as empresas deverão aderir ao Convênio firmado entre o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro SINDICARGA e a Seguradora/Corretora de Seguros por ela nomeada, objetivando fornecer a todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva, um benefício de Seguro de Vida e demais garantias, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários. O Seguro de Vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT terá que cumprir as seguintes exigências:  As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário);  Não exigir o preenchimento de Declaração Pessoal de Saúde – DPS; e  Não exigir dados pessoais de cada funcionário, dentre os quais cito: Nome, CPF, Data de Nascimento, Salário ou outra qualquer informação, para inclusão ou atualização mensal no seguro.

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  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DO SEGURO DE VIDA Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 10.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 10.2. Recebida a Proposta de Contratação pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada aceita, abrangendo todas as Xxxxxxxxxx contratadas, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa. 10.3. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na Proposta de Contratação são insuficientes para a emissão da Apólice. Tal solicitação será feita apenas uma vez. Neste caso, a contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada. 10.4. No caso de não-aceitação da Proposta de Contratação no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito ao proponente, por qualquer meio que se possa comprovar, e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa, observado o disposto no item 10.4.2 destas Condições Gerais. 10.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após decurso do prazo definido no item 10.4., o valor será atualizado pela variação do IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de devolução. Incidirá, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução. 10.4.2. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação, o Proponente terá cobertura ao seguro contratado entre a data de recebimento da Proposta de Contratação com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Contratação. 10.5. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o INPC/IBGE. 10.6. A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Estipulante o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. 10.7. A contratação do Seguro poderá ser realizada com a utilização de Meios Remotos. 10.8. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Segurado ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável. 10.9. O envio das mensagens referidas no item anterior será realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.

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