Substituição do Administrador Cláusulas Exemplificativas

Substituição do Administrador. A substituição do Administrador somente se dará em qualquer das seguintes hipóteses:
Substituição do Administrador. 2.1. O Administrador deve ser substituído nas hipóteses de renúncia, destituição por deliberação da Assembleia Geral dos Quotistas ou descredenciamento. 2.2. A CVM poderá descredenciar o Administrador, em conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade profissional de administração de carteira de valores mobiliários. 2.3. O Administrador e/ou p Gestor poderão, mediante aviso endereçado ao Quotista e à CVM, renunciar à administração e/ou gestão do Fundo. 2.4. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o Administrador obrigado a convocar, imediatamente, a Assembleia Geral de Quotistas para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também facultado ao Quotista que detenha ao menos 5% (cinco por cento) das Quotas subscritas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembleia Geral de Quotistas para tal fim. 2.5. A não substituição do Administrador e/ou do Gestor, em conformidade com os procedimentos indicados nos subitens abaixo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de comunicação de sua renúncia, configura evento de liquidação antecipada independentemente de realização de Assembleia Geral de Quotistas. 2.6. O Administrador e/ou o Gestor deverá permanecer no exercício de suas funções até o término do prazo indicado no subitem 2.5.. 2.7. Caso a Assembleia Geral de Quotistas convocada para eleição do novo administrador e/ou gestor não se realize ou não chegue a uma decisão sobre a escolha do novo administrador e/ou gestor ou não seja obtido quórum suficiente para a deliberação ou o novo administrador eleito não seja efetivamente empossado no cargo, o Administrador e/ou Gestor poderá, dentro do prazo estabelecido no subitem 2.3., convocar novamente Assembleia Geral de Quotistas para nova eleição de administrador ou deliberação sobre o procedimento para a liquidação ou incorporação do Fundo a outro fundo de investimento. 2.8. Caso a Assembleia Geral de Quotistas para deliberação sobre liquidação ou incorporação de que trata a parte final do acima não se realize ou não seja obtido quórum suficiente para a deliberação, o Administrador dará início aos procedimentos relativos à liquidação antecipada do Fundo, observado, se for o caso, o disposto no item 13 das Condições Gerais, permanecendo o Administrador e/ou Gestor no exercício de suas funções até conclusão da liquidação do Fundo. 2.9. No caso de renúncia do Administrador e/ou do Gestor, este continuará...
Substituição do Administrador. 7.7. A substituição do Administrador somente se dará em qualquer das seguintes hipóteses: (i) renúncia do Administrador, mediante notificação por escrito a cada Cotista e à CVM, entregue com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; (ii) destituição do Administrador por deliberação de Cotistas que detenham pelo menos a maioria absoluta das Cotas em circulação, tomada em uma Assembleia Geral devidamente convocada por Cotistas que detenham no mínimo 5% (cinco por cento) das Cotas em circulação; ou (iii) descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM. 7.7.1. Nos casos de renúncia do Administrador (nos termos do disposto no inciso (i) acima), ou destituição do Administrador por voto dos Cotistas (nos termos do inciso (ii) acima), o Administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até que o seu substituto tenha assumido o papel e as obrigações de administrador do Fundo. No caso de descredenciamento do Administrador pela CVM (nos termos do inciso (iii) acima), a CVM indicará uma instituição financeira para assumir temporariamente as funções de administrador do Fundo, até que o substituto do Administrador tenha efetivamente assumido o papel e as obrigações de administrador do Fundo. 7.7.2. Nos casos de renúncia ou destituição do Administrador, (i) o Administrador deverá propor, e os Gestores poderão, em comum acordo, indicar, um administrador substituto, a ser votado em uma Assembleia Geral, e (ii) o Administrador convocará de imediato ou, em qualquer hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da renúncia ou destituição do Administrador, uma Assembleia Geral para deliberar sobre tal substituição.
Substituição do Administrador. O Administrador poderá, mediante aviso prévio de no mínimo 90 (noventa) dias corridos, endereçado a cada Cotista e à CVM, renunciar à administração do Fundo.
Substituição do Administrador. O ADMINISTRADOR deve ser substituído nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da assembleia de cotistas.
Substituição do Administrador. O ADMINISTRADOR deve ser substituído nas hipóteses de:
Substituição do Administrador. O ADMINISTRADOR deve ser substituído nas hipóteses de renúncia ou destituição por deliberação da assembleia de cotistas. BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Anexo I ao Regulamento

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  • CONTRATAÇÃO DO SEGURO 1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer a Seguradora as seguintes informações cadastrais: 1.1. Se pessoa física: a) Nome completo;

  • OCORRÊNCIA DO SINISTRO 5.1. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que as cópias deverão ser autenticadas: a) cópia da Certidão de Óbito do Segurado; b) cópia da Certidão de Casamento atualizada com a averbação do óbito do Segurado, se for o caso; c) cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado, quando houver; d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e) radiografias do Segurado (quando houver); f) guia de internação hospitalar (quando houver); g) declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida. 5.2. Em caso de morte acidental, incluir os seguintes documentos, sendo que as cópias deverão ser autenticadas: a) cópia da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo; b) cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito; c) cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT), nos casos de Acidente de Trabalho; d) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; e) cópia do Laudo de Exame de Corpo Xxxxxx (IML); f) cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.

  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO 5.1. O preço contratual global importa na quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) 5.2. O preço é fixo e irreajustável.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • PRAZO DE ENTREGA / EXECUÇÃO E PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO / REFAZIMENTO Prazo de Entrega / Execução: 13.1. O prazo de entrega dos materiais é de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de envio da Autorização de Fornecimento por meio eletrônico. A Contratada deve assinar o documento, bem como responder à Administração confirmando o recebimento da mensagem no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

  • DO REAJUSTAMENTO Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.

  • DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES 3.1. Para fins de credenciamento junto à Xxxxxxxxx, a proponente poderá enviar um representante munido de documento que o credencie à participação, respondendo este pela representada, devendo, ainda, no ato de entrega dos envelopes, identificar-se exibindo a Carteira de Identidade ou outro documento equivalente, com a entrega da respectiva cópia. 3.2. O credenciamento far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: 3.2.1. No caso de diretor, sócio ou proprietário da empresa licitante que comparecer ao local, deverá comprovar a representatividade por meio da apresentação de: Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, do documento de eleição de seus administradores, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de pessoas jurídicas, conforme o caso. 3.2.2. Tratando-se de procurador, deverá apresentar Instrumento Público ou Particular de Procuração, com firma reconhecida em Cartório, com poderes expressos para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome da proponente, acompanhado do correspondente documento, dentre os indicados no subitem acima, que comprove os poderes do mandante para a outorga. 3.2.2.1. O Instrumento de Procuração Público ou Particular deverá estar no prazo de validade nele previstos, e quando não mencionado, será considerada válida dentro do prazo de até 01 (um) ano. 3.3. No momento do credenciamento deverá ser apresentada Declaração de Habilitação, conforme Xxxxx XXX e de acordo com o Art. 4º, Inciso VII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e da Resolução nº 1.412/2009, dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos da habilitação. 3.3.1 – EM CASOS DE REPRESENTAÇÃO, O CREDENCIAMENTO FAR-SE- Á ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU PARTICULAR, OU, AINDA, CARTA DE CREDENCIAMENTO, CONFORME MODELO APRESENTADO NO ANEXO VII DO PRESENTE EDITAL, QUE COMPROVE OS NECESSÁRIOS PODERES PARA FORMULAR OFERTAS E LANCES DE PREÇOS, E PRATICAR TODOS OS DEMAIS ATOS PERTINENTES AO CERTAME, EM NOME DA PROPONENTE.

  • DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos: