Tarifa Social Cláusulas Exemplificativas

Tarifa Social. 3.1 — Utilizadores domésticos Tarifa fixa Tarifa variável 1.º nível (<= 25 mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.º nível > 25 mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isento Isento 1.º escalão (até 15 m3) . . . . . . . . . . . . . 2.º escalão (de 15 a 25 m3) . . . . . . . . . . 3.º escalão (> 25 m3) . . . . . . . . . . . . . . 0,5000 € 0,7813 € 0,9766 €
Tarifa Social. 3.1 — Utilizadores domésticos Tarifa fixa Tarifa variável Escalão único . . . . . . . . . . . . . . . isento Escalão único 0,5663 €
Tarifa Social a. Aos Clientes economicamente vulneráveis, definidos como tal pelos Decreto-Lei n.º 138- A/2010, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, aplica-se a tarifa social, calculada pela ERSE nos termos estabelecidos naqueles diplomas e de acordo com as regras constantes da demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Tarifa Social. A categoria Residencial Social para a população de baixa renda corresponde a um benefício nas TARIFAS dos serviços de abastecimento de água na faixa de consumo de 0 m³ a 10 m³. O consumo excedente será faturado de acordo com as TARIFAS constantes nesta Estrutura Tarifária. Para o USUÁRIO obter o benefício da Tarifa Social deverá efetuar seu cadastramento atendendo, simultaneamente, aos seguintes critérios. *Os critérios acima são cumulativos. O benefício da Tarifa Social será concedido apenas às ligações em que seus proprietários estejam com seus cadastros atualizados. Os USUÁRIOS serão escolhidos entre os cadastrados, respeitando-se a data e horário do cadastramento e o limite de 15% (quinze por cento) do total de ligações residenciais. O benefício da Tarifa Social também será concedido às ligações que abasteçam proprietários em situação de comprovada carência, que sejam portadores de doenças graves, diagnosticada e atestada por médico da rede pública de saúde. A comprovação das doenças graves será feita por laudo pericial expedido por instituições de saúde pública do Município de São Domingos do Araguaia/PA. A comprovação de carência dar-se-á mediante Relatório Socio-econômico, de execução e comprovação da própria CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO MUNICIPAL em conjunto com AGÊNCIA REGULADORA RESPONSÁVEL. A concessão do benefício da Tarifa Social fica concedida à análise e aprovação do cadastro pela CONCESSIONÁRIA e da AGÊNCIA REGULADORA. O benefício Tarifa Social será concedido pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovável sucessivamente por igual período, mediante comprovação de todos os requisitos citados acima. Não havendo novo requerimento após o término da concessão do benefício, o mesmo será automaticamente cancelado, podendo ser novamente requerido após 06 (seis) meses da data do cancelamento. Fica também cancelado o benefício caso não haja o pagamento de 03 (três) faturas, consecutivas ou não, pelo USUÁRIO, podendo ser requerido após 01 (um) ano da data do cancelamento. Os USUÁRIOS cujas ligações acusarem fraude de qualquer natureza perderão o direito ao benefício da Tarifa Social, podendo ser requerido novamente o benefício 02 (dois) anos após a data do cancelamento. Nos casos de cancelamento ou não concessão do benefício, o interessado poderá interpor recurso administrativo, devendo ser analisados e julgados pela CONCESSIONÁRIA e AGÊNCIA REGULADORA no prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo. Os procedimentos para o cadastramento...
Tarifa Social. A denominada Tarifa Social, com valor especial bastante reduzido. É destinado à população de baixa renda, visando a inclusão social através dessa facilitação ao acesso dos serviços de saneamento e assim melhorando a qualidade de vida e gerando reflexos diretos na saúde e no bem estar. No ano de 2018, foram beneficiadas com a Tarifa Social 7,9 mil famílias, que passou a ser de R$8,26/mês por até 10m3 .
Tarifa Social. Os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário diferenciam-se pelo nível de renda. Como o acesso a estes serviços é um direito humano universal (ONU, 2012), tanto no que diz respeito à disponibilidade do serviço como à capacidade de pagamento, um trata- mento diferenciado a esses usuários é justificado (princípio da equidade). Em termos econômicos, isso significa dizer que os usuários vulneráveis socioeconomicamente paga- rão preços (tarifas) relativamente menores do que os demais usuários e o real custo do serviço. Para garantir que o prestador obtenha a RR arrecadada, é necessário que a diferença entre o valor pago pelos usuários vulneráveis e o real custo do serviço (subsídio) seja financiada de al- guma forma. Existem diversas formas de prover esse tratamento diferenciado. Os subsídios aos usuários podem ser divididos em dois tipos: (i) subsídio ao consumo, e (ii) subsídio à conexão. Este favorece os usuários ainda não conectados à rede, enquanto aquele beneficia os usuários que já possuem acesso ao serviço. Outra diferença entre os tipos de subsídio é que o subsídio à conexão ocorre uma única vez enquanto o subsídio ao consumo não. Outra classificação quanto aos subsídios se refere à identificação dos beneficiários, podendo ser um subsídio direcionado ou não direcio- nado. As tarifas sociais, por exemplo, são direcionadas aos usuários vulneráveis (identificados por diversos critérios possíveis). Ainda, os subsídios podem ser explícitos, quando são intencionais e claramente definidos, ou implícitos. A Tabela 16 sintetiza os diferentes tipos de subsídios possí- veis, de acordo com Komives et al. (2005).
Tarifa Social. Os consumidores que se encontram em situação de carência económica, ou seja, os economicamente vulneráveis, podem beneficiar da tarifa social quando contratam com os prestadores dos serviços de electricidade, gás natural e água. # Mecanismo de reconhecimento automático boletim de Informação 2021 O procedimento de acesso à tarifa social de electricidade e gás natural é realizado de forma automática. Para beneficiar da tarifa social na factura, o consumidor não tem de efectuar qualquer pedido junto dos prestadores dos serviços de electricidade e gás natural. Cabe aos prestadores dos serviços promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos consumidores economicamente vulneráveis, através de comunicação que acompanhe as facturas emitidas ou nas respectivas páginas da Internet.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.