Fator X Cláusulas Exemplificativas

Fator X. O Fator X busca incorporar os incentivos aos ganhos de eficiência no ciclo tarifário, sendo um mecanismo regulatório que permite incentivar a Concessionária a melhorar a sua produtividade, compartilhando estes ganhos com os usuários dos serviços. No caso da regulação definida pela ADASA, o fator X é dividido em três componentes: 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑋 = 𝑋𝑂 + 𝑋𝑄 + 𝑋𝐻, sendo: • ��𝑂: Fator de Eficiência Operacional (OPEX); • 𝑋𝑄: Fator de Qualidade; • 𝑋𝐻: Fator de Eficiência Hídrica. O Fator 𝑋𝑂 é calculado considerando técnicas de benchmarking e possibilita o incentivo aos ga- nhos de produtividade em relação aos custos operacionais gerenciáveis (Parcela B), para cada atividade e em cada ciclo regulatório. O Fator 𝑋𝑄 incentiva a Concessionária a atingir metas de qualidade dos serviços, definidas pela ADASA e obtido pelo cálculo do ICQ (índice de Cobertura e Qualidade dos Serviços). O ICQ é composto por uma relação de indicadores que mensuram a qualidade dos serviços de abasteci- mento de água e esgotamento sanitário (média de vários índices); estes são: • 𝒀𝟏: Índice de atendimento urbano de água; • 𝒀𝟐: Índice de reclamações do serviço de água; • 𝒀𝟑: Incidência de análises fora do padrão da água distribuída; • 𝒀𝟒: Índice de hidrometração;
Fator X. O fator X corresponde ao fator redutor tarifário aplicado pelo regulador para fins de compar- tilhamento de ganhos de produtividade do prestador com os usuários e, por consequência, de indução à sua eficiência. O fator X, diferentemente dos demais itens até então abordados no presente documento, não constitui propriamente um componente da receita requerida, isto é, não compõe os Building Blocks da receita requerida. Este se insere no escopo da determinação do nível tarifário, quando da projeção de custos eficientes. 2.6.1 Aspectos teóricos e metodológicos Na prática regulatória, “ganhos de produtividade” (ou “fator de produtividade”) foram consa- grados como “fator X”. Este parâmetro propõe o compartilhamento com o usuário, por meio da redução tarifária relativamente a uma atualização monetária, dos ganhos de produtividade al- cançados pelo prestador. Em um ambiente monopolizado, o fator X simula ou depende do efeito das variações de produtividade sobre os preços que ocorreria caso o agente regulado operasse em um mercado competitivo. Com isto, busca-se reduzir o descolamento entre os custos da pres- tação do serviço e as tarifas cobradas para remunerá-los. Em teoria, o fator X deve refletir uma trajetória de custos eficientes por parte do prestador. Se o fator X determinado for maior que os ganhos de produtividade efetivamente alcançados pela empresa, a firma acaba por auferir retornos inferiores do que a taxa de retorno exigida para o investimento (custo do capital),; por outro lado, que, se os ganhos de produtividade forem supe- riores ao fator X, a firma aufere retornos acima do custo do capital. Desta forma, o fator X determina um critério de ganhos de eficiência a serem perseguidos pelo regulado (incentivo à eficiência). O fator X foi originalmente concebido como um mecanismo voltado para o compartilhamento dos ganhos provenientes de economia de escala, isto é, decorrentes da diluição do custo de capital pela expansão do mercado. Os ganhos de produtividade, no entanto, não se devem exclusiva- mente a economias de escala. Estes podem decorrer também da (i) eficiência alocativa, em fun- ção de melhorias nos processos internos da companhia, por exemplo, e/ou (ii) eficiência técnica, proveniente de avanços tecnológicos. Historicamente, o fator X surgiu no Reino Unido na regulação da indústria de telecomunicações. “O fator X surgiu no trabalho seminal de Lixxxxxxxxx (1983), que também deu origem à regulação Price Cap. Tendo como pano de fundo a privatizaç...
Fator X. 2.1. O Fator X Previsto no Contrato de Concessão

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Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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