ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001768/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/07/2022 MR035455/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104514/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001768/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, CNPJ n.
81.104.093/0001-04, neste ato representado(a) por seu ; E
CONDOMINIO EDIFICIO XXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.568.599/0001-51, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Curitiba/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGENCIA, DATA BASE E INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO
As partes fixam a vigência do presente ACT em 2 anos, de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, bem como a data-base dos empregados abrangidos, 1º de maio.
Considerando que não houve, até a presente data, celebração de Convenção Coletiva de Trabalho aplicável a partir de 1º de maio de 2021 aos empregados abrangidos, as partes fixam expressamente que, mesmo na hipótese de celebração posterior de CCT, no período de vigência deste acordo coletivo, NÃO SERÃO APLICAVEIS a ou as convenções coletivas, prevalecendo, EM QUAISQUER CONDIÇÕES, o estabelecido neste ACT.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAS
A partir de 1º de maio de 2021, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, conforme funções exercidas: A - Faxineiro, servente ou outra não especificada – R$ 1.530,00;
B - Porteiro, vigia ou garagista – R$ 1.545,00; C - Zelador – 1.740,00
X - Xxxxxxxx ou vigia folguista, em regime de turno de revezamento, com jornada diária de 6 horas diárias e 36 semanais – R$ 1.265,00
PARÁGRAFO ÚNICO -
A partir de 1º de maio de 2022, ficam assegurados os pisos salariais fixados no cáput, acrescidos do INPC/IBGE acumulado no período de 01.05.2021 a 01.05.2022, mais 1%;
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, a remuneração dos empregados será corrigida através da aplicação do percentual de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);
PARÁGRAFO ÚNICO –
A partir de 1º de maio de 2022, a remuneração dos empregados, já corrigidas na forma estabelecida no cáput, será corrigida através da aplicação do percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de 1º de maio de 2021 a 30.04.2022, acrescido de 1%, assegurando-se a aplicação do mesmo índice total a todos os valores constantes desta convenção;
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
Considerando a data-base, 1º de maio, e a data da celebração, retroativa, deste acordo coletivo, eventuais diferenças nos salários e benefícios poderão ser pagas em até juntamente com os salários do mês de Julho / 2022;
Caso as diferenças devidas ultrapassem o percentual de 30% da remuneração do trabalhador, estas diferenças poderão ser divididas em até duas parcelas, a serem pagas juntamente com os salários de Julho e Agosto de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de comprovantes de pagamento aos empregados, com discriminação das verbas e valores pagos, descontos efetuados e valores do FGTS;
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A remuneração dos empregados deverá ser paga nos prazos legais, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de não pagamento da remuneração no prazo, o empregador deverá em favor do empregado prejudicado, multa equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração devida, devendo ainda as importâncias devidas, remuneração e multa, serem atualizadas monetária e diariamente, pelo INPC pró-rata, até a data do efetivo pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores efetuarão os descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, das importâncias correspondentes a mensalidades e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, mediante encaminhamento, por este, das relações contendo o nome do empregado e valores a serem descontados, repassando estes valores ao sindicato ate o dia 10 (dez) de cada mês , desde que haja autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade pela autorização e cancelamento dos descontos é do próprio Sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregador efetuar qualquer desconto do trabalhador e não efetuar o repasse no prazo estabelecido, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento), pelos primeiros 30 dias de atraso, com adicional de multa de mais 2%(dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de o empregador, tendo recebido a relação contendo os nomes e valores para desconto, não proceder ao desconto, estará obrigado a efetuar o pagamento dos valores devidos ao sindicato profissional;
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se para efeito desta cláusula o horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia até o fim do expediente do empregado, no dia seguinte;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que trabalham em escala de 12x36, fica garantido o adicional noturno de 30%;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, sendo inclusive a redução aplicável quando houver a prorrogação além do limite das 5:00 horas;
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
Sobre os salários já corrigidos na forma estabelecida neste ACT, todo empregado terá direito a 1% (um por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversario de sua admissão junto ao empregador;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS
Quando possível, o empregador providenciará para que o pagamento do PIS seja feito no local de trabalho, e, assim, não o fazendo deverá conceder licença remunerada de 1/2(meio) período, no período da tarde, para que o empregado possa efetuar o recebimento, desde que seja posteriormente comprovado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, mensalmente e a título gratuito, uma cesta básica de alimentos, podendo este beneficio ser substituído pelo fornecimento de ticketes ou cartão alimentação, no valor mínimo de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O beneficio acima também será devido ou porteiro folguista, bem como ao vigia folguista;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O beneficio previsto nesta cláusula não se caracterizará como salario “in natura”, não se incorporando, desta forma, à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este Beneficio Cesta Basica também será devido, em seu valor integral, no período de gozo de férias dos trabalhadores;
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão Vale Transporte ou cartão transporte aos seus empregados, na forma da Lei, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados, o limite de 3% (três) por cento sobre o salário-base;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - BENEFICIO ASSISTENCIA MÉDICA
O empregador concederá a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Médica prestadas pelo Secovimed , nos termos por este definido .
PARAGRAFO PRIMEIRO – O empregador poderá substituir a Asssistencia Médica prestada pelo Secovimed pela prestada pelo Sindicato Profissional , nas condições contidas nos paragrafos que seguem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador concederá a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Médica e, visando a segurança da disponibilidade do benefício, ele será gerido e prestado pelo Sindicato Profissional
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para custeio deste benefício, o empregador pagará ao Sindicato Profissional o valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), por empregado, associado ou não ao sindicato, responsabilizando-se este a prestar assistência constituída por consultas médicas, para os trabalhadores e seus dependentes legais, seja por seu departamento médico, seja por convênios. Considerando serem os trabalhadores usuários deste beneficio, os exames demissionais serão efetuados a estes, sem custo ao empregador;
PARÁGRAFO QUARTO– Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED - a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED do empregador;
PARÁGRAFO QUINTO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO SEXTO – A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo sindicato profissional, desobrigado desde logo o empregador de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 70,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional;
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR
Os empregadores arcarão com o custeio em favor de todos os seus empregados, junto à UPS SERVIÇOS – SOCIEDADE BRASILEIRA DE GESTÃO EM ASSISTENCIA LTDA., CNPJ 05.015.561/0001-88, pelo serviço
assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalhador por perda ou redução de sua aptidão física ou a seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no conjunto de regras aprovadas pelo Sindicato
Profissional e que também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento e à disposição nas entidades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, à organização gestora especializada indicada pelo Sindicato Profissional, através de guia própria, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado que possua, tomando-se por base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último mês informado” do CAGED do mês anterior ou do último informado, ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução, a que título for, responsabilizando-se a organização gestora especializada a manter um sistema de assistência social aos trabalhadores, que dela usufruirão desde que os empregadores estejam regulares quanto aos recolhimentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ do empregador na base territorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes por multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO – O óbito ou o evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica também instituído, à conta da assistência social e familiar aqui especificada, o benefício equivalente a R$ 1.000,00, em pagamento único, quando do nascimento de filho de empregada, que deverá comunicar formalmente ao sindicato Profissional, até 90 (noventa) dias, com a devida certidão de nascimento, pena de perda do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SEXTO – A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de12 (doze meses), cessando após tal período os benefícios atribuídos ao(a) empregado(a).
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica instituída uma multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, multa essa em favor do Sindicato Profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
Os empregadores efetuarão as devidas anotações nas CTPS de seus empregados, inclusive o contrato de trabalho e real função exercida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa em valor equivalente a remuneração de um dia de trabalho do empregado, por dia de atraso;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
O empregador deverá comunicar por escrito e previamente ao empregado os fatos que motivaram sua despedia por justa causa, sob pena de nulidade da mesma;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANALFABETOS
Nos documentos de aviso prévio e rescisão de contrato de trabalho relativos a empregados que não saibam ler, os empregadores além da impressão digital ou assinatura de empregado, deverão fazer constar duas testemunhas;
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, contra recibo, esclarecendo se o mesmo será cumprido ou indenizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de aviso trabalhado, o empregador não poderá alterar o local de trabalho ou a função do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada diária em duas horas, ou dispensa do trabalho nos último 7 dias do aviso prévio, se este for de 30 dias, devendo, na oportunidade, o empregador assinalar claramente a opção escolhida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No aviso prévio deverá o empregador indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado como razão para não pagamento das mesmas, no prazo legal;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR XXXX
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente será lícito se causado por negligencia ou imprudência no exercício de suas atribuições;
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS ASSINADOS PELO EMPREGADO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Os empregados que residirem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverão promover a desocupação do mesmo dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, entregando-o nas mesmas condições de habitação que o recebeu, desde que tenha sido realizada previa vistoria no imóvel. Quando se fizer necessário o cumprimento integral do aviso prévio, os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste, devendo as chaves o imóvel serem entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS
Somente poderá ser autorizado o recebimento de taxas de condomínio pelo empregado desde que o empregador forneça as condições de segurança que forem necessárias;
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com no mínimo 10 (dez) anos de trabalho para o mesmo empregador, e que na vigência do contrato de trabalho comprove, por escrito, que esta em condição de, no máximo em 12 (doze) meses, adquirir o direito a aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa do empregador, fica assegurado o reembolso dos valores pagos por ele a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salario percebido no empregador. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 meses contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo, passar a perceber auxilio enfermidade ou se aposentar por invalidez;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica acordado que o empregado que sofrer acidente de trabalho definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a garantia legal, desde que o afastamento do trabalho tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL –
Poderá ser celebrado contrato de trabalho em regime de tempo parcial, obedecendo a legislação em vigor, sendo obrigatória a homologação pelo sindicato profissional;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS EM FERIADOS
Havendo trabalho em dia declarado feriado oficial nacional, a remuneração deste dia deverá ser feita com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a jornada de trabalho iniciar em dia de feriado, ainda que ocorra a sua continuidade para o dia seguinte, e o mesmo seja dia útil, haverá obrigação de ser inteiramente remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a jornada de trabalho iniciar em dia útil, ainda que ocorra sua continuidade para o dia seguinte, e o mesmo seja feriado, será ela inteiramente remunerada pelo valor da hora normal, não sendo devido adicional de 100% (cem por cento).
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO REFEIÇÃO
A hora destinada a alimentação, durante a jornada de trabalho, se não for concedida pelo empregador, deverá ser remunerada conforme previsto no artigo 71 da CLT, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos devem ser feitos sob rubrica específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É facultado ao empregado e empregador adotarem através de acordo homologado pelo Sindicon, a redução do horário de intervalo de refeição para o mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas, conforme artigo 611 A da CLT, inciso III.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Ao empregador é facultado reduzir o intervalo intrajornada dos empregados, nos termos do que dispõe a cláusula trigésima quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que trabalharem no regime 12x36, o intervalo intrajornada será de, no mínimo, 30(trinta) minutos, e o empregador poderá, a seu critério, dividir o período em até dois intervalos de 15(quinze) minutos cada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A redução do intervalo não poderá ser adotada quando o empregado estiver submetido a prorrogação da jornada de trabalho.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL
Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair:
a) em pelo menos um domingo por mês para os empregados do sexo masculino e para os do sexo feminino que exerçam a função de PORTEIRO, VIGIA ou ZELADOR;
b) em pelo menos dois domingos por mês para os empregados do sexo feminino que exerçam as demais funções.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a folga não seja concedida, o empregado fará jus à remuneração deste dia com adicional de 100% (cem por cento).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica permitido ao empregador a possibilidade de prorrogar a jornada de trabalho, de 8 (oito) horas, para o máximo10 (dez) horas diárias, sendo devido como extra as que excederem a 8ª (oitava) hora diária, bem como a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que exerçam a função de Porteiro folguista, ou Vigia folguista, contratados em regime de turno de revezamento serão devidas como horas extras as que excederem a 6ª (sexta) hora diária, bem como a 36ª (trigésima sexta) hora semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
Nos termos do artigo 59 A da CLT, faculta-se, mediante acordo individual com o empregado, a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com fulcro no artigo sétimo, XXVI da Constituição Federal, ficando assegurado aos empregados mensalistas o piso salarial estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, para a função, e desde que não haja redução do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os que trabalham sob a denominada “jornada especial” as 12 (doze) horas serão entendidas como normais sem incidência de adicional de horas extras, ficando somente obrigado o pagamento de horas extras no caso de serem ultrapassadas a décima segunda hora diária e/ou as 180 (cento e oitenta) horas mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A fim de resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, fica assegurado, no curso desta “jornada especial”, um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição, conforme previsto no artigo 71 da
CLT, salvo quando ocorrer a redução prevista nos termos do que dispõe no inciso III, do artigo 611 A, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na escala de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, os domingos são considerados dias normais de trabalho, não devendo ser remunerados como período extraordinário. O labor realizado em feriados oficiais deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento);.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que no regime de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada normal de sessenta minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo de 30% (trinta por cento), como condição mais benéfica e compensatória a afastar a redução da hora noturna.
PARÁGRAFO QUINTO: A faculdade de adoção da jornada especial de 12x36 (doze por trinta e seis) horas será efetivada através de acordo individual com o empregado, formatado conforme o modelo anexo a este ACT devidamente assinado pelas partes, o qual deverá ser entregue na sede do SINDICON a fim de que seja feita a ratificação formal da vontade do trabalhador e a devida homologação da opção da jornada especial pelo SINDICATO dos trabalhadores. Em não ocorrendo a homologação imediata pelo SINDICON, este, no prazo de 15 (quinze) dias procederá a homologação ou, no mesmo prazo, apresentará, por escrito, justificativa para não fazê-lo. O empregador deverá retirar o acordo devidamente homologado, ou a justificativa da recusa, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEXTO: O prazo de vigência do Acordo firmado entre as partes será de 1 (um) ano a partir da data da assinatura do termo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTÕES PONTO
O empregador que possuir acima de 05(cinco) empregados deverá instituir cartões-ponto, livro ponto ou folha de ponto, para que os mesmos registrem as jornadas efetivamente laboradas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CONGRESSOS
Os empregadores, quando possível, assegurarão aos seus empregados, para que os mesmos participem de eventos profissionalizantes, tais como cursos, seminários, palestras, encontros, etc., o pagamento dos salários e demais direitos, como se trabalhando estivessem;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 4 dias, por motivo de casamento;
b) 2 dias no caso de falecimento de cônjuge, sogro, sogra, descendentes e ascendentes, irmão, irmã, ou pessoa que declarada em sua Carteira Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, mais o dia da ocorrência do fato;
c) 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, ou para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames;
e) 5 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade);
f) 1(um) dia por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06(seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48(quarenta e oito) horas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe terá direito a intervalo de 01(uma) hora por dia de trabalho, intervalo este computado na jornada trabalhada, desde que comprovada a amamentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIMPEZA EXTERNA
As mulheres não poderão ser incumbidas da limpeza externa das janelas, exceto aquelas que possam ser alcançadas sem necessidade de andaimes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE SERVIÇO E FOLGAS
O empregador quando funcionarem aos domingos e feriados deverá dar ciência da escala de serviços e folgas com antecedência de 07(sete) dias do início das mesmas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Recomenda-se ao empregador que elabore, até julho de cada ano, escala de férias para os 12 (doze) meses seguintes, atendendo preferencialmente, as indicações de períodos de gozo encaminhados pelos empregados até o dia 30 de junho de cada ano.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme §3º do artigo 134 da CLT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho, terá direito ao recebimento das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UM TERÇO DE FÉRIAS
O pagamento das férias a qualquer título, será sempre acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, inclusive para os efeitos do Art. 144 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
Os empregadores estarão obrigados na medida em que houver condições físicas e de acordo com as normas municipais, a providenciar locais adequados para que os empregados possam fazer suas refeições, ressalvados os casos de impedimento técnico previsto nas normas municipais;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
OS EMPREGADORES DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, PROVIDENCIAR INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA USO DE SEUS EMPREGADOS.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, composto por dois conjuntos completos, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão. A lavagem dos uniformes será custeada pelo empregador, apenas quando, por determinação desses, o empregado não puder levar os uniformes para lavar em casa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais deverão ser custeados pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – De forma excepcional, aos empregadores cuja totalidade dos empregados seja associada ao sindicato profissional, este providenciará convenio para a elaboração de PCMSO e PPRA, cujo custo para o empregador será de, no máximo, R$ 50,00 por empregado;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo Sindicato Profissional terão a mesma validade que aqueles firmados pela Previdência Social, devendo constar dos mesmos o horário de comparecimento do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
O empregador entregará ao Sindicato Profissional, desde que solicitadas cópias das relações de empregados admitidos e demitidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VAGAS DE TRABALHO DISPONÍVEIS
O empregador comunicará ao Sindicato Profissional a existência de vagas de trabalho, desde que haja solicitação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL LABORAL
O empregador descontará de todos os seus empregados, beneficiados direta ou indiretamente por este Acordo Coletivo de Trabalho, a Contribuição Assistencial/Negocial referente a negociação coletiva do período de 2021/2022, por empregado, uma parcela, no valor de R$. 50,00 (cinquenta reais), sendo o desconto efetuado na folha de pagamento do mês de Julho/2022. Referente a negociação do período 2022/2023, o empregador descontará de seus empregados o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), na folha de pagamento do mês de Agosto/2022.
O empregador deverá recolher os valores descontados dos trabalhadores, ao Sindicato profissional, respectivamente até o dia dez do mês subsequente ao desconto.
a) O recolhimento dos valores devidos laboral deverá ser efetuado pelo empregador através do pagamento de guia/boleto específico, a ser emitido/disponibilizado pelo sindicato profissional, devendo o empregador preenche-lo fazendo constar o nome de cada empregado e o valor individualizado;
b) Após o recolhimento da contribuição assistencial/negocial laboral, o empregador, no prazo de 10 (dez) dias após o recolhimento, deverá encaminhar cópia das respectivas guias/boletos ao sindicato profissional;
c) O empregador que efetuar o desconto da contribuição assistencial/negocial laboral, nos termos e prazos acima estabelecidos, e não fizer o correspondente repasse ao sindicato obreiro, arcará com o pagamento dos valores retidos de seus empregados, acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor devido;
d) O empregador que não efetuar o desconto da contribuição assistencial/negocial laboral, nos termos e prazos estabelecidos, arcará com o pagamento dos valores que deixaram de descontar, devendo efetuar os recolhimentos nos mesmos prazos, estando sujeitos as mesmas penalidades;
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição, que poderá ser exercido em até 10 (dez) dias a contar da celebração deste ACT, devendo ser manifestado por escrito pelos empregados, e entregue pessoalmente pelo empregado na sede do sindicato;
a) O empregado interessado, após a manifestação do direito de oposição perante o sindicato, comunicará o empregador, para que este proceda a
exclusão dos descontos de sua folha de pagamento, sob pena de não devolução dos valores descontados.
b) A manifestação do direito de oposição será feita em 2 (duas) vias, sendo uma devolvida pelo sindicato ao trabalhador, devidamente protocolada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedado ao empregador ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes, os integrantes de departamento administrativo, de pessoal, financeiro ou de qualquer outro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados a apresentar oposição ao desconto da contribuição assistencial, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados, cabendo a decisão da oposição individual e exclusivamente ao empregado. Em caso de descumprimento deste procedimento, serão responsabilizados o empregador e o praticante da indução, ficando sujeitos a sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Decorridos seis meses da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou quando a inflação acumulada atingir índices significativos, as partes se reunirão para avaliarem a eventual possibilidade de ajuste dos salários.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
FICAM OS EMPREGADORES OBRIGADOS A EFETUAREM A HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE
CONTRATO DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS que possuam mais de 1 (um) ano de serviços, no mesmo prazo para pagamento das verbas rescisórias;
Os pagamentos das verbas rescisórias poderão ser efetuados nas formas previstas pela legislação vigente, devendo serem apresentados os comprovantes por ocasião da homologação;
PARÁGRAFO ÚNICO – Não efetuando as homologações na forma prevista neste artigo, ou não procedendo a entrega dos documentos necessários para saque do FGTS e requerimento de seguro desemprego, incorrerá o empregador em multa de 10% (dez por cento) do valor bruto das verbas rescisórias, para atrasos de até 5 dias, e mais 10% para cada período de 10 dias, até o limite de 1 (uma) remuneração do trabalhador;
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS
O empregador, independente da multa prevista no art. 477 da CLT, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) mais correção monetária pelo INPC, incidente sobre o montante das verbas rescisórias na hipótese de, ocorrendo rescisão de contrato, não serem pagas ditas verbas nos prazos legais, multa esta que incidirá por mês de atraso até a satisfação da obrigação, salvo se tiver demonstrado controvérsia fundada, podendo, no caso de não comparecimento do empregado para recebimento, o empregador eximir-se desta multa mediante comunicação ao sindicato profissional, em 48 horas a partir da data prevista para pagamento, comunicação esta acompanhada de comprovação de notificação ao empregado do local e data em que deveria comparecer para o recebimento, com antecedência de 48 horas;
PARÁGRAFO ÚNICO – As verbas, independentemente e cumulativamente com a multas devidas, deverão ser pagas atualizadas, monetária e diariamente, desde a data em que eram devidas até a data do efetivo e integral pagamento;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, 1º de maio, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
Estipula-se a multa de ½ (meio) Piso Salarial do empregado, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, multa esta devida ao empregado prejudicado, facultado ao Sindicato Profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA A PREVIDENCIA SOCIAL
Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX NETO ADMINISTRADOR
CONDOMINIO EDIFICIO XXXX XXXXXXX
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
13/07/2022 13:38 Mediador - Extrato Acordo Coletivo