Relatório Mensal. A Securitizadora obriga-se ainda a enviar o informe mensal dos CRI, nos termos do Suplemento E da Resolução CVM 60 à CVM, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do mês a que se referirem, conforme disposto no artigo 47, inciso III da referida Resolução CVM 60.
Relatório Mensal. Em um prazo de vinte (20) dias consecutivos após o final de cada mês, começando com o primeiro mês no qual o TLD for autorizado na zona raiz, o Operador de Registro deverá apresentar à ICANN relatórios no formato indicado na Especificação 3 anexa a este documento (“Especificação 3”).; no entanto, se o TLD for autorizado na zona raiz após o décimo quinto (15º) dia do mês, o Operador de Registro poderá adiar a entrega dos relatórios referentes a esse primeiro mês e entregá-los à ICANN no máximo até o momento em que deverão ser entregues os relatórios do mês imediatamente seguinte. O Operador de Registro deverá incluir no relatório de transações por registrador todos os nomes de domínio criados durante os testes de pré-autorização que não foram excluídos até o momento da autorização (de modo especial, mas não se limitando aos domínios registrados pelos IDs de registrador 9995 e/ou 9996).
Relatório Mensal. No final de cada período mensal, deverá ser apresentado relatório dos serviços, do objeto contratual, e meio magnético, bem como numa cópia em material impresso, conferido e assinado pelo(s) engenheiro(s) responsável (eis) técnico(s) da Contratada. O documento em meio magnético, deverá ser elaborado em arquivo tipo PDF, gravado através de software compatível com o utilizado pela Contratante para editoração de texto. O relatório deverá conter: Serviços executados; Valores medidos ao término dos serviços corretivos e preventivos; Resumo das anormalidades e fatos ocorridos no período, incluindo faltas de energia, performance dos equipamentos, etc.; Resumo dos serviços preventivos e corretivos executados, com indicação das pendências e as razões de sua existência, que dependam de solução por parte da Fiscalização; Peças e materiais substituídos por defeitos e desgastes; Cópia das fichas histórica dos equipamentos que sofreram manutenção corretiva no período; Sugestão sobre reparos preventivos e modernizações cuja necessidades tenham sido constatada acompanhado de parecer sobre o estado geral da instalação, assinado pelo responsável técnico. O relatório mensal deverá ser apresentado até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês de execução dos serviços, com exceção do último mês de vigência do Contratado. O relatório mensal referente ao último mês, término ou rescisão contratual, deverá ser elaborado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término contratual, com a supervisão da Fiscalização, constando o detalhamento dos equipamentos e instalações, nos termo do relatório preliminar (primeiro mês), descrevendo as condições em que se encontram as instalações e equipamentos. Após estudo detalhado do desempenho da Contratada e da análise dos dados constantes do software implantado, a Contratante poderá a qualquer tempo, adotar processos de relatório dos serviços de maneira mais simplificada. Sempre que solicitado, a Contratada deverá apresentar relatório complementar de atividades, independente do relatório mensal, bem como elaborar pareceres, laudos técnicos, avaliações, estudos de viabilidade técnica econômica sobre quaisquer instalações e equipamentos incluindo necessidades de novas instalações, tendo como prazo para entrega do presente relatório, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da demanda; Apresentação de todos os relatórios, pareceres, laudos, estudos, deverão ser encaminhados através do(s) responsável (eis) pelos serviços do o...
Relatório Mensal. 15.1.Mensalmente a CONTRATADA deverá emitir relatório dos serviços prestados e que será usado como base para a aferição dos serviços. O relatório deverá contemplar minimamente as seguintes informações: • Referência dos chamados atendidos no mês; • Quantidade de horas realizadas no mês para cada tipo de serviço e chamados abertos; • Destaque das principais atividades executadas; • Índices Redutores por qualidade do serviço • Percentual de resolução de chamadas por nível; • Top 10 – dos principais incidentes; • Top 10 – Por hardware que mais tiveram incidentes; • Quantidade de chamados por classificação; • Incidentes em andamento; • Incidentes solucionados fora do prazo, incluindo localidade. • Volumetria de Chamados por Xxxx e Horários; • Volumetria da Solicitação de Serviço incluindo localidade; • Relação de Equipes de profissionais envolvidos durante a vigência do contrato e suas respectivas áreas de atuação 15.2.O PROCON e os respectivos coordenadores regionais deverão homologar os serviços apontados neste relatório em um prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Relatório Mensal. A prestação de contas mensal é entregue no 5º dia útil de cada mês com entrega complementar no dia 20, relativa à apresentação de recursos humanos e relatórios financeiros, para fins de acompanhamento do objeto da parceria referente ao mês anterior. A prestação de contas do 4º trimestre alterou os relatórios de receitas apresentados nas prestações mensais. Tal assunto será tratado no item de execução orçamentária – captação de recursos deste relatório MÊS OFÍCIO SUSTENIDOS ENTREGA COMPLEMENTAR PROCESSO SEI NÚMERO OFÍCIO FTMSP OFÍCIO RESPOSTA SUSTENIDOS OUTUBRO 254/2021 (054715336) 255/2021 (054771878) 264/2021 (055462613) 8510.2021/0000427-3 268/2021 (055164534) 272/2021 (055467590) NOVEMBRO 289/2021 (056041423) 290/2021 (056104873) 307/2021 (056715984) 8510.2021/0000470-2 316/2021 (056521884) 007/2022 (057382171) DEZEMBRO 005/2022 (057249257) 006/2022 (057292519) 019/2022 (057739040) 8510.2021/0000531-8 014/2022 (057594849) 022/2022 (057861962)
Relatório Mensal. A Emissora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal, na forma e prazos previstos na regulamentação aplicável, colocando tal relatório à disposição dos Titulares dos CRI e do Agente Fiduciário, ratificando a vinculação dos Créditos Imobiliários aos CRI.
Relatório Mensal. A Emissora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal, colocá-lo à disposição dos Titulares de CRI e enviá-lo ao Agente Fiduciário até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, ratificando a vinculação dos Créditos Imobiliários ao(s) CRI. O referido relatório mensal deverá incluir:
(i) Data de Emissão do(s) CRI;
(ii) saldo devedor do(s) CRI;
(iii) critério de reajuste do(s) CRI;
(iv) valor pago aos Titulares de CRI do(s) CRI no mês;
(v) data de vencimento final do(s) CRI;
(vi) valor recebido dos Devedores;
(vii) saldo devedor dos Créditos Imobiliários;
(viii) eventual ocorrência de eventos que diminua, reduza, comprometa, restrinja, onere e/ou de qualquer forma afete negativamente as Garantias e/ou dificultem a sua excussão; e
(ix) eventual ocorrência de eventos que enseje a Recompra Compulsória dos Créditos Imobiliários.
Relatório Mensal. Mensalmente a CONTRATADA encaminhará à Secretaria de Comunicação, até o 5º dia útil do mês subsequente à veiculação, um relatório analítico contendo a quantidade de citações efetuadas nas mídias impressa, online, TV e rádio sobre o TCU, com foco no tipo de abordagem (positiva, negativa e neutra) e análise do noticiário do TCU, contextualizada com os principais temas dos jornais e revistas de circulação nacional. O relatório mensal deverá conter análise textual quantitativa e qualitativa da visibilidade do TCU na mídia, no contexto da sua atuação, ressaltando vertentes jornalísticas das principais colunas e editorias das mídias nacionais.
Relatório Mensal. A Emissora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal, colocá-lo à disposição dos Investidores e enviá-lo ao Agente Fiduciário até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, ratificando a vinculação do Crédito Imobiliário aos CRI.
Relatório Mensal. A Securitizadora obriga-se ainda a elaborar um relatório mensal, nos termos do Suplemento e da Resolução CVM 60, devendo ser disponibilizado na CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, conforme artigo 47 da Resolução CVM 60