XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX. Município de Leopoldina – Contratante
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX. Presidente
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302024051700073
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX. Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT, p.225. soluções extrajudiciais envolvam consequências patrimoniais. A título ilustrativo, no caso de um conflito versar sobre o direito de prestar e receber alimentos, mesmo tratando de direito indisponível, o quantum da pensão pode ser passível de acordo entre as partes, sendo a questão arbitrável. De tal forma que, são arbitráveis as causas que versem sobre matérias a respeito das quais o Estado não imponha qualquer reserva específica considerando o resguardo dos interesses fundamentais da coletividade e desde que as partes possam dispor livremente acerca do bem objeto do litígio. Mesmo que o direito sobre o qual tenham as partes um litígio perante o Poder Judiciário seja disponível e, que estas partes sejam plenamente capazes (pressupostos para a instauração da arbitragem), depois de proferida a sentença na qual o Estado decide o litígio, não haverá mais a possibilidade de modificá-la. O doutrinador Scavone Junior ainda define: “A arbitragem pode ser definida como o meio privado e alternativo de solução de conflitos referentes aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral. 41 Xxxxxxx ainda cita a grande vantagem imposta pela sentença arbitral, tendo em vista que a equivalente sentença judicial, demoraria anos para encontrar sua solução final. No entanto o contrato tem que prever esta cláusula arbitral, que significa que, previamente as partes concordaram em levar o litígio à solução de um árbitro ou de um tribunal arbitral, de tal sorte que a solução será rápida, informal e virá em temo abissalmente menor que aquele necessário para a solução judicial.

Related to XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX

  • XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.

  • XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 655.

  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

  • XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2014. Vol. 3: contratos e atos unilaterais . ed.11.

  • XXXXXX, Xxxxxx Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da XXXXX:130373677 Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=20613496000186, OU=videoconferencia, CN=XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:13037367725 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:

  • XXXXXXX XXXXX Curitiba, 9 de maio de 2022.

  • XXXXX, Xxxxxxx O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes classificados será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais. 10.3.2. Se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas, será realizado sorteio na sessão de pregão, para definir a ordem de apresentação dos lances. 10.3.3. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas, leia-se por CNPJ, onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos. 1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s); 2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária. 3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.