Common use of XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48. a gozar da extrema vantagem, nada impede que haja antecipação, ajuizando-se ação de revisão do contrato antes do prejudicado pleitear a incidência da impre- visão. Neste cenário, quem seria futuro réu em uma ação de resolução do contrato por imprevisão, torna-se autor em uma ação de revisão do pacto, como obtempe- ra CArLOS rOBErTO GONÇALVES73. Outrossim, essa “revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Có- digo Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empre- sariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”. Decerto, os riscos inerentes ao negócio, em cada caso concreto, hão de ser considerados. Por fim, obviamente que os efeitos da pandemia da Covid-19 impactaram os contratos, com aplicação da teoria da imprevisão e necessidade de revisão judi- cial. Como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça? No REsp 2070354, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da Min. Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a revisão de um contrato de mútuo, com a pror- rogação do vencimento das cédulas de crédito bancário, celebrado entre o Banco e uma empresa de transportes, tendo em vista a paralisação das atividades desta, por determinação estatal, durante a pandemia da Covid-19.

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: . Saraiva, 20112014. p. 48v.2. p.398. infração. Assim, a gozar responsabilidade civil será aplicada de acordo com a natureza da extrema vantageminfração, nada impede podendo estar dentro do âmbito do contrato, chamada de responsabilidade contratual ou quando violado dever fora do contrato, inadimplemento extracontratual. Independente da relação ser contratual ou extracontratual o legislador traz como efeito a este inadimplemento, perdas e danos, mora, juros, penalidade e arras. Não cumpre aqui esmiuçar cada um destes efeitos considerando que haja antecipaçãoa discussão do presente trabalho está focada nas perdas e danos. Xxxxxxxx Xxxxx defende que “na hipótese de ser impossível restaurar as coisas conforme seu estado original, ajuizando-se ação diz que a reparação deve ser entendida como ato de revisão do contrato antes do prejudicado pleitear a incidência da impre- visãoindenizar, de compensar, de ressarcir58 “. Assim, este tópico ponderou situações que geram inadimplemento para, então, se aprofundar em que tipo de indenização aplicar, ou seja, direta ou indireta. O rompimento das obrigações gera o dever de reparar o ato, isto é, restabelecer o estado anterior daquilo que se viu lesado. Neste cenárioponto, quem seria futuro réu importante esclarecer que as partem devem delimitar previamente em uma ação contrato seus índices e suas consequências de resolução do contrato por imprevisão, torna-se autor em uma ação de revisão do pactoforma categórica para que não haja obscuridade, como obtempe- ra CArLOS rOBErTO GONÇALVES73. Outrossimpor exemplo, essa “revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Có- digo Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empre- sariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”. Decerto, os riscos inerentes ao negócio, em cada caso concreto, hão de ser considerados. Por fim, obviamente que os efeitos limite da pandemia da Covid-19 impactaram os contratos, com aplicação da teoria da imprevisão e necessidade de revisão judi- cial. Como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça? No REsp 2070354, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da Min. Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a revisão de um contrato de mútuo, com a pror- rogação do vencimento das cédulas de crédito bancário, celebrado entre o Banco e uma empresa de transportes, tendo em vista a paralisação das atividades desta, por determinação estatal, durante a pandemia da Covid-19indenização.

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileirodireito civil brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais14 ed. 27. edatual. São Paulo: Saraiva, 20111999. v. 3. p. 48144. 92 XXXXX, Xxxxxxx. op. cit. p. 176. 93 XXXXX, Xxxxxxx. op. cit. p. 176. mesmos efeitos do pacto comissório expresso. Não obstante a gozar execução do contrato, se ao credor interessar, o vínculo contratual revive com a declaração da extrema vantagemparte a quem o termo era essencial. Estas normas também se aplicam às relações contratuais, nada impede nas quais o termo, ou seja, a execução do contrato seja relativa no que haja antecipaçãotange ao tempo da prestação94. A lei brasileira é omissa sobre o incumprimento de escassa importância ou sobre o incumprimento das obrigações acessórias e deveres de conduta. Portanto, ajuizandodeve o juiz com auxílio no princípio da boa-fé objetiva, avaliar cautelosamente a gravidade do descumprimento, a frustração ou a insatisfação do credor95. Não obstante a lei brasileira ser omissa quanto ao inadimplemento insignificante, a teoria do adimplemento substancial é reconhecida por diversos tribunais brasileiros, mesmo antes da entrada do Código Civil atual. Segundo esta teoria, quando o descumprimento, atingir proporções mínimas, de tal forma que não afete os efeitos esperados pelo contrato, é injusto para ambas as partes resolver a relação contratual. Resta, assim, para o credor, apenas a possibilidade de ressarcimento dos seus prejuízos, mesmos que secundários96. A teoria do adimplemento substancial, originária do “common Law”(1779), adotada em países de tradição diversa é conhecida como “substancial performance” e possibilita uma maior garantia à segurança jurídica da relação obrigacional97. Nesse diapasão, citam-se ação de revisão do contrato antes do prejudicado pleitear a incidência da impre- visão. Neste cenário, quem seria futuro réu em uma ação de resolução do contrato por imprevisão, torna-se autor em uma ação de revisão do pacto, como obtempe- ra CArLOS rOBErTO GONÇALVES73. Outrossim, essa “revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Có- digo Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empre- sariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”. Decerto, os riscos inerentes ao negócio, em cada caso concreto, hão de ser considerados. Por fim, obviamente que os efeitos da pandemia da Covid-19 impactaram os contratos, com aplicação da teoria da imprevisão e necessidade de revisão judi- cial. Como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça? No REsp 2070354, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da Min. Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a revisão de um contrato de mútuo, com a pror- rogação do vencimento das cédulas de crédito bancário, celebrado entre o Banco e uma empresa de transportes, tendo em vista a paralisação das atividades desta, por determinação estatal, durante a pandemia da Covid-19.algumas decisões jurisprudenciais:

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. edDicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 20111998, v. 2, p. 613. p. 48O Estado, primordialmente, possui o cumprimento da função social como um compromisso para com a sociedade, que o criou e o mantém. Xxxxxx, escrevendo sobre a gozar Função Social do Estado Contemporâneo, parte da extrema vantagem, nada impede premissa de que haja antecipação, ajuizando“a palavra função possui o seu significado comprometido com dois elementos: a ‘ação’ e o ‘dever de agir’. Afirma que o dever está presente devido à natureza do agente (O Estado)”16. Pode-se ação pensar, a partir deste “dever agir”, que todos os atos que compõe a função social devem ser cumpridos apenas pelo Estado, devido ao pacto social firmado por este com a sociedade. Por isto, existem críticas no sentido de revisão que a existência de uma função social da propriedade, do contrato, ou da empresa, e o dever, contido nestes conceitos, seria prejudicial à sociedade, pois retiraria do Estado a responsabilidade de cumprir com os seus deveres sociais. Este entendimento pode ser tido como equivocado, pois o Estado continua responsável pelo pacto social efetuado com a sociedade; apenas é auxiliado pela função social da propriedade, do contrato antes do prejudicado pleitear a incidência ou da impre- visão. Neste cenário, quem seria futuro réu em uma ação de resolução do contrato por imprevisão, torna-se autor em uma ação de revisão do pacto, como obtempe- ra CArLOS rOBErTO GONÇALVES73. Outrossim, essa “revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Có- digo Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empre- sariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”. Decertoempresa, os riscos inerentes ao negócioquais trazem maiores benefícios à sociedade. Ademais, não pode ser ignorada a real situação da sociedade em cada caso concretoque se vive, hão onde o Estado não possui condições de ser considerados. Por fim, obviamente que os efeitos da pandemia da Covid-19 impactaram os contratos, cumprir totalmente com aplicação da teoria da imprevisão e necessidade de revisão judi- cial. Como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça? No REsp 2070354, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da Min. Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a revisão de um contrato de mútuo, com a pror- rogação do vencimento das cédulas de crédito bancário, celebrado entre o Banco e uma empresa de transportes, tendo em vista a paralisação das atividades destasuas obrigações, por determinação estatalvários motivos que a este artigo não se fazem pertinentes, durante necessitando do auxílio de todos os mecanismos possíveis à realização de uma sociedade menos desigual. Xxxxxx afirma que: a pandemia da Covid-19.função social possui uma destinação evidente: realizar a justiça social. [...] a justiça social somente apresentará condições de realização eficiente e eficaz se a Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que 16 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. Função social do estado contemporâneo. 2. ed. Florianópolis: Estudantil, 1998, p. 69. cada pessoa receba o que lhe é devido pela condição humana.17 Neste aspecto, Xxxxxx ressalta três pontos estratégicos:

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil BrasileiroTratado Teórico e Prático dos Contratos. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. edv. 4. São Paulo: Saraiva, 20111996, p. 45. p. 48A franquia se baseia na concessão de uma marca ou produto para ser explorada por terceiros, que mantém a logomarca e os padrões do franqueador. Na década de 60, surgiu a gozar escola de idiomas Yázigi. No fim da extrema vantagemdécada de 70, nada impede houve um aumento grande no número de franquias no Brasil, principalmente de lanchonetes oriundas dos Estados Unidos, e ainda surgiram diversas franquias nacionais, como O Boticário, Água de Cheiro e Bob’s. Mas, foi na década de 80 que haja antecipaçãorealmente se firmou o sistema. Em 1987, ajuizandocriou-se ação a Associação Brasileira de revisão do contrato antes do prejudicado pleitear Franchising6, que passou a incidência da impre- visãoanunciar balanços e a expansão dos mercados de franquia, chamando a atenção de muitos empresários7. Neste cenárioNo ano seguinte surgiu Instituto Franchising. O sistema de franquias precisou sofrer ajustes para melhor atender às necessidades dos brasileiros, quem seria futuro réu em uma ação de resolução do contrato por imprevisão, tornaadequando-se autor em à realidade do país, ao mercado consumidor, por isso alguns produtos tiveram correções nos projetos de marketing e ajustes nos preços. No Brasil, após discussões e incertezas sobre as vantagens ou não de se ter uma ação lei regulando os contratos de revisão do pacto, como obtempe- ra CArLOS rOBErTO GONÇALVES73. Outrossim, essa “revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Có- digo Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empre- sariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”. Decerto, os riscos inerentes ao negócio, em cada caso concreto, hão de ser considerados. Por fim, obviamente que os efeitos da pandemia da Covid-19 impactaram os contratos, com aplicação da teoria da imprevisão e necessidade de revisão judi- cial. Como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça? No REsp 2070354franquia, a 3a Turma Lei n.º 8.955, que trata do Superior Tribunal o assunto, foi aprovada. Antes da lei, o contrato de Justiça, com relatoria da Min. Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a revisão de franquia era um contrato comum, ficava sujeito às normas dos contratos gerais. Segundo o art. 2.º da Lei 8.955/94, franquia é: “O sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de mútuouso da marca ou patente, com a pror- rogação associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação ou administração do vencimento das cédulas negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.” A principal função dessa regulamentação jurídica é estabelecer normas para garantir que o público seja bem informado, de crédito bancárioforma transparente e clara, celebrado entre sobre as condições de uma oferta de negócio. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, eis o Banco e uma empresa conceito de transportes, tendo em vista a paralisação das atividades desta, por determinação estatal, durante a pandemia da Covid-19.franquia:

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileirodireito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, vol. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed3. São Paulo: Saraiva, 20112009, p. 600. p. 48considerando que se constitui em elemento que o onera sobre- maneira, dificultando a sub-rogação. a gozar O inciso III do art. 838 trata da extrema vantagem, nada impede hipótese em que haja antecipação, ajuizando-se ação de revisão o credor aceita amigavelmente do contrato antes do prejudicado pleitear a incidência da impre- visão. Neste cenário, quem seria futuro réu em uma ação de resolução do contrato por imprevisão, torna-se autor em uma ação de revisão do pactodevedor, como obtempe- ra CArLOS rOBErTO GONÇALVES73pagamento da dívida, objeto diverso do que este estava obrigado a lhe dar. OutrossimEsse fato também ocasiona a extinção da fiança, essa “revisão independentemente de vir o credor a perder o novo objeto por evicção. É caso típico de dação em pagamento, prevista a partir do contrato art. 356 do Código Civil. 59 O art. 359 do mesmo diploma legal 60 prevê a possibili- dade de ser o credor evicto da coisa recebida em pagamento. Desobriga-se, portanto, o fiador porque, quando o credor vo- luntariamente recebe objeto diverso do originariamente contra- ído, sai da esfera jurídica da relação entre o credor e o fiador a obrigação que pessoalmente era garantida por onerosidade excessiva fundada este. Como já assinalado, a morte do fiador é causa de extin- ção da fiança, embora, pela interpretação do art. 836 do Código Civil, possa parecer que a fiança continua em relação aos her- deiros. Na verdade, o que tem continuidade é a responsabilida- de da fiança, no Có- digo Civil deve levar sentido de que se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da heran- ça. Aos herdeiros do fiador é que são repassadas as obriga- ções contraídas até a data da morte deste, sendo demandados por elas até o limite do acervo hereditário. Dessa maneira, mesmo cobertas pela garantia fidejussória, as responsabilidades que advierem após o óbito do fiador não atingem os sucessores. 59 Art. 356. O credor pode consentir em conta a natureza do objeto do contratoreceber prestação diversa da que lhe é devida. Nas relações empre- sariais60 Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, observarrestabelecer-se-á a sofisticação dos contratantes obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 61 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil: contratos, vol. 3. Rio Trata-se do caso em que o fiador, acionado pelo credor, invoca o benefício de ordem ou de excussão e indica bens pe- nhoráveis do devedor. Porém, a alocação execução é retardada por este, que vem a se tornar insolvente. Como os bens indicados pelo fiador existiam no patrimônio do devedor, não pode ser ele penalizado pela conduta do devedor no processo de riscos por eles assumidas com o contrato”execução. DecertoEm consequência será exonerado da fiança, os riscos inerentes ao negócio, em cada caso concreto, hão de ser considerados. Por fim, obviamente desde que prove que os efeitos bens indicados eram, ao tempo da pandemia penhora, suficientes para a solução da Covid-19 impactaram os contratos, com aplicação da teoria da imprevisão e necessidade de revisão judi- cial. Como se manifestou o Superior Tribunal de Justiça? No REsp 2070354, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria da Min. Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a revisão de um contrato de mútuo, com a pror- rogação do vencimento das cédulas de crédito bancário, celebrado entre o Banco e uma empresa de transportes, tendo em vista a paralisação das atividades desta, por determinação estatal, durante a pandemia da Covid-19dívida.

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