Common use of XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, de 18-10- 1991). 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.3. Em razão de tratar-se de direito obrigacional não há a transferência da propriedade. Há a obrigação do locador em ceder a coisa, não sendo a tradição essencial ao negócio, por não se tratar de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é tido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo determinado ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, atingirá o término com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além disso, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 do Código Civil. Se o locador for casado no regime da separação absoluta de bens, a autorização não será necessária, podendo o contrato ser firmado sem a mesma. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato de locação pode ser verbal, porém, de forma escrita assegura maior segurança para as partes. Normalmente, o contrato de locação é composto por cláusulas que preveem o prazo de duração, o valor do aluguel, a data de pagamento e o referido modo ou local para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locado. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de receber a prestação por inteiro, e se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, de alguns ou de todos os seus devedores. Esse vínculo nunca pode ser presumido. Decorre, apenas do contrato ou da lei (CC/1996, art. 896, e CC/2002, art. 265). (SANTOS, 2011, p.75-76) A questão da solidariedade está diretamente ligada ao cumprimento das obrigações contratuais, como por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capaz, ou seja, deve ser apto para exercer os atos da vida civil. Há contratos de locação que convencionam a permissão de sublocatário. Em comum, a maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem o empréstimo, a sublocação, cessão, e a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença do contrato de fiança. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato de fiança, é tido como uma obrigação acessória, ou seja, para existir depende do contrato de locação. Consequentemente, daí, surge a figura do fiador, garantidor, que estará sujeito as obrigações do contrato de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguel, ou, do procedimento judicial de revisão do aluguel, adiante exposto.

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei Curso de Locações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, de 18-10- 1991)Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed., . São Paulo: Saraiva, 20062011. p. 42. Esse raciocínio é igualmente aplicável à seara trabalhista, p.3especifica- mente nas relações de emprego subordinadas, impossibilitando-se, nos dizeres de AMAUrI XXXXXxX XXXXXXXXXX, a eleição de foro nessa modali- dade contratual. Acaso realizada a ilegal eleição de foro referenciada, a hipótese será de fraude e de sua desconsideração.25 Registra-se que malgrado o dito, o Superior Tribunal de Justiça vem encaminhando raciocínio no sentido de que a invalidade da cláusula de foro de eleição, em relação de consumo e veiculada em contrato de adesão, demandará comprovação da vulnerabilidade do aderente e que a aludida cláusula revele dificuldade de acesso ao Poder Judiciário – REsp 1.675.012/SP, julgado em 2017. Em razão outra passagem de tratar-se restrição à autonomia, coloca o art. 426 do Código Civil a vedação de direito obrigacional não há a transferência da propriedadecontratação sobre herança de pessoa viva, sob pena de nulidade virtual, na forma do art. Há a obrigação do locador em ceder a coisa166, não sendo a tradição essencial ao negócio, por não se tratar de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é tido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo determinado ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, atingirá o término com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além disso, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 VII do Código Civil. Se Trata-se da denominada vedação à Pacta de Corvina. O motivo é lógico: evitar a instigação ao homicídio, bem como uma restrição de ordem moral. Por tudo o locador for casado no regime da separação absoluta de bensquanto foi dito, conclui-se que, diuturnamente, a autorização autonomia per- manece como um dos princípios contratuais e seu fato gerador. Entrementes, tal autonomia não será necessáriamais é ilimitada como outrora. Não mais deve ser batizada como autonomia da vontade. Tem balizamentos, podendo o transmudando-se do conceito de au- tonomia da vontade para privada, em uma moldura ressignificada e revalorada. Após todas estas considerações seria correto afirmarmos, nos dias de hoje, que, efetivamente, ainda há autonomia? Cotidianamente verificamos contratos nos quais a desigualdade econômica faculta ao polo mais forte da relação (hipersuficiente) ditar, unilateralmente, as regras, impondo ao mais fraco (hipossuficiente) cláusulas pré-moldadas, em um contrato ser firmado sem a mesma. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato de locação pode ser verbal, porémstandard, de forma escrita assegura maior segurança para as partesadesão. NormalmenteVivenciamos a era dos contratos modelos, sendo reduzida a autonomia, muitas vezes, a um sim ou não (take it ou leave it). Soma-se a isto a verificação de que atualmente há importantes restrições legais à liberdade atinente aos contratos, como já pontuado neste tópico. Por tudo isso, o contrato tripé de locação é composto por cláusulas que preveem o prazo de duraçãoliberdade contratual vem sendo, o valor do aluguelprogressivamente, a data de pagamento e o referido modo ou local para tantoreduzido, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locado. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de receber a prestação por inteiro, e se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, de alguns ou de todos os seus devedores. Esse vínculo nunca pode ser presumido. Decorre, apenas do contrato ou da lei (CC/1996, art. 896, e CC/2002, art. 265). (SANTOS, 2011, p.75-76) A questão da solidariedade está diretamente ligada ao cumprimento das obrigações contratuais, como por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capaz, ou seja, deve ser apto para exercer os atos da vida civil. Há contratos de locação que convencionam a permissão de sublocatário. Em comum, a maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem o empréstimo, a sublocação, cessão, e a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença do contrato de fiança. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato de fiança, é tido como uma obrigação acessória, ou seja, para existir depende do contrato de locação. Consequentemente, daí, surge a figura do fiador, garantidor, que estará sujeito as obrigações do contrato de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguel, ou, do procedimento judicial de revisão do aluguel, adiante exposto.pois:

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei Curso de Locações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, de 18-10- 1991)Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed., . São Paulo: Saraiva, 20062011. p. 59. Diante da lacuna, p.3outro caminho não há senão a analogia, com o que con- cordamos com XXXXX XXXXXX XXXXXXXX E rODOLFO PAMPLONA FILHO38. Em razão Devem ser buscadas as regras do Código Civil e, eventualmente, o regramento do Código de tratarDefesa do Consumidor. Nessa ordem de ideias entendemos entre presentes contratos celebrados ele- tronicamente com possibilidade de conversas on-line, quando se percebe que a proposta feita é imediatamente conhecida pelo aceitante. Entre ausentes são con- tratos nos quais não há este imediatismo, verificando-se o lapso temporal entre a remessa da proposta e o conhecimento do aceitante, a exemplo do e-mail. Caminhando nessa mesma linha está a doutrina de direito obrigacional SÍLVIO DE SALVO VENOSA39, afir- mando que mesmo sendo o e-mail veiculado por linha telefônica, como não há colóquio direto entre as partes, o contrato é entre ausentes; o que concordamos. 🞂 Atenção! Advoga PAULO LÔBO40 a transferência tese de que o e-mail (mensagem eletrônica) po- derá ser considerada mecanismo entre presentes, caso haja registro dos horários de recebimento e envio e percepção de instantaneidade. Assim, com todas as vênias e respeito ao Professor, discordamos, citan- do o seu importante posicionamento divergente. Diante desse cenário, o lapso de tempo de obrigatoriedade da propriedadeproposta vai variar a depender de realizada entre presentes ou entre ausentes. Há a obrigação do locador em ceder a coisa, não sendo a tradição essencial ao negócio, por não se tratar de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é tido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo determinado ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, atingirá o término Iniciaremos com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além disso, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 do Código Civilproposta entre presentes. Se o locador for casado no regime da separação absoluta de bensfeita entre presentes e sem prazo para aceitaçio, a autorização não será necessária, podendo o contrato ser firmado sem a mesmaproposta apenas obri- gará se for imediatamente aceita. É não solene porque a lei não exige forma especialo denominado contrato com declaraçio con- secutiva. O contrato de locação pode ser verbalCaso, porém, a proposta entre presentes tenha eventual prazo para aceitaçio, este haverá de forma escrita assegura maior segurança ser respeitado, tendo o aceitante até o último momento do seu prazo para as partesdizer se aceita, ou não, persistindo o caráter vinculativo da proposta até então. Normalmente, o contrato de locação é composto por cláusulas que preveem o Caso seja entre ausentes e sem prazo de duração, o valor do aluguelpara aceitaçio, a data de pagamento e o referido modo ou local proposta apenas obri- gará até que tenha decorrido tempo suficiente para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio chegar a resposta ao conheci- mento do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locadoproponente. É contrato típicoo que a doutrina denomina como prazo moral, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91conforme ensina CArLOS rOBErTO GONÇALVES41. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entendeVeja-se que são solidários se a opção legislativa foi de um conceito aberto – tempo suficiente – cabendo ao operador do direito, no caso concreto, perquirir com razoabilidade o contrário não se estipulou: Sobre o assuntoque seria este lapso. Como parâmetro, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de receber a prestação por inteiro, e se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, de alguns ou de todos os seus devedores. Esse vínculo nunca pode ser presumido. Decorre, apenas do contrato ou da lei (CC/1996, art. 896, e CC/2002, art. 265). (SANTOS, 2011, p.75-76) A questão da solidariedade está diretamente ligada ao cumprimento das obrigações contratuais, como por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capaz, ou seja, deve ser apto para exercer os atos da vida civil. Há contratos de locação que convencionam a permissão de sublocatário. Em comum, a maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem o empréstimo, a sublocação, cessão, e a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença do contrato de fiança. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato de fiança, é tido como uma obrigação acessória, ou seja, para existir depende do contrato de locação. Consequentemente, daí, surge a figura do fiador, garantidor, que estará sujeito as obrigações do contrato de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguel, ou, do procedimento judicial de revisão do aluguel, adiante exposto.exem-

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, de 18-10- 1991)Código Civil anotado. 6. ed., . São Paulo: Saraiva, 20062000, p.3p. 770. Em razão de tratar-se 22 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito obrigacional não há civil: contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 30 respeito somente aos contratos. Os requisitos específicos podem ser divididos em subjetivos, objetivos e formais. 23 Dentro dos requisitos subjetivos observa-se: capacidade das partes, que é a transferência capacidade genérica dos contratantes para atingir atos da propriedadevida civil, na qual se exige que nenhuma das partes seja portadora de inaptidão específica para contratar. A inobservância desse requisito gera nulidade, quando a obrigação incapacidade for absoluta, e anulabilidade, quando for relativa; consentimento, que abrange acordo sobre a existência e natureza do locador em ceder contrato, sobre o objeto do contrato e sobre as cláusulas que o compõe. Esse consentimento é um acordo de vontades que deve ser espontâneo e livre, sua manifestação pode se dar de forma expressa e tácita. 24 Dentre os requisitos objetivos veja-se: a possibilidade, o objeto de determinado negócio jurídico deve ser possível, sob pena de nulidade física, quando emana de leis físicas e naturais e nulidade absoluta e jurídica, quando proibido expressamente por lei que sejam feitos negócios a respeito de determinada coisa, esses não sendo podem ser feitos; a tradição essencial ao negóciolicitude, por o objeto não se tratar de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é tido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo contrário à lei, moral e bons costumes; a determinação, o objeto tem que ser determinado ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, atingirá o término com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além disso, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 do Código Civil. Se o locador for casado no regime da separação absoluta de bens, a autorização não será necessária, podendo o contrato ser firmado sem a mesma. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato de locação pode ser verbal, porém, de forma escrita assegura maior segurança para as partes. Normalmente, o contrato de locação é composto por cláusulas que preveem o prazo de duração, o valor do aluguel, a data de pagamento e o referido modo ou local para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locado. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de receber a prestação por inteiro, e se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, de alguns ou de todos os seus devedores. Esse vínculo nunca pode ser presumido. Decorre, apenas do contrato ou da lei (CC/1996, art. 896, e CC/2002, art. 265). (SANTOS, 2011, p.75-76) A questão da solidariedade está diretamente ligada ao cumprimento das obrigações contratuais, como por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capazdeterminável, ou seja, que possa vir a ser determinado posteriormente; a economicidade, o objeto do contrato deve ter valor econômico. 25 E, por fim, há o requisito de validade formal, que não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente os contratos se celebram pelo simples acordo de vontades, independente de qualquer materialidade que as revistam. Quando a lei impõe obediência ao requisito da forma, o contrato deve seguir essa determinação para ser apto para exercer os atos da vida civilconsiderado válido. Há contratos de locação que convencionam a permissão de sublocatário. Em comum26 Com o passar do tempo e com o desenvolvimento social, a maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem função do contrato foi se ampliando. Qualquer indivíduo é capaz de contratar. O contrato proporciona a subsistência de todo o empréstimomundo atual, sem ele, a sublocaçãovida da forma como é tida hoje, cessãonão poderia existir, e regrediria aos tempos primários. 27 Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença função social do contrato é uma forma de fiançalimitar a autonomia da vontade quando ela esteja em confronto com o interesse 23 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato Instituições de fiançadireito civil: contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, é tido como uma obrigação acessória2007, ou seja, para existir depende do contrato de locação. Consequentemente, daí, surge a figura do fiador, garantidor, que estará sujeito as obrigações do contrato de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguel, ou, do procedimento judicial de revisão do aluguel, adiante expostop. 30.

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Samples: Contrato De Locação

XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei de Locações Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, p. 277. 5 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx do. Direito do Comércio Internacional-Aspectos Fundamentais. P. 225-226. A autonomia da vontade, na visão de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, de 18significa que “as partes, realizando seus contratos no lugar onde normalmente costumam realizá-10- 1991). 8ª ed.los, São Paulo: Saraivase o fato for anormal, 2006ou no nosso caso, p.3. Em razão de tratar-se de direito obrigacional não há a transferência da propriedade. Há a obrigação do locador em ceder a coisa, não sendo a tradição essencial ao negócio, por não se tratar de fato comercial internacional, ou ainda, de contrato internacional do comércio, poderão indicar, para apreciá-lo, qualquer direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisacom que esteja em referência, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é tido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo determinado nacional ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, atingirá o término com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além disso, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 do Código Civil. Se o locador for casado no regime da separação absoluta de bensestrangeiro”.6 Destarte, a autorização não será necessáriaautonomia da vontade “conduz, podendo o contrato ser firmado sem a mesma. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato de locação pode ser verbal, porém, de forma escrita assegura maior segurança para as partes. Normalmente, o contrato de locação é composto por cláusulas que preveem o prazo de duração, o valor do aluguelsua vez, a data inevitável possibilidade de pagamento se deslocar o contrato, tornando-o estranho às normas internas e submetendo-o referido modo unicamente ao direito internacional, aos usos e costumes internacionais ou local para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. aos princípios gerais do direito”.7 No silêncio do contrato quanto ao local de pagamentoentanto, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locadoautonomia da vontade possui certas limitações. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de receber a prestação por inteiroAs partes podem, e se pode exigir assim o seu cumprimento de qualquer umordenamento jurídico que as vige permitir, de alguns ou de todos os seus devedores. Esse vínculo nunca pode ser presumido. Decorreescolher a lei que aplicarão ao contrato que está sendo celebrado, apenas do contrato ou da lei (CC/1996contudo, art. 896, e CC/2002, art. 265). (SANTOS, 2011, p.75-76) A questão da solidariedade está diretamente ligada ao cumprimento das obrigações contratuaiscom algumas restrições, como por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capazas partes não podem escolher um sistema jurídico inexistente, ou sejanão mais vigente, deve ser apto para exercer os atos da vida civil. Há contratos de locação que convencionam a permissão de sublocatário. Em comum, a maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem como é o empréstimo, a sublocação, cessão, e a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário caso do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença do contrato de fiança. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato de fiança, é tido como uma obrigação acessóriaDireito Romano, ou sejaainda, para existir depende do contrato não pode adotar os pressupostos da lex mercatoria.8 Uma questão importante no se refere as limitações da autonomia da vontade é a ordem pública. No que diz respeito à ordem pública, o artigo 179 da Lei de locaçãoIntrodução ao Código Civil é expresso quando menciona que nenhum ato ou declaração de vontade será válido no Brasil se for contrário a ordem pública. ConsequentementeDesta forma, daí“a escolha da lei que ofenda a soberania, surge ou a figura do fiadorordem pública ou aos costumes não terá eficácia”.10 Para Strenger “A ordem pública sempre desempenha importante papel, garantidordevendo-se, que estará sujeito as obrigações do contrato porém, distinguir a interna da externa, ou internacional. A primeira noção refere-se aos princípios de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguelbase, ou, como muitos chamam, ao Código moral e ético estabelecido e respeitado num sistema jurídico particular. A segunda noção 6 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Contratos Internacionais do procedimento judicial de revisão do aluguelComércio, adiante expostop. 14.

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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei Curso de Locações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, de 18-10- 1991)direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25 ed., . Reformulada. São Paulo: Saraiva, 20062009. Pg. 27 -28. garante que ninguém ficará preso a uma certa convenção, p.3a não ser que alguma lei disponha sobre o assunto ou a própria pessoa o delibere. Em razão 19 Este princípio se sustenta partindo do princípio de tratar-se de direito obrigacional não há a transferência da propriedade. Há a obrigação que os efeitos resultantes do locador em ceder a coisacontrato só serão manifestados entres as partes, não sendo aproveitado e lesará terceiros. E seus reflexos somente irão aparecer entre a tradição essencial parte contratante e parte contratada. Segundo Orlando: O princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia. Sua formulação fez-se em termos claros e concisos ao negóciodizer-se que o contrato é res inter alios acta, por aliis neque nocet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não se tratar aproveitando nem prejudicando a terceiros. Para torná-lo compreensível, é indispensável distinguir da existência do contrato os efeitos internos. A existência de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada um contrato é tido como relação duradoura. O contrato de locação um fato que não pode ser pactuado por tempo determinado ou indeterminadoindiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível. Celebrado por prazo indeterminadoOs efeitos internos, atingirá o término com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além dissoisto é, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 do Código Civil. Se o locador for casado no regime da separação absoluta de bensos direitos e obrigações dos contratantes, a autorização eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não será necessáriaé possível criar, podendo o contrato ser firmado sem a mesmamediante contrato, direitos e obrigações para outrem. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato Sua eficácia interna é relativa; seu campo de locação pode ser verbalaplicação comporta, porémsomente, de forma escrita assegura maior segurança para as partes. NormalmenteEm síntese, ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra a vontade se dele depende o nascimento do crédito ou da dívida.20 Orlando consegue nos informar que o ato negocial através do princípio da relatividade dos contratos não possui eficácia sobre terceiros, o que impede de lesionar ou beneficiar outros que não fazem parte do negócio jurídico. No que tange o princípio da probidade e da boa-fé, podemos dizer que este em qualquer negócio jurídico a ser firmado, ou até mesmo em qualquer ação a ser realizada, é necessário que se realize em conjunto com o princípio da boa-fé. Este princípio é pelo qual se presume que ao ingressar em qualquer acordo a pessoa estará com as melhores das intenções. Onde durante todo o tramite do negócio jurídico ela sempre agirá com boa intenção, não desejando prejudicar a parte alheia. Para Xxxxxxx Xxxxx: O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de locação é composto vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por cláusulas força de uso regular e da própria eqüidade. Fala-se na existência de condições subentendidas. Admitem-se, enfim, que preveem o prazo de duraçãoas partes aceitaram essas conseqüências, o valor do aluguelque realmente rejeitariam se as tivessem previsto. No caso, pois, a data de pagamento e o referido modo ou local para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locado. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário interpretação não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação resume a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de receber a prestação por inteiro, e se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, de alguns ou de todos os seus devedores. Esse vínculo nunca pode ser presumido. Decorre, apenas do contrato ou simples apuração da lei (CC/1996, art. 896, e CC/2002, art. 265). (SANTOS, 2011, p.75-76) A questão da solidariedade está diretamente ligada ao cumprimento intenção das obrigações contratuais, como por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capaz, ou seja, deve ser apto para exercer os atos da vida civil. Há contratos de locação que convencionam a permissão de sublocatário. Em comum, a maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem o empréstimo, a sublocação, cessão, e a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença do contrato de fiança. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato de fiança, é tido como uma obrigação acessória, ou seja, para existir depende do contrato de locação. Consequentemente, daí, surge a figura do fiador, garantidor, que estará sujeito as obrigações do contrato de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguel, ou, do procedimento judicial de revisão do aluguel, adiante expostopartes68.

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