Âmbito do recrutamento Cláusulas Exemplificativas

Âmbito do recrutamento. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da LTFP, o recrutamento efetua-se de entre trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público.
Âmbito do recrutamento. Podem ser admitidos ao presente concurso médicos que sejam titulares de relação jurídica de emprego público — contrato de trabalho em funções públicas por tempo inde- terminado, ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Âmbito do recrutamento. Apenas poderão candidatar-se ao presente procedimento concursal os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeter- minado previamente estabelecido, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, bem como, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da referida Lei n.º 82-B/2014, os candidatos não detentores de vínculo de emprego pú- blico por tempo indeterminado que se enquadrem nas situações previstas no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, com as alterações in- troduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio e 320/2007, de 27 de setembro, e no n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. Serão excluídos os trabalhadores das administrações regionais e autár- quicas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Âmbito do recrutamento. O recrutamento será de entre as pessoas com ou sem relação jurídica de emprego público.
Âmbito do recrutamento. O presente recrutamento realizar-se-á de entre as pessoas sem qualquer tipo de relação jurídica de emprego público.
Âmbito do recrutamento. O presente recrutamento foi precedido do Despacho de 29/07/2021, do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, comunicado através de e-mail, datado de 06/08/2021, do Exmo. Sr. Delegado Regional da DGEstE Norte.
Âmbito do recrutamento. Trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público (cf. n.º 4 do artigo 30.º da LGTFP). Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à atividade administrativa, na impossibilidade de ocupação do posto de trabalho objeto do presente procedimento concursal por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o recrutamento será efetuado de entre trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público.
Âmbito do recrutamento. 7.1 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, o re- crutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
Âmbito do recrutamento. Tendo em conta os princípios de racio- nalização e eficiência, designadamente, celeridade, economia processual, aproveitamento dos atos e, bem assim, numa lógica de contenção de cus- tos que devem presidir à atividade municipal, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída e em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho previstos no presente procedimento por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou que se encontrem em situação de requalificação, o recrutamento será efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos previstos nos 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú- blicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 e conforme deliberação do órgão executivo reunido em 22 de maio de 2017.
Âmbito do recrutamento. 12.1 — Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP e no n.º 2 do artigo 64.º da LOE2015, por deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de 16 e 26 do corrente mês de junho, res- petivamente, foi autorizado que os presentes procedimentos concursais sejam únicos, com fundamento nos princípios de racionalização, eficiência e economia de custos que devem presidir à atividade municipal, na urgência da contratação e no interesse público no recrutamento. Na impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho objeto dos presen- tes procedimentos, por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou que se encontrem em situação de requalificação, o recrutamento efetuar-se-á de entre trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela ordem prevista no artigo 48.º da LOE 2015.