DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 15.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM- AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos programas previstos neste instrumento independentemente de autorização prévia do MUNICÍPIO CONSORCIADO, nos termos deste CONTRATO.
15.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO SOCIAL e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o MUNICÍPIO CONSORCIADO.
15.1.2. Se a participação do MUNICÍPIO CONSORCIADO for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
15.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais dos programas objeto deste instrumento.
15.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas nos programas objeto deste instrumento, sem prejuízo do direito de regresso.
15.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos aos programas objeto deste instrumento, devendo ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 11.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, o CIM-AMFRI poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, independentemente de autorização prévia dos CONSORCIADOS, nos termos deste CONTRATO.
11.1.1. Os contratos celebrados entre o CIM-AMFRI e terceiros reger-se-ão pelas normas definidas no CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, no ESTATUTO e nas suas Resoluções e Instruções Normativas, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e os CONSORCIADOS.
11.1.2. Se a participação dos CONSORCIADOS for necessária para a celebração do negócio, será obrigatória a sua expressa anuência no instrumento de contrato com terceiros.
11.1.3. A execução das atividades contratadas pelo CIM-AMFRI com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI.
11.2. O CIM-AMFRI responderá pelos prejuízos causados pelas entidades por ela contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas no PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, sem prejuízo do direito de regresso.
11.3. Constituirá especial dever do CIM-AMFRI prover e exigir, de qualquer entidade com quem venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos cidadãos afetos ao PROGRAMA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS NO TERRITÓRIO DO CIM-AMFRI, devendo, ainda, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor.
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 22.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
22.2. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
22.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
22.4. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear do PODER CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 21.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços, montagem de equipamentos, bem como a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades comerciais no COMPLEXO DO MINEIRÃO.
21.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
21.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
21.2.3. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
a) pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 19.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao ESTADO DO PIAUÍ a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
19.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
19.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos CONTRATOS com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o ESTADO DO PIAUÍ e outros interessados possam fiscalizar a sua execução.
19.5. Serão submetidos ao exame e à aprovação do ESTADO DO PIAUÍ, através do CMOG, os CONTRATOS, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
a) Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada; e
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. – A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste contrato, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos. – A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas. – A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o CONCEDENTE e outros interessados possam fiscalizar a sua execução. – Serão submetidos ao exame e à aprovação do CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com:
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 13.1. No desempenho de suas funções, é permitido à CONCESSIONÁRIA contratar terceiros para a execução de atividades inerentes aos SERVIÇOS, desde que tais instrumentos não compreendam os serviços de recepção, informação, orientação e atendimento presencial ao público.
13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, da qual deverão constar seus objetos, valores, condições e prazo.
13.3. O fato de parte dos SERVIÇOS ser subcontratada não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
13.4. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
13.5. Todos os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu acionista controlador e/ou pessoas sujeitas ao mesmo CONTROLE ACIONÁRIO, inclusive suas subsidiárias ou CONTROLADAS, deverão ser submetidos à prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, sendo tal contratação condicionada à comprovação de sua pertinência e de sua consonância com a prática comum de mercado para operações semelhantes.
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, o CIGIP poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 29.1. O CONCESSIONÁRIO poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerente, acessórias ou complementares à CONCESSÃO.
29.2. Os CONTRATOS celebrados entre o CONCESSIONÁRIO e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a LOTEPAR.
29.3. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS. 17.1. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre estes e o Município de Itararé - SP, nos termos do Parágrafo único, art. 31 da Lei Federal nº. 8.987/95.