SUMÁRIO
Condições Contratuais
American Life Residencial
V062016
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Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS 4
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS / BENS COBERTOS 5
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS 6
CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 9
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO / APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 10
CLÁUSULA 6ª - LIMITES 11
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 12
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 12
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 13
CLÁUSULA 10ª - APÓLICE 14
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 14
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO 16
CLÁUSULA 14ª - FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 19
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 19
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS 20
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CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS 23
CLÁUSULA 19ª - INSPEÇÃO 23
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 24
CLÁUSULA 21ª - SUB-ROGAÇÃO 25
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO 25
CLÁUSULA 23ª - FORO 25
CLÁUSULA 24ª - CESSÃO DE DIREITOS 25
CLÁUSULA 25ª – ENCARGOS DE TRADUÇÃO 25
CLÁUSULA 26ª – CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 26
CLÁUSULA 27ª - ESTIPULANTE 27
CLÁUSULA 28ª - DEFINIÇÕES 29
CONDIÇÕES ESPECIAIS 34
INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 34
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CONDIÇÕES ESPECIAIS 38
COBERTURAS ADICIONAIS 38
DESMORONAMENTO 38
DESENTULHO E DEMOLIÇÃO 41
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (RC CHEFE DE FAMÍLIA) 42
SEGURO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS - RESIDÊNCIAS HABITUAIS 45
ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 48
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA 51
IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 54
QUEDA DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS 56
DANOS ELÉTRICOS 58
QUEBRA DE VIDROS 61
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 65
CONDIÇÕES PARTICULARES 68
CLÁUSULA PARTICULAR PARA MICROEMPREENDEDOR XXXX 00
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS
PLANO COMPREENSIVO AMERICAN LIFE - RESIDENCIAL CONDIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco”.
“O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização”.
“O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”.
Este seguro poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da adesão ao contrato, com direito a devolução do prêmio pago, monetariamente atualizado.
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
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1.1. O presente seguro garante, nos termos da Apólice e suas Condições Contratuais, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos devidamente comprovados e consequentes dos riscos cobertos em cada uma das coberturas contratadas, destinando- se a cobrir danos e prejuízos em imóveis cuja utilização se restrinja exclusivamente a fins residenciais, construídas integralmente em alvenaria ou madeira, com telhas de material incombustível e desde que devidamente identificados na especificação da Apólice, observando-se o que segue:
1.1.1. O valor de cada indenização estará sujeito e limitado ao Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para cada cobertura contratada, sem que isto importe em reconhecimento, por parte da Seguradora, de que o valor máximo fixado para a cobertura é o valor devido em cada indenização por sinistro coberto;
1.1.2. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam. Sendo assim, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra;
1.1.3. Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por Apólice, por evento ou séries de eventos.
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1.2. A cobertura deste seguro somente se aplica aos bens segurados que se encontrarem no local de risco definido na Apólice.
1.3. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice ou proposta de seguro e utilizada exclusivamente pelo segurado, podendo este ser o proprietário ou locatário do imóvel.
1.4. Além do prédio serão considerados bens cobertos as seguintes dependências: lavanderias, edículas, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico, desde que construídas integralmente em alvenaria, as instalações internas de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções (exceto o terreno, fundações, alicerces e outras dependências não especificadas anteriormente).
1.5. Para a efetivação do presente Contrato de Seguro deverá ser contratada a Cobertura Básica de Incêndio, Explosão de Qualquer Natureza.
1.6. Contratada a Cobertura Básica, é facultado ao Segurado contratar as coberturas de seu interesse, selecionadas dentre aquelas ofertadas neste plano de seguro.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS / BENS COBERTOS
2.1 Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos, aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Contratuais das coberturas efetivamente contratadas pelo segurado, constante desta apólice.
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2.1.1 Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
2.2 Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
2.3 Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.
2.4 Serão considerados bens cobertos o conteúdo da residência, exceto os descritos na CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS.
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2.5. Os bens a seguir destacados estarão cobertos, respeitando os valores e limites, além da aplicação de depreciação, quando couber, conforme descrito na CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO / APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
a) Limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para: conjunto de faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, bicicletas, máquinas fotográficas e seus acessórios, telefones celulares/smartphones, computadores de mão (exceto Tablet), brinquedos, tocadores de mídia portátil, equipamentos e artigos esportivos, e instrumentos musicais incluindo seus acessórios.
Importante: Quando contratada uma das Cobertura Adicionais específicas que ampare quaisquer objetos citados acima, a indenização ficará limitada ao valor contratado, observadas as demais disposições das Condições Contratuais.
b) Até 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura acionada para: vestuário, artigos de cama, mesa, banho, calçados, bolsas e malas.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 ESTE SEGURO NÃO GARANTE O INTERESSE DO SEGURADO, COM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS RESULTANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
A) MÁ QUALIDADE, VÍCIO INTRÍNSECO NÃO DECLARADO, OU MESMO DECLARADO, PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE SEGURO;
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B) DESARRANJO MECÂNICO, DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, MANUTENÇÃO DEFICIENTE E/OU INADEQUADA, OPERAÇÕES DE REPARO, AJUSTAMENTO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS BENS / INTERESSES GARANTIDOS, EROSÃO, CORROSÃO, FERRUGEM, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, FERMENTAÇÃO E/OU COMBUSTÃO NATURAL OU ESPONTÂNEA;
C) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO;
D) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA, ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
E) DANO, RESPONSABILIDADE OU DESPESA CAUSADA POR, ATRIBUÍDA A, OU RESULTANTE DE QUALQUER ARMA QUÍMICA, BIOLÓGICA, BIOQUÍMICA OU ELETROMAGNÉTICA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO OU OPERAÇÃO COMO MEIO DE CAUSAR PREJUÍZO, DE QUALQUER COMPUTADOR OU PROGRAMA, SISTEMA OU VÍRUS DE COMPUTADOR, OU AINDA, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
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F) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, RESÍDUOS NUCLEARES, OU MATERIAL DE ARMAS NUCLEARES;
G) QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE, OU CONSISTIREM EM FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APÓS AQUELA DATA; QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO. PARA TODOS OS EFEITOS, ENTENDE- SE COMO EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE COMPUTADOR OS CIRCUITOS ELETRÔNICOS, MICROCHIPS, CIRCUITOS INTEGRADOS, MICROPROCESSADORES, SISTEMAS EMBUTIDOS, HARDWARES (EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), SOFTWARES (PROGRAMAS RESIDENTES EM EQUIPAMENTOS COMPUTADORIZADOS), PROGRAMAS, COMPUTADORES, EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SISTEMAS OU EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO SIMILAR, SEJAM ELES DE PROPRIEDADE DO SEGURADO OU NÃO;
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H) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO;
I) DANOS E DESPESAS EMERGENTES DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, MESMO QUE RESULTANTES DE RISCOS COBERTOS, EXCETO OS PREVISTOS NO ITEM 2.2. 2.3;
J) TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, AS DISPOSIÇÕES DA ALÍNEA “H” APLICAM-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES";
K) DANOS CORPORAIS, MORAIS E/OU ESTÉTICOS;
L) LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, MULTAS, JUROS, ENCARGOS FINANCEIROS DE QUALQUER ESPÉCIE E OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS, AINDA QUE RESULTANTES DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
M) PERDAS E DANOS OCASIONADOS OU PROVOCADOS PELO TRANSBORDAMENTO DE CAIXA D’ÁGUA;
N) NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, BENS E/OU INTERESSES SEGURADOS, BEM COMO EM USAR TODOS OS MEIOS RAZOÁVEIS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS SEGURADOS, DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS EVENTOS COBERTOS;
O) MAREMOTO, INUNDAÇÃO, TERREMOTO OU TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA, ALAGAMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA, SALVO VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO, QUANDO CONTRATADA A RESPECTIVA COBERTURA, CHUVA, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, INCLUSIVE DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DA
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RESIDÊNCIA SEGURADA OU DE OUTROS IMÓVEIS, ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTROS, AINDA QUE DEIXADOS INADVERTIDAMENTE, OU QUAISQUER DOS EVENTOS ACIMA CITADOS, POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO, BEM COMO CAUSADAS TAMBÉM POR RIO E/OU RIACHOS, RESSACA CAUSADA POR ÁGUA DO MAR, OU QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO;
P) CONVULSÕES DA NATUREZA, SALVO VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO, QUANDO CONTRATADA A RESPECTIVA COBERTURA;
Q) PERDAS, DANOS OU AVARIAS OCASIONADAS AOS BENS DO SEGURADO PELA ENTRADA DE AREIA, TERRA OU POEIRA NO INTERIOR DO IMÓVEL POR JANELAS, PORTAS, BANDEIRAS OU QUAISQUER ABERTURAS, SALVO SE COMPROVADAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO;
R) PERDAS, DANOS OU AVARIAS OCASIONADAS AOS BENS DO SEGURADO POR INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, UMIDADE, MARESIA, MOFO, FERRUGEM E CORROSÃO, SALVO SE COMPROVADAMENTE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO;
S) DESPESAS COM A RECOMPOSIÇÃO DE Q UAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES, INCLUSIVE EM VIDROS;
T) BENS DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO;
U) BENS DE TERCEIROS, SALVO MENÇÃO EM CONTRÁRIO EXPRESSA NA APÓLICE;
V) DANOS LOCALIZADOS NAS REDES HIDRÁULICAS OU ELÉTRICAS CUJA MANUTENÇÃO SEJA DE RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU, NO CASO DE CONDOMÍNIO, DO ADMINISTRADOR LEGAL;
W) DESMORONAMENTO, SALVO SE DECORRENTE DOS RISCOS COBERTOS OU SE CONTRATADA A RESPECTIVA COBERTURA ADICIONAL;
X) EXPLOSÃO DECORRENTE DO MANUSEIO, FABRICAÇÃO, GUARDA OU VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, PÓLVORA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MESMO SE AUTORIZADOS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES;
Y) DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, SIMPLES EXTRAVIO OU FURTO SIMPLES;
Z) QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE SUBTRAÇÃO DE QUE NÃO POSSUA AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NOS RISCOS COBERTOS DESTE SEGURO;
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AA) DESPESAS COM MÃO-DE-OBRA DECORRENTES DE EVENTOS NÃO COBERTOS; BB) DANOS CAUSADOS AOS BENS POR ABANDONO OU POR NÃO TEREM SIDO
TOMADAS TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A SUA ADEQUADA PROTEÇÃO; CC) DANOS DECORRENTES DE OBRAS DE REFORMA, CONSTRUÇÃO OU
RECONSTRUÇÃO;
DD) DANOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA, EMPREGO OU PRODUÇÃO DE QUALQUER QUANTIDADE DAS SEGUINTES MATÉRIAS OU SUBSTÂNCIAS, NO LOCAL OU LOCAIS OCUPADOS, NO RISCO, PELO SEGURADO: ACETONA, ACETATOS DE AMILA, DE BUTILA, DE ETILA, DE METILA E DE VINILA, ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL, ÁCIDO NÍTRICO CONCENTRADO, ÁCIDO PÍCRICO, ÁLCOOIS ACIMA DE 45° GRAUS, ALDEÍDOS (EXCETO O FÓRMICO E O BENZALDEIDO), ARTIGOS PIROTÉCNICOS, CARBURETOS (EXCETO O DE SILÍCIO), CELULÓIDE EM BRUTO, CLORATOS, COLÓDIO, ÉTERES E SEUS COMPOSTOS (INCLUSIVE LANÇA-PERFUMES), EXPLOSIVOS, FÓSFORO BRANCO, FULMINATOS, HIDROCARBURETOS INFLAMÁVEIS E/OU EXPLOSIVOS (ACETILENO, BENZINA, BENZOL, BUTANO, GASOLINA, PETRÓLEO, PROPANO, TOLUOL, XILOL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO OU CARVÃO, EM ESTADO GASOSO OU LÍQUIDO COM PONTO DE FULGOR INFERIOR A 30° GRAUS), HIDROGÊNIO E SEUS COMPOSTOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES, NITRATOS, PERÓXIDOS (ÁGUA OXIGENADA E OUTROS), PICRATOS, POTÁSSIO, SÓDIO, SULFETOS (EXCETO DE COBRE), TEREBENTINA, VERNIZES E SOLVENTES A BASE DE PROXILINA E/OU HIDROCARBURETOS INFLAMÁVEIS.
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A PROIBIÇÃO NÃO ABRANGE AS MATÉRIAS OU SUBSTÂNCIAS USADAS NA PRODUÇÃO DE FORÇA, LUZ, CALOR, FRIO, OU UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE ANÁLISE, ASSEPSIA E LIMPEZA.
EE) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORREN TE DE UM CURTO-CIRCUITO QUE SEJA AUTOEXTINTO.
CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1 NÃO ESTÃO GARANTIDOS POR ESTE SEGURO OS BENS / INTERESSES RELACIONADOS A SEGUIR:
A) PENSÕES, REPÚBLICAS, CORTIÇOS, ASILOS, CONGREGAÇÕES, MORADIAS COLETIVAS OU PARTILHADAS POR DIVERSAS PESSOAS SEM VÍNCULO FAMILIAR;
B) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO/ DEMOLIÇÃO OU REFORMA (QUANDO ESTA REFORMA OBRIGAR O SEGURADO A DESOCUPAR TEMPORARIAMENTE O IMÓVEL E/OU HAJA COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA);
C) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, TELEFONIA, CINEMATOGRÁFICOS E ELETRÔNICOS PORTÁTEIS, EM USO OU PORTE FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
D) CONSTRUÇÕES DE VINILONA, LONA OU SIMILARES, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
E) IMÓVEL CONSTRUÍDO EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO;
F) IMÓVEL DESABITADO OU DESOCUPADO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS;
G) IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL, SALVO MENÇÃO EM CONTRÁRIO NA APÓLICE;
H) RESIDÊNCIAS SOB INTERDIÇÃO E/OU EMBARGADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES OU CONSTRUÍDA EM TERRENO OU ÁREA INVADIDA;
I) ÁRVORES, JARDINS E QUAISQUER TIPOS DE PLANTAÇÃO OU VEGETAÇÃO;
J) ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIE;
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K) PROJETOS, PLANTAS, MODELOS, MOLDES, DINHEIRO, CARTÕES E PAPÉIS QUE CONTENHAM OU REPRESENTEM VALOR;
L) ARTIGOS DE OURO, PRATA E PLATINA, PÉROLAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS, PELES, RARIDADES, OBJETOS DE VALOR ESTIMATIVO, ANTIGUIDADES, COLEÇÕES, LIVROS E QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS;
M) VAGÕES, LOCOMOTIVAS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES (INCLUSIVE MAQUINISMOS, SUAS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS);
N) CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, MOTONETAS, MOTOCICLETAS E QUAISQUER VEÍCULOS LICENCIADOS PARA USO EM ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS (INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS);
O) BENS AO AR LIVRE, SALVO EXPRESSA INCLUSÃO;
P) BENS DE TERCEIROS E/OU PROPRIEDADE DE EMPREGADOS E FUNCIONÁRIOS, EM PODER DO SEGURADO, RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO OU GARANTIA, GUARDA, CUSTÓDIA OU MANIPULAÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
Q) BENS E VALORES EXISTENTES NO INTERIOR DE VEÍCULOS;
R) ARMAS E MUNIÇÕES, MESMO SE DE PORTE E USO AUTORIZADOS;
S) BENS DESTINADO A ATIVIDADE PROFISSIONAL, SALVO SE CONTRATADA A GARANTIA PARA MICROEMPREENDEDOR E DESDE QUE DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, OBSERVADAS AS EXCLUSÕES E RISCOS COBERTOS DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS;
T) QUIOSQUES, BARRACÕES, COBERTURAS DE SAPÉ E SEMELHANTES) BEM COMO SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
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U) BENS FORA DE USO, SUCATAS E MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM;
V) COMESTÍVEIS, BEBIDAS, PERFUMES, COSMÉTICOS, REMÉDIOS E SEMELHANTES;
W) PRODUTOS DERIVADOS DE TABACO;
X) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS;
Y) RESIDÊNCIAS DE VERANEIO LOCADAS PARA TEMPORADA.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO / APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
5.1. Forma de Contratação
0.0.0.Xx coberturas deste seguro serão contratadas a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
5.2.Apuração dos Prejuízos
5.2.1. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica.
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b) No caso de microcomputador, máquinas, móveis e utensílios, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, reduzida abatida a depreciação, conforme tabela do subitem 5.2.1.1.
c) No caso de móveis, roupas e demais objetos e suas instalações não discriminados na tabela constante do subitem 5.2.1.1 tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação
5.2.1.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente, no dia e local do sinistro
Tempo de aquisição* | Computadores (Desktops, notebooks, tablets, equipamentos de informática e similares). | Móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, inclusive videogames. | Televisores. |
Até 540 dias | 0% | 0% | 0% |
De 541 dias Até 1080 dias | 30% | 30% | 30% |
De 1081 dias Até 1440 dias | 50% | 40% | 40% |
De 1441 dias Até 1800 dias | 70% | 50% | 50% |
De 1801 dias | 80% | 60% | 70% |
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Até 2160 dias | |||
Acima de 2160 dias | 90% | 70% | 80% |
* Conforme data constante da nota fiscal de compra.
Na inexistência da nota fiscal, o segurado poderá apresentar outro documento comercial que possa indicar a data da possível aquisição do bem, caso não haja, será aplicada a depreciação de 50%, sem possibilidade de indenização posterior da parte depreciada.
Esgotadas todas as possibilidades de se comprovar a preexistência dos bens, estes serão objeto de indenização limitada ao máximo de R$ 500,00 por bem e, pelo somatório dos bens, de R$ 3.000,00, aplicada a depreciação pertinente, nos termos da presente cláusula e respeitado os termos da CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS, não cabendo, entretanto, indenização posterior da parte depreciada.
O valor referente à depreciação será indenizado se:
- O Limite Máximo de Indenização for suficiente para a reposição dos bens no estado de novo e
- O Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove a sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual.
Em nenhuma hipótese e indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério de valor atual.
A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade onde se localiza o risco segurado.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES
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6.1 Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1 Limite Máximo da Garantia - LMG
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.2 Limite Máximo de Indenização LMI por Xxxxxxxxx
O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
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6.1.2.1 Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas condições especiais das coberturas ou Contratuais da apólice.
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.1.1 Se o seguro for intermediado por corretor, o Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro, nome completo ou CNPJ.
8.1.2 A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
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8.1.3 Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.1 disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.2.2 poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando- se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.4 O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou
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alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.4.1 Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.6 No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.7.1 A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.7.2 Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais.
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8.7.3 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.7.1 implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
8.8 Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
9.1 O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.3 Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
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CLÁUSULA 10ª - APÓLICE
10.1 A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
10.2 Da apólice, deverão constar, além destas Condições Gerais, as Condições Especiais para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
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10.3 O registro deste Plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
10.4 Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
11.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
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b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
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II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a
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respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1 Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
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12.1.2 A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua prxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx xias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3 Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4 Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.3 Os prêmios fracionados, xxxxxxx obedecer as seguintes disposições:
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a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Contratuais.
12.5 Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
12.5.1 Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2 A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
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12.5.3 Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições Contratuais.
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
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75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.5.4 Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.5 Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Contratuais.
00.0.Xx hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
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12.7 Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1 Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
12.9. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
12.10 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
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CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1 Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do segurado, nos termos do item 17;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice;
13.2 Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3 O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.
13.3.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
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13.4 Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 14ª - FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1 As franquias e/ou participação obrigatória do segurado (POS) estabelecidas na apólice/endosso serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
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15.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2 EM CASO DE SINISTRO, A REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PODERÁ SER EFETUADA, A PEDIDO DO SEGURADO, NO PRAZO MÁXIMO DE 07 (SETE) DIAS CORRIDOS DA DATA DO SINISTRO E TERÁ VALIDADE CASO A SEGURADORA MANIFESTE SUA ACEITAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA MESMA. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEGURADORA NESTE PRAZO IMPLICARÁ SUA ACEITAÇÃO TÁCITA.
15.2.1 Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
16.1 O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
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16.2 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.3 O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
No que se refere a alínea “b”, esgotadas todas as possibilidades de se comprovar a preexistência dos bens sinistrados, estes serão objeto de indenização limitada ao máximo de R$ 500,00 por bem e, pelo somatório dos bens, de R$ 3.000,00, aplicada a depreciação pertinente, nos termos
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da CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO / APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS e respeitados os termos da CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS.
16.4. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
16.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
16.6. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia/POS Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
16.7. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
16.8 Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus;
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16.9 Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
16.10 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
16.11 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
16.12 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 16.1 e 16.4 desta Cláusula;
16.13 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 16.12 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos
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complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
16.14 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.12 e 16.13, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
16.15 Além da atualização prevista no item 16.14, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar- se-ão juros moratórios, conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS
17.1 SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU SEU CORRETOR DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.
17.1.1 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ- FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
17.1.1.1 NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO;
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
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17.1.1.2 NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO;
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
17.1.1.3 NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
17.2 O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.
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17.3 O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR AO SEGURADOR, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU POR MÁ-FÉ.
17.3.1 RECEBIDO O AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, A SEGURADORA, NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DAQUELE AVISO, PODERÁ RESCINDIR O CONTRATO, DANDO CIÊNCIA DE SUA DECISÃO, POR ESCRITO, AO SEGURADO, OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
17.3.2 A RESCISÃO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO E A DIFERENÇA DO PRÊMIO SERÁ RESTITUÍDA PELA SEGURADORA, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
17.3.3 NA HIPÓTESE DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, A SEGURADORA PODERÁ PROPOR A CONTINUIDADE DO CONTRATO E COBRAR A DIFERENÇA DO PRÊMIO.
17.4 O SEGURADO OBRIGA-SE, SOB PENA DE PERDER SEU DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A DAR IMEDIATO AVISO À SEGURADORA, DA OCORRÊNCIA DE TODO E QUALQUER SINISTRO TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, BEM COMO TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE PROTEGER E MINORAR OS PREJUÍZOS.
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS
18.1 Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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18.2 A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
18.3 No caso de perda total do objeto Segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
CLÁUSULA 19ª - INSPEÇÃO
19.1 A SEGURADORA SE RESERVA O DIREITO DE A QUALQUER TEMPO DURANTE A VIGÊNCIA DESTE CONTRATO, PROCEDER INSPEÇÃO NO LOCAL DO SEGURO, DEVENDO O SEGURADO PROPORCIONAR TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA TAL AÇÃO.
19.2 EM CONSEQUÊNCIA DA INSPEÇÃO DOS BENS SEGURADOS, FICA RESERVADO À SEGURADORA O DIREITO DE A QUALQUER MOMENTO DA VIGÊNCIA DESTA APÓLICE, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, SUSPENDER A COBERTURA NO CASO DE SER CONSTATADA QUALQUER SITUAÇÃO GRAVE OU DE IMINENTE PERIGO, NÃO
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INFORMADAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO TOMADAS PELO SEGURADO, APÓS SUA CONSTATAÇÃO, AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS OU RECOMENDÁVEIS PARA SANAR TAL SITUAÇÃO.
19.3 HAVENDO A SUSPENSÃO DA COBERTURA, SERÁ DEVOLVIDO AO SEGURADO O PRÊMIO CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE A COBERTURA FICOU SUSPENSA, NA BASE PRO-RATA TEMPORIS, ATUALIZADO CONFORME DISPOSTO NOS ITENS 20.4 E 20.5 DESTAS CONDIÇÕES GERAIS.
19.4 TÃO LOGO O SEGURADO TOME AS PROVIDÊNCIAS QUE LHE FOREM DETERMINADAS PELA SEGURADORA, A COBERTURA PODERÁ SER REABILITADA NOS TERMOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS, OU, SE CABÍVEL, NOS TERMOS DO SUBITEM 17.3.3
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1 Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
20.2 As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
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20.3 O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4 O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
20.5 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.6 Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
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CLÁUSULA 21ª - SUB-ROGAÇÃO
21.1 A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
21.2 Conforme definido nos parágrafos 1o e 2o do artigo 786 do Código Civil Brasileiro:
“§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO
22.1 Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
CLÁUSULA 23ª - FORO
23.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
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23.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.
CLÁUSULA 24ª - CESSÃO DE DIREITOS
24.1 NENHUMA DISPOSIÇÃO DESTA APÓLICE DARÁ QUAISQUER DIREITOS CONTRA OS SEGURADORES A QUALQUER PESSOA OU PESSOAS QUE NÃO O SEGURADO. A SEGURADORA NÃO FICARÁ OBRIGADA POR QUALQUER TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS FEITA PELO SEGURADO, A MENOS E ATÉ QUE A SEGURADORA, POR MEIO DE ENDOSSO, DECLARE O SEGURO VÁLIDO PARA O BENEFÍCIO DE OUTRA PESSOA.
CLÁUSULA 25ª – ENCARGOS DE TRADUÇÃO
25.1 Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora.
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CLÁUSULA 26ª – CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
26.1 Se houver indicação de cláusula beneficiária, este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer alteração sem prévia concordância, por escrito, do beneficiário, ao qual deverá ser paga qualquer indenização em caso de sinistro do bem segurado.
26.2 Quando o seguro for contratado por inquilinos do imóvel da empresa segurada, e não houver indicação de cláusula beneficiária em favor do proprietário do mesmo, fica entendido e acordado que a importância destacada pelo Segurado para as coberturas contratadas, terá a seguinte destinação:
a) Danos ao imóvel será destinada ao proprietário;
b) Danos ao conteúdo será destinada ao Segurado.
26.3 Na hipótese de sinistro do imóvel da empresa segurada locado com mobiliário e maquinário, o pagamento da indenização será devido ao proprietário destes bens.
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CLÁUSULA 27ª - ESTIPULANTE
Na hipótese da contratação do seguro ter sido efetivada por meio de Estipulante, aplicam- se as seguintes disposições:
27.1. Obrigações do Estipulante
a) Fornecer à Seguradora todas as informações para fins de análise e Aceitação do Risco, inclusive os dados cadastrais de todos os Segurados;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do Risco coberto, bem como quaisquer Eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;
d) Discriminar o valor do Prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando o pagamento deste Prêmio à Seguradora for de sua responsabilidade;
e) Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
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h) Comunicar, de imediato, à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando essa comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados em caso de Sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no Risco, no caso de Cosseguro, em qualquer material de promoção ou publicidade do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
m) Inserir e, todo e qualquer material de comercialização e publicidade, exceto mídia eletrônica (a exemplo de rádio e televisão) e quando expressamente autorizada pela Seguradora, a seguinte informação: “O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização”.
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27.2. Seguros Contributários
Nos seguros contributários, o não repasse dos Prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o Cancelamento da Apólice.
27.2.1. Vedações ao Estipulante
É expressamente vedado ao Estipulante e aos subestipulantes, se houver, nos seguros contributários:
a) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a esses produtos.
27.3. Remuneração
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Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado também sobre os valores monetários desse paga- mento, sempre que nele houver qualquer alteração.
27.4. Obrigações da Seguradora
A Seguradora fica obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou subestipulante sempre que lhe for solicitado.
27.5. Modificação na Apólice
Qualquer modificação na apólice que implicar ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
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CLÁUSULA 28ª - DEFINIÇÕES
28.1 Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
ACEITAÇÃO: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
APÓLICE: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
ATO DOLOSO: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
BOA-FÉ: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
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CANCELAMENTO: dissolução antecipada do contrato de seguro.
COBERTURA: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições PARTICULARES ou Cláusulas de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÔES GERAIS: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CORRETOR DE SEGURO: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
EMOLUMENTOS: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
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ENDOSSO (OU ADITIVO): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
ESTIPULANTE: pessoa natural ou jurídica que contrata Apólice de seguros por conta de Xxxxxxxxx, representando os Segurados perante a Seguradora, podendo, eventualmente, assumir a condição de Beneficiário do seguro, quando investido desses poderes concedidos pelos Segurados através de procuração específica.
EVENTO: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FURTO QUALIFICADO:
a) Na forma definida no inciso I do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro: subtração de coisa alheia com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados. Ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, que visam impedir a subtração. Portanto, para a caracterização do furto qualificado, é necessário que tenha havido a destruição ou rompimento do obstáculo existente para se atingir o bem, e não a destruição do próprio bem.
b) Na forma definida no inciso II do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro: subtração de coisa alheia com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. b1) com abuso de confiança: quando o agente, aproveitando-se da menor proteção dispensada pelo dono da coisa, diante da confiança que deposita no agente, pratica este a subtração.
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b2) mediante fraude: quando o agente emprega um meio enganoso, ardil, artifício para subtrair a coisa alheia, como por exemplo, aquele que se diz empregado, não o sendo, com a finalidade de ingressar no local e praticar o furto.
b3) mediante escalada: utilização da via anormal para penetrar na casa ou local em que ocorrerá a subtração da coisa, mediante utilização de instrumentos (escadas, cordas, etc.) ou mediante atuação com agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo.
b4) com destreza: habilidade física ou manual do agente que possibilita a subtração da coisa sem que a vítima perceba.
c) Na forma definida no inciso III do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro: subtração de coisa alheia com emprego de chave falsa. Considera-se chave falsa não só aquela que imita a verdadeira, como também todo instrumento de que se utiliza para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.), possibilitando ou facilitando, assim, a execução do crime.
d) Na forma definida no inciso IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro: subtração de coisa alheia mediante concurso de duas ou mais pessoas. Quando o furto é cometido por mais de uma pessoa, sem haver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
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FURTO SIMPLES: a subtração de coisa alheia móvel praticada por agente que tem a finalidade de ter a coisa para si ou para outro. Definido no “caput” do Artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
XXXXX: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
FORÇA MAIOR: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
INDENIZAÇÃO: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
LOCK-OUT: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
OBJETO DO SEGURO: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
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PREJUÍZO: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
PRÊMIO: preço do seguro, ou seja é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
PRESCRIÇÃO: é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
PROPONENTE: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA DE SEGURO: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
XXXXX: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
RISCO RELATIVO: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser
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atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
RISCO TOTAL: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
ROUBO: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
SALVADOS: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
SEGURADORA: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
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SEGURO: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO: aquele em que o Segurado paga o Prêmio para o Estipulante, e este o repassa à Seguradora.
SINISTRO: ocorrência de acontecimentos previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TERCEIRO: É a pessoa física ou jurídica envolvida no sinistro, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus antecedentes, descendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente
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TUMULTO: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALOR EM RISCO: valor integral do bem ou interesse segurado.
VIGÊNCIA: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA DE SINISTRO: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS BÁSICA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS), EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) Incêndio, inclusive aqueles decorrentes de tumultos, greves e lock-out;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, onde quer que se tenha originado.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) desmoronamento diretamente resultante de riscos cobertos;
b) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
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c) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
d) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado;
1.3 Incluem-se entre os prejuízos indenizáveis os desembolsos efetuados pelo segurado para o desentulho do local sinistrado, conforme o valor ou o percentual do LMI desta cobertura estabelecido nesta apólice.
1.4 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR:
A) INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS;
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B) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS POR ESTA COBERTURA;
C) PERDAS NÃO MATERIAIS, TAIS COMO PERDA DE MERCADO, LUCROS CESSANTES, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DE QUAISQUER CONTRATOS OU OBRIGAÇÕES;
D) FERMENTAÇÃO OU COMBUSTÃO ESPONTÂNEA;
E) PERDAS OU DANOS CAUSADOS AOS BENS SEGURADOS QUANDO SUBMETIDOS A PROCESSOS INDUSTRIAIS DE TRATAMENTO DE AQUECIMENTO OU DE ENXUGO;
F) TERREMOTO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO OU QUALQUER OUTRA CONVULSÃO DA NATUREZA, EXCETO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INCÊNDIO OU EXPLOSÃO, DESDE QUE CAUSADOS POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO OU GRANIZO;
G) TUMULTOS, GREVES E LOCK-OUT, EXCETO O INCÊNDIO EM DECORRÊNCIA DESTES EVENTOS;
H) DANOS ELÉTRICOS;
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I) QUEDA DE AERONAVES E/OU OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, BEM COMO QUAISQUER OBJETOS INTEGRANTES DOS MESMOS OU POR ELES TRANSPORTADOS;
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1:ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) DINHEIRO EM ESPÉCIE, MOEDAS, CERTIFICADOS DE TÍTULOS, AÇÕES, CUPONS E TODAS AS OUTRAS FORMAS DE TÍTULOS, CONHECIMENTOS, CHEQUES, SAQUES, ORDENS DE PAGAMENTO, VALES TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E SIMILARES, APÓLICES DE SEGUROS E QUAISQUER INSTRUMENTOS OU CONTRATOS, NEGOCIÁVEIS OU NÃO, REPRESENTANDO DINHEIRO OU BENS OU INTERESSES NOS MESMOS;
B) COMESTÍVEIS, BEBIDAS, COSMÉTICOS, REMÉDIOS E SEMELHANTES;
C) ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
D) VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES, BEM COMO PEÇAS E ACESSÓRIOS NO
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INTERIOR DESTES, MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO LOCAL SEGURADO, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO;
E) O PRÓPRIO TERRENO DO LOCAL SEGURADO, ALICERCES E FUNDAÇÕES;
F) IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU QUE ESTEJAM SENDO SUBMETIDOS A ALTERAÇÃO ESTRUTURAL, OU QUE ESTEJAM SENDO UTILIZADOS PARA FINS DISTINTOS DAQUELES INFORMADOS NA PROPOSTA DE SEGURO, BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
G) RARIDADES E ANTIGUIDADES, COLEÇÕES, SELOS, JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS OU SEMIPRECIOSOS, RELÓGIOS DE MESA, PAREDE, PULSO E BOLSO, QUADROS, QUAISQUER OBJETOS RAROS OU PRECIOSOS OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS DE ARTE, LIVROS, TAPETES ORIENTAIS E SIMILARES;
H) PROJETOS, MANUSCRITOS, PLANTAS, CROQUIS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, LIVROS COMERCIAIS OU CONTÁBEIS, FILMES, FITAS, REGISTROS E GRAVAÇÕES EM GERAL, SALVO A COBERTURA APENAS DE SEU VALOR INTRÍNSECO, NÃO RESPONDENDO O PRESENTE SEGURO PELO CUSTO DE RESTAURAÇÃO OU RECRIAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERDIDAS, ELETRÔNICAS OU NÃO, OU DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS ("SOFTWARES");
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I) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO TAIS BENS ENCONTRAREM-SE SOB A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PARA REPAROS OU MANUTENÇÃO E DESDE QUE EXISTAM REGISTROS (DOCUMENTOS) COMPROVANDO, ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS OU ORDEM DE SERVIÇO, A SUA ENTRADA E EXISTÊNCIA NO LOCAL SEGURADO;
J) BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
K) BENS QUE SE ENCONTREM FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S), OU AO AR LIVRE OU AINDA, GALPÕES DE VINILONA E SIMILARES, BEM COMO QUAISQUER TIPOS DE BENS NELES DEPOSITADOS;
L) SOFTWARES E/OU SISTEMAS DE DADOS ARMAZENADOS OU PROCESSADOS EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA;
M) TORRES DE RÁDIO E TELEVISÃO, TORRES DE ELETRICIDADE, FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO (ELETRICIDADE, FIBRA ÓTICA, TELEFONE, TELÉGRAFO, COMPUTAÇÃO E SIMILARES);
N) BENS DO SEGURADO QUANDO SE ENCONTRAREM SOB A RESPONSABILIDADE E EM LOCAIS DE TERCEIROS.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
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4.1 Esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
5 - PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) o objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) o custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
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a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS ADICIONAIS DESMORONAMENTO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.1.2 Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
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a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizada por laudo técnico e comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO AMPARA QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO;
B) DESPESAS COM LAUDOS TÉCNICOS;
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C) DANOS DECORRENTES DE DESGASTE, FADIGA DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO, VÍCIO PRÓPRIO OU FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO, TAIS COMO TRINCA E RACHADURA EM PAREDE, LAJE, ESTUQUE E FORRO;
D) DANOS A MUROS CONSTRUÍDOS SEM ALICERCES (VIGAS E COLUNAS);
E) DESPRENDIMENTO DE MATERIAIS DE ACABAMENTO TAIS COMO, AZULEJOS, REBOCO, EMBOÇO, LUSTRES E/OU SUPORTES;
F) DANOS DECORRENTES DE REFORMAS, CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO CAUSANDO DESMORONAMENTO;
G) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
H) DANOS CAUSADOS ÀS FUNDAÇÕES, AOS ALICERCES E AO TERRENO.
3 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
3.1 O SEGURADO SE OBRIGA, SOB PENA DE PERDER DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, A PROMOVER A IMEDIATA RETIRADA DO IMÓVEL, DOS BENS COBERTOS POR ESTA APÓLICE CASO TENHA HAVIDO NOTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE DE QUE O MESMO ESTÁ EM PERIGO IMINENTE DE DESMORONAMENTO.
3.2 A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO SUBITEM 3.1 NÃO SE APLICA NOS CASOS EM QUE A AUTORIDADE COMPETENTE DETERMINE A IMPOSSIBILIDADE DE SEU INGRESSO NO PRÉDIO, EDIFÍCIO, OU RESIDÊNCIA EXISTENTE NO LOCAL SEGURADO.
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3.3 CONSIDERAR-SE-Á CARACTERIZADA A OBRIGAÇÃO DO SEGURADO A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Esta cobertura funcionará a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
5 - PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
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6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
8.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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DESENTULHO E DEMOLIÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.
1.1.1 Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
1.1.2 Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO:
2.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
3 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
3.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
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4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para remoção do entulho.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR (RC CHEFE DE FAMÍLIA)
1 – RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, pelos danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, desde que os danos tenham ocorridos durante a vigência deste contrato, e decorram exclusivamente dos seguintes riscos:
a) queda de objetos ou seu lançamento em local indevido;
b) ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;
c) danos causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel residencial do Segurado;
d) existência, uso e conservação do imóvel ocupado pelo Segurado.
1.2 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado para evitar e/ou minorar os danos descritos no subitem 1.1.
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1.3 Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, quando contratado, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS E BENS NÃO GARANTIDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª- RISCOS EXCLUÍDOS E 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE DANOS:
A) CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS, BEM COMO AERONAVES DE QUALQUER TIPO/MODELO;
B) CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO;
C) CAUSADOS PELO EXERCÍCIO OU PELA PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES, SALVO MENÇÃO EM CONTRÁRIO NESTA APÓLICE:
C.1) CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA);
C.2) TIRO AO ALVO;
C.3) EQUITAÇÃO;
C.4) ESQUI AQUÁTICO;
C.5) “SURF”;
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C.6) VÔO LIVRE, EM TODAS AS SUAS MODALIDADES;
C.7) PESCA;
C.8) “WINDSURF”;
C.9) CANOAGEM;
C.10) ESGRIMA EM SUAS VÁRIAS MODALIDADES E ESTILOS;
C.11) BOXE E ARTES MARCIAIS;
C.12) OUTROS ESPORTES ASSEMELHADOS.
D) CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ESTARÃO COBERTOS PORÉM, OS DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES RELACIONADOS A PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
E) NO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL;
F) ACIDENTES SOFRIDOS PELOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS; 3 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1 O SEGURADO SE OBRIGA A ZELAR E MANTER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E FUNCIONAMENTO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE E POSSE, QUE SEJAM CAPAZES DE CAUSAR DANOS CUJA RESPONSABILIDADE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA.
3.2 ANIMAIS DOMÉSTICOS DEVEM SER MANTIDOS, GUARDADOS E VIGIADOS DE FORMA ADEQUADA.
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QUANDO EM LOGRADOURO PÚBLICO, O ANIMAL, DE ACORDO COM SUA PERICULOSIDADE, DEVERÁ SER DOTADO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA QUE A AUTORIDADE PÚBLICA DEFINIR OBRIGATÓRIO O SEU USO.
4 – PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1 Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 16 das Condições Gerais, quando aplicável, o procedimento em caso de sinistros e sua respectiva liquidação, observarão as seguintes disposições:
4.1.1 Em caso de sinistro o segurado deverá:
a) comunicar à Seguradora imediatamente, tão logo saiba das consequências de um ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia.
b) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que se relacione com sinistro coberto por este contrato, visto a necessidade de se atender prazos legais estipulados em lei.
4.1.2 A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras:
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a) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
b) proposta qualquer ação civil, o segurado dará imediato aviso a Seguradora, nomeando os advogados de defesa; embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
c) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea "a" anterior, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada;
d) se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização estabelecido para a presente cobertura, pagará preferencialmente em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro aquele limite, tiver que contribuir também para a renda ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
5 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
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5.1 Conforme definido no item 5.1.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
6 - FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO, NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
7 – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as Condições Gerais deste Seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
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SEGURO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS - RESIDÊNCIAS HABITUAIS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de sua residência habitual descritos nesta apólice, por:
a) roubo ou furto qualificado, conforme definido no inciso I do artigo 155 do Código Penal;
b) extorsão, de acordo com a definição do Artigo n.º 158 do Código Penal.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) Danos causados a portas e janelas, bem como danos às fechaduras e outras partes do imóvel, onde os bens cobertos encontram-se localizados, quer o furto qualificado tenha se consumado ou não ou tenha se caracterizado como simples tentativa.
1.3 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para fins deste seguro, define-se:
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a) Roubo: Subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
c) Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa”. (Artigo n.º 158 do Código Penal).
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES NA CLÁUSULA 3ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER PREJUÍZOS, ÔNUS, PERDAS OU DANOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO:
A) APROPRIAÇÃO INDÉBITA NOS TERMOS DEFINIDO PELO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL:
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“APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSE OU A DETENÇÃO”;
B) FURTO SIMPLES, CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL: “SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL”;
C) FURTO QUALIFICADO DEFINIDO COMO TAL NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL E SEM QUE TENHA HAVIDO DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, SENDO:
“II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA;
III – COM EMPREGO DE CHAVE FALSA;
IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;”
D) ESTELIONATO, NA FORMA DEFINIDA PELO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL: “OBTER PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO XXXXXX, INDUZINDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO”;
E) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NOS TERMOS DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO PENAL:
“SEQUESTRAR PESSOA COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, QUALQUER VANTAGEM, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE”;
F) DESOCUPAÇÃO OU DESABITAÇÃO DO IMÓVEL;
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G) ROUBO OU FURTO PRATICADO COM CUMPLICIDADE, DOLO OU CULPA GRAVE DE DIRETORES, SÓCIOS, EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) EMBARCAÇÕES, AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES DO SEGURADO OU DE TERCEIROS;
B) BENS AO AR LIVRE, EM VARANDAS, EM GARAGENS, TERRAÇOS, EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMI-ABERTAS, TAIS COMO GALPÕES, ALPENDRES, BARRACÕES E SEMELHANTES;
C) PAPÉIS DE CRÉDITO, OBRIGAÇÕES EM GERAL, TÍTULOS OU DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE, SELOS, MOEDAS CUNHADAS, PAPEL MOEDA, CHEQUES, BILHETES DE LOTERIA, BÔNUS, LIVROS DE CONTABILIDADE E QUAISQUER OUTROS LIVROS COMERCIAIS;
D) OBJETOS DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, OBJETOS RAROS, JOIAS, METAIS PRECIOSOS OU PEDRAS PRECIOSAS;
E) E)OBJETOS DE USO PESSOAL DO SEGURADO E DE SEUS FAMILIARES E EMPREGADOS;
F) BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO.
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4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
6 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Boletim de ocorrência policial;
b) Dois orçamentos para reparo e reposição dos bens sinistrados.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
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ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) entrada de água no local segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no prédio objeto da cobertura desta apólice.
1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.
1.3 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de alagamento ou inundação na área onde estiverem os bens segurados.
1.4 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice, bem como despesas de desentulho.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
A) ÁGUA DE CHUVA QUANDO PENETRANDO DIRETAMENTE NO INTERIOR DO PRÉDIO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, VITRINAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU VENTILADORES ABERTOS OU DEFEITUOSOS;
B) RESSACA E XXXXXXXX;
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C) ÁGUA DE TORNEIRA OU REGISTRO, AINDA QUE DEIXADOS ABERTOS INVOLUNTARIAMENTE;
D) DESMORONAMENTO, SALVO SE DIRETAMENTE RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
E) INCÊNDIO E EXPLOSÃO MESMO QUANDO RESULTANTE DE RISCO COBERTO;
F) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO;
G) ROUBO OU FURTO, VERIFICADO DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
H) UMIDADE E MARESIA;
I) ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER PROVENIENTE DE CHUVEIRO AUTOMÁTICO (SPRINKLER) DO IMÓVEL SEGURADO OU DO EDIFÍCIO DO QUAL SEJA O IMÓVEL PARTE INTEGRANTE, SEJA O VAZAMENTO ACIDENTAL OU NÃO;
J) INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA QUALQUER, ATRAVÉS DE PISOS, PAREDES E TETOS, SALVO QUANDO CONSEQUENTE DE RISCO COBERTO.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
A) LINHAS FÉRREAS, CANAIS, PONTES E SUPERESTRUTURAS;
B) MÁQUINAS PERFURADORAS DE SOLO, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, TORRES DE ELETRICIDADE, POÇOS PETROLÍFEROS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU RECONSTRUÇÃO, HANGARES, GALPÕES, TELHEIROS, BEM COMO OS SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
C) BENS DE TERCEIROS RECEBIDOS EM DEPÓSITO, CONSIGNAÇÃO OU GARANTIA;
D) BENS QUE SE ENCONTRAREM FORA DOS EDIFÍCIOS OU DAS CONSTRUÇÕES DESCRITAS NESTA APÓLICE;
E) FIOS OU CABOS DE TRANSMISSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE;
F) CERCAS, TAPUMES E MUROS;
G) JÓIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMI-PRECIOSOS, PÉROLAS, DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE (INCLUSIVE ELETRÔNICOS), COLEÇÕES E OBJETOS RAROS E DE ARTE OU DE VALOR ESTIMATIVO, LIVROS DE QUALQUER ESPÉCIE;
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H) PAPÉIS DE CRÉDITO, DINHEIRO (EM ESPÉCIE E CHEQUES), TÍTULOS E DOCUMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE REPRESENTANDO VALOR;
I) MANUSCRITOS, PLANTAS, PROJETOS, MODELOS, DEBUXOS, MOLDES, CLICHÊS E CROQUIS.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, QUEDA DE AERONAVES, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E FUMAÇA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
b) queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
c) impacto de veículos terrestres e;
d) fumaça proveniente, exclusivamente, de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno existentes no edifício segurado, desde que os mesmos estejam conectados a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
1.2 Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 7ª desta Cobertura.
1.3 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
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a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.5 Para efeito desta cobertura, define-se:
a) Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) e até 102 (cento e dois) quilômetros por hora;
b) Ciclone: Grande massa de ar com circulação fechada em que os ventos sopram para dentro, ao redor deste centro, também conhecido por ciclone extratropical com ventos de velocidade acima de 102 (cento e dois) e até 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora;
c) Furacão: Nome dado a um ciclone tropical com ventos contínuos acima de 119 (cento e dezenove) quilômetros por hora, sendo também conhecido como tufão;
d) Tornado: É uma coluna giratória e violenta de ar;
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e) Granizo: Precipitação atmosférica que se origina de nuvens caindo sob a forma de pedras de gelo;
f) Veículos Terrestres: Entendido como aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) A QUALQUER PARTE DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, INCLUSIVE AO SEU CONTEÚDO, POR INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO CAUSADO POR TRANSBORDAMENTOS DE RIOS OU ENCHENTES, MESMO QUE ESTES EVENTOS SEJAM CONSEQUENTES DOS RISCOS AMPARADOS POR ESTA GARANTIA;
B) POR ENTRADA DE ÁGUA DE CHUVA OU GRANIZO EM ABERTURAS NATURAIS DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, TAIS COMO JANELAS, VITRÔS, PORTAS E ELEMENTOS DESTINADOS À VENTILAÇÃO NATURAL. ESTÃO COBERTOS, ENTRETANTO, OS DANOS CAUSADOS POR CHUVA OU GRANIZO, QUANDO PENETRAREM NA EDIFICAÇÃO POR ABERTURAS CONSEQUENTES DE DANOS MATERIAIS ACIDENTAIS DECORRENTES DE RISCOS AMPARADOS POR ESTA COBERTURA;
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C) POR ÁGUA DE CHUVA DECORRENTE DE VAZAMENTOS DE ORIGEM HIDRÁULICA E EXTRAVASAMENTO DE CALHAS OU CONDUTORES DA EDIFICAÇÃO SEGURADA, MESMO QUE CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE VENDAVAL, CICLONE, FURACÃO OU TORNADO, DESDE QUE, COMPROVADAMENTE, TENHA OCORRIDO ERRO DE PROJETO NA CONCEPÇÃO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E NA CONSTRUÇÃO DE CALHAS E CONDUTORES.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1 SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, NÃO ESTÃO GARANTIDOS NO ÂMBITO DESTA COBERTURA OS SEGUINTES BENS ABAIXO RELACIONADOS:
A) HANGARES E GALPÕES DE VINILONA E ASSEMELHADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
B) MOINHOS DE VENTO, CHAMINÉS, ESTUFAS, ANTENAS, TORRES, TANQUES E SILOS ELEVADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS E TUBULAÇÕES EXTERNAS;
C) VIDROS E ESPELHOS EXTERNOS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS, PAINÉIS DE REVESTIMENTO DE FACHADAS, ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, CERCAS, TAPUMES, MUROS, TELHEIROS, TOLDOS E MARQUISES;
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D) QUANDO AO AR LIVRE: MÁQUINAS, GERADORES, TRANSFORMADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, TÓTENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE DE TERCEIROS, ASSIM COMO OUTROS BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES;
E) O PRÓPRIO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO CAUSADOR DO DANO. 4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6 FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por impacto de veículos terrestres.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
1.4 Para efeito desta cobertura, entende-se por veículos terrestres aqueles veículos que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
2 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) HANGARES E GALPÕES DE VINILONA E ASSEMELHADOS E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
B) VIDROS E ESPELHOS EXTERNOS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E PAINÉIS.
C) QUANDO AO AR LIVRE: MÁQUINAS, GERADORES, TRANSFORMADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, TÓTENS, MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE DE TERCEIROS, ASSIM COMO OUTROS BENS AO AR LIVRE NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NOS SUBITENS ANTERIORES;
D) O PRÓPRIO VEÍCULO OU EQUIPAMENTO CAUSADOR DO DANO.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
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b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
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QUEDA DE AERONAVE OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice e diretamente causados por queda de aeronave e/ou outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como quaisquer objetos integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
CLÁUSULA 2ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) OS HANGARES E SEUS RESPECTIVOS CONTEÚDOS;
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
B) VEÍCULOS TERRESTRES DE QUALQUER ESPÉCIE, AERONAVES, EMBARCAÇÕES, MOTOCICLETAS, MOTONETAS E SIMILARES, BEM COMO PEÇAS E ACESSÓRIOS NO INTERIOR DESTES, MESMO QUANDO GUARDADOS NA GARAGEM OU EM OUTRAS DEPENDÊNCIAS DO LOCAL SEGURADO, SALVO QUANDO CONSIDERADOS COMO MERCADORIAS PARA O SEGURADO.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
4 - PERDA TOTAL
4.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
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5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1 Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
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DANOS ELÉTRICOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local segurado.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3 São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE QUAISQUER DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE:
A) DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE CAUSA MECÂNICA;
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
B) PERDA DE DADOS, INSTRUÇÕES ELETRÔNICAS OU SOFTWARE DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS;
C) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTO-CIRCUITOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA OU DE VAZAMENTO DA REDE HIDRÁULICA OU DE ESGOTO ORIGINADOS NO LOCAL DO RISCO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA OU MAREMOTO;
D) SOBRECARGA, ISTO É, POR CARGA OU OPERAÇÃO QUE EXCEDA A CAPACIDADE NORMAL DE OPERAÇÃO DOS BENS SEGURADOS, EXCETO POR VARIAÇÃO ANORMAL DE TENSÃO;
E) INADEQUAÇÃO OU INSUFICIÊNCIA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADA NO LOCAL DO RISCO;
F) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
G) DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO/FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR PARTE DA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DO SERVIÇO, MESMO QUE A INTERRUPÇÃO/FALHA SEJA PROGRAMADA;
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H) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS, INCLUSIVE ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS;
I) DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR ÁGUA E/OU QUALQUER SUBSTÂNCIA LÍQUIDA, SALVO SE EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS
3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) FUSÍVEIS, RELÊS TÉRMICOS, RESISTÊNCIAS, BATERIAS, ACUMULADORES DE ENERGIA, VÁLVULAS TERMOIÔNICAS (INCLUSIVE DE RAIO-X), TUBOS DE RAIOS CATÓDICOS, CONTATOS ELÉTRICOS (DE CONTATORES E DISJUNTORES), ESCOVAS DE CARBONO, MATERIAIS REFRATÁRIOS DE FORNOS, BEM COMO TODOS AQUELES BENS QUE NECESSITEM DE SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA;
B) COMPONENTES MECÂNICOS (TAIS COMO ROLAMENTOS, ENGRENAGENS, BUCHAS, CORREIAS, EIXOS E SIMILARES), OU QUÍMICOS (ÓLEOS LUBRIFICANTES, GÁS REFRIGERANTE E SIMILARES), BEM COMO A MÃO-DE-OBRA APLICADA EM SUA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO, MESMO QUE EM CONSEQUÊNCIA DE RISCO COBERTO. ESTÃO COBERTOS, NO ENTANTO, O ÓLEO ISOLANTE ELÉTRICO, ISOLADORES ELÉTRICOS, ARMÁRIOS METÁLICOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS E TRANSFORMADORES E ELETRODUTOS, DESDE QUE DIRETAMENTE AFETADOS PELO CALOR GERADO NO EVENTO, E QUE SEJAM NECESSÁRIOS SUA SUBSTITUIÇÃO OU REPAROS.
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4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - PERDA TOTAL
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
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7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
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QUEBRA DE VIDROS
1 - Riscos Cobertos
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos por vidros regularmente existentes e instalados em portas, janelas, vitrinas, balcões e mesas no(s) local(is) segurado(s) descrito(s) nesta apólice, em consequência de:
a) quebra de xxxxxx, causada por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos;
b) quebra de vidros resultante da ação de calor artificial ou de chuva de granizo.
1.2 Consideram-se garantidas, ainda, as despesas decorrentes das seguintes medidas:
a) reparo ou reposição dos encaixes dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções, exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
b) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou à substituição.
1.3 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4 São, ainda, garantidos por esta cobertura, os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) LUCROS CESSANTES E QUAISQUER PREJUÍZOS CONSEQUENTES, TAIS COMO DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS SEGURADOS DEVIDA A RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E SIMILARES; 6
B) DANOS MATERIAIS DIRETOS CAUSADOS POR INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, OCORRIDA NO LOCAL ONDE SE ACHAM INSTALADOS OS BENS SEGURADOS;
C) QUEBRA DIRETA OU INDIRETAMENTE OCASIONADA POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, MAREMOTOS, TERREMOTOS, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUAISQUER OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
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D) ARRANHADURAS OU LASCAS;
E) DANOS SOBREVINDOS DOS TRABALHOS DE COLOCAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS, OU RESULTANTES DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO EDIFÍCIO;
F) QUEBRA CAUSADA POR SIMPLES ALTERAÇÃO DE TEMPERATURA OU QUEBRA ESPONTÂNEA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL DEVIDO;
G) QUEBRA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR TUMULTOS, GREVE E LOCK- OUT.
4 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO.
4.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS:
A) VIDROS E ESPELHOS NÃO FIXADOS PERMANENTEMENTE EM PORTAS E JANELAS, MÁRMORES, AZULEJOS E LADRILHOS;
B) TIJOLOS DE VIDRO COLOCADOS EM PAREDES ESTRUTURAIS OU NÃO;
C) VIDROS UTILIZADOS EM AQUECEDORES SOLARES;
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
D) MOLDURAS, LETREIROS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS;
E) VIDROS RACHADOS, DEFEITUOSOS OU NECESSITANDO DE REPAROS;
F) VIDROS EM PADARIAS OU RESTAURANTES, QUANDO ESTIVEREM A UMA DISTÂNCIA INFERIOR A 1,30 M DO FOGÃO OU FORNO;
G) VIDROS LOCALIZADOS EM CLARABOIAS E TELHADOS;
H) VIDROS CURVOS;
I) ANÚNCIOS E CARTAZES ENVIDRAÇADOS EM TEATROS E CINEMAS; 7
J) VIDROS LOCALIZADOS EM SALAS E SALÕES DE JOGOS DE BILHAR OU EM ÁREAS E RECINTOS PARA JOGOS DE BOLA.
3 - SUSPENSÃO DE COBERTURA
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3.1 AS GARANTIAS DESTA COBERTURA FICARÃO SUSPENSAS AUTOMATICAMENTE, SEM A RESPECTIVA COBRANÇA DE PRÊMIO, NOS SEGUINTES CASOS, SALVO NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO E ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA À MANUTENÇÃO DA COBERTURA:
A) DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO, PINTURA, REMOÇÃO OU RECONSTRUÇÃO DOS VIDROS SEGURADOS OU DOS LOCAIS ONDE OS MESMOS SE ENCONTREM, INCLUSIVE DURANTE AS OPERAÇÕES PREPARATÓRIAS DESSAS OBRAS, TAIS COMO, COLOCAÇÃO DE ANDAIMES, TAPUMES E OUTRAS MOLDURAS, LETREIROS, DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES, INSCRIÇÕES E TODO E QUALQUER TRABALHO ARTÍSTICO DE MODELAGEM DOS VIDROS;
B) NOS CASOS DE QUEBRA OU DETERIORAÇÃO DAS MOLDURAS DOS VIDROS SEGURADOS;
C) DURANTE A DESOCUPAÇÃO, POR MAIS DO 30 DIAS CONSECUTIVOS, DO EDIFÍCIO ONDE SE ENCONTRAM OS VIDROS SEGURADOS;
D) PELA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE DIREITO SOBRE OS VIDROS, SALVO A LEGÍTIMO HERDEIRO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU TESTAMENTÁRIA.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
5 - PERDA TOTAL
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
5.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do bem segurado; ou 10
b) O custo de reconstrução, reparação e/ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1 ESTA COBERTURA PODERÁ ESTAR SUJEITA A UMA FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, CONFORME DISCRIMINADO NESTA APÓLICE.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
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8.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21 / American Life Companhia de Seguros - CNPJ 67.865.360/0001-27
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PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1.1 Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de aluguel e demais despesas contratuais, caso fique o segurado impossibilitado do uso e/ou ocupação do local do risco em decorrência de sinistro coberto pela Cobertura Básica Obrigatória da presente apólice:
a) Caso o Segurado seja o proprietário do imóvel:
Cobre a perda do aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
A despesa com aluguel e demais despesas contratuais que o Segurado tiver de pagar, a terceiro(s), se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.
b) Caso o Segurado seja o Locatário do Imóvel:
Cobre o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
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A indenização devida será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base o Limite Máximo de Responsabilidade e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais referentes ao aluguel serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado, até o limite do período indenitário, não podendo, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido.
O período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva de aluguel ou iniciar o pagamento do aluguel à terceiros e sua duração estará limitada conforme opção do Segurado no ato da contratação, não podendo ultrapassar o máximo de 06 (seis) meses.
EM QUALQUER CASO A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA ATÉ O TÉRMINO DO REPARO OU RECONSTRUÇÃO OU ATÉ O SEXTO MÊS CONTADO A PARTIR DA DATA DO SINISTRO, O QUE PRIMEIRO OCORRER, RESPEITADO O MÁXIMO DE 1/6 (UM SEXTO) POR MÊS DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO.
1.2 - Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de fumaça, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo e/ou neve, impacto de veículos terrestres e aéreos, desde que contratadas estas coberturas adicionais;
1.3 - Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo Segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência no local Segurado.
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2. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
2.1 - SEM PREJUÍZO DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E NA CLÁUSULA 4ª BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS E, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ESTA COBERTURA NÃO ABRANGE OS SEGUINTES BENS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE SEGURO, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
A) ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DE BAIRRO OU REGIÃO;
B) ELEVAÇÃO DOS GASTOS POR TROCA DO PADRÃO DE ACABAMENTO DO ESTABELECIMENTO;
C) MUDANÇA POR TRANSPORTE AÉREO, FLUVIAL OU MARÍTIMO;
D) DESOCUPAÇÃO PROVOCADA POR DESAPROPRIAÇÃO (PROPRIETÁRIOS) OU POR DESPEJO (LOCATÁRIOS);
E) A COBERTURA PARA PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, NÃO SE APLICA PARA IMÓVEIS DESOCUPADOS E/OU DESABITADOS.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 Conforme definido no item 5.1 das Condições Gerais, esta cobertura será contratada a 1º Risco Absoluto.
4. INDENIZAÇÃO
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4.1 - A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia pelo número de meses compreendidos no período indenitário, contratados para esta cobertura, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que o imóvel deixar de render ou ao valor do aluguel que o segurado tiver que pagar a terceiros.
4.2 - As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado ou reposição ou reparos dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário contratado.
O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
5. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
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5.1 - SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
6. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1 Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, serão necessários à regulação do sinistro:
a) Laudo da defesa civil em caso de interdição do local (se houver);
b) Orçamento discriminando o local e valor da hospedagem; e
c) Comprovante do valor do aluguel e Contrato de Locação e Comprovantes de Pagamentos dos Locativos pagos pelo Locatário.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
CLÁUSULA PARTICULAR PARA MICROEMPREENDEDOR PMEI
1. Pela inserção da presente cláusula na apólice, estendem-se as coberturas contratadas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização para garantir as máquinas, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas, de propriedade do segurado, diretamente relacionados à sua atividade profissional, desde que tal atividade ocorra exclusivamente nas dependências da sua residência.
1.1. Para efeito desta cláusula, o ramo de atividade profissional deverá estar devidamente enquadrado na legislação do MEI – Microempreendedor Individual em vigor, observados os riscos excluídos, bens e interesses não cobertos e restrições expressas nas Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro.
1.2. O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA RESIDÊNCIA, DEVERÁ ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ZONEAMENTO NA QUAL ELA SE LOCALIZA.
2. Serão objeto da extensão referida no item 1, as seguintes coberturas, desde que contratadas e expressamente identificadas na apólice: Básica (Incêndio, Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno segurado e Explosão de qualquer natureza), Danos Elétricos, Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Impacto de Veículo Terrestre, Queda de Aeronave e Roubo de Bens.
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3. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS E DA CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS, ESTA CLÁUSULA NÃO ABRANGE:
A) ATIVIDADES PROFISSIONAIS PRATICADAS EM APARTAMENTOS;
B) EDIFICAÇÕES QUE POSSUAM EM SUA ESTRUTURA, EM PARTE OU NO TODO, MADEIRA, MADEIRITE, PLÁSTICO, LONA, VINILONA, CHAPAS METÁLICA, TELHAS, EXCETO SE PARA COBERTURA, OU OUTROS MATERIAIS QUE CONDUZAM A CLASSE DE CONSTRUÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO EM “MISTA” OU “INFERIOR”;
C) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INCOMPATÍVEIS COM A DEMANDA ENERGÉTICA;
D) ESCRITÓRIOS, CONSULTÓRIOS, CLÍNICAS MÉDICAS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS, MESMO QUE ENQUADRADAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MEI
- MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL;
E) ATIVIDADES PROFISSIONAIS QUE ENVOLVAM, EM QUALQUER QUANTIDADE, TINTAS E SOLVENTES INFLAMÁVEIS, APARAS DE PAPEL, PNEUS E RECICLÁVEIS;
F) PROCESSOS A FOGO DIRETO OU QUE GEREM CALOR, INDEPENDENTE DA FONTE DE GERAÇÃO;
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G) ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO DE ARTIGOS EM MADEIRA, ESPUMA, BORRACHA OU PLÁSTICO.
Definição
Para fins deste seguro, de acordo com a legislação sobre o MEI - microempreendedor individual, é a pessoa que trabalha por conta própria, cujo faturamento anual não excede a R$ 60.000,00 e que não possui participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Ratificam-se os dizeres das Condições Contratuais da apólice que não tenham sido alterados por esta Cláusula.
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CC062016 Residencial
American Life Companhia de Seguros CNPJ 67.865.360/0001-27 Compreensivo American Life Residencial
Processo SUSEP 15414.901985/2013-21
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