CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados da EUROFINS DO BRASIL, abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho terão seus salários reajustados e deverão ser efetivados seguindo a seguinte tabela:
FUNÇÃO | VALOR DO PISO (R$) |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 1.439,69 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 1.546,70 |
Parágrafo Único – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EUROFINS concederá a todos seus empregados, a partir de 01/08/2017, reajuste salarial de acordo com o IPCA, medido no período de 01/08/2016 a 31/07/2017.
Parágrafo Primeiro – Após a recomposição prevista no caput, os salários serão aumentados em 3% a título de produtividade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
• 60% (sessenta por cento) - para as duas primeiras horas no dia;
• 80% (oitenta por cento) – após as duas primeiras horas;
• 100% (cem por cento) - as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 56,00 (cinquenta e
seis reais), que serão pagos a título de ATS.
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir do dia primeiro de fevereiro de 1981;
Parágrafo Segundo - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o 15º (decimo quinto) dia do mês; se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do teto salarial e/ou da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto – As diferenças correspondentes ao reajuste de (8,74%) são pagas retroativas ao período de 01/08/2016 a 31/10/2016, aos trabalhadores que possuem esse benefício juntamente com os salários de novembro/2016.
Parágrafo Xxxxxx – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno laborado após as 22:00 horas à 5:00 horas do dia seguinte será acrescido o adicional de 30% (vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução da hora conforme estabelece o art. 73 § 1º da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, A EUROFINS pagará a título de indenização o valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação no valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLR
A EUROFINS apresentará durante a vigência do presente acordo, o programa de participação nos lucros e/ou
resultados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A EUROFINS concederá o benefício auxílio-refeição, a todos os seus empregados, no valor facial unitário de
R$ 25,00 (Vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes e/ou créditos referente ao benefício deverão ser pagos até o 1º dia útil do mês em que forem utilizados, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição não será cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa em qualquer das modalidades, e, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EUROFINS concederá mensalmente para todos os empregados o benefício vale alimentação no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A EUROFINS pagará vales transportes aos empregados que utilizem, de acordo com as regras da lei nº 7.418 de 16/12/1985 nos seguintes moldes:
Parágrafo Primeiro - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 3% (três por cento).
Paragrafo Segundo - O pagamento dos vales transportes fica sujeitos às regras do art. 4º e 7º §3º do Decreto Lei 95.247/87.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO MÉDICO
A EUROFINS concederá o benefício do plano médico e/ou saúde a todos os seus empregados nos moldes que tem contratado com as operadoras, porém havendo necessidade de substituição, manterá o mesmo nível ou superior ao que oferece atualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A EUROFINS concederá o benefício plano odontológico a todos os seus empregados, nos moldes que tem contratado, porém havendo necessidade de substituição, manterá o mesmo nível ou superior ao que oferece atualmente.
Parágrafo Único – A empresa oferecerá aos seus empregados duas opções de plano odontológico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 24 (vinte e quatro meses) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidente da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor do auxílio pago pela Previdência Social, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O cumprimento será devido a partir do 16º dia (decimo-sexto) limitando-se ao 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Segundo - O benefício terá como teto máximo o valor de R$ 2.150,19 (Dois mil, cento e cinquenta reais e dezenove centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Parágrafo Quarto – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE
A EUROFINS reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho (a) pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 295,30 (Duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a guarda do (a) filho (a), independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido em a hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica, desde que seja comprovado o registro na CTPS o contrato de trabalho e os recolhimentos de acordo com as regras da Lei Complementar nº 150/2015, como "babá" ou "pajem a guarda da prole, todavia, o reembolso fica condicionado à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Terceiro - Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso somente será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
Parágrafo Quarto – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
A EUROFINS manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com capital segurado múltiplo de 13 vezes o salário limitado ao capital mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Único – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser realizada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
A EUROFINS deverá entregar nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, a carta de referência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais dos empregados, com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho serão realizadas pelo SINTPq mediante agendamento prévio.
Parágrafo Primeiro - O SINTPq informará no agendamento, data, dia e horário disponível, bem como quais documentos serão obrigatórios à apresentação na data da homologação.
Parágrafo Segundo - Nas rescisões dos empregados das empresas que contarem com menos de um ano de contrato de trabalho, eventuais homologações pelo SINTPq, poderá ocorrer na sede das Empregadoras, todavia, deverá ser usado dos mesmos critérios de agendamento no Sindicato e regras da CLT.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado por iniciativa do empregador ficará desobrigado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo Único – As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias:
Parágrafo Primeiro - O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo Segundo - Para as empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do empregado, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A EUROFINS implantará e apresentará durante a vigência deste acordo, o plano de cargos e salários.
Adaptação de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Esta cláusula perderá validade a partir do momento da prática do Plano de Cargos e Salários da empresa.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DE IDIOMAS
A EUROFINS manterá o benefício ajuda de custo, conforme a política da empresa, no valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) para os colaboradores que apresentam até o dia 15 de cada mês o comprovante de pagamento da mensalidade.
Parágrafo Único – Este benefício deverá ser reajustado conforme cláusula quarta deste act.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A EUROFINS concederá o benefício auxílio educação, no valor de 50% da mensalidade para cursos livres, graduação entre outros, desde que esteja enquadrado dentro das atividades ou interesse da empresa.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIDADE DE GÊNERO
A EUROFINS deverá assegurar a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho, entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições salariais, garantindo salários iguais para iguais funções;
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias, após o término do compromisso.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre
dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e
oito horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A EUROFINS reconhece e garante aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse
horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no art. 1º da Portaria MTE 373/11, para as empresas obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE 1.510/09, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
• Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
• Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
• Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho que permita o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
Parágrafo Único - Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não, por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e EUROFINS, as férias poderão ser bipartidas em dois períodos, sendo que nenhum dos dois períodos poderá ser menor de 10 dias.
Parágrafo Único – O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A EUROFINS concederá a extensão da Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias corridos. Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
Parágrafo Único - A EUROFINS assegurará a estabilidade da gestante por um período de 60 (sessenta) dias adicionais em relação ao período de estabilidade legal. Este benefício cessará quando e se este direito for garantido por lei.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A EUROFINS propiciará a licença paternidade de 20 dias corridos no nascimento do filho conforme legislação vigente aprovada no Senado Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PPRA E PCMSO
A EUROFINS entregará ao SINTPq cópias dos relatórios de PPRA e PCMSO, desde que solicitado previamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CIPA
A EUROFINS enviará para o SINTPq, sempre que houver reunião, as atas da CIPA. O sindicato poderá a seu critério fazer curso de formação aos cipeiros.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Parágrafo único - O uniforme fornecido pela EUROFINS fará parte de seus EPI’s, e será de uso obrigatório.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus Convênios serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A EUROFINS poderá disponibilizar 01 (um) e/ou 02 (dois) dias, desde que previamente avisado e ajustado, um espaço para o SINTPq fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – A EUROFINS informará ao novo empregado contratado o sindicato de sua categoria e entregará o material de divulgação do SINTPq.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
As visitas do SINTPq a Eurofins do Brasil deverão ser previamente comunicadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para que a mesma comunique aos seus empregados e conceda o espaço físico.
Parágrafo Único - O SINTPQ, quando solicitar que a EUROFINS fixe seus comunicados nos quadros de aviso no interior das Empresas, deverá informar o teor do comunicado com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, para que os mesmos sejam passados por avalição previa antes de sua divulgação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa não discriminará seus funcionários dirigentes sindicais ou representantes sindicais, garantindo a
estes as mesmas condições de trabalho e salário praticadas aos seus pares no local de trabalho.
Parágrafo Único - Para dirigentes sindicais liberados de suas funções, a empresa adotara como pratica salarial, no mínimo a média salarial paga aos seus pares nas respectivas funções na empresa, evitando assim defasagem salarial aos demais trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número e função de registro do empregado constante na CTPS; salário e valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente, até o dia 10 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- DESLIGAMENTOS
A empresa encaminhará mensalmente ou quando houver uma cópia do TRCT homologado dos trabalhadores com menos de um ano de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
O SINTPq deverá encaminhar para Eurofins do Brasil em até o dia 25 de cada mês, a relação nominal de associado empregados da Eurofins, para que a mesma possa cadastrar e incluir na relação dos empregados
que serão debitados o valor da taxa associativa a ser repassada mensalmente para o SINTPq juntamente com a cópia da relação associativa.
Parágrafo Único - A informação do nome do associado pelo SINTPq deverá ocorrer dentro do mês de sua efetivação antes do fechamento da folha, decorrido este prazo sem a prévia comunicação, será considerado a data de associação o mês subsequente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTAGÉSIMA - MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas, aplicando- se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula quarta.
Parágrafo Único - A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho, diretamente com o Sindicato Profissional a partir de 1º de agosto de 2015.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa disponibilizará o presente ACT na Intranet e no departamento de Recursos Humanos para que os colaboradores possam consultar.
CLÁUSULA SEXTAGÉSIMA SEGUNDA - PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.