PENAL Cláusulas Exemplificativas

PENAL. Quando a falta cometida pelo servidor for capitulada como crime, dentre os quais se incluem os previstos na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 e/ou no Código Penal
PENAL. Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
PENAL. Estipula-se a cláusula penal no valor de 10% (dez por cento) do salário mensal, em favor do empregado, por cláusula descumprida deste instrumento, que consignem a obrigação de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações específicas.
PENAL. 10.1 - A recusa injustificada da Contratada em cumprir este contrato, caracteriza o descumprimento parcial / total da obrigação assumida, ficando sujeita à multa no valor de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, caso seja parcial e de 20 % (vinte por cento) do valor do contrato, caso seja total; cobrados em fatura(s) pendente(s) ou judicialmente, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8.666/93.
PENAL. Quando a falta cometida pelo servidor for capitulada como crime, dentre os quais se incluem os previstos na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, diz-se que cometeu ilícito penal, passível de pena restritiva de liberdade, entre outras modalidades de pena. Ou seja, os crimes estão tipificados em lei, principalmente no Código Penal. Na hipótese de cometimento de ilícito penal, o Ministério Público será comunicado, independentemente da abertura de processo disciplinar.
PENAL. O LOCADOR E LOCATÁRIO (A) obrigam-se por si, e seus sucessores a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições como se acha redigido, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal, na multa igual a 03 (três) aluguéis vigentes na época da infração, que será paga conforme determinas a lei, seja qual for o tempo decorrido, inclusive, se verificada a prorrogação da vigência da locação. No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR, desobrigado por todas as cláusulas do presente contrato.
PENAL. Fica estabelecida a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Categoria, por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora, se Empresa, e 10% do valor, se Empregado, a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
PENAL. Fica estabelecida a multa de R$ 204,58 (Duzentos e Quatro Reais e Cinquenta e Oito Centavos) reajustados pelo índice da caderneta de poupança, até a data de sua aplicação, por infração e por empregado em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta CONVENÇÃO revertendo à multa em favor da pessoa prejudicada ressalvado aquelas obrigações que já possuem penalidades específicas neste instrumento, configurando‐se assim, a não cumulatividade das penalidades.
PENAL. As partes, sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam sujeitos a multa: a) Sendo o infrator, empresa ou entidade sindical, a multa será no valor do piso salarial do empregado envolvido no descumprimento, devida à parte prejudicada pela infração.
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E XXXX COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. 1. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário. 2. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada, não podendo os casos ser indefinidamente discutidos. Assim, devem ser observadas as hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do CPP. 3. Ao contrário do que alega o requerente, a condenação que lhe foi imposta nos autos da ação penal originária não se deu com base, única e exclusivamente, em depoimentos dos auditores fiscais da Receita Federal, mas com base na constatação da adulteração dos chassis dos veículos importados, em face da não observância da legislação em vigor à época dos fatos. Com efeito, tanto o disposto na Resolução nº 87/94 do Mercosul/GMC quanto na Portaria nº 01, de 10.01.1994, do Denatran (item 1.6.1) são capazes de infirmar a conclusão de que a alteração dos chassis de veículos importados devem ser efetuadas por ocasião da sua internalização no território pátrio, mediante requerimento ao órgão de trânsito competente, fato este que não restou observado, consoante admitido pelo próprio requerente por ocasião de seu interrogatório na fase de instrução criminal, não havendo falar em fato novo a ensejar a revisão criminal. 4. O fato de a circunstância judicial negativa ter desaparecido, em razão do reconhecimento da prescrição no tocante ao delito de descaminho, em nada influencia na dosimetria do crime previsto no art. 311 do CP, haja vista que a pena-base de tal delito foi fixada no mínimo legal. Por outro lado, no que respeita à aplicação do art. 71 do CP, verifica-se que a dosimetria efetuada levou em consideração o critério matemático, atualmente utilizado, conforme precedentes do STJ, razão pela qual não procede a pretensão de readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, visto que a reprimenda corporal restou definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, fazendo incidir o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. 5. Pedido de revisão criminal improcedente. (TRF4, REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5045644-62.2019.4.04.0000, 4ª SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXX XXXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 1...