PENAL Cláusulas Exemplificativas

PENAL. 10.1 - A recusa injustificada da Contratada em cumprir este contrato, caracteriza o descumprimento parcial / total da obrigação assumida, ficando sujeita à multa no valor de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, caso seja parcial e de 20 % (vinte por cento) do valor do contrato, caso seja total; cobrados em fatura(s) pendente(s) ou judicialmente, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8.666/93.
PENAL. Estipula-se a cláusula penal no valor de 10% (dez por cento) do salário mensal, em favor do empregado, por cláusula descumprida deste instrumento, que consignem a obrigação de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações específicas.
PENAL. Quando a falta cometida pelo servidor for capitulada como crime, dentre os quais se incluem os previstos na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 e/ou no Código Penal
PENAL. As partes, sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam sujeitos a multa:
PENAL. Fica estipulada como multa o maior salário da categoria vigente por empregado, pelo descumprimento das condições e das cláusulas contratadas, que será revertida em favor ao Sindicato Profissional, exceto as cláusulas que possuem multas específicas.
PENAL. Fica estabelecida a multa de R$ 204,58 (Duzentos e Quatro Reais e Cinquenta e Oito Centavos) reajustados pelo índice da caderneta de poupança, até a data de sua aplicação, por infração e por empregado em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta CONVENÇÃO revertendo à multa em favor da pessoa prejudicada ressalvado aquelas obrigações que já possuem penalidades específicas neste instrumento, configurando‐se assim, a não cumulatividade das penalidades.
PENAL. O LOCADOR E LOCATÁRIO (A) obrigam-se por si, e seus sucessores a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições como se acha redigido, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal, na multa igual a 03 (três) aluguéis vigentes na época da infração, que será paga conforme determinas a lei, seja qual for o tempo decorrido, inclusive, se verificada a prorrogação da vigência da locação. No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR, desobrigado por todas as cláusulas do presente contrato.
PENAL. Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada. BRITO JUNIOR:08790 957849 digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:08790957849 Dados: 2022.07.28 09:21:53 -03'00' Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo Hamilton de Brito Junior Xxxxxxx Xxxxxx Cleber Xxxxxxx Xxxxxx OAB/SP 42.483 OAB/SP 180.554
PENAL. Fica estabelecida como multa, exceto as cláusulas que possuem multas específicas, o valor equivalente ao maior salário da categoria vigente, por infração e/ou por empregado, pelo descumprimento das condições e das cláusulas ora contratadas que será revertida em favor do Sindicato Profissional.
PENAL. Para conter linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal, a 13 de março de 2020, o Governo Português decretou a situação de alerta até 9 de abril, podendo ser prorrogada; tendo no dia 18 de março o Presidente da República decretado o estado de emergência pelo prazo de 15 dias. Neste âmbito, foram aprovadas medidas excecionais de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19 para a reposição a normalidade.