CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015984/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 03/04/2019 ÀS 07:11 |
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO
RIO PRETO, CNPJ n. 05.907.715/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS
E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P, CNPJ n. 05.646.867/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS, com
abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Américo De Campos/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'Oeste/SP, Floreal/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani D'Oeste/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmeira D'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Paulo De Faria/SP, Pedranópolis/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'Oeste/SP, Santa Rita D'Oeste/SP, Santana Da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João Das Duas Pontes/SP, Sebastianópolis Do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Três Fronteiras/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Urupês/SP e Valentim Gentil/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) Fica assegurado aos Empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, que cumprem jornada superior a 04 horas diárias, os pisos salariais mínimos abaixo discriminados por função, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado:
A partir de 1º de Fevereiro de 2019 | |
Servente e Auxiliar de Limpeza | R$ 1.251,79 |
Porteiro | R$ 1.257,20 |
Vigia | R$ 1.257,20 |
Lactarista | R$ 1.303,00 |
Cozinheiro (a) | R$ 1.438,00 |
Cuidador de Idoso | R$ 1.215,90 |
Monitor(a) / Educador | R$ 1.522,90 |
Auxiliar de Cozinha | R$ 1.257,20 |
Auxiliar de Manutenção | R$ 1.303,00 |
Assistente Administrativo | R$ 1.460,90 |
Escriturário (a) | R$ 1.303,00 |
Pedagogo | R$ 1.667,52 |
Coordenador (a) Pedagógico | R$ 3.911,90 |
Recepcionista | R$ 1.303,00 |
Encarregado Administrativo | R$ 1.996,40 |
Assistente Social (jornada máxima diária de 06 horas) | R$ 3.195,60 |
Instrutor | R$ 1.524,00 |
Operador de Telemarketing (jornada máxima diária de 06 horas) | R$ 1.295,00 |
Oficineiros de Artes Marciais/Ciências/Musicais/Informática (Salário Hora/Aula) | R$ 13,70 + 1/6 de DSR semanal |
Demais Funções | R$ 1.251,80 |
Piso para os trabalhadores que realizam jornada de até 04 horas diárias:
A.1) – Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2019 até 31 de janeiro de 2020 o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4% (quatro por cento) no período de 01 de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente, não podendo ter valores inferiores ao estabelecidos para o salário mínimo (federal /ou estadual).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SAL. EMPREGADOS DE INST QUE OFERECEM SERV HOSPITALARES E AMBULATORIAIS
PISO SALARIAL PARA OS EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS MANTIDOS POR ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS.
Fica assegurado aos empregados de instituições que oferecem serviços hospitalares e ambulatoriais mantidas por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas um reajuste de 4% (quatro por cento), sobre os pisos salariais admissionais a partir de 1º de Fevereiro de 2019 incidentes sobre os pisos vigentes em 31/01/2019, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado:
A partir de 1º de Fevereiro de 2019 | |
Piso Normativo Mínimo | R$ 1.325,82 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este item abrange a categoria dos EMPREGADOS em Instituições que oferecem serviços Hospitalares e Ambulatoriais mantidos por Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, de acordo com seus Estatutos, compreendendo todos aqueles sob qualquer título ou denominação exercem atividades nos setores de: Limpeza em Geral, Portarias, Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadoras de Telemarketing, Telefonistas entre outras atividades ligadas a atividade fim, ficando excluídos desta Convenção Coletiva de Trabalho os trabalhadores de funções diferenciadas, estipulados por lei e desde que o Sindicato Patronal signatário destas categorias diferenciadas tenham celebrado Convenção Coletiva de Trabalho com o SINBFIR (patronal das entidades), sob pena de cumprimento da presente CCT integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4% (quatro por cento) no período de 01/02/2019 a 31/01/2020, sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que cumprem jornada diária de até 04 horas, fica assegurado a partir de 1º de Fevereiro de 2019 até 31 de Janeiro de 2020o salário hora
proporcional ao piso mínimo da função exercida, observando-se a jornada máxima de 100 horas mês, já incluído o DSR.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que venham implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de TODOS dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Fevereiro/2019, terão um reajuste salarial de 4% (quatro por cento), calculado sobre os salários vigentes em 31/01/2019, com vigência a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2019.
PARAGRAFO UNICO: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos após 01/02/2018 serão reajustados de forma proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/12 avos por mês trabalhado, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, na mesma função.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente á data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de Janeiro.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento do 13º salário de seus empregados nos prazos estabelecidos em Lei, ou seja, metade até 30/11 e a outra metade até 20/12.
PARÁGRAFO ÚNICO: A falta de pagamento nos prazos estipulados em Lei acarretará para o empregador multa de 5% (cinco por cento), alem de juros e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o
□cheque salário□ como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar ao mesmo tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outros.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que praticam faixas salariais por cargo, ficam autorizadas a admissão pelo salário referente ao cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, recibo de pagamento, contendo a identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, inclusive os adicionais de quaisquer naturezas, descontos efetuados e depósitos ao FGTS.
PARAGRAFO ÚNICO: A entrega do recibo de pagamento deverá ser feita no ato do pagamento dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Concessão de 50 % (cinquenta por cento) de adicional para as duas primeiras horas, e de 100% (cem por cento) para as demais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As jornadas realizadas em dias de Folga ou Feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), quando não compensadas, de acordo com disposição prevista na Súmula 146 do TST.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, após comunicarem por a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional poderão gozar do beneficio em que os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço, para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço à razão de 2% (dois por cento), limitado ao máximo de 10 % (dez por cento) o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários que em 30/06/2008 já vinham recebendo adicional por tempo de serviço superior a 10% (dez por cento) terão o percentual atual mantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
OBS: Exemplo – Empregados com 02 (dois) anos ou mais completos de registro:
Como Ficou: |
a) 2 anos – 2% |
b) 4 anos – 4% |
c) 6 anos – 6% |
d) 8 anos – 8% |
e) 10 anos – 10% |
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
Pagamento de 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas, bem como sobre as horas prorrogadas, de acordo com o art. 73, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados admitidos no período anterior a 01/02/2003 o recebimento de 50% (cinquenta por cento) a título de Adicional Noturno, como garantia de irredutibilidade salarial.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em setores que já foram constatadas insalubridade e/ou periculosidade, será pago sobre o piso salarial da categoria, o adicional determinado pelo laudo pericial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados e/ou a Entidade Sindical Profissional poderão solicitar aos órgãos competentes, a verificação de existência de insalubridade e/ou periculosidade nos diversos
setores do local de trabalho com objetivo de fixação e pagamento dos percentuais em grau máximo, médio ou mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que já tenha o laudo pericial e/ou venha adquirir se compromete nos seguintes termos:
a) Fixar cópia no quadro de avisos e/ou local visível a todos os empregados;
b) Informar os Sindicatos Acordantes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento e/ou obtenção do Laudo Pericial;
c) Encaminhar cópias dos laudos periciais aos Sindicatos Acordantes no prazo máximo de 10 (dez) dias após o requerimento dos mesmos;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador que deixar de cumprir as disposições previstas no parágrafo anterior, sem a devida justificativa, apresentada no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, antes do prazo previsto para a entrega, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à □PENALIDADES□, que se reverterá em favor da parte requerente.
Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pela entidade, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional aqui previsto, cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “ jus variandi”.
Auxílio Habitação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte cinco por cento)
de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei 8.860 de 24/03/94.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os EMPREGADOS residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, ressalvadas disposições em contrário acordadas, por escrito, em termo de compromisso, entre o empregador e o empregado para a ampliação destes períodos.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
PARÁGRAFO SEXTO: Superado os prazos e condições previstos no parágrafo quarto desta cláusula, será concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 10% (dez por cento) de seus vencimentos até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva (o) ou a companheira (o) e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do óbito para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência, o não cumprimento do prazo ora estabelecido, sujeitará a viúva (o) ou a companheira (o) e/ou filhos, multa diária de 10% (dez por cento) dos vencimentos do empregado falecido até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, após comunicarem por escrito a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional receberão dos EMPREGADORES, mensalmente e gratuitamente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, para os empregados que laboram acima de 04 horas diárias, tíquete refeição ou auxílio alimentação, no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ENTIDADES que fornecem a refeição, gratuitamente, nos padrões nutricionais previstos no PAT, estão isentas do cumprimento desta obrigação, desde que realizem a celebração de acordo coletivo específico com o sindicato profissional (SINDBENEFICENTE), para fixação das condições alimentares aos trabalhadores, sob pena de arcar com o pagamento do beneficio previsto na presente clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de faltas justificadas e/ou injustificadas do empregado, fica facultado ao EMPREGADOR, o desconto do referido tíquete do dia ausente, no mês subsequente, uma vez que o benefício da presente cláusula é pago de forma antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE CESTA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, após comunicarem por escrito a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional poderão gozar do beneficio em que os EMPREGADORES ficam obrigados a conceder mensalmente, independente da jornada de trabalho e sem ônus aos seus EMPREGADOS, juntamente com os salários, vale-cesta ou cartão alimentação no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado que tiver registrada mais de 01(uma) falta injustificada no mês, perde o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos EMPREGADOS (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, da licença paternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação não tem natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverá ser disponibilizado ao EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente,
especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
CONSIDERANDO que a redação da presente cláusula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da XXXXXXXX aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e pela Nota Técnica n.º 1, de 27 de abril de 2018, da CONALIS/MPT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição a contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, que optarem por receber o benefício do vale transporte previsto na Lei 7.418/85, após comunicarem por escrito a Entidade empregadora que são contribuintes ou fialiados ao Sindicato Profissional poderão gozar do beneficio do desconto limitado ao máximo de 4% (quatro por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados não contribuintes e/ou não sindicalizados, o empregador poderá efetuar o desconto de 6% nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que, a critério de cada empregador, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através de pagamento em dinheiro, sendo que neste caso, deverá constar discriminadamente do recibo de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor constante a este título do recibo de pagamento, não tem natureza salarial para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de elevação de tarifa o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado não tiver no curso de sua locomoção do trabalho para sua casa, ou vice-versa, transporte coletivo, nem a entidade oferecer transporte próprio que faça este percurso, o empregador poderá optar em substituir o vale transporte pelo vale combustível, sendo que o mesmo deverá firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, obedecendo aos mesmos valores do transporte público.
PÁRAGRAFO SEXTO: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A ausência ao serviço do empregado optante ao vale transporte, em razão do não fornecimento do mesmo, não deverá ser considerado falta.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO as atribuições das entidades sindicais signatárias na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as alterações advindas da reforma trabalhista pela Lei 13.467/2017, que aplicou o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO a decisão da ADPF 323 em 14/10/2016 pelo Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia da Sumula 277 do TST, quanto a ultratividade das normas coletivas, cuja regra foi inserida no ordenamento legislativo pela Lei 13.467/2017 em seu art. 614, § 3º da CLT;
RESOLVEM com a devida aprovação da Assembleia Geral da categoria, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva, o seguinte:
Ao empregado sindicalizado e/ou contribuinte do Sindicato Profissional e que não apresentar carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, Será concedido auxílio – funeral por parte do empregador, no valor de 02 (dois) piso salarial da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas – mães, um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, mediante apresentação de requerimento de matrícula em instituição educacional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares ou publicas, sem nenhum ônus para a empregada – mãe.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
O empregador indenizará com 05 (cinco) pisos salariais por morte natural, morte devido a acidente de trabalho ou invalidez permanente, desde que esteja o empregado há mais de 06 (seis) meses trabalhando para o mesmo empregador. A indenização será feita diretamente ao beneficiário legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A indenização que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando à concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados, podendo referidos valores serem descontados nas folhas de pagamentos desde que autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado as Entidades a firmarem convenio com plano de saúde a seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS PÚBLICOS
Os empregadores que firmarem convênios de subsídios financeiros para oferecer serviços na Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) e ou serviços Assistenciais com repasse de verbas públicas, deverão firmar com o sindicato profissional, Acordo Coletivo de Trabalho Especifico para o setor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de já haver Convenção Coletiva de Trabalho Específica para a categoria firmada entre os Sindicatos Acordantes, aqui mencionados, essa deverá ser aplicada.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido, na mesma função em um prazo de 06 (seis) meses após a sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá na contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não registro no prazo estabelecido acarretará para o empregador multa de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório com os devidos recolhimentos de obrigações sociais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a Função ou Cargo.
PARÁGRAFO QUARTO: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data □ base.
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.
c) Na rescisão contratual.
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave ou justa causa será entregue carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral que contarem com mais de 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho poderão solicitar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser realizada no Sindicato Profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Aos trabalhadores dispensados sem justa causa, que contarem com 03 (três) anos ou mais de serviços ininterruptos, e tiverem 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, fica garantida no aviso prévio, o acréscimo de 15 dias pagos de forma indenizada não computando como tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio, quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A redução de duas horas diárias (Artigo 488 da CLT), será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré – aviso.
PARÁGRAFO QUARTO: O período de aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador que exceder os 30 (trinta) dias nos termos da Lei 12.506/11, será sempre indenizado e nunca trabalhado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nos termos da orientação do enunciado n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas através de Empresas de prestação de Serviço no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Para efeito do disposto no parágrafo anterior considera-se inserido na ATIVIDADE FIM das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas as funções e atividades descritas no quadro específico presente na Cláusula de Pisos Salariais e demais serviços voltado a assistência e ao atendimento direto da Instituição, ou seja de sua atividade fim.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio será efetuado por contrato escrito, para a carga horária de acordo com a lei vigente, com bolsa auxílio correspondente ao salário mínimo vigente em lei federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador não poderá exigir responsabilidade que não estiverem no contrato de estágio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DO MENOR APRENDIZ (BOLSISTA)
Nos termos do Artigo 403 da CLT e seu Parágrafo Único, as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, poderão contratar menores aprendizes com registro efetuado pelas entidades, com recebimento do valor equivalente ao salário mínimo, com embasamento na nova redação dos artigos 428 e 433 da CLT, alteração e acréscimo de dispositivos- Conversão, com emendas, da MP n.º 251/2005 Lei 11/180 de 23/09/2005, sendo que a entidade compromete proporcionar trabalho educativo e aprendizagem profissional mediante freqüência no Programa Menor Aprendiz. As atividades de formação profissional operar-se-ão nas dependências da entidade e, principalmente, nas empresas mediante supervisão de educadores próprios ou cedidos por terceiros, entidades governamentais ou não.
PARÁGRAFO UNICO: A entidade que adotar o programa do menor aprendiz será obrigatório a formalização de Acordo Coletivo de Trabalho com a entidade sindical profissional; só será aplicado ao menor em Formação Profissional nos termos da legislação vigente, com objetivo de promover o desenvolvimento pessoal e profissional do menor carente, na condição de adolescente assistido, pôr intermédio de ações que lhes assegurem a aquisição de hábitos, experiências e atitudes indispensáveis à formação humana e social, bem como a sua inserção no mercado de trabalho formal.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores aqui abrangidos não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carta de referencia será fornecida ao ex-empregado caso o mesmo necessite para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador devera proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo máximo de 10 (dez) a contar da comunicação de dispensa, sob pena do pagamento de um salario do empregado.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória á empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
PARÁGRAFO UNICO: O aviso prévio começará a contar a partir da data de término do período de estabilidade estipulado na presente cláusula, ressalvadas as disposições contrárias em lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da Lei do Plano e Beneficios da Previdência Social - Lei nº 8.213/91, desde que o afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, independente da percepção de auxilio-acidente do INSS.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurada estabilidade provisória de emprego e/ou de salário de 60 (sessenta) dias, após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e/ou de salário aos empregados, salvo nos casos de dispensa por justa causa, desde que tenha mais de 03 (três) anos de trabalho no mesmo empregador, e estejam a menos de 18 (dezoito) meses do direito de aposentadoria por tempo de serviço e/ou por idade, desde que comprovada pelo empregado à anterioridade (tempo faltante para a aposentadoria), sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comprovação ao empregado deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário. Se o empregado depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, no caso de aposentadoria simples, e de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação destes documentos, os prazos serão prorrogados até os mesmos sejam emitidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato de trabalho do empregado poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo acordo formal entre as partes, o empregado poderá exercer outras funções inerentes, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACORDO INDIVIDUAL/ COLETIVO
Fica assegurado às cláusulas mais favoráveis à Convenção existente em cada empregador, quando decorrem de acordos individuais ou de acordos coletivos de trabalhos celebrados entre a entidade Sindical representativa da categoria Profissional e Empregador, observado o disposto no inciso VI, artigo 8º, da Constituição Federal.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
Caso haja prestação de serviços externos, eventuais, que resulte ao empregado despesas superiores ás habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença mediante comprovação.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE DE FÉRIAS
O empregado terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL
Fica vedada a dispensa do dirigente sindical, desde o momento de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 12 (doze) meses após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometido falta grave apurada através de Inquérito Judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: A estabilidade prevista no caput da presente cláusula abrange os diretores (titulares e suplentes), membros do conselho fiscal (titulares e suplentes), inclusive delegados sindicais.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A duração máxima da jornada de trabalho para todos os empregados será de 08 horas diárias e 44 horas semanais, salvo as jornadas especiais garantidas por lei.
PARÁGRAO PRIMEIRO: Deverá ser respeitado pelos empregadores a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 05:00 horas, de acordo com o Art 73 da CLT, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo coletivo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), com assistência e acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador se compromete a encaminhar ao Sindicato Profissional, requerimento por escrito com intenção de celebrar o referido acordo de 12x36, para posterior celebração de Acordo Coletivo e seu registro no órgão competente, sendo que não terá validade os acordos individuais celebrados somente entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica respeitado o intervalo intrajornada mínima de uma hora na escala de 12x36, sendo que, a não concessão acarretará no pagamento de uma hora extra acrescida de 50% (cinquenta por cento).
PARAGRAFO QUARTO: O empregador que deixar de cumprir a disposições previstas no parágrafo anterior, sem a devida justificativa, apresentada no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, antes dos prazos previstos acima, pagará a multa
prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à “PENALIDADES”, que se reverterá em favor da parte requerente.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA/REFEIÇÃO
Aos empregados com regime de trabalho extraordinário além das 19:00 horas, será fornecido um lanche composto de café, leite, pão e margarina.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO BANCO DE HORAS/ BANCO DE DIAS
A flexibilização da jornada de trabalho e a implantação do banco de horas/banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente, da seguinte forma:
a) É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
b) As horas suplementares da jornada de trabalho normal, não excedentes a duas horas diárias, poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
c) O banco de horas de que trata a alínea (b) da presente clausula, quando estipulado pelas partes no período máximo de seis meses (180 dias), deverá ser obrigatoriamente pactuado por acordo individual escrito, não podendo haver prorrogação.
d) O banco de horas celebrado pelo período superior a seis meses, devera ser obrigatoriamente pactuado com a entidade sindical profissional sob pena de invalidade.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATRASOS
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e, seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente através de atestado médico emitido por conveniados com a Previdência, podendo o empregador, a seu critério, solicitar que se compense a falta na semana ou no mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a)- Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, irmão (ã), sogro, sogra, xxxxx ou xxxx, bem como aquelas especificadas em Lei.
b)- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
c)- Demais ausências asseguradas por lei como: licença paternidade, doação de sangue, alistamento militar, alistamento eleitoral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS DO DIRETOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado, Diretor do Sindicato Profissional quando no exercício de seu mandato, desde que tenha sido devidamente convocado por seu Sindicato e tenha comunicado ao seu empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias, poderá deixar de comparecer ao trabalho no limite máximo de 5 (cinco) dias por mês, sem prejuízo dos salários, para que participe de reuniões, cursos, seminários, congressos, encontros e assembléias.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação do início do período de gozo de férias, o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive com o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
Licença Remunerada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de provas escolares(vestibular e prova final) ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica permitido a prorrogação da jornada de trabalho ao empregado estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de freqüência às aulas.
Licença Adoção CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOTANTE
Nos termos da Lei n.º 12.010 de 03/08/2009, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, fará jus a licença maternidade nos termos do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, de 120 (cento e vinte) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS PONTES
Faculta-se aos empregadores a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceita por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados e anuência da Entidade Sindical Profissional, mediante acordo escrito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO RECESSO ESCOLAR
Fica estabelecido a concessão de recesso escolar para todos os funcionários que atuam exclusivamente nas Creches e Pré-Escolas pelo período de 05 (cinco) dias úteis do mês de Julho de cada ano, sem prejuízo de seus salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade fará escalonamento dentro do mês de Julho de forma que possa manter o atendimento do público se necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O escalonamento deverá ser comunicado aos funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIO/VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo ainda, vestiários e banheiros masculino e feminino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - BEBEDOUROS (ÁGUA POTAVEL)
Os empregadores deverão instalar bebedouros em local de fácil acesso aos seus empregados.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda □ pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CIPA □ composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.
Exames Médicos CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação pertinente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo médico do órgão previdenciário e/ou seus conveniados bem como os emitidos pelo serviço médico e odontológico autorizados pela Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão protocolo das documentações entregues pelos empregados, inclusive dos atestados médicos e odontológicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador necessite de cópia dos documentos solicitados deverá o mesmo providenciar referidas cópias sem quaisquer custos aos empregados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregadores se comprometem a fornecer quadrimestralmente (nos meses de Abril, Agosto e Dezembro, até o 5º (quinto) dia útil dos mesmos), à Entidade Sindical Profissional, relação contendo todos os empregados:
a) Admitidos;
b) Demitidos;
c) Afastados por motivo de doença (auxílio doença/acidente de trabalho) e;
d) Relação dos pagamentos referentes às Contribuições Sindicais da Categoria Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Passado o prazo de entrega o Sindicato Profissional notificará o empregador concedendo um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar justificativa, e de 15 (quinze) dias para que a mesma apresente a relação devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que deixar de cumprir as disposições previstas nesta cláusula, expirados os prazos concedidos na Notificação apresentada pelo Sindicato Profissional, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à □PENALIDADES□, que se reverterá em favor da parte requerente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional se responsabilizará de fornecer à instituição, logomarca para ser afixada neste quadro de avisos, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica proibido a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que a contribuição assistencial será descontada da seguinte forma: 3% (três por cento) calculados sobre os salários nominais reajustados na data base e recolhidos em abril/2019; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de julho/2019; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de outubro/2019; 3% (três por cento) sobre os salários nominais de janeiro/2020.
Os descontos deverão ser efetuados em folha de pagamento e recolhidos a favor do Sindicato profissional, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.
Aos empregados é assegurado o direito de oposição quanto aos descontos, desde que os mesmos tenham apresentado por escrito e individualmente, de forma presencial ou pelo correio junto ao Sindicato Profissional até 15 (quinze) dias do PRIMEIRO DESCONTO, conforme estabelecido em assembleia geral da categoria.
Parágrafo Único: O não recolhimento da contribuição autorizada pelo empregado acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica estabelecido que as ENTIDADES , representadas pelo SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO/
SINBFIR – RIO PRETO, conforme estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal Signatário realizada no dia 23/01/2019, e com fundamento no artigo 513, letra “e” da CLT, serão obrigadas a recolher em favor dos Sindicatos Acordantes, até o dia 10 (dez) de cada mês, a título de Taxa Negocial, sem ônus para o empregado, os seguintes valores:
ENTIDADES COM: | |
ATÉ 10 EMPREGADOS | R$ 100,00 (Cem reais) |
ACIMA DE 10 EMPREGADOS | R$ 150,00 (Cento cinquenta reais) |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento deverá ser feito através de guias próprias ou boletos bancários fornecidos pelo Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não efetuarem o recolhimento da taxa no prazo citado incidirão em multa de 20% (vinte por cento) sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, no caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvado o direito de apresentação de Declaração de Oposição ao aludido desconto, por escrito, junto a Sede do Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias após a data da Assembléia que deliberou sobre a mesma, sendo vedado às comunicações efetuadas pelos EMPREGADORES, por meio de correio, cartório, e-mail, fax ou diretamente (verbal).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os empregados, em numero máximo de até 5 (cinco), escolhidos em assembléia geral para fazer partes de comissão de negociação, desde que instalada, terão garantia de empregos e salário desde a data de sua escolha até 90 (noventa) dias após o término das negociações e o julgamento de dissídio coletivo.
PARÁGRAFO UNICO: O Sindicato Profissional deverá comunicar ao empregador os nomes dos empregados que se encontrarem nas condições estabelecidas no “caput” da presente clausula, limitando-se a um empregado por entidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DEMONSTRATIVO DO CAPITAL SOCIAL E/OU MOVIMENTO ECONÔMICO
Os empregadores se comprometem a fornecer a época da Data Base (1º de Fevereiro) cópia da publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício anterior do demonstrativo do Capital Social da Entidade e/ou o Movimento Econômico registrado no exercício imediatamente anterior (receita bruta) para as Entidades que não estejam obrigadas ao Registro do Capital Social, conforme disposições do artigo 580, inciso III, § 5º da CLT, à Entidade Sindical Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Passado o prazo de entrega o Sindicato Patronal notificará o empregador concedendo um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar justificativa, e de 15 (quinze) dias para que a mesma apresente a relação devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que deixar de cumprir as disposições previstas nesta cláusula, expirados os prazos concedidos na Notificação apresentada pelo Sindicato Profissional, pagará a multa prevista na cláusula da presente Xxxxx Xxxxxxxx referente à “PENALIDADES”, que se reverterá em favor da parte requerente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, se aplica a TODOS os Empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas; aos EMPREGADOS de Instituições que oferecem Educação Infantil (Creches e Pré Escolas), Ensino Fundamental (Jornada ampliada), Serviços de Assistência Social e Saúde, mantidas pelas Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas conveniadas ou não aos órgãos da administração publica direta ou indireta (Federal, Estadual ou Municipal), independente da função ou forma de contratação, na forma da Lei, na base territorial dos sindicatos Acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial, por empregado e por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa prevista no caput não tem caráter cumulativo com relação às demais cláusulas com penalidades específicas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, á aprovação da Assembléia Geral da Entidade Sindical Profissional convenente, com observância do artigo 612 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das clausulas desta norma as mesmas poderão ser reexaminadas para as devidas adequações, na próxima data-base.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, FILANTROPICAS E RELIGIOSAS DE SAO JOSE DO RIO PRETO
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA
Artigo 1º - São considerados empregados de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, para efeitos deste anexo, todas as pessoas físicas que foram ou vierem a ser admitidas pelo Presidente da respectiva entidade ou Instituição ou Proprietário ou Administrador, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum ou por aquelas abrangidas pela contratante, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - Os horários de trabalho dos empregadosem Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, ressalvado as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeitos de especificação das obrigações e direitos, consideram-se trabalhadores de Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e Creches:
a) Servente e Auxiliar de Limpeza
b) Porteiro (a)
c) Vigia
d) Lactarista
e) Cozinheiro (a)
f) Auxiliar de cozinha
g) Monitor (a) / Auxiliar de Desenvolvimento infantil / Educador
h) Recepcionista
i) Auxiliar de manutenção
j) Assistente Administrativo
k) Encarregado Administrativo
l) Escriturário (a)
m) Assistente Social (jornada máxima de 06 horas)
n) Instrutor
o) Operador de Telemarketing (jornada máxima de 06 horas)
p) Pedagogo (a)
q) Coordenadores Pedagógico
r) Oficineiros de Artes
s) Demais Funções
Artigo 4º - São as descrições dos cargos a serem executados no contrato de trabalho e dentro das atribuições a ele estabelecidas:
I -DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO: SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA
OBJETIVO: Atuar nas áreas de: limpeza ou lavanderias da entidade
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
• Atuar nas áreas de: limpeza ou lavanderia, responsabilizando-se pela higiene ambiental, dos utensílios/ equipamentos e das roupas utilizadas na unidade;
• Atender as exigências do respectivo setor de trabalho;
• Zelar pelos utensílios / equipamentos relativos ao setor de trabalho;
• Cooperar ou substituir os serventes de outros setores, de acordo com a necessidade;
• Respeitar as orientações da Direção, como um dos responsáveis pelo trabalho educativo;
• Participar de reuniões com a equipe;
• Participar de treinamentos e cursos;
• Colaborar com os demais funcionários da unidade, favorecendo um ambiente, alegre, solidário e afetivo, apropriado ao convívio das crianças.
CARGO: PORTEIRO (A)
OBJETIVO: Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências da empresa, fazendo as anotações e comunicações pertinentes, conforme normas, procedimentos e padrões estabelecidos.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
• Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pela portaria, fazendo as anotações em registro próprio;
• Recepcionar, anunciar e encaminhar visitantes as pessoas procuradas;
• Verificar a entrada e saída de qualquer tipo de material, produto ou equipamento, transportados por pessoas ou veículos, visando evitar a entrada ou saída desses itens em desacordo com as normas da empresa;
• Observar a movimentação nos setores internos, “in loco” ou através de circuito interno,comunicando qualquer anormalidade e tomando as providencias cabíveis conforme procedimentos estabelecidos;
• Fazer a comunicação imediata de ocorrência de qualquer anormalidade na movimentação de pessoas ou veículos nas proximidades da portaria.
CARGO: VIGIA
OBJETIVO: Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pela portaria, fazendo as anotações em registro próprio. Executar rondas nas dependências da empresa, áreas e vias de acesso adjacentes, visando preservar a segurança e integridade do patrimônio da empresa.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
• Executarrondas nas dependências da empresa, áreas evias de acesso adjacentes, identificando qualquer movimento suspeito e tomando as medidas cabíveis, conforme norma da empresa;
• Examinar portas, portões, objetos etc..Identificando qualquer anormalidade;
• Informar ao seu superior imediato todas as irregularidades ou anormalidades constatadas durante sua jornada para permitir a tomada de provideecias adequadas a cada caso;
• Prevenir incêndios e outros danos, tomando atitudes preventivas em situações reconhecidas como de perigo, conforme norma estabelecida.
• Recepcionar, anunciar e encaminhar visitantes as pessoas procuradas.
• Verificar a entrada e saída de qualquer tipo de material, produto ou equipamento, transportados por pessoas ou veículos, visando evitar a entrada ou saída desses itens em desacordo com as normas da empresa.
• Fazer a comunicação imediata de ocorrência de qualquer anormalidade na movimentação de pessoas ou veículos nas proximidades da portaria.
CARGO : LACTARISTA
OBJETIVO : Preparar refeições a serem servidas no Berçário, seguindo procedimentos estabelecidos.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
• Elaborar as refeições especiais, servidas no berçário (sopinhas, frutas, chás, mamadeiras e sucos), atendendo os horários e orientações estipulados pela direção;
• Responsabilizar-se pela esterilização de todos os utensílios utilizados pelos bebês (mamadeiras, bicos, chupetas);
• Manter a limpeza e ordem do lactário;
• Atender as exigências da vigilância sanitária, tanto na manipulação dos alimentos como na higiene pessoal e vestimenta;
• Respeitar as orientações da Direção;
• Manter-se atenta às necessidades nutricionais específicas das crianças (dietas), informando a seus superiores sobre eventuais modificações no cardápio;
• Participar das reuniões de equipe;
• Participar de treinamentos e cursos;
• Colaborar com os demais funcionários da unidade, favorecendo um ambiente alegre, solidário e afetivo, apropriado ao convívio das crianças.
CARGO : COZINHEIRO (A)
OBJETIVO : Preparar as refeições a serem servidas na creche, seguindo procedimentos estabelecidos.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
• Coordenar a elaboração das refeições das crianças e funcionários da creche, conforme cardápio e horários estabelecidos pela direção, bem como realizar adaptação no cardápio de acordo com a necessidade , devidamente autorizada pela Direção/ Coordenação;
• Selecionar e preparar os ingredientes a serem utilizados no preparo das refeições, conferindo a data de validade e qualidade dos produtos, visando garantir a qualidade das refeições.
• Verificar as especificações do cardápio, conferindo a disponibilidade dos ingredientes necessários, providenciando a substituição de itens em falta.
• Preparar os equipamentos e utensílios a serem utilizados no processo de preparo dos alimentos, utilizando equipamento de segurança apropriado, quando necessário.
• Preparar os alimentos, conforme receitas e procedimentos estabelecidos, acompanhando cada etapa do processo, visando obter um produto final dentro das especificações estabelecidas.
• Ajudar e zelar pela arrumação e limpeza da área de trabalho, dos equipamentos e utensílios utilizados, visando manter a organização e higiene.
• Organizar e controlar a estocagem dos alimentos;
• Informar a Direção/Coordenação sobre as necessidades do setor, bem como as questões de reparo ou reposição de utensílios e equipamentos;
• Atender e orientar as exigências estabelecidas pela vigilância sanitária, referente a manipulação de alimentos , higiene pessoal e vestimenta do pessoal atuante no setor;
• Treinar e orientar os auxiliares, visando o cumprimento de todas as tarefas.
CARGO: AUXILIAR DE COZINHA
OBJETIVO: Atuar na área de cozinha como auxiliar
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
• Atuar na área de cozinha (como auxiliar), responsabilizando-se pela higiene ambiental, dos utensílios/ equipamentos utilizados na unidade;
• Atender as exigências do respectivo setor de trabalho;
• Auxiliar a cozinheira no preparo da alimentação da creche;
• Zelar pelos utensílios/ equipamentos relativos ao setor de trabalho;
• Cooperar ou substituir os serventes de outros setores, de acordo com a necessidade;
• Respeitar as orientações da Direção, como um dos responsáveis pelo trabalho educativo;
• Participar de reuniões com a equipe;
• Participar de treinamentos e cursos;
• Colaborar com os demais funcionários da unidade, favorecendo um ambiente alegre, solidário, e afetivo, apropriado ao convívio das crianças.
CARGO : MONITOR (A) / AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL / EDUCADOR
OBJETIVO : Atender crianças, sob a orientação da Coordenadora Pedagógica, bem como do professor responsável pelo grupo de crianças da creche ou estabelecimento de ensino.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
§ Estabelecer como prioridade de seu trabalho o desenvolvimento da individualização , da auto-estima e da segurança emocional das Crianças.
§ Zelar pela segurança física, higiene e alimentação das crianças sem contudo forçá-los ou submetê-los a humilhação.
§ Oferecer satisfação as necessidades básicas, afetivas e intelectuais das crianças;
§ Estabelecer vínculos de comunicação de ordem afetiva com as Crianças, procurando interpretar seus gestos, expressão fisionômica, corporal e diversos tipos de choro;
§ Estimular e motivar a comunicação das Crianças nas suas mais diversas manifestações : corporal, musical, plástica e verbal.
§ Estimular motivando a investigação por iniciativa da criança e sua capacidade exploratória (objetos, pessoas e elementos da natureza).
§ Tentar obter reações de prazer da criança através do uso dos brinquedos, contato físico carinhoso e uso suave da voz.
§ Estimular experiências físicas, sociais e intelectuais através das atividades para fortalecimento do ‘EU’ social, possibilitando as descobertas de aptidões e interesses na construção do conhecimento.
§ Observar criteriosa e continuamente cada criança e fazer registros de seu desenvolvimento;
§ Estar alerta para detectar eventuais alterações de comportamento e desenvolvimento e levá-los ao conhecimento das coordenadoras da Creche através de registros no relatório;
§ Responsabilizar-se pela conservação do material pedagógico;
§ Participar ativamente dos grupos de estudo e das reuniões de equipe, de Pais sempre que convocadas pela coordenação;
§ Construir e organizar em parceria com a Coordenação Pedagógica : Reuniões de Pais, bem como sugestões e Temas Profissionais;
§ Elaborar planos semanais de atividades e entregá-los à Coordenação Pedagógica ou direção, conforme estabelecido pela Creche
§ Selecionar ou adaptar métodos , técnicas e materiais pedagógicos de estimulação.
§ Desenvolver atividades pedagógicas de acordo com planejamento conjunto da unidade, sob a orientação do professor ou na ausência deste do Assistente Pedagógico ou Diretor presentes na unidade;
CARGO : RECEPCIONISTA
OBJETIVO: Realizar o atendimento inicial e triagem aos assistidos e visitantes na entidade.
PRINCIPAIS
Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hoteis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares; observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano.
CARGO : AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
OBJETIVO: Sob orientação e supervisão direta, realiza funções simples e rotineiras, de pequena responsabilidade, autonomia e complexidade de apoio às atividades operacionais e de manutenção geral.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
• Auxiliar os profissionais que atuam em todos os serviços de obras e manutenção do prédio da creche ou de sua mantenedora;
• Zelar pela conservação dos equipamentos sob sua responsabilidade materiais, máquinas, instrumentos e ferramentas etc., e indicar os reparos a serem feitos, quando for o caso;
• Carregar, descarregar, empilhar e transportar materiais e equipamentos de pequeno e médio porte e peso;
• Auxiliar no nivelamento de superfícies, preparo de massas, assentamento de tijolos, pisos, ladrilhos e etc.;
• Executar consertos simples de qualquer natureza na manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, solda, alvenaria, lubrificação e substituições de peças e acessórios;
• Zelar pela limpeza das dependências, das oficinas mecânicas e demais locais de trabalho;
• Exerce outras atividades semelhantes e compatíveis do mesmo grau de dificuldade/responsabilidade sob Orientação e supervisão, executa funções de média responsabilidade, autonomia e complexidade de apoio às atividades operacionais e de manutenção típicas de pintura, solda, ajustagem, calibragem, eletricidade, carpintaria, hidráulica, marcenaria, em todas as fases preparatórias e finais.
• Executar serviços externos ligados a sua atividade fim quando necessário.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Organizar e executar os serviços administrativos / burocráticos de acordo com as orientações da Direção ou Encarregado / Coordenação da empresa.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
• Executar todo o serviço de recebimento, organização, distribuição e controle dos materiais que lhe forem confiados;
• Organizar (receber, classificar, expedir, protocolar e arquivar) a documentação geral da unidade ou referente ao convênio da parceria.
• Atender o público e/ou os funcionários da parceria, dando as informações e esclarecimentos solicitados;
• Efetuar inventário periódico dos equipamentos e materiais de acordo com a orientação da Direção da Unidade;
• Atender a Direção da Unidade ou da Entidade da Parceria, mantendo-a informada de todo andamento do trabalho sob sua responsabilidade;
• Digitar relatórios, ofícios e outros documentos que lhe forem solicitados;
• Participar de reuniões com a equipe de trabalho;
• Colaborar e atender as solicitações do Auxiliar Administrativo.
• Executar serviços externos quando necessário.
CARGO: ENCARREGADO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Responsável pela gestão e condução da administração da entidade.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente,
operadores de máquina de escritório e contínuos. Coordenam serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc; administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe. Podem manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos.
CARGO: ESCRITURÁRIO (A)
OBJETIVO: Executar tarefas de rotina do departamento pessoal, financeiro e administrativo dentro das normas da empresa e legislação pertinente.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
Efetuar processo de seleção e recrutamento e admissão de profissionais. Preparar documentos e procedimentos demissionais.
Manter arquivo relativo a documentos de funcionários, financeiros e administrativos em geral e atualizá-los quando necessário;
Receber, atualizar carteiras profissionais, consultando a folha de pagamento e fichas de registro, despachando-as para as unidades.
Controlar a distribuição do Vale-Transporte, através do levantamento do número de usuários, valores e quantidades de vales, para atender as necessidades de transporte dos colaboradores.
Controlar os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, encaminhando ao médico do trabalho sempre que necessário;
Efetuar o fechamento de ponto de todos os funcionários, assim como manter relatórios de absenteísmo.
Fazer Xxxxxxx os empregados para esclarecimentos diversos em assuntos relacionados com o departamento pessoal. Xxxxxxx as creches públicas a dar as informações e os esclarecimentos solicitados.
Digitar relatórios, ofícios e outros documentos, bem como acompanhar ou elaborar a prestação das contas da parceria, com a devida aprovação da entidade assistencial;
Participar de reuniões com a diretoria da entidade quando solicitado,participar de reuniões com o Conselho Gestor quando for autorizado para tal;
Organizar, acompanhar e ou executar serviços de departamento pessoal, contabilidade, relativos à parceria :
1) Efetuar cálculos e digitar dados para processamento da folha de pagamento, através de sistema informatizado;
2) Calcular rescisões contratuais;
3) Preparar guias de recolhimentos de INSS, PIS, IRFF e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento;
4) Preparar a RAIS e outros documentos relativos as obrigações acessórias da legislação trabalhista;
5) Acompanhar junto ao Sindicato a realização de homologações de rescisão de contrato de trabalho.
Acompanhar e orientar o trabalho do auxiliar administrativo, quando houver; Executar compras sobre supervisão da Direção.
Efetuar os pagamentos dos compromissos da empresa, através de cheques, ordens de pagamentos, boletos bancários ou dinheiro, dentro das normas estabelecidas; verificando diariamente o vencimento dos compromissos financeiros;
Executar serviços junto aos bancos, fornecedores e órgãos públicos;
Colaborar com o serviço administrativo da entidade, executando tarefas externas sempre que necessário.
CARGO : ASSISTENTE SOCIAL (Jornada máxima de 06 horas)
OBJETIVO: Desenvolver serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
Prestam serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; planejam, coordenam e avaliam planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras), atuando nas esferas pública e privada; orientam e monitoram ações em desenvolvimento relacionados à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário e têxteis,
desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; desempenham tarefas administrativas e articulam recursos financeiros disponíveis.
CARGO : INSTRUTOR (A)
OBJETIVO: Desenvolver situações de ensino e aprendizagem.
PRINCIPAIS
Planejam e desenvolvem situações de ensino e aprendizagem voltadas para a qualificação profissional de jovens e adultos orientando-os nas técnicas específicas da área em questão. Avaliam processo ensino-aprendizagem; elaboram material pedagógico; sistematizam estudos, informações e experiências sobre a área ensinada; garantem segurança, higiene e proteção ambiental nas situações de ensino-aprendizagem; fazem registros de documentação escolar, de oficinas e de laboratórios. Podem prestar serviços à comunidade. No desenvolvimento das atividades mobilizam capacidades comunicativas.
CARGO: OPERADOR (A) DE TELEMARKETING (Jornada máxima de 06 horas)
OBJETIVO: Atender usuários, captar recursos e doações, além de repassar informações das atividades exercidas pela instituição.
PRINCIPAIS
Atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes.
CARGO : PEDAGOGO (A)
OBJETIVO: Desenvolver e auxiliar atividades Pedagógicas, sob a orientação da Coordenadora Pedagógica.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
· Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica, sob orientação da Coordenadora Pedagógica;
· Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
· Digitar, selecionar, classificar e arquivar documentação;
· Participar na execução de programas e projetos educacionais;
· Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
· Desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação;
· Participar na construção do projeto político-pedagógico;
· Auxiliar na distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na creche na área pedagógica;
· Participar do planejamento curricular;
· Auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação
· Participar de reuniões pedagógicas e grupos de estudo;
· Contribuir para o cumprimento do calendário pedagógico;
· Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais;
· Auxiliar na administração e organização das atividades pedagógica subsidiando as atividades da Coordenação pedagógica;
· Representar a Coordenação Pedagógica em cursos e reuniões quando for designada;
· Executar outras atividades de acordo com as necessidades da creche.
CARGO : COORDENADOR (A) PEDAGÓGICO
OBJETIVO : Coordenar os trabalhos da área pedagógica da creche.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES :
• Planejar junto aos educadores atividades psicopedagógicas de estimulação do desenvolvimento.
• Participar de reuniões periódicas e extraordinárias convocadas pela Direção
• Orientar e avaliar os registros de observação do desenvolvimento infantil; Supervisionar a sua realização e avaliar os resultados junto aos educadores;Selecionar e providenciar matérias psicopedagógicas;
• Zelar pela manutenção das comunicações entre os membros de toda equipe;
• Participar da seleção de educadores em conjunto com a Direção da Creche;
• Zelar pelo cumprimento e pelas determinações da Direção junto aos Educadores estabelecidas em planejamento;
• Prestar esclarecimentos aos eventuais estagiários sobre os objetivos, filosofia e atividades psicopedagógicas da Creche, bem como supervisionar estágios de observação;
• Elaborar no mínimo um planejamento e um relatório anual das atividades psicopedagógicas da Creche e entregá-los à Direção;
• Supervisionar a elaboração dos planos semanais e cuidar de seu arquivamento para posteriores consultas e estudos;
• Organizar e manter registros de dados e informações colhidas sobre cada turma, atualizados a fim de melhorar, orientar Educadores e quando necessário os Pais;
• Selecionar textos e temas de leitura e sugestões de atividades, subsidiando os Educadores;
• Construir e organizar temas de Reuniões de Pais;
• Entrosar-se com o Setor de Saúde (Pediatras, Dentistas,Psicólogas, Fonoaudiólogas) colaborando com os dados relativos a criança.;
• Prevenir e detectar desvios que venham dificultar o processo de desenvolvimento da criança em sentido equilibrado e harmônico;
• Encaminhar à especialistas, acompanhar e promover assistência especial nos casos de crianças com problemas complexos ou que mereçam orientações especiais.
• Promover reuniões periódicas e extraordinárias com a equipe de educadoras.
CARGO: OFICINEIROS DE ARTES MARCIAIS/ CÊNICAS / MUSICAIS/ INFORMÁTICA
OBJETIVO: Visar o estimulo e desenvolvimento de ações de difusão e formação cultural, iniciação e estimulação artistica, inclusão social e praticas corporais, musicais e outras no complemento educacional e desenvolvimento intelectual de pessoas.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES:
- Ensinar e monitorar os alunos
- Participar do planejamento mensal das atividades
- Organizar previamente a sequencia das atividades a serem executadas pelos alunos
- Avaliar sistematicamente e objetivamente o desenvolvimento das pessoas envolvidas nas oficinas
- Zelar e conduzir os materiais necessarios a realização das oficinas
- Participar da formação continuada
- Executar outras atribuições afins