MEMBROS DA CIPA. Garantia de emprego aos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.
MEMBROS DA CIPA. Os membros titulares e os suplentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - representantes dos empregados, terão asseguradas, cada qual, as garantias outorgadas pela legislação ao cargo para o qual foi eleito, sem que a um sejam estendidas as garantias do outro e vice versa.
MEMBROS DA CIPA. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no inciso “a”, do art. 10, do ADCT da Constituição de 1988.
MEMBROS DA CIPA. Os membros da CIPA, titulares e suplentes, gozarão de estabilidade no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato, até 01 (um) ano após o término de seu mandato, com exceção dos membros indicados pelo empregador.
MEMBROS DA CIPA. Ao membro da CIPA, devidamente eleito, inclusive na condição de suplente, será assegurado garantia de emprego, desde o registro da candidatura ou da inscrição, até um ano após o término do mandato, acaso for eleito, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
MEMBROS DA CIPA. Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato. Não se aplica o diposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do empregado ou nos casos de fechamento do estabelecimento).
MEMBROS DA CIPA. Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 01 (um) ano após o término de seu mandato.
MEMBROS DA CIPA. Terão garantia de emprego os membros da CIPA, conforme regulamentação da NR-5 do Ministério do Trabalho e desde que autorizado por meio da Lei 13.467/2017, para as atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da FPF Tech, por 12 (doze) meses após o término do mandato para qual for o efeito ou designado, salvo se a dispensa se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165, da CLT.
MEMBROS DA CIPA. Terão garantia de emprego os membros da CIPA, por 12 (doze) meses após o término do mandato para o qual foi eleito ou designado.
MEMBROS DA CIPA. Terão garantia de emprego os membros da CIPA, por 12 (doze) meses após o término do mandato para o qual foi eleito ou designado.