DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar, ao PODER CONCEDENTE, OUTORGA correspondente ao montante anual em R$ (reais), resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA.
8.2. O cálculo da OUTORGA será feito pela CONCESSIONÁRIA, devendo o valor apurado ser depositado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a apuração, em Conta-Corrente previamente informada para este fim, pelo PODER CONCEDENTE.
8.3. As parcelas da OUTORGA serão pagas anualmente, com base nos “Relatórios Semestrais de Verificação e Conformidade”, conforme estabelecido no item 19 do CADERNO DE ENCARGOS e entregues nos 12 (doze) meses antecedentes.
8.4. A base de cobrança será o resultado auferido nos 12 (doze) meses anteriores, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, ou o valor de referência proporcional aos meses transcorridos, nos primeiros 12 (doze) meses do início da operação da FASE 1.
8.5. São diretrizes relativas ao pagamento da OUTORGA:
8.5.1. Considera-se como RECEITA OPERACIONAL BRUTA ANUAL a somatória de toda a RECEITA OPERACIONAL BRUTA efetivamente auferida pela CONCESSIONÁRIA nos 12 (doze) meses do ano civil, incluído, mas não se limitando, os valores recebidos com TARIFAS, RENDA DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO LEILÃO, excluídas as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, sem o desconto de qualquer verba, valor ou despesa, inclusive tributos pagos pela CONCESSIONÁRIA;
8.5.2. O cálculo da OUTORGA será feito pela CONCESSIONÁRIA, com base nos levantamentos da CENTRAL DE GESTÃO E MONITORAMENTO;
8.5.3. A memória de cálculo deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE, quando solicitada;
8.5.4. O PODER CONCEDENTE poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela CONCESSIONÁRIA e solicitar sua correção e complementação, garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa;
8.5.5. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a OUTORGA na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, podendo, o PODER CONCEDENTE, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, nas condições previstas no CONTRATO.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.2. No caso de atraso do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
19.3. Para a fiscalização do valor pago à título de OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
(a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. A Concessionária pagará ao Poder Concedente, a título de outorga mensal, durante o período de vigência da Concessão, o valor equivalente ao percentual de sua arrecadação bruta ofertado na sua proposta comercial todo dia 10 (dez) de cada mês.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e a OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados no EDITAL, neste CONTRATO e no seu ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
22.2. O pagamento da OUTORGA FIXA é condição precedente à assinatura deste CONTRATO.
22.2.1. Em não se concretizando o pagamento da OUTORGA FIXA nos termos fixados pelo item 22 do EDITAL, a ADJUDICATÁRIA se sujeita às sanções e consequências estabelecidas pelo próprio EDITAL.
22.3. No caso de atraso do pagamento da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas neste CONTRATO.
22.4. Para a fiscalização do valor pago a título de PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 1 - A outorga para executar o serviço objeto da concorrência se dará mediante pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a outorga de permissão do serviço de táxi, se livre, e R$600,00 (seiscentos reais) para a outorga de permissão do serviço de táxi, quando privativo, por parte dos vencedores do certame, sendo que este valor poderá ser pago das seguintes formas:
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 12. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a título de outorga mensal, durante o período de vigência da CONCESSÃO, o valor consignado na proposta comercial ofertada, o qual não poderá ser inferior a R$ 4.311.432,17 (quatro milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), sendo que 5% do total da proposta deverão ser pagos à vista, em até 90 dias da ORDEM DE INÍCIO, e os 95% restantes deverão ser pagos em 222 parcelas iguais e sucessivas, a partir do 19º mês após a emissão da ORDEM DE INÍCIO, devendo ser pagas todo dia 10 (dez) de cada mês.
12.1. O PODER CONCEDENTE receberá da CONCESSIONÁRIA:
12.1.1. O valor de R$ 53,79 (cinquenta e três reais e setenta e nove centavos) mensais por ABRIGO adicional, além do quantitativo mínimo estabelecido no ANEXO 02 – Termo de Referência, a partir da sua ativação;
12.1.2. O valor de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos) mensais por RELÓGIO adicional, além do quantitativo mínimo estabelecido no ANEXO 02 – Termo de Referência a partir da sua ativação.
12.2. Os depósitos deverão ser efetuados na [INSERIR DADOS DA CONTA BANCÁRIA].
12.3. Em caso de atraso na realização dos pagamentos mencionados nesta cláusula, por culpa da CONCESSIONÁRIA, além do principal corrigido monetariamente, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, após 30 (trinta) dias, juros mensais de 1% (um por cento) sobre o valor principal, corrigido pelo IPCA/IBGE ou o índice que vier a substituí-lo.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 4.1. A CONCESSIONÁRIA pagará, à vista, ao PODER CONCEDENTE, pelo uso e exploração dos serviços, objeto deste Contrato, o valor global de R$XXXX(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX) constante da proposta vencedora da licitação, em até 10 (dez) dias corridos após a data de assinatura.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.1 o valor da outorga consiste no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 5º do Decreto nº 32 de 04 de julho de 2017, com redação dada pelo Decreto nº 45, de 27 de setembro de 2017.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 20.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e a OUTORGA VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicados no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
20.2. No caso de atraso do pagamento da PARCELA DE OUTORGA FIXA e da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, o PODER CONCEDENTE poderá adotar as medidas e sanções previstas no ANEXO V - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
20.3. Para a fiscalização do valor pago a título de PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
a) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do fim de cada trimestre, suas demonstrações financeiras trimestrais completas;
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 17.1 A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDEDENTE pela outorga o valor de *** em 10 (dez) parcelas semestrais, iguais e sucessivas.
17.2 A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão acordar a antecipação do pagamento referido na presente cláusula ou a diminuição do número de suas parcelas.
17.3 Havendo antecipação do pagamento ou redução do número de parcelas, o valor a ser pago pela outorga será proporcionalmente reduzido.
17.4 A redução não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual de 8,95% (oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano, calculado pró rata em função do número de meses antecipados, sobre o valor original da parcela adiantada.