DO PAGAMENTO DA OUTORGA Cláusulas Exemplificativas

DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 29.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE as PARCELAS DE OUTORGA FIXA e VARIÁVEL, conforme os valores, percentuais e condições indicadas no edital e ANEXO 12 - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 23.1. Em razão da exploração da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA, observadas as normas, valores, percentuais e condições estipuladas nesta cláusula.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar, ao PODER CONCEDENTE, OUTORGA correspondente ao montante anual em R$ (reais), resultante da aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a totalidade da RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 10.1. A outorga para executar o serviço objeto da concorrência se dará mediante pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a outorga de permissão do serviço de táxi, se livre, e R$600,00 (seiscentos reais) para a outorga de permissão do serviço de táxi, quando privativo, por parte dos vencedores do certame, sendo que este valor poderá ser pago das seguintes formas:
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 17.1. Pela delegação dos SERVIÇOS a CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE uma OUTORGA FIXA, em duas parcelas, e uma OUTORGA VARIÁVEL, esta última com periodicidade mensal.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA, como condição para a assinatura deste CONTRATO e anualmente, caso aplicável, o ADICIONAL DE DESEMPENHO, conforme os valores, percentuais e condições indicados neste CONTRATO, no ANEXO IV - MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA e no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 27.1 O repasse da outorga será realizado mensalmente, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, inclusive no primeiro mês, ainda que esse não tenha completado 30 (trinta) dias da prestação de serviço.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 17.1. Deverão ser observadas as regras e condições dispostas do ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 4.1 - A PERMISSIONÁRIA deverá fornecer até o quinto dia útil de cada mês subsequente à prestação do serviço, relatório geral contendo a receita bruta da quantidade de passageiros transportados, efetuados no mês anterior, individualizado pelas linhas, e tipologia das passagens utilizadas pelos usuários à Secretaria de Planejamento.
DO PAGAMENTO DA OUTORGA. 12. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, a título de outorga mensal, durante o período de vigência da CONCESSÃO, o valor consignado na proposta comercial ofertada, o qual não poderá ser inferior a R$ 4.311.432,17 (quatro milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), sendo que 5% do total da proposta deverão ser pagos à vista, em até 90 dias da ORDEM DE INÍCIO, e os 95% restantes deverão ser pagos em 222 parcelas iguais e sucessivas, a partir do 19º mês após a emissão da ORDEM DE INÍCIO, devendo ser pagas todo dia 10 (dez) de cada mês.