RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. A CONTRATADA em momento algum será considerado organizador, co-organizador ou solidário ao CONTRATANTE, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade contra terceiros advindas da realização do evento, ora contratado, assumindo expressamente o CONTRATANTE a total responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos que possam ocorrer a terceiros antes, durante, ou após a apresentação do artista da CONTRATADA, decorrentes de falhas de natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por tumultos do público, abuso de seguranças, além de outras formas não previstas neste instrumento. Por fim, fica garantido a CONTRATADA em qualquer hipótese direito de regresso.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. O CONTRATADO em momento algum será considerado organizador, co-organizador ou solidário ao CONTRATANTE, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade contra terceiros advindas da reali- zação do evento, ora contratado, assumindo expressamente o CONTRATANTE a total responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos que possam ocorrer a terceiros antes, durante, ou após a apre- sentação do artista do CONTRATADO, decorrentes de falhas de natureza técnica, imprudência ou im- perícia nas instalações dos equipamentos, curtos circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provo- cados por tumultos do público, abuso de seguranças, além de outras formas não previstas neste ins- trumento. Por fim, fica garantido ao CONTRATADO em qualquer hipótese direito de regresso.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. A CONTRATADA em momento algum será considerado organizador, coorganizador ou solidário ao CONTRATANTE, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade contra terceiros advindas da realização do evento, ora contratado, assumindo expressamente o CONTRATANTE a total responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos que possam ocorrer a terceiros antes, durante, ou após a apresentação dos artistas da CONTRATADA, decorrentes de falhas de natu- reza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos circuitos, in- cêndios, desabamentos, acidentes provocados por tumultos do público, abuso de seguranças, além de outras formas não previstas neste instrumento. Por fim, fica garantido a CONTRATADA em qualquer hipótese direito de regresso.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. 27.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESPONSABILIDADE GERAL
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. 1 — O concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das acti- vidades concedidas por facto que ao primeiro seja impu- tável.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. 6.1) A CONTRATADA não é responsável por quaisquer alterações relativas a preços e condições de transporte aplicadas por terceiros, tais como linhas aéreas, companhias marítimas, ou relacionados com a TAG (Taxa de Aumento Geral), STA (Sobretaxa de Alta Temporada), SRG (Sobretaxa de Risco de Guerra) nem quaisquer outros encargos adicionais que podem ser exigidos por terceiros. A CONTRATADA se compromete a informar e encaminhar ao MERCADOR qualquer alteração que ocorra em tais condições ou preços, o mais rápido possível. Estas disposições são igualmente aplicáveis a Demurrage e Detention, cujas tarifas que podem ser alteradas sem aviso prévio.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. 13.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que é a única e exclusiva responsável por danos ou prejuízos que vier a causar, por culpa ou dolo, à CASAL e a terceiros, em decorrência da implantação ou execução dos SERVIÇOS, inclusive os serviços complementares relativos à Leitura de Hidrômetros, Fiscalização, Cobrança e Gestão Comercial, ou danos advindos de qualquer comportamento de seus empregados em serviço, administradores, prepostos ou subcontratados, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a CASAL, o ressarcimento ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. Em que pese não haver um dispositivo legal específico de que o empreiteiro é o responsável por danos causados a terceiros, a doutrina e jurisprudência brasileira tem entendimento pacífico nesse sentido. Assim, o construtor tem responsabilidade não somente perante o dono da obra, mas também com relação a terceiros (vizinhos ou não) que eventualmente venham a sofrer algum dano pelo fato da obra51. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “Responsabilidade civil. Incumbe ao empreiteiro a indenização de prejuízos causados a terceiros, em virtude de má execução da empreitada, sendo cabível contra ele ação direta do prejudicado.”52 Referida responsabilidade do construtor também se estende à indenização pelos danos causados em razão da conduta de seus empregados ou prepostos.53 Não obstante, a responsabilidade do empreiteiro não exime a responsabilidade do dono da obra, que deverá resguardar o direito de seus vizinhos, conforme estabelece o artigo 1299 51 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Malheiros. São Paulo, 2003, p. 353. 52 1º TARJ. JB, 117:87. 53 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil: Contratos. Editora Forense. Rio de Janeiro, do Código Civil, estabelece que: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Vale ressaltar que tal dispositivo se refere estritamente aos seus vizinhos e transeuntes atingidos por objetos ou partes que se desprendam da construção em razão da falta de reparos do dono da obra, sendo esta última hipótese está prevista no artigo 93754 do Código Civil. Nesse sentido, se o dono da obra segue todas as normas aplicáveis ao direito de vizinhança, e contrata para a construção profissional idôneo e legalmente habilitado, não poderá ser responsabilizado e sim o empreiteiro. Nesse caso, a culpa do empreiteiro deve se balizar, como entendem alguns autores, pelos princípios gerais da responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do artigo 159 do Código Civil de 191655, atual artigo 186 do Código Civil de 2002. Por outro lado, há quem defenda a responsabilidade objetiva do empreiteiro, cuja atividade é sem qualquer dúvida uma atividade de risco, pelo que incidiriam as normas do parágrafo único do artigo 927, e do artigo 933 do Código Civil56. Xxxxxx Xxxxxxxxx Filho57, por sua vez entende a responsabilidade do dono da obra e empreiteiro perante terceiros é solidária: “Resulta do expos...
RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. Todas as quantias que forem devidas pelo Arrendatário a Terceiro(s) em decorrência do arrendamento do(s) bem(ns) deverão ser pagas pontualmente, podendo o Arrendador exigir a exibição dos respectivos comprovantes, quando assim o desejar. No caso de descumprimento dessa obrigação, o Arrendador poderá optar entre efetuar os pagamentos ou considerar este Contrato rescindido de pleno direito. Na hipótese do Arrendador optar pelo pagamento, ele fica sub-rogado nos direitos do credor, obrigando-se o(s) Contratante(s) a lhe reembolsar imediatamente as quantias desembolsadas, acrescida dos encargos previstos na Cláusula 11 deste Contrato.