PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA. 10.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a título de outorga fixa, o valor de R$ ( ), conforme proposta oferecida na LICITAÇÃO. 10.2. Previamente à assinatura do CONTRATO, foi depositado R$ ( ), nos termos exigidos no item 15.2.a do EDITAL. 10.3. O valor residual da OUTORGA FIXA deverá ser pago em quatro parcelas anuais e consecutivas, cada qual no valor de R$ ( ) correspondentes a 20% de sua PROPOSTA COMERCIAL 10.4. O valor referido na Cláusula 10.3 será corrigido anualmente, a partir da data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE, ou por outro que vier a substituí-lo. 10.5. As parcelas referidas na Cláusula 10.3 deverão ser pagas: i) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de um ano da assinatura do contrato; ii) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de dois anos da assinatura do contrato; iii) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de três anos da assinatura do contrato; iv) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de quatro anos da assinatura do contrato. 10.5. A ausência de pagamento das parcelas relativas ao valor residual da OUTORGA FIXA nas datas devidas caracterizará falta grave, e poderá ensejar a imposição de multa e a rescisão contratual, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, podendo o CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO. 10.6. Os valores correspondentes a esta Clausula deverão ser destinados diretamente em conta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA. Sugere-se que o pagamento da outorga fixa seja realizado em duas parcelas: a primeira como condição precedente à assinatura do contrato e a segunda no encerramento da fase de operação assistida. Dessa maneira, exige-se disponibilidade de recursos pela licitante vencedora, mitigando-se o risco de ofertas de valor de outorga fixa em montante inexequível. O edital poderá estabelecer que a parcela da outorga fixa a ser paga como condição precedente à assinatura do contrato seja depositada e mantida em conta vinculada de titularidade do poder concedente, de movimentação restrita por agente fiduciário, até que haja transferência do sistema à concessionária. Dessa maneira, se não houver transferência do sistema nas condições previstas no contrato de concessão, por motivo não imputável à concessionária, poderá a concessionária optar pelo término amigável do contrato, hipótese em que os recursos da outorga depositados na conta vinculada seriam a ela revertidos. Essa solução busca alinhar os incentivos das partes à transição dos serviços e mitigar o risco de atraso excessivo à assunção da operação pela concessionária, em um cenário de evento superveniente que a impeça de assim prosseguir. Outro aspecto passível de disciplina no edital é o de se conferir destinação específica aos recursos pagos a título de outorga fixa, vinculada ou não ao projeto. Por exemplo, para utilização vinculada ao projeto, é possível prever no edital um mecanismo de retenção de parcela da outorga fixa em conta vinculada à concessão, para uso dedicado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou à modicidade tarifária, ou ao pagamento de indenização em caso de término antecipado. Para utilização não vinculada ao projeto, seria possível prever a realização de investimentos em saneamento básico em áreas não contempladas no escopo da Concessão
PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA. A CONCESSIONÁRIA pagará, a título de OUTORGA FIXA, o valor de R$ [•] ([•]), conforme PREÇO OFERTADO (“PO”) na proposta vencedora da CONCORRÊNCIA nº XX/20XX.
PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA. 28.1. O pagamento da OUTORGA FIXA será realizado, pela CONCESSIONÁRIA, em cinco parcelas anuais de igual valor, sendo: 28.1.1 A primeira, correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), adimplida em até 60 (sessenta) dias contados a partir da convocação da LICITANTE vencedora para assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO;
PAGAMENTO DA OUTORGA FIXA. 10.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao CONCEDENTE, a título de outorga fixa, o valor de R$ ___________ (____________), conforme proposta oferecida na LICITAÇÃO. 10.2. Previamente à assinatura do CONTRATO, foi depositado R$ __________ (___________), nos termos exigidos no item 15.2.a do EDITAL. 10.3. O valor residual da OUTORGA FIXA deverá ser pago em quatro parcelas anuais e consecutivas, cada qual no valor de R$ ____________ (_____________) correspondentes a 20% de sua PROPOSTA COMERCIAL. 10.4. O valor referido na Cláusula 10.3 será corrigido anualmente, a partir da data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC/FIPE, ou por outro que vier a substituí-lo. 10.5. As parcelas referidas na Cláusula 10.3 deverão ser pagas: i) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de um ano da assinatura do contrato; ii) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de dois anos da assinatura do contrato; iii) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de três anos da assinatura do contrato; iv) no primeiro dia útil subsequente ao decurso de quatro anos da assinatura do contrato. 10.5. A ausência de pagamento das parcelas relativas ao valor residual da OUTORGA FIXA nas datas devidas caracterizará falta grave, e poderá ensejar a imposição de multa e a rescisão contratual, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, podendo o CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO. 10.6. Os valores correspondentes a esta Clausula deverão ser destinados diretamente em conta da Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo.

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  • Compartilhamento de Dados O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Os interessados em participar do presente processo seletivo poderão encaminhar pedidos de esclarecimentos acerca desta RFP, até até a data e horário previstos no CRONOGRAMA, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico informado no item “4” desta RFP. As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico do IMED xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxx- hospital-estadual-de-formosa/, acessando-se o link deste processo seletivo, passando a fazer parte e integrar esta RFP para todos os fins de direito.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 30.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, respeitando o Limite Máximo de Garantia de cada cobertura contratada. 30.2. Toda e qualquer indenização devida por esta apólice será paga diretamente ao Estipulante, que se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, apresentando para tanto toda a documentação comprobatória dos seus direitos, exceto nos casos de reposição de bens. 30.3. As indenizações não serão, em nenhum caso, acrescidas de juros de mora e multas contratuais previstos no contrato de operação de crédito, exceto para os casos expressamente acordados, por escrito, entre a Seguradora e o Estipulante, por meio de cláusula particular inserida na apólice. 30.4. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização a que estiver obrigada, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega completa dos documentos necessários, conforme Cláusula 29ª - DOCUMENTOS EM CASO DE EVENTO COBERTO destas Condições Gerais e atendimento de todas as exigências feitas pela Seguradora. O não pagamento da indenização no prazo previsto neste item, implicará a aplicação de juros e mora, conforme disposto no item 24.9 da Cláusula 24ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais. 30.5. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 30.4. desta cláusula será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação prevista nas condições contratuais é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado, ou seu legítimo representante legal, ao Estipulante ou a terceiro a apresentação de novas informações e documentos complementares, com base em dúvida fundada e justificada. A contagem do prazo remanescente se reiniciará às 24 (vinte e quatro) horas do dia útil subsequente à entrega dos documentos complementares à Seguradora. 30.6. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da sociedade Seguradora. O ressarcimento dos encargos de tradução das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • Parcelamento da Solução de TIC 3.4.1. Com o objetivo de propiciar maior competitividade entre os participantes além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, os itens serão licitados em itens e lotes distintos uma vez que: 3.4.1.1. Os itens “2 e 3” são interdependentes tecnicamente, devendo ser entregues juntos para proporcionar a utilização da solução de forma adequada, sendo que a mesma situação ocorre para os itens “4 e 5”; 3.4.1.2. Em caso de parcelamento por itens, (para os itens 2,3,4 e 5), existiria o risco da entrega de cada item em tempos diferentes e/ou softwares incompatíveis, impossibilitando a utilização daquelas soluções, já que, como já mencionado, existe uma interdependência técnica para sua utilização conjunta; 3.4.1.3. O Item 1 será licitado individualmente – o lote 1 conterá apenas esse item. 3.4.2. Considerando, a Súmula TCU no 247, que dispõe sobre a obrigatoriedade da admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. 3.4.3. Conforme o art. 23, paragrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, determina que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, a Equipe de Planejamento da Contratação avalia como inviável o parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, por se tratar aquisição de software com direito a garantia e suporte técnico especializado do fabricante, a comercialização de software para esse tipo de solução ocorre por pagamento único. 3.4.4. As justificativas para o parcelamento da aquisição em lotes estão descritas no item 2.6 e sub itens.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • ABASTECIMENTO DE ÁGUA Os indicadores e respectivos objetivos para o componente abastecimento de água são os seguintes:

  • CONHECIMENTO DAS PARTES Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.