ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012078/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057773/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46435.000357/2018-16
DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
AGRANA FRUIT BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ n. 08.279.845/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Cabreúva/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este acordo, o salário normativo que será de R$1.575,59 (hum mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pagos á partir de 01/09/2018.
Parágrafo primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, correspondente ao período de 01.09.17 a 31.08.18, serão reajustados em 5% (cinco por cento) à partir de 01.09.18, aplicados á todas as faixas salariais, respeitando a proporcionalidade de
admissão do período compreendido entre 01/09/2017 á 31/8/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 15 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
A empresa efetuando o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionará horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb- 3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas, até a data da efetivação do mesmo.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio- doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes e estagiários, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário mínimo em vigor, e durante a segunda metade do aprendizado, um salário correspondente a 100% do salário mínimo vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Xxx e por este acordo, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
A empresa se obriga ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias pontes":
70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
b) 100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados, e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna.
Parágrafo único: Prorrogado o final da jornada noturna, após às 5 horas, é devido também o adicional noturno quanto as horas prorrogadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS:
O Programa de Participação nos ou Resultados será instalado com redação em acordo próprio, conforme orientação da Lei 10.101/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA obriga-se a conceder a seus empregados, a partir do mês de referência, setembro de 2018, durante vigência deste instrumento, uma cesta básica de alimentos e/ou cartão alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada. Esse benefício deverá ser entregue mensalmente aos seus funcionários, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro – Fica assegurada aos EMPREGADOS, a concessão de cesta básica durante as férias, a licença maternidade, a licença paternidade e o auxílio-acidente.
Parágrafo segundo – Na vigência do presente Acordo Coletivo o EMPREGADO demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, se este trabalhar por mais de 15 (quinze) dias, excluindo, se este for aviso indenizado. Ficam excluídas as demais hipóteses não previstas nessa cláusula.
Parágrafo terceiro - Será facultado a EMPRESA à substituição das cestas básicas de alimentos por cartão alimentação, no mesmo valor da cesta básica, conforme previsão do parágrafo primeiro dessa cláusula, que terá como escopo permitir aos EMPREGADOS a retirada direta das mercadorias em supermercados indicados pela EMPRESA.
Parágrafo quarto – Na hipótese do fornecimento de cartão alimentação a EMPRESA se compromete a não medir esforços no sentido de restringir a troca das mercadorias por produtos alcoólicos ou por cigarros, ficando, entretanto, isenta de quaisquer responsabilidades.
Parágrafo quinto – As cestas básicas de alimentos fornecidas pela EMPRESA aos seus empregados, bem como os cartões de alimentação terão natureza jurídica indenizatória, e não integrarão os salários para todos os fins de direito e nem mesmo, por esta razão, não servirão de base de referência tributária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
A empresa concederá desjejum aos empregados que trabalhem nos turnos que iniciam ou encerram a jornada pela manhã. Tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, podendo inclusive a enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA DO TRABALHO
Serão complementados, durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.01.17, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Parágrafo único: Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, serão pagos aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento.
Parágrafo único: A empresa ficará livre dessa obrigação, se já mantiver seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
a) Este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T.;
b) O referido pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio.
c) O objeto desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) O auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos aplicáveis aos empregados da empresa, observada a condição mais vantajosa ao empregado. Não se aplica esta cláusula à empresa se adotar, ou venha a adotar, procedimentos mais benéficos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, no ato da dispensa, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave, com exceção quando o motivo for abandono de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação, a empresa procederá à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo primeiro: A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada em seu total a 2 (dois) salários nominais mensais do empregado.
Parágrafo segundo: Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, desde que devidamente notificado pela empresa, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS DE IDADE
A empresa pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo único: Prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado, entre o disposto acima e o previsto na Lei 12.506 de 11/10/2011.
A) DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR : O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
B) CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO: Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei.
A empresa, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensará o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá à empresa somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
C) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. No tocante ao aviso proporcional o cumprimento do mesmo cabe unicamente à empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém-admitidos, para fins de prevenção contra acidente, na hipótese de ocorrer fora do horário normal de trabalho, deverá ser pago como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Para atender suas respectivas finalidades, a empresa fornecerá aos demitidos no ato da homologação das verbas rescisórias, o PPP devidamente preenchido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante por 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA ADOTANTE
Fica garantida licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº 10.412/02, que acrescentou o artigo 392-A à CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos. Parágrafo primeiro: No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual empresa, e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses. Parágrafo segundo: Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar á empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo terceiro: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego
pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Serão afixadas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
Caso a empresa necessitar suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderá ajustar/negociar com o Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A empresa optando pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, fica autorizada a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim, têm-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes na empresa, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia do presente Acordo e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIAS PONTES
Fica facultado à empresa a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas até duas faltas por ano do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido bem como para exames vestibulares, desde que coincidentes com
o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo único: Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os registros do ponto que antecedem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos. A empresa possibilitará que o limite de 10 minutos seja compatível com o registro do ponto.
Referidas tolerâncias não constituirão direito adquiridos ou alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) Por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) Por 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe;
d) Por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
e) Por 3 dias úteis, para casamento.
f) Todo o acompanhamento hospitalar de filho dependente, até 18 anos de idade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo primeiro: quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo segundo: Fica garantido o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias individuais,
sem prejuízo do aviso prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto:
a) água potável;
b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; e
c) chuveiro com água quente.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPIS
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará a disposição do sindicato, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo sindicato com antecedência mínima de 48 horas, a empresa, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinará local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADROS DE AVISOS
A empresa deverá disponibilizar espaço para a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências específicas e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Parágrafo único: Contando a empresa com mais de 250 empregados, e havendo dirigentes sindicais eleitos para compor a diretoria administrativa do sindicato, porém não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço sem prejuízo da remuneração, até 8 (oito) dias, por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato da categoria, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências específicas e somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data-base da categoria profissional convenente, em que a empresa esteja abrangida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS DOS TRABALHADOR
A empresa remeterá comprovantes, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento das contribuições: sindical, associativa e assistencial, á este sindicato, em caráter confidencial, mediante protocolo em que conste a forma de recolhimento, os nomes dos empregados representados pelo mesmo sindicato, com os valores unitários das respectivas importâncias descontadas e indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
A empresa descontará em folha de pagamento, desde que autorizada, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do sindicato.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário normativo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração, em caso de descumprimento deste instrumento, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se da abrangência desta cláusula, as que já possuam cominações específicas, na Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXX XXXXX
Gerente
AGRANA FRUIT BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA