REGULAÇÃO DE SINISTROS. 20.1. Por ocasião do Sinistro, o Segurado deverá fornecer à Seguradora todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, bem como entregar todos os documentos por ela solicitados, tais como, mas não limitados a:
a) o relatório detalhado sobre o Evento ou Ocorrência;
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 13.1 - Tendo ocorrido evento que, poderá resultar em reivindicação da garantia, prestará o Segurado, à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição daquela, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) relatório detalhado sobre o evento;
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 15.1 O Segurado deverá apresentar à Seguradora DOCUMENTOS BÁSICOS, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor, o qual deverá ser detalhado, contendo no mínimo os seguintes dados:
i. Lugar, data, horário e descrição sumária do Sinistro;
ii. Natureza dos Danos alegados e suas possíveis consequências para o Segurado, com base em evidência documental;
iii. Qual(is) é(são) o(s) Terceiro(s) prejudicado(s), pessoa física e/ou jurídica;
iv. A data em que o Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez dos fatos narrados no Aviso de Sinistro, bem como uma breve descrição da maneira como este Sinistro chegou ao seu conhecimento;
v. Cópia da notificação, citação, intimação judicial ou extrajudicial, ação judicial proposta contra o Segurado;
vi. Registro oficial da ocorrência (Boletim de Ocorrência Policial e/ou equivalente) e, caso realizadas, as perícias locais;
vii. Os depoimentos de testemunhas, se houver;
viii. Em caso de Danos Corporais:
a. Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito;
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 13.1 - Por ocasião do Sinistro, o Segurado deverá fornecer à Seguradora todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, bem como entregar todos os documentos por ela solicitados, tais como, mas não limitados a:
a) o relatório detalhado sobre o Evento ou Ocorrência;
b) o registro oficial da Ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) os depoimentos de eventuais vítimas e testemunhas, se houver;
d) reclamação formal do(s) Terceiro(s) prejudicado(s); e
e) os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar impedir e/ou diminuir os Danos, quando essas ações tiverem sido empreendidas;
f) certidão meteorológica que comprove a velocidade dos ventos, emitida por órgãos competentes ou por entidade reconhecida pelo referido órgão.
13.1.1.1 - As despesas necessárias com a emissão de documentos para comprovação e reinvindicação da garantia, correrão por conta do Segurado, exceção feita ao reembolso referente a encargos de tradução correspondentes a despesas efetuadas no exterior.
13.2 - Após examinar os documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar impedir e/ou diminuir os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.3 - Os danos aludidos no subitem 13.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
REGULAÇÃO DE SINISTROS. É o processo de apuração dos prejuízos e demais elementos que influem no cálculo da indenização devida ao Segurado e no direito do mesmo à essa indenização.
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 50.6.1. O segurado poderá indicar peritos e avaliadores de sua confiança para acompanhar os trabalhos de regulação
50.6.2. Qualquer dificuldade que se produza entre o Segurado e a Seguradora, em relação ao ajustamento dos sinistros, será observada a cláusula 17 “Pagamento da Indenização” - item 17.9
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 18.1 Em caso de ocorrência de sinistro, para pagamento da indenização, o(s) Beneficiário(s) ou Terceiro(s) interessado(s) deverá(ão) apresentar à Seguradora, os documentos comprobatórios do sinistro e os documentos pessoais do Segurado, definidos neste item.
18.1.1 O(s) sinistro(s) ocorrido(s) deverá(ão) ser informado(s) à CAPEMISA, imediatamente quando do seu conhecimento, podendo ser feito:
a) Por meio do portal do cliente, utilizando a função específica para aviso de sinistros, encontrado no site institucional da CAPEMISA;
b) Por escrito, por meio de carta para os endereços constantes do site institucional da CAPEMISA,
c) Por e-mail para o endereço eletrônico xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou;
d) Presencialmente, em uma de nossas Sucursais.
18.2 As Indenizações, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, serão pagas sob a forma de pagamento único.
18.3 Os pagamentos da indenização relativos à Cobertura deste Seguro, quando devida, têm o prazo legal máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos descritos no item 18.13.
18.4 Caso o prazo legal máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no subitem 18.5, implicará sobre o valor da Indenização:
18.4.1 Atualização Monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice determinado no item Atualização Monetária, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.4.2 Juros moratórios de 1% (um por cento) para cada mês de atraso.
18.4.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do Contrato.
18.5 Faculta-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos e/ou informação. Neste caso o prazo de que trata o subitem 18.4 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.6 Fica estabelecido que qualquer pagamento de indenização, somente passa a ser devido depois que os prêmios referentes ao período coberto tiverem sido pagos, incluindo o período de risco da ocorrência do sinistro, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobr...
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 13.2.1.O Segurado deverá apresentar à Seguradora DOCUMENTOS BÁSICOS, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor, o qual deverá ser detalhado, contendo no mínimo os seguintes dados:
a) Lugar, data, horário e descrição sumária do Sinistro;
b) Natureza dos Danos alegados e suas possíveis consequências para o Segurado, com base em evidência documental;
c) Qual(is) é(são) o(s) Terceiro(s) prejudicado(s), pessoa física e/ou jurídica;
d) A data em que o Segurado ficou ciente pela primeira vez dos fatos narrados no Aviso de Xxxxxxxx, bem como uma breve descrição da maneira como este Sinistro chegou ao seu conhecimento;
e) Cópia da notificação, citação, intimação judicial ou extrajudicial, ação judicial proposta contra o Segurado;
f) Registro oficial da ocorrência (Boletim de Ocorrência Policial e/ou equivalente) e, caso realizadas, as perícias locais;
g) Os depoimentos de testemunhas, se houver;
REGULAÇÃO DE SINISTROS. O Segurado deverá apresentar à Seguradora DOCUMENTOS BÁSICOS, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor, o qual deverá ser detalhado, contendo no mínimo os seguintes dados:
REGULAÇÃO DE SINISTROS. 20.1. Tendo ocorrido evento que poderia resultar em reivindicação da garantia, prestará o Segurado, à Seguradora, todas as informações solicitadas e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição daquela, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Cópia dos ADP’s (Atestado Diário de Produção/Perfuração) dos 7 dias anteriores à data de ocorrência;