Escala qualitativa de risco definição

Escala qualitativa de risco. Probabilidade Média / Materialidade Média O setor de meios de pagamento deve constantemente acompanhar as mudanças de expectativas dos estabelecimentos comerciais e dos portadores de cartão, bem como os avanços tecnológicos. É esperado que novas modalidades de pagamentos, associadas às novas tecnologias, sejam desenvolvidas e implementadas a fim de atender à demanda dos portadores por facilidade, rapidez e segurança. As Devedoras podem não ser capazes de acompanhar os recursos financeiros e operacionais que os seus concorrentes venham a utilizar para desenvolver novas tecnologias e serviços (ex: novos sistemas de pagamento) e/ou aprimorar as funcionalidades operacionais e serviços existentes. Caso sejam bem-sucedidos, os esforços de desenvolvimento realizados pelos concorrentes das Devedoras podem tornar os serviços prestados pelas Devedoras obsoletos e resultar no enfraquecimento da procura pelos seus clientes e, consequentemente, na redução da sua base de clientes. Como agravante, a adoção de novas tecnologias pode requerer novas habilidades, exigindo esforços significativos para requalificar, treinar, contratar e reter funcionários em geral e, especificamente, os melhores talentos. Caso as Devedoras não consigam acompanhar as tendências do setor de meios de pagamento, e as mudanças de preferência dos estabelecimentos comerciais e dos portadores, bem como oferecer novas modalidades de pagamento e implementar novas tecnologias, a situação financeira das Devedoras e o resultado de suas operações poderão ser afetados de maneira adversa e, consequentemente, afetando adversamente os Titulares.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Média / Materialidade Baixa
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Média A manutenção de nível de liquidez adequado é fundamental para os negócios das Devedoras, possibilitando que suas obrigações perante clientes sejam honradas e evitando que escassez de caixa gere dificuldades em honrar seus passivos. Caso, por qualquer motivo, haja um problema de liquidez e/ou de fluxo de caixa, levando a um desenquadramento ou descasamento entre ativos e passivos, inclusive considerando-se os diferentes prazos de liquidação de operações de clientes, as Devedoras poderão não ser capazes de cumprir com suas obrigações financeiras perante clientes, o que poderá afetar negativamente as Devedoras e, consequentemente, as suas capacidades de pagamento dos Créditos Imobiliários, e, consequentemente, afetando adversamente os Titulares.

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Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Média As Devedoras e suas controladas estão sujeitas a uma extensa regulamentação por parte de órgãos governamentais e autorreguladoras nas jurisdições em que operam. Os principais riscos relacionados à regulação dos setores em que as Devedoras atuam consistem na emissão de novas leis, resoluções do Conselho Monetário Nacional ("CMN"), normas emitidas pelo Banco Central do Brasil ("BACEN"), regulamentos e alterações tributárias que vierem a ser editados para alterar a regulamentação do setor de meios de pagamento no Brasil. O descumprimento de determinadas leis ou regulamentações atuais ou futuras podem expor as Devedoras a responsabilidades que podem causar um efeito adverso relevante, bem como alterar substancialmente as regras do setor, impactando os negócios desempenhados pelas Devedoras. A atividades desempenhadas pelas Devedoras estão sujeitas a leis e regulamentações brasileiras sobre pagamentos eletrônicos, principalmente a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, conforme alterada, e a Resolução do BACEN n.º 80, de 25 de março de 2021, conforme alterada. Dada a relevância do setor de meios de pagamento no decorrer dos últimos anos, o BACEN editou diversos normativos relacionados ao mercado de pagamentos, visando aumentar o uso de meios eletrônicos de pagamentos, ampliar a competitividade no setor, reforçar a governança no mercado, incentivar a oferta e a diferenciação de produtos ao consumidor e reforçar o uso de cartões como instrumento de pagamento. Se as Devedoras não cumprirem os requisitos legais e regulatórios em vigor, poderão ser impedidas de realizar suas atividades regulamentadas e poderão ser: (i) obrigadas a pagar multas substanciais (incluindo multas por transação) e restituição de seus lucros; (ii) alterar suas práticas comerciais; ou (iii) submetidas a regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial, assim como qualquer uma de suas subsidiárias para as quais as licenças possam ser concedidas no futuro. Podem ser editadas normas que alterem a regulamentação de meios eletrônicos de pagamento, assim como podem ser desenvolvidas interpretações diversas a respeito destas, que podem afetar as atividades das Devedoras de forma adversa e relevante, afetando, por consequência, a realização de seus negócios, especialmente tendo em vista que a regulamentação de meios eletrônicos de pagamento vem sendo discutida pelo BACEN e pelo governo brasileiro. Além disso, referida regulamentação está suje...
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Média / Materialidade Média O ambiente político do Brasil historicamente influenciou, e continua a influenciar, o desempenho da economia do país. Crises políticas afetaram, e continuam a afetar, a confiança dos investidores e do público em geral, o que pode resultar na desaceleração da economia e no aumento da volatilidade dos valores mobiliários emitidos por companhias brasileiras. A recente instabilidade política e econômica levou a uma percepção negativa da economia brasileira e um aumento na volatilidade no mercado de valores mobiliários brasileiro. Qualquer instabilidade econômica recorrente e incertezas políticas podem afetar adversamente os negócios da Securitizadora e das Devedoras e, consequentemente, a capacidade de pagamento das obrigações das Devedoras relativas aos Créditos Imobiliários.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Média Os CRI poderão ser subscritos com ágio ou deságio, conforme definido no ato de subscrição dos CRI, desde que seja aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRI em cada Data de Integralização, sendo certo que o ágio ou o deságio, conforme o caso, serão aplicados em função de condições objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando a: (a) alteração na taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ("Taxa SELIC"); (b) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (c) alteração no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ("IPCA"), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e/ou na Taxa DI; sendo certo que o preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado à totalidade dos CRI integralizados em cada Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160. Além disso, os CRI, quando de sua negociação em mercado secundário e, portanto, sem qualquer responsabilidade, controle ou participação da Securitizadora, poderão ser negociados pelos novos Investidores Profissionais com ágio, calculado em função da rentabilidade esperada por esses Investidores Profissionais ao longo do prazo de amortização dos CRI originalmente programado. Na ocorrência: (i) do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais por todas as Devedoras, de forma simultânea; (ii) do Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Indisponibilidade da Taxa DI; (iii) do Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Alteração de Tributos por todas as Devedoras, de forma simultânea; ou (iv) da declaração de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais, os recursos decorrentes destes pagamentos serão imputados pela Securitizadora no Resgate Antecipado dos CRI, nos termos previstos neste Termo de Securitização, hipótese em que o valor a ser recebido pelos Investidores Profissionais poderá não ser suficiente para reembolsar integralmente o investimento realizado, frustrando a expectativa de rentabilidade dos Investidores Profissionais que motivou o pagamento do ágio.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Maior Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Emissão considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos e títulos de crédito, tendo por diretrizes a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro em relação a estruturas de securitização, em situações de litígio e/ou falta de pagamento poderá haver perda por parte dos Investidores Profissionais em razão do dispêndio de tempo e recursos para promoção da eficácia da estrutura adotada para os CRI, na eventualidade de necessidade de reconhecimento ou exigibilidade por meios judiciais de quaisquer de seus termos e condições específicos, ou ainda pelo eventual não reconhecimento pelos tribunais de tais termos e condições por qualquer razão.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Maior A ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento que gere o vencimento antecipado das Notas Comerciais, bem como qualquer outra forma de amortização extraordinária e/ou resgate antecipado das Notas Comerciais e, consequentemente, o Resgate Antecipado dos CRI, acarretará o pré-pagamento total da operação, podendo gerar dificuldade de reinvestimento do capital investido pelos Titulares à mesma taxa estabelecida para os CRI, frustrando o retorno esperando pelos Titulares no momento da subscrição dos CRI. Além disso, a atual legislação tributária referente ao imposto de renda determina alíquotas diferenciadas em decorrência do prazo de aplicação, o que poderá implicar em uma alíquota superior à que seria aplicada caso os CRI fossem liquidados apenas na data de seu vencimento.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Maior A Securitizadora e o Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não faça, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17 e da Lei n.º 14.430, são responsáveis por realizar os procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares, caso necessário, conforme procedimentos previstos neste Termo de Securitização. A realização inadequada dos procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários por parte da Securitizadora ou do Agente Fiduciário, conforme aplicável, em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável, poderá prejudicar o fluxo de pagamento dos CRI, trazendo perdas aos Titulares. Adicionalmente, em caso de atrasos decorrentes de demora em razão de cobrança judicial dos Créditos Imobiliários também pode ser afetada a capacidade de satisfação do crédito, afetando negativamente o fluxo de pagamentos dos CRI, trazendo perdas aos Investidores Profissionais.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Média Nas operações de adquirência, os emissores de cartão têm a obrigação de efetuar o pagamento às instituições de pagamento dos valores relativos às transações realizadas pelos portadores dos cartões por eles emitidos, valores estes que serão pagos pelas instituições de pagamento aos estabelecimentos comerciais credenciados. Os emissores de cartão podem descumprir com suas obrigações financeiras devido a regimes concursais (tais como liquidação extrajudicial, Regime de Administração Especial Temporária - RAET e falência), falta de liquidez, falha operacional, inadimplência do portador de cartão, ou outras razões. Além disto, fatores macroeconômicos como, por exemplo, aumento na taxa de inflação, nível de desemprego e taxa de juros podem afetar negativamente as condições econômico–financeiras dos emissores de cartão. Estas situações podem impedir os emissores de adimplir com as suas obrigações junto às Devedoras, ocasionando um problema de liquidez nas Devedoras, e gerando perdas. Ademais, caso haja uma inadimplência por parte dos emissores de cartão em relação à sua obrigação financeira, as Devedoras podem ser responsabilizadas, por meio de decisão judicial, a efetuar o pagamento aos estabelecimentos comerciais sem o recebimento dos valores por parte do emissor de cartão. O descumprimento da obrigação de um emissor de cartão, a depender do volume financeiro, poderá causar efeitos materiais adversos nas condições econômico-financeiras das Devedoras e, consequentemente, afetar de maneira adversa os Titulares.