Escala qualitativa de risco definição

Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Menor Os investidores internacionais consideram, geralmente, o Brasil como um mercado emergente. Historicamente, a ocorrência de fatos adversos em economias em desenvolvimento resultou na percepção de um maior risco pelos investidores do mundo, incluindo investidores dos Estados Unidos e de países europeus. Tais percepções em relação aos países de mercados emergentes afetam significativamente o Brasil, o mercado de capitais brasileiro e a disponibilidade de crédito no Brasil, tanto de fontes de capital nacionais como internacionais, afetando a capacidade de pagamento das Devedoras e, consequentemente, podendo impactar negativamente os CRI. Adicionalmente, a economia brasileira e o valor de mercado de valores mobiliários de emissão de companhias brasileiras é influenciado, em diferentes graus, pelas condições econômicas e de mercado do Brasil e de outros países, inclusive Estados Unidos, países da Europa e de economias emergentes. Ainda que as condições econômicas nesses países possam diferir consideravelmente das condições econômicas no Brasil, as reações dos investidores aos acontecimentos nesses outros países podem ter um efeito adverso na economia brasileira e no valor de mercado dos títulos e valores mobiliários de emissores brasileiros. No passado, o desenvolvimento de condições econômicas adversas em outros países resultou, em geral, na saída de investimentos e, consequentemente, na redução de recursos externos investidos no Brasil. O Brasil está sujeito à acontecimentos que incluem, por exemplo, (i) a crise financeira e a instabilidade política nos Estados Unidos, (ii) o conflito entre a Ucrânia e a Rússia, que desencadeou a invasão pela Rússia em determinadas áreas do território ucraniano, dando início a uma crise militar e geopolítica com reflexos mundiais, o que desencadeou um processo inflacionário sobre commodities, (iii) a guerra comercial entre os Estados Unidos e a China, e
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Média / Materialidade Baixa
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Maior Caso seja verificado qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, entre eles, (i) pedido, por parte da Securitizadora, de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano, ou requerimento, pela Securitizadora, de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (ii) pedido de autofalência ou pedido de falência formulado por terceiros em face da Securitizadora e não devidamente elidido ou cancelado pela Securitizadora, conforme o caso, no prazo legal; ou (iii) pedido de recuperação judicial, extrajudicial ou decretação de falência da Securitizadora, não elididos no prazo legal, o Agente Fiduciário deverá assumir imediata e transitoriamente a administração do Patrimônio Separado. Em até 15 (quinze) dias contados da ciência de cada Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, deverá ser convocada assembleia geral de Titulares pelo Agente Fiduciário, para deliberação sobre (i) a liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação, nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração; ou (ii) a continuidade da administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora, fixando, neste caso, a remuneração da instituição contratada. Caso a liquidação do Patrimônio Separado seja insuficiente para quitar todas as obrigações da Securitizadora perante os respectivos Titulares, os Titulares poderão ter sua remuneração afetada total ou parcialmente. Nos cenários de insolvência da Securitizadora descritos acima, aos quais a Securitizadora está sujeita ao longo do prazo de duração das Notas Comerciais e dos CRI, as eventuais contingências da Securitizadora, em especial as fiscais, previdenciárias e trabalhistas, poderão afetar os Créditos Imobiliários, principalmente em razão da falta de jurisprudência no Brasil sobre a plena eficácia da afetação de patrimônio, o que poderá afetar negativamente a capacidade da Securitizadora de honrar as obrigações assumidas junto aos Titulares. Não há garantias de que a Securitizadora terá capacidade de pagamento dos Créditos Imobiliários e, consequentemente, o fluxo de pagamento dos CRI. Ainda, as regras estabelecidas em lei...

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Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Menor Quando os clientes das Devedoras se tornam inadimplentes, o único recurso, depois de esgotar todas as medidas de cobrança extrajudicial, é executar a respectiva garantia. Ao lidar com devedores em situação financeira crítica, a recuperação desses empréstimos também pode estar sujeita a processos de insolvência, nos quais a reivindicação das Devedoras pode ser alocada após os demais credores considerados preferenciais, tais como funcionários e autoridades fiscais. Além disso, uma vez que seja obtida uma sentença judicial, a execução da sentença para obter a garantia para venda envolve frequentemente obstáculos adicionais. Considerando os procedimentos aplicáveis em processos judiciais para cobrança de dívidas e a baixa liquidez em certos mercados, as Devedoras podem não conseguir executar as garantias, o que pode afetar adversamente a condição financeira e resultados de operações das Devedoras e, consequentemente, sua capacidade de pagamento dos Créditos Imobiliários e, consequentemente, afetando adversamente os Titulares.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Média As Devedoras continuam a depender do acesso contínuo a crédito para financiar suas operações. A incapacidade de captar recursos nos mercados de dívida de longo ou de curto prazos ou de contratar operações de recompra ou empréstimos de valores mobiliários pode causar efeito adverso relevante sobre a liquidez das Devedoras. O acesso a crédito em valores adequados para prover recursos às atividades das Devedoras pode ser prejudicado por fatores que as afetem especificamente ou que afetem o setor de serviços financeiros em geral. Por exemplo, os credores poderiam vir a desenvolver uma percepção negativa das perspectivas financeiras de longo ou de curto prazos das Devedoras e restringir o acesso a financiamento pelas Devedoras, (i) se estas incorrerem em grandes prejuízos em decorrência de determinadas operações de renegociação, (ii) se os seus níveis de atividade comercial diminuírem, (iii) se as autoridades regulatórias tomarem medidas significativas contra as Devedoras ou (iv) se as Devedoras identificarem que qualquer de seus profissionais se envolveu com atividades não autorizadas, ilegais ou desabonadoras. A capacidade de tomar empréstimos nos mercados de dívida também pode ser prejudicada por fatores que não são específicos às Devedoras, tais como instabilidades dos mercados financeiros e de capitais ou visões negativas sobre as perspectivas dos setores de atuação das Devedoras ou da indústria de serviços financeiros de modo geral. Caso as Devedoras sejam incapazes de tomar empréstimos para que consigam honrar com seus vencimentos, as Devedoras poderão ter que vender ativos. Em determinados ambientes de mercado, como períodos em que o mercado está incerto ou volátil, a liquidez geral do mercado pode ser reduzida.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Média/ Materialidade Média O governo brasileiro regularmente promulga alterações aplicáveis aos regimes tributários e fiscais aos quais as Devedoras e seus clientes são sujeitos. Tais alterações incluem mudanças na alíquota dos tributos aplicáveis e, ocasionalmente, a promulgação de tributos temporários, cujos rendimentos são destinados para fins governamentais específicos. Os efeitos dessas alterações e quaisquer outras alterações resultantes da promulgação de eventual reforma tributária que venha a ser aprovada não podem ser quantificados e não há garantia de que tais reformas não podem ter um efeito adverso sobre os negócios das Devedoras. Além disso, tais mudanças podem gerar incertezas no sistema financeiro, aumentando o custo de empréstimos e contribuindo para o aumento da carteira de crédito.
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Maior A capacidade do Patrimônio Separado de suportar as obrigações decorrentes da emissão dos CRI depende do adimplemento, pelas Devedoras, dos pagamentos decorrentes dos Créditos Imobiliários. O Patrimônio Separado, constituído em favor dos Titulares, não conta com qualquer garantia ou coobrigação da Securitizadora, tampouco conta com nenhum tipo de seguro para cobrir eventuais inadimplementos dos Créditos Imobiliários. Assim, o recebimento integral e tempestivo pelos Titulares dos montantes devidos dependerá do adimplemento dos Créditos Imobiliários, pelas Devedoras, em tempo hábil para o pagamento dos valores devidos aos Titulares. Eventual inadimplemento dessas obrigações pelas Devedoras poderá afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRI e a capacidade do Patrimônio Separado de suportar suas obrigações, conforme estabelecidas neste Termo de Securitização, podendo gerar prejuízos aos Titulares. Ademais, é importante salientar que não há garantias de que os procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial dos Créditos Imobiliários serão bem-sucedidos. Portanto, uma vez que os pagamentos devidos no âmbito dos CRI depende do pagamento integral e tempestivo pelas Devedoras dos respectivos Créditos Imobiliários, a ocorrência de eventos internos ou externos que afetem a situação econômico-financeira das Devedoras e suas capacidades de pagamento poderão afetar negativamente o fluxo de pagamentos dos CRI e a capacidade do Patrimônio Separado de suportar suas obrigações, conforme estabelecidas neste Termo de Securitização, podendo gerar prejuízos aos Titulares.
Escala qualitativa de risco. Baixo Risco Relativo à Inexistência de Ativos e Ativos de Liquidez que se Enquadrem na Política de Investimento
Escala qualitativa de risco. Probabilidade Menor / Materialidade Maior Toda a arquitetura do modelo financeiro, econômico e jurídico desta Emissão considera um conjunto de rigores e obrigações de parte a parte estipuladas por meio de contratos e títulos de crédito, tendo por diretrizes a legislação em vigor. Em razão da pouca maturidade e da falta de tradição e jurisprudência no mercado de capitais brasileiro em relação a estruturas de securitização, em situações de litígio e/ou falta de pagamento poderá haver perda por parte dos Investidores Profissionais em razão do dispêndio de tempo e recursos para promoção da eficácia da estrutura adotada para os CRI, na eventualidade de necessidade de reconhecimento ou exigibilidade por meios judiciais de quaisquer de seus termos e condições específicos, ou ainda pelo eventual não reconhecimento pelos tribunais de tais termos e condições por qualquer razão.
Escala qualitativa de risco. Baixo BTG Pactual Risco de diluição imediata no valor dos investimentos