ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) e, comprovado o comparecimento às provas, no prazo de 05 (cinco) dias, através de documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. O empregado regularmente inscrito em curso oficial e que necessite se submeter a provas periódicas, terá sua falta abonada, desde que a mencionada prova seja realizada no horário de trabalho e que tenha pré-avisado a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes, devendo o empregado apresentar certidão ou prova válida das provas realizadas no dia imediatamente posterior à realização do exame.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. O empregado terá sua falta abonada para realização das provas escolares, desde que pré- avise a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre o horário das provas.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-aviso ao empregador com o mínimo de 72 horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas sem desconto, as faltas do empregado-estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, desde que a empresa seja avisada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, como disposto no Precedente Normativo nº 70, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência no condomínio, 02 (duas) horas antes e até 01 (uma) hora após o término da prova ou exame, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove seu comparecimento ás provas ou exames, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, porém será limitado á 03 dias por ano.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. Mediante comunicação prévia e posterior comprovação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o estudante que se ausentar do serviço para prestar exames finais ou vestibulares que coincidam com seu horário de trabalho, terá suas faltas abonadas.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. A Cooperativa abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
a) exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior, poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas as suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares e ENEM, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE. É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.