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Alteridade Cláusulas Exemplificativas

Alteridade. O trabalho deve ser sem assunção de qualquer risco para o trabalhador. O risco do negócio pertence única e exclusivamente ao empregador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas nãos dos prejuízos.
Alteridade. Tal característica está associada ao fato de que no contrato de trabalho a prestação laboral empregatícia se desenvolve em favor e por conta de outrem, que aufere os frutos do trabalho do empregado e, por isso, assume os riscos do empreendimento.
Alteridade. Este requisito significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. O empregado deve receber seu salário pelo serviço prestado independente de qualquer dificuldade ou condição do empregador. A CLT apresenta essa característica em seu art. 2º: “Considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (BRASIL, 1943)
Alteridade. O empregado presta serviços por conta alheia (alteridade) que vem de alteritas, de alter, outro. É um trabalho sem aprovação de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros, mas não dos prejuízos, quando estiver prestando um serviço por conta própria ou para si, não será empregado, podendo ser configurado como apenas a realização de um trabalho ou trabalho autônomo, já que é requisito do contrato de trabalho o empregado prestar serviços por conta xxxxxx e não por conta própria (XXXXXXX, 2018, pág. 176). O texto da CLT parece limitar a alteridade apenas aos riscos tipicamente empresariais – e não aos riscos decorrentes da própria existência do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É que o art. 2º, caput, do diploma consolidado fala em riscos da atividade econômica, no mesmo preceito em que define o empregador como empresa. Não obstante essa aparência, a interpretação lógico-sistemática e teleológica da ordem jus trabalhista indica que se impõem, juridicamente, ao empregador, também, os riscos do trabalho prestado, ainda que este não tenha intuito econômico para seu tomador (caso do trabalho doméstico). (DELGADO, 2009, p.375) O parágrafo único do artigo 6° da CLT mostra que empregado é o que presta serviços por conta alheia e não por conta própria, ao usar da expressão “supervisão do trabalho alheio”. Uma consequência direta de tal requisito da relação de emprego reside na possibilidade de o empregado suportar prejuízos que culposamente tenham dado causa, sem haver disposição expressa no contrato de trabalho, assim como diz o art. 462, §1° da CLT:
Alteridade. Este elemento tem por finalidade garantir que independentemente dos riscos que a empresa possa correr, o salário do empregado estará protegido, pois o empregador assume todos os riscos decorrentes de possíveis prejuízos. Na concepção de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: O empregado presta serviço por conta alheia (alteridade). Alteridade vem de alteritas de alter, outro. É um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos (XXXXXXX, 2019a, pág.176). Deste modo, não deverá o empregado arcar com prejuízos decorrentes da atividade desenvolvida pelo empregador. Qualquer que seja a dificuldade financeira enfrentada pela empresa é única e exclusiva responsabilidade do empregador.
Alteridade. Se dá, pela premissa de que o empregador assume os riscos gerados pela prestação de labor por ele gerada, e não o empregado que a executa, posto que o mesmo o faz por ordem do empregador. Independente do estado financeiro do empregador e da pessoa jurídica que o próprio representa, há uma garantia de segurança, como o salário, devidas ao empregado, que deve recebê-la. Vide o art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assinala e dirige a prestação pessoal de serviço” (BRASIL, 1943).

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  • ESTACIONAMENTO As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.

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  • Atividades atividades portuárias a serem exploradas pela Arrendatária dentro da Área do Arrendamento, na forma deste Contrato e seus Anexos.

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  • MENSALIDADE 11.2.1. O pagamento da mensalidade é de responsabilidade exclusiva da Contratante. 11.2.2. Caso a Contratante não receba a fatura ou outro instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à Operadora, ou baixar do sítio eletrônico da Contratada, na área do cliente, ou no aplicativo. 11.2.3. Ficará a cargo da Operadora a escolha do modo de cobrança mais adequado à região, ficando, desde já autorizada pela Contratante a enviar o boleto, e relatórios financeiros por meio de endereço eletrônico, informado nesse contrato. 11.2.4. Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia que não haja expediente bancário. 11.2.5. O recebimento pela Contratada de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando novação contratual ou transação. 11.2.6. Em casos de atraso no pagamento das mensalidades, será cobrada multa em favor da Contratada de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária pelo IGPM. 11.2.7. Em caso de atraso no pagamento das mensalidades superiores a 7 (sete) dias, a Operadora poderá, a seu critério, suspender o contrato, sem necessidade de notificação prévia. 11.2.8. O pagamento da mensalidade referente a um determinado mês, não quita débitos anteriores. 11.2.9. O preço por Beneficiário cadastrado ou excluído fora do período predeterminado na Solicitação de Inclusão será cobrado integralmente na fatura subsequente à alteração cadastral, não implicando justificativa para o atraso de pagamento qualquer divergência que ocorra na relação de beneficiários, devendo a fatura ser paga pelo valor apresentado e os acertos realizados no faturamento seguinte. 11.2.10. A Contratante tem conhecimento de que, na hipótese de atraso ou inadimplemento de quaisquer das parcelas da mensalidade, o débito poderá ser levado a protesto, entregue à firma de cobrança ou ainda ser informado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), SERASA Experian e outros órgãos de restrição de crédito, além de estar sujeito à cobrança judicial, observada a legislação vigente. 11.2.11. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.

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