Alteridade Cláusulas Exemplificativas

Alteridade. Este elemento tem por finalidade garantir que independentemente dos riscos que a empresa possa correr, o salário do empregado estará protegido, pois o empregador assume todos os riscos decorrentes de possíveis prejuízos. Na concepção de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx: O empregado presta serviço por conta alheia (alteridade). Alteridade vem de alteritas de alter, outro. É um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos (XXXXXXX, 2019a, pág.176). Deste modo, não deverá o empregado arcar com prejuízos decorrentes da atividade desenvolvida pelo empregador. Qualquer que seja a dificuldade financeira enfrentada pela empresa é única e exclusiva responsabilidade do empregador.
Alteridade. O empregado presta serviços por conta alheia (alteridade) que vem de alteritas, de alter, outro. É um trabalho sem aprovação de qualquer risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros, mas não dos prejuízos, quando estiver prestando um serviço por conta própria ou para si, não será empregado, podendo ser configurado como apenas a realização de um trabalho ou trabalho autônomo, já que é requisito do contrato de trabalho o empregado prestar serviços por conta xxxxxx e não por conta própria (XXXXXXX, 2018, pág. 176). O texto da CLT parece limitar a alteridade apenas aos riscos tipicamente empresariais – e não aos riscos decorrentes da própria existência do contrato de trabalho e de seu cumprimento. É que o art. 2º, caput, do diploma consolidado fala em riscos da atividade econômica, no mesmo preceito em que define o empregador como empresa. Não obstante essa aparência, a interpretação lógico-sistemática e teleológica da ordem jus trabalhista indica que se impõem, juridicamente, ao empregador, também, os riscos do trabalho prestado, ainda que este não tenha intuito econômico para seu tomador (caso do trabalho doméstico). (DELGADO, 2009, p.375) O parágrafo único do artigo 6° da CLT mostra que empregado é o que presta serviços por conta alheia e não por conta própria, ao usar da expressão “supervisão do trabalho alheio”. Uma consequência direta de tal requisito da relação de emprego reside na possibilidade de o empregado suportar prejuízos que culposamente tenham dado causa, sem haver disposição expressa no contrato de trabalho, assim como diz o art. 462, §1° da CLT:
Alteridade. O trabalho deve ser sem assunção de qualquer risco para o trabalhador. O risco do negócio pertence única e exclusivamente ao empregador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas nãos dos prejuízos.
Alteridade. Se dá, pela premissa de que o empregador assume os riscos gerados pela prestação de labor por ele gerada, e não o empregado que a executa, posto que o mesmo o faz por ordem do empregador. Independente do estado financeiro do empregador e da pessoa jurídica que o próprio representa, há uma garantia de segurança, como o salário, devidas ao empregado, que deve recebê-la. Vide o art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assinala e dirige a prestação pessoal de serviço” (BRASIL, 1943).
Alteridade. Tal característica está associada ao fato de que no contrato de trabalho a prestação laboral empregatícia se desenvolve em favor e por conta de outrem, que aufere os frutos do trabalho do empregado e, por isso, assume os riscos do empreendimento.
Alteridade. Este requisito significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. O empregado deve receber seu salário pelo serviço prestado independente de qualquer dificuldade ou condição do empregador. A CLT apresenta essa característica em seu art. 2º: “Considera-se empregadora a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (BRASIL, 1943)

Related to Alteridade

  • CONFORMIDADE 8.1. A CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato, declara e garante o cumprimento dos dispositivos da Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013, e dos dispositivos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D do Código Penal Brasileiro. 8.2. A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a CONTRATANTE isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção. 8.3. A CONTRATADA reportará, por escrito, para o endereço eletrônico a ser fornecido oportunamente, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por empregado da CONTRATANTE para a CONTRATADA ou para qualquer membro da CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato. 8.4. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto n.º 56.633/2015. 8.5. O descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula poderá submeter à CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei Federal nº 12.846/2013.

  • Arquivamento Art. 17 § 2º da LPI Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que foi efetuado depósito posterior nos termos do Art. 17 § 2º da LPI. 11.12 Art. 26 parágrafo único da LPI

  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • Resultados Os resultados apresentados correspondem aos custos unitários de investimentos e os custos totais, nesse caso considerando as duas hipóteses mencionadas: aterro sanitário próprio e aterro regional conjunto.