Common use of ARBITRAGEM Clause in Contracts

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoAs partes convencionam, desde já, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa litígio ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes decorrentes deste contrato poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em solucionado através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307/96. Ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que os valores envolvidos não sejam de grande vultoas sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. A cidade adesão desta cláusula é facultativa por parte do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesasegurado. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento Na hipótese das partes decidirem pelo uso da arbitragem, tais submeterão a controvérsia ou divergência à decisão de um “árbitro comum” que o Segurado e Seguradora nomearão conjuntamente e facultativamente aderida pelo Segurado. Não havendo consenso quanto a escolha do “árbitro comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como custas a Seguradora nomearão por escrito, e adiantamento dentro de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito10 (dez) dias, os seus “árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações. No caso dos “árbitros representantes” não estabelecerem voto comum, será definitiva e seu conteúdo obrigará por eles comunicado por escrito as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através partes contratantes a nomeação que fizerem de precatório judicialum “arbitro de desempate”, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias o qual será aceito antes de instituída ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao árbitro de desempate: presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo; Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a arbitragemqualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo. O Segurado ou Co-Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãocitados nesta Cláusula.

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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 35.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 36.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste Contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes; e demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção, Contrato De Partilha De Produção

ARBITRAGEM. CasoQuaisquer controvérsias decorrentes do presente Contrato ou de qualquer modo a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação dos termos, condições, execução ou extinção (“Disputa”), serão resolvidas por arbitragem na forma prevista nesta Cláusula 13 (“Arbitragem”). As Partes concordam que, antes de iniciar a Arbitragem para solução de qualquer momentoDisputa, uma das Partes considere que inexistem condições tentarão negociar um acordo para uma solução amigável de disputa ou controvérsia referida Disputa, em prazo não superior a que se refere o parágrafo 6.215 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento por uma Parte de notificação sobre a existência da Disputa, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesaenviada pela outra Parte. As Partes poderãoconcordam que sua obrigação de resolver quaisquer Disputas amigavelmente é uma obrigação de meio que não impede a instauração imediata da Arbitragem a qualquer tempo, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade ao exclusivo e discricionário critério de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as quaisquer das Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentaisFindo esse prazo, ou outras medidas acautelatórias antes sendo a critério de instituída a arbitragemquaisquer das Partes impossível obter uma solução amigável, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar submeter a arbitragem na Corte Internacional Disputa à Arbitragem perante a Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara (CCI) (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem notoriamente reconhecida (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da Arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. A Arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros (“Tribunal”), sendo um nomeado pela parte requerente e outro nomeado pela parte requerida, na forma do Regulamento. Se houver mais de reputação ilibadaum requerente e/ou mais de um requerido, os requerentes e/ou requeridos deverão indicar em consonância conjunto seu respectivo árbitro. Na ausência de acordo entre os requerentes ou requeridos para indicação do respectivo coárbitro, todos os árbitros deverão ser nomeados pela Câmara. Os dois árbitros assim indicados nomearão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo previsto no Regulamento. Caso qualquer dos três árbitros não seja nomeado nesse prazo, caberá à Câmara nomeá-lo(s), de acordo com o previsto no Regulamento. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida pela Câmara. As Partes, de comum acordo, afastam a aplicação dos dispositivos do Regulamento que limitarem a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal arbitral à lista de árbitros do Câmara. A Arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local em que será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O Tribunal Arbitral deverá julgar o mérito da Disputa de acordo com as regras leis brasileiras e não deverá julgar por equidade. Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e vinculante sobre as partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer recurso. A sentença arbitral poderá ser executada perante qualquer autoridade judiciária que tenha jurisdição sobre as partes e/ou seus ativos. Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da câmara escolhidaArbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive o reembolso de honorários contratuais de advogados e outros assessores de valor razoável. A sentença arbitral não deverá impor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. As Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para os fins exclusivos de obter medidas urgentes para proteção ou salvaguarda de direitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral, sem que isso seja considerado como renúncia à Arbitragem. Qualquer medida concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à Câmara. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, poderá rever, manter ou revogar as medidas concedidas pelo Poder Judiciário. As partes concordam que todos os aspectos relativos à Arbitragem, inclusive sua própria existência, deverão ser mantidos em confidencialidade. Todos os seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados, aos funcionários da Câmara, e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas pela legislação aplicável, ou por qualquer Autoridade Governamental. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de confidencialidade será dirimida de forma final e vinculante pelo Tribunal Arbitral, que poderá adotar qualquer medida para resguardar a confidencialidade do procedimento arbitral, ou de qualquer outra questão relativa à Arbitragem. Caso duas ou mais disputas surjam com relação ao presente Contrato, ou de qualquer modo a ele relacionadas, sua resolução poderá ocorrer por meio de um único procedimento arbitral, na forma do Regulamento. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, caberá à Câmara consolidar as referidas disputas em um único procedimento arbitral, de acordo com o Regulamento. Depois da constituição do Tribunal Arbitral, a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas, este poderá, a pedido de uma das partes, consolidar o procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral pendente que envolva a resolução de disputas oriundas deste Acordo, ou de qualquer modo a ele relacionadas. O Tribunal Arbitral consolidará os procedimentos desde que observados (i) envolvam as mesmas partes; (ii) existam questões de fato e/ou de direito comuns entre eles; e (iii) a consolidação nessas circunstâncias não resulte em prejuízos decorrentes de atrasos injustificados para a solução de disputas. A competência para determinar a consolidação dos procedimentos e conduzir o procedimento consolidado será do primeiro tribunal arbitral constituído. A decisão de consolidação será final e vinculante sobre todas as partes envolvidas nas disputas e procedimentos arbitrais objeto da ordem de consolidação. As Intervenientes Anuentes Vendedoras vinculam-se expressamente à presente cláusula compromissória para todos os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara fins de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãodireito.

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Ações

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 36.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 36.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste Contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes; e demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A ; a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A a sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 6.534.5. As partes terão 30 (trinta) dias para selecionar a câmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes dos interessados poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que onde os valores envolvidos não sejam de grande vulto. ; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partesos interessados. Quaisquer valores porventura devidos pelo Concessionário ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As PartesOs interessados, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Câmara de arbitragem Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que e observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.520.6. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública FederalPública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração Da Atividade De Transporte De Gás Natural

ARBITRAGEM. Caso9.1. Qualquer disputa oriunda deste Acordo entre as Partes ou relacionada ao mesmo, a qualquer momentoe que não tenha sido dirimida através do procedimento de conciliação regulado na Cláusula VII acima, deverá ser solucionada de forma final por arbitragem. 9.2. Todas as disputas oriundas dos termos ou em conexão com este Acordo deverão ser resolvidas exclusivamente da seguinte forma: primeiro, o procedimento de conciliação, descrito na Cláusula VII acima, deverá ser realizado. Se as desavenças não puderem ser resolvidas pelo procedimento de conciliação dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que o pedido de solução por escrito tenha sido formulado, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, arbitragem vinculativa deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesarealizada. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara (“ICC”) em vigor na oportunidade, deverão ser aplicáveis em qualquer arbitragem relacionada a este Acordo, exceto naquilo em que forem expressamente modificados por dispositivos deste Acordo. O processo de arbitragem notoriamente reconhecida deverá ser conduzido em São Paulo, Estado de São Paulo, na língua portuguesa e realizado pela ICC. Como uma lista mínima de reputação ilibadaregras para arbitragem, as Partes concordam com o seguinte: (i) A arbitragem será conduzida por um único árbitro aceito mutuamente por todas as Partes. Caso as Partes não cheguem a um consenso quanto ao árbitro dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que o pedido de arbitragem foi realizado, três árbitros deverão ser indicados conforme as Regras de Arbitragem da ICC vigentes na época (incluindo, sem limitação, as provisões de arbitragem com diversas partes). O autor (ou autores), de um lado, e o réu (ou xxxx), de outro, deverão cada uma indicar um árbitro. Caso qualquer das Partes deixe de indicar seu respectivo árbitro, este será indicado pela ICC. Os dois primeiros árbitros indicados em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” o aqui disposto deverão indicar um terceiro árbitro. Este terceiro árbitro deverá ser o presidente do parágrafo 6.5tribunal. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão Os árbitros deverão conhecer de negócios internacionais e nenhum árbitro poderá ser domiciliado ou residente no Brasil ou membro da Ordem dos Advogados do Brasil. (ii) Os custos e honorários cobrados pela arbitragem deverão ser custeados igualmente entre as Partes e cada Parte custeará suas próprias despesas com a condução do procedimento, exceto na hipótese de a decisão arbitral decidir que uma das Partes deve se responsabilizar pelo pagamento das despesas incorridas pela outra Parte com o processo, incluindo honorários advocatícios razoáveis, custos e outras despesas relacionadas aos prejuízos pelo qual a Parte foi responsável. (iii) Qualquer decisão será final e vinculante e não estará sujeita a apelação ou revisão em qualquer tribunal. Cada Parte concorda que a execução de qualquer decisão, sentença, ordem ou julgamento, após cumpridos os procedimentos previstos em lei, será submetida à Câmara jurisdição das cortes estadual e federal localizadas no Estado de Conciliação São Paulo, Brasil. (iv) Qualquer processo de arbitragem resultante deste Acordo deverá ser conduzido de forma confidencial. (v) O dever das Partes de resolverem através da arbitragem qualquer disputa dentro do escopo deste Acordo sobreviverá à expiração ou término do mesmo, seja por qual razão for. A discricionariedade do(s) árbitro(s) para exarar suas decisões será limitada conforme estipulado nesta Cláusula e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãodeverá incluir prejuízos financeiros e execução específica conforme expresso nos termos deste Acordo.

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Samples: Shareholder Agreements

ARBITRAGEM. CasoA arbitragem é um meio alternativo de solução (não judicial) de controvérsias em que as partes, por meio de um acordo prévio, decidem levar o conflito para um terceiro imparcial julgar, sem intervenção estatal. A decisão proferida, caso não haja qualquer nulidade, tem a mesma eficácia de uma decisão judicial. A Lei 9.307/1996, de 23 de setembro de 1996, ao regular o instituto da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro, determinou certas particularidades que devem ser observadas pelas partes que optem pela utilização da arbitragem. No Direito Arbitral, conforme Selma Lemes, o conceito de arbitrabilidade subdividese em arbitrabilidade subjetiva e objetiva. A primeira refere-se aos aspectos da capacidade para poder ser parte em procedimento arbitral. Conforme o artigo 1, da Lei de Arbitragem, “as pessoas capazes de contratar poderão valer se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Dessa forma, deve ser analisada a capacidade civil68 e jurídica do contratante que deseja se submeter à arbitragem, bem como se a vontade no momento da anuência com a arbitragem não estava, de alguma forma, viciada. Os contratos, em sua grande maioria, são incompletos, ou seja, incapazes de traduzir todas as necessidades e tensões que convergem para a seara contratual, pois devem resolver conflitos distributivos entre as partes e absorver choques externos, e, portanto, a qualquer momentoarbitragem seria uma excelente opção para a resolução dos conflitos que possam surgir dessa relação jurídica. Além da capacidade técnica do árbitro, e do menor tempo gasto para julgamento do conflito, podemos listar, ainda, a confidencialidade como característica da arbitragem que é, quase sempre, decisiva na hora da escolha do instituto da arbitragem em detrimento do Judiciário. A arbitragem funciona perfeitamente bem em contratos incompletos uma vez que o árbitro está em melhores condições de completar o contrato, tendo em vista que é especialista na área em discussão, de modo mais eficiente, pois gera uma melhor qualidade da análise pelo seu conhecimento na área a um custo econômico, em sentido amplo, menor. O árbitro estaria, ainda, em melhores condições de flexibilizar e modernizar a interpretação dos contratos administrativos, tendo em vista que a sua (quase) certa experiência na advocacia empresarial lhe traz uma visão mais concreta de negociações pré-contratuais, das Partes considere barganhas feitas entre as partes e, claro, das necessidades das partes. Referida experiência nem sempre é alcançada pelos magistrados brasileiros. O árbitro, por fim, diferente de um juiz togado, apenas atua em um reduzido número de casos de cada vez, quiçá apenas um, para que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a possa dar maior atenção ao conflito. Isso, certamente, produz decisões mais justas e precisas ao caso que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoanalisa.

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Samples: Arbitration and Mediation in Administrative Contracts

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 33.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de medidas cautelaresprova pericial, preparatórias o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou incidentaispela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou outras norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas acautelatórias cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes; demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoOs Sócios-Quotistas comprometem-se a envidar seus melhores esforços para solucionar amigavelmente quaisquer disputas, controvérsias ou reclamações de qualquer natureza, relacionadas à interpretação ou cumprimento do presente Contrato Social. §1 - No caso de não ser pos- sível a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa quaisquer disputas ou controvérsia controvérsias relacionadas a que se refere o parágrafo 6.2este Contrato Social, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade nos termos do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No méritocaput desta Cláusula, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva Sócios-Quotistas deverão submetê-las à arbitragem final e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através compulsória, nos termos da Lei 9.307, de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem23/9/96, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, qual deverá ser conduzida de acordo com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Brasil-Canadá (“Regulamento de Arbitragem”). §2 - A arbitragem notoriamente reconhecida e terá sede na cidade de reputação ilibadaSão Paulo - SP, em consonância com as regras no Centro de Arbitragem da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação Comércio Brasil-Canadá (“Centro”). §3 - O procedimento arbitral deverá ocorrer no idioma Português. §4 - O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será composto por três árbitros, 1 dos quais deverá ser nomeado pela parte demandante, 1 pela parte demandada e Arbitragem um terceiro, que deverá atuar como o presidente do Tribunal Arbitral, deverá ser nomeado pelos árbitros nomeados pelas 2 partes, ou, caso os árbitros indicados pelas duas partes não consigam concordar com a escolha do presidente ou obter o aceite do referido indicado em até 10 dias úteis após sua indicação e aceite como árbitros, o Centro deverá nomear o presidente. Uma vez formado o Tribunal Arbitral, os árbitros devem atuar de maneira neutra e não como árbitros das partes que os nomearam. §5 - As partes poderão optar pela arbitragem ser conduzida por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, não havendo as partes indica- do o árbitro único, este será designado pelo presidente do Centro. §6 - A sentença arbitral será proferida no prazo de até 120 dias a contar da Administração Federal – CCAFdata da celebração do termo de arbitragem, podendo esse prazo ser prorrogado a cri- tério do Tribunal Arbitral. §7 - O Tribunal Arbitral está autorizado a determinar as custas e honorários advocatícios e a alocá-los entre as partes na disputa. As custas nos processos de arbitragem, incluindo honorários advocatícios, deverão ser suportadas da Advocaciamaneira determinada pelo Tribunal Arbitral. §8 - Todas as informações trocadas entre as partes e o Tribunal Arbitral deverão ser tratadas como confidenciais. §9 - Salvo se de outra forma acordado por escrito, as partes continuarão a cumprir com suas respectivas obrigações previstas neste Contrato Social enquan- to o procedimento arbitral estiver em curso. §10 - Os Sócios-Geral Quotistas elegem o foro Central da UniãoComarca de São Paulo, Capital, para: (i) a obtenção de medidas liminares ou cautelares, previamente à confirmação da nomeação do(s) árbitro(s), (ii) a execução de medidas coercitivas concedidas pelo Tribunal Arbitral, (iii) a execução específica deste Contrato Social, (iv) a execução da sentença arbitral, e (v) os demais procedimentos judiciais expressamen- te admitidos na Lei nº 9.307/96. Sob nenhuma circunstância, o recurso ao Poder Judiciário nas hipóteses descritas acima deverá ser interpretado como renúncia ao procedimento arbitral. E, por estarem assim justas e contratadas, os Sócios-Quotistas assinam o presente instrumento em 3 vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, 27 de dezembro de 2019. Sócios-Quotistas: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Denson Finance LLC; Azulona LLC. Testemunhas: 1. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, RG: 50.222.699-7, CPF/ME 000.000.000-00; 2. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, RG: 22.430.115-0, CPF/ME 000.000.000-00. JUCESP nº 44.972/20-9 em 23/1/20. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Secretária-Geral.

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Samples: 17ª Alteração Contratual

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de 43.1 Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução do Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que se refere o parágrafo 6.2não seja dirimida amigavelmente na forma da Cláusula 42 acima, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das Partes, deverá submeter tal questão ser resolvida de forma definitiva por meio de processo arbitral (“Arbitragem”), que terá início mediante comunicação remetida por uma Parte à outra, requerendo a arbitragem ad hocinstalação de tribunal arbitral composto por três árbitros (“Tribunal Arbitral”) e indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento do Tribunal Arbitral da Câmara de Arbitragem Comércio Internacional (Arbitration Rules“Regulamento”) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A : i) a administração e o correto desenvolvimento do procedimento arbitral caberá ao Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio Internacional (“Câmara”); ii) a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Regulamento; iii) o Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitroárbitro titular e respectivo suplente, de acordo com os prazos previstos no Regulamento. Os dois árbitros assim escolhidos designarão indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo a quem caberá a presidência do Tribunal Arbitral. Se qualquer das Partes poderá ser determinado partes deixar de indicar árbitro e/ou suplente, ao Presidente da Câmara de Comércio Internacional caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo. iv) a cidade de grande vulto. A cidade do Rio de JaneiroSalvador, BA, Brasil, será a sede da arbitragem Arbitragem e o lugar local da prolação da sentença do laudo arbitral; O . v) o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem Arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderãoQuanto ao mérito, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se decidirão os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A , obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Xxxxxxxx, o Regulamento e o disposto na Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996. vi) a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através Partes e seus sucessores; vii) a Parte vencida no procedimento arbitral arcará com todos os custos do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros, a não ser que os árbitros decidam de precatório judicialoutra forma ante as peculiaridades do litígio; e, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragemderrota em parte, a concessionária arcará com todos os custos do procedimento, inclusive honorários dos árbitros. 43.2 Não obstante as disposições acima, cada Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciáriopermanece com o direito de requerer medidas judiciais: i) para obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instauração do procedimento de Arbitragem, com fundamento na Legislação Aplicávelcuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas Partes; e ii) para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final. As PartesPartes reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser, em comum acordonecessariamente, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional revista pelo Tribunal Arbitral (ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibadaárbitro), em consonância com as regras da câmara escolhidaque então decidirá pela sua manutenção, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa revisão ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãocassação.

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Samples: Meeting Minutes

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.56.6. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoA Administradora, Gestora, Custodiante, Cedentes ou Emissores, conforme o caso, e os Cotistas comprometem-se a submeter à arbitragem qualquer disputa com base em questões decorrentes de ou relacionadas a este Regulamento e que não possam ser resolvidas amigavelmente pelas partes dentro de um período improrrogável de trinta (30) dias após a notificação das partes envolvidas na questão. 22.1.1 Cada parte, incluindo seus sucessores em qualquer capacidade, compromete-se a submeter em caráter vinculativo para arbitragem todas e quaisquer divergências e/ou disputas relacionadas a este Regulamento, incluindo questões relativas à existência, interpretação, eficácia, inadimplência, rescisão ou invalidade deste. A arbitragem será administrada e conduzido pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá ( Câmara ), de acordo com a respectivas regras de arbitragem em vigor quando do protocolo do Regras de Arbitragem"). 22.1.2 A Administradora, a qualquer momentoGestora, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa o Custodiante, os Cedentes ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2Emissores, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hocconforme aplicável, utilizando como parâmetro e os Cotistas deverão cumprir todas as regras estabelecidas e procedimentos contidas nas Regras de Arbitragem, em particular aquelas relativas ao procedimento para comunicar a disputa e aqueles contidos nesta Cláusula. 22.1.3 As partes concordam que a sede da arbitragem será na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que a sentença arbitral será considerada proferida nessa cidade. O tribunal arbitral pode razoavelmente ordenar diligências em outro lugar por acordo das partes na arbitragem. O português será o idioma oficial da arbitragem. 22.1.4 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dos quais um será nomeado pela(s) parte(s) requerente(s), um será nomeado pela(s) parte(s) requerida(s), na forma e no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido prazo previstos no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitrosRegulamento. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o O terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasilpresidirá o tribunal arbitral, será a sede um advogado escolhido pelo outros 2 (dois) árbitros dentro do prazo especificado nas Regras de Arbitragem. No caso de qualquer das partes da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderãonão nomearem seus respectivos árbitros, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremnomeados pelas partes na arbitragem deixarem de indicar o presidente da arbitragem tribunal dentro do prazo estabelecido no Regulamento, sem necessidade de tradução oficial; Toda tal nomeação será feita pelo Presidente da Câmara Tribunal Arbitral. 22.1.5 A arbitragem será regida pela legislação brasileira e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros não decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; ex aequo et xxxx ou por equidade. 22.1.6 A sentença arbitral será definitiva final e seu conteúdo obrigará vinculativa para todas as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através partes que fazem parte da arbitragem e quaisquer de precatório judicialseus respectivos sucessores. 22.1.7 A sentença arbitral determinará qual parte arcará com os custos e em que medida, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedidoincluindo, sem limitação (i) as taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado à Câmara; (ii) taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado aos árbitros; (iii) taxas e qualquer outro valor devido, pago ou reembolsado aos especialistas, tradutores, intérpretes, estenógrafos e outros assistentes, se houver, indicados pelo Câmara ou Tribunal Arbitral; e Havendo necessidade (iv) taxas de medidas cautelarespartido não prevalecentes, preparatórias conforme determinado por a Câmara. 22.1.8 Independentemente do disposto anteriormente, qualquer parte e/ou incidentaisinterveniente anuente também pode recorrer ao Poder Judiciário nos casos especificados abaixo, caso em que tal conduta não será considerada uma violação ou renúncia de arbitragem, como o único meio para resolver qualquer disputa decorrentes de, ou outras relacionados a, este Regulamento: (i) para assegurar arbitragem; (ii) para obter medida cautelar ou execução específica antes da constituição do tribunal arbitral, nos termos do capítulo IV-A da Lei nº 9.307, de setembro 23, 1996, conforme alterada (Lei de Arbitragem). Após a constituição do Tribunal Arbitral, todas essas medidas acautelatórias antes de instituída devem ser submetidas a arbitragemele, que poderá manter, modificar e/ou revogar tutela anteriormente concedida pelo Poder Judiciário; (iii) para fazer cumprir qualquer decisão do Tribunal Arbitral, incluindo, sem limitação, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciáriosentença arbitral; e (iv) buscar a extinção da sentença arbitral, com fundamento na Legislação Aplicávelquando permitido por lei. 22.1.9 Fica desde já observado que o Foro Central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo ficará incumbido da jurisdição e competência para os eventos das Cláusulas 22.1.8(i) e 22.1.8(iv) acima, excluindo expressamente a jurisdição de qualquer outro tribunal, por mais especial que seja. As Partesmedidas contempladas pelas Cláusulas 22.1.8(ii) e 22.1.8(iii) acima podem ser solicitadas à escolha do requerente, (i) na comarca em comum acordoque se encontra o domicílio ou os bens do respectivo réu está/estão localizados ou (ii) no Foro Central da cidade de São Paulo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional Estado de Arbitragem da Câmara São Paulo. 22.1.10 O procedimento arbitral de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãotrata esta Cláusula será confidencial.

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Samples: Fundo De Investimento

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As Partes escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 34.2.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de medidas cautelaresprova pericial, preparatórias o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou incidentaispela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou outras norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas acautelatórias cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os preceitos estatuídos dados confidenciais nos itens “b” termos deste contrato. A divulgação das informações ao “i” público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do parágrafo 6.5Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Caso Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Contract for Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 30.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.530.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente sobre controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da Lei n.º 9.307/96, sobre direitos patrimoniais disponíveis. Considera-se direito patrimonial disponível, para fins desta cláusula arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do presente contrato, e que não envolvam obrigações previstas em lei, interpretação de definições legais, questões de direito público, nem obrigações de cunho ambiental.

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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 33.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As signatárias em litígio escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra parte em litígio poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte signatária em litígio escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes signatárias em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partessignatárias. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela signatária que requerer a instalação da arbitragem. A signatária requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as signatárias litigantes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela signatária que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela signatária vencida, nos termos da alínea anterior. As signatárias em litígio poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a signatária total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma signatária com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte signatária interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do parágrafo 6.5. Caso Tribunal Arbitral, de modo a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes evitar o ajuizamento desnecessário da Administração Pública Federalmedida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, a questão poderá ser submetida à Câmara Legislação Aplicável e serão resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As signatárias desde já declaram estar cientes de Conciliação que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas e Arbitragem apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Administração Federal – CCAFLei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da Advocacia-Geral da Uniãoexecução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das signatárias; e demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável As controvérsias decorrentes ou relacionadas à implementação ou cumprimento deste Acordo de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitroAcionistas, que funcionará como presidente; Mediante não forem solucionadas de acordo das Partes poderá com a cláusula 13.1 acima, deverão ser determinado um único árbitro nas hipóteses em solucionadas por arbitragem, que os valores envolvidos não sejam de grande vultoserá final, conclusiva e obrigará as Partes, seus sucessores e cessionários. A cidade do Rio de Janeiroarbitragem será conduzida em São Paulo, Brasil, será por três árbitros (sendo o relator sempre um advogado) decidindo por maioria de votos (“Xxxxx Xxxxxxxx”), que serão escolhidos por acordo entre as Partes no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesainstalação do Juízo Arbitral for solicitado, por escrito, por qualquer das Partes às demais Partes. As Não havendo acordo entre as Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária quanto à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos escolha dos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão serão escolhidos de acordo com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva as Regras de Conciliação e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC), sendo o relator sempre um advogado. Se um dos árbitros então escolhidos estiver impossibilitado de atuar, o seu substituto será escolhido ou perante outra câmara nomeado pelo mesmo procedimento. A arbitragem deverá ser conduzida, sem recurso à equidade, de acordo com o disposto na Lei 9.307, de 23.9.1996, e demais procedimentos acordados entre as Partes envolvidas na arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibadaou, em consonância com não havendo qualquer acordo, segundo as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara Regras de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce CCAFICC). O juízo arbitral deverá tomar lugar na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e os trabalhos serão conduzidos em português. 14.2.1. - Não obstante o disposto acima, (i) cada uma das Partes terá o direito de examinar os livros e registros da Advocacia-Geral outra Parte que forem razoavelmente relacionados à controvérsia; (ii) cada uma das Partes deverá fornecer a outra Parte, com antecedência razoável, cópia dos documentos que a Parte pretender apresentar na audiência; e (iii) cada uma das Partes estará habilitada a proceder a verificações razoáveis mediante pedidos por escrito de informações, documentos, descrição de fatos e depoimentos, cujo escopo das verificações deverá ser estabelecida pelas Partes de comum acordo; se as Partes não acordarem quanto às condições da Uniãoverificação, o escopo e a profundidade da verificação serão determinadas pelo Juízo Arbitral que deverá levar em consideração as necessidades das Partes e a conveniência de proceder à verificação de modo rápido e econômico. 14.2.2. - A decisão arbitral deverá ser dada por escrito e deverá especificar os fatos e a base legal para a decisão. O Juízo Arbitral deverá alocar entre a Parte vencedora e a Parte vencida, de acordo com o que for considerado justo e razoável pelo Juízo Arbitral, os custos e despesas relacionados à arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros e suas despesas e honorários e despesas incorridos por peritos. A decisão arbitral será vinculativa e exeqüível contra as Partes e poderá ser executada em qualquer juízo competente. 14.2.3. - Para execução de laudo arbitral, as Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam. 14.2.4. - As Partes acordam que, se a exeqüibilidade do disposto na cláusula 14.2 e seguintes acima não for possível de acordo com as leis brasileiras, o foro da Cidade de São Paulo, Estado São Paulo, República Federativa do Brasil, terá competência para dirimir quaisquer controvérsias e dúvidas decorrentes deste Acordo de Xxxxxxxxxx, com expressa renúncia de qualquer outro, e de acordo com a legislação então vigente. EM TESTEMUNHO DO QUE, as Partes firmam o presente instrumento por seus representantes legais abaixo assinados em 7 (sete) vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas. São Paulo, 18 de outubro de 2001 CAMARGO CORRÊA TRANSPORTES S.A.

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Samples: Shareholder Agreements

ARBITRAGEM. CasoQuaisquer controvérsias decorrentes do presente Contrato ou de qualquer modo a ele relacionadas, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, interpretação dos termos, condições, execução ou extinção (“Disputa”), serão resolvidas por arbitragem na forma prevista nesta Cláusula 20.3 (“Arbitragem”).‌ 20.3.1 As Partes concordam que, antes de iniciar a Arbitragem para solução de qualquer momentoDisputa, uma das Partes considere que inexistem condições tentarão negociar um acordo para uma solução amigável de disputa ou controvérsia referida Disputa, em prazo não superior a que se refere o parágrafo 6.215 (quinze) Dias Úteis contados do recebimento por uma Parte de notificação sobre a existência da Disputa, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesaenviada pela outra Parte. As Partes poderãoconcordam que sua obrigação de resolver quaisquer Disputas amigavelmente é uma obrigação de meio que não impede a instauração imediata da Arbitragem a qualquer tempo, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade ao exclusivo e discricionário critério de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as quaisquer das Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais. 20.3.2 Findo esse prazo, ou outras medidas acautelatórias antes sendo a critério de instituída a arbitragemquaisquer das Partes impossível obter uma solução amigável, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar submeter a arbitragem na Corte Internacional Disputa à Arbitragem perante a Câmara de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara (CCI) (“Câmara”), de acordo com o seu regulamento de arbitragem notoriamente reconhecida (“Regulamento”) em vigor na data do pedido de instauração da Arbitragem, com exceção das alterações aqui previstas. 20.3.3 A Arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), sendo um nomeado pela parte requerente e outro nomeado pela parte requerida, na forma do Regulamento. Se houver mais de reputação ilibadaum requerente e/ou mais de um requerido, os requerentes e/ou requeridos deverão indicar em consonância conjunto seu respectivo árbitro. Na ausência de acordo entre os requerentes ou requeridos para indicação do respectivo coárbitro, todos os árbitros deverão ser nomeados pela Câmara. Os dois árbitros assim indicados nomearão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral, no prazo previsto no Regulamento. Caso qualquer dos três árbitros não seja nomeado nesse prazo, caberá à Câmara nomeá-lo(s), de acordo com o previsto no Regulamento. Toda e qualquer controvérsia relativa à indicação dos árbitros pelas partes, bem como à escolha do terceiro árbitro, será dirimida pela Câmara. As Partes, de comum acordo, afastam a aplicação dos dispositivos do Regulamento que limitarem a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal arbitral à lista de árbitros do Câmara. 20.3.4 A Arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, local em que será proferida a sentença arbitral, e será conduzida em português. O Tribunal Arbitral deverá julgar o mérito da Disputa de acordo com as regras leis brasileiras e não deverá julgar por equidade. 20.3.5 Qualquer ordem, decisão, determinação ou sentença proferida pelo Tribunal Arbitral será final e vinculante sobre as partes e seus sucessores, que renunciam expressamente a qualquer recurso. A sentença arbitral poderá ser executada perante qualquer autoridade judiciária que tenha jurisdição sobre as partes e/ou seus ativos. 20.3.6 Cada parte arcará com os custos e as despesas a que der causa no decorrer da câmara escolhidaArbitragem e as partes ratearão em partes iguais os custos e as despesas cuja causa não puder ser atribuída a uma delas. A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção em que suas pretensões não forem acolhidas, a responsabilidade final pelo custo do processo, inclusive o reembolso de honorários contratuais de advogados e outros assessores de valor razoável. A sentença arbitral não deverá impor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 20.3.7 As Partes elegem o foro central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para os fins exclusivos de obter medidas urgentes para proteção ou salvaguarda de direitos previamente à instauração do Tribunal Arbitral, sem que isso seja considerado como renúncia à Arbitragem. Qualquer medida concedida pelo Poder Judiciário deverá ser prontamente notificada pela parte que requereu tal medida à Câmara. O Tribunal Arbitral, uma vez constituído, poderá rever, manter ou revogar as medidas concedidas pelo Poder Judiciário. 20.3.8 As partes concordam que todos os aspectos relativos à Arbitragem, inclusive sua própria existência, deverão ser mantidos em confidencialidade. Todos os seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral) somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados, aos funcionários da Câmara, e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas pela legislação aplicável, ou por qualquer Autoridade Governamental. 20.3.9 Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de confidencialidade será dirimida de forma final e vinculante pelo Tribunal Arbitral, que poderá adotar qualquer medida para resguardar a confidencialidade do procedimento arbitral, ou de qualquer outra questão relativa à Arbitragem. 20.3.10 Caso duas ou mais disputas surjam com relação ao presente Contrato, ou de qualquer modo a ele relacionadas, sua resolução poderá ocorrer por meio de um único procedimento arbitral, na forma do Regulamento. Antes da constituição do Tribunal Arbitral, caberá à Câmara consolidar as referidas disputas em um único procedimento arbitral, de acordo com o Regulamento. Depois da constituição do Tribunal Arbitral, a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas, este poderá, a pedido de uma das partes, consolidar o procedimento arbitral com qualquer outro procedimento arbitral pendente que envolva a resolução de disputas oriundas deste Acordo, ou de qualquer modo a ele relacionadas. O Tribunal Arbitral consolidará os procedimentos desde que observados (i) envolvam as mesmas partes; (ii) existam questões de fato e/ou de direito comuns entre eles; e (iii) a consolidação nessas circunstâncias não resulte em prejuízos decorrentes de atrasos injustificados para a solução de disputas. A competência para determinar a consolidação dos procedimentos e conduzir o procedimento consolidado será do primeiro tribunal arbitral constituído. A decisão de consolidação será final e vinculante sobre todas as partes envolvidas nas disputas e procedimentos arbitrais objeto da ordem de consolidação. 20.3.11 A Garantidora vincula-se expressamente à presente cláusula compromissória para todos os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.fins de

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Samples: Contrato De Compartilhamento De Sites

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 33.2, a qualquer momento, caso uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem. O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro conforme as regras estabelecidas da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Regulamento Brasil; As signatárias em litígio escolherão a instituição arbitral de Arbitragem comum acordo. Caso não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (Arbitration Rulesi) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento Corte Internacional de Arbitragem da UNCITRALCâmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra em litígio parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea. A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes. Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte signatária em litígio escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes signatárias em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partessignatárias. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela signatária que requerer a instalação da arbitragem. A signatária requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral; Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as signatárias litigantes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela signatária que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela signatária vencida, nos termos da alínea anterior. As signatárias em litígio poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a signatária total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma signatária com sua própria representação; Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte signatária interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem na Corte Internacional não for requerida no prazo de Arbitragem 30 (trinta) dias da Câmara data de Comércio Internacional ou perante outra câmara efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de arbitragem notoriamente reconhecida medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhidadevedores, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do parágrafo 6.5. Caso Tribunal Arbitral, de modo a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes evitar o ajuizamento desnecessário da Administração Pública Federalmedida judicial prevista na alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, a questão poderá ser submetida à Câmara Legislação Aplicável e serão resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica. As signatárias desde já declaram estar cientes de Conciliação que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas e Arbitragem apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Administração Federal – CCAFLei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da Advocacia-Geral da Uniãoexecução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das signatárias; e demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os o se seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; . Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; . Mediante acordo das Partes dos interessados poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que onde os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; arbitral O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; . Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo ConcessionárioContratado. A ANP Contratante somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; . A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partesos interessados. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e . Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As PartesOs interessados, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara Câmara de arbitragem Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens (b) ao “i” (h) do parágrafo 6.536.4. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública FederalPública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Partilha De Produção

ARBITRAGEM. Caso, a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.233.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.533.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural

ARBITRAGEM. CasoAs disputas que surgirem nos termos deste Contrato ou em conexão com ele, que não sejam resolvidas segundo a qualquer momentoSeção 5.1, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável inclusive solicitações de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2execução específica, deverá submeter tal questão a serão resolvidas por meio de arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro vinculante conduzida segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio Internacional Comércio. A arbitragem será em inglês e realizada no condado de Los Angeles, Califórnia, EUA. Qualquer arbitragem será perante um único árbitro, a menos (i) que a ICANN esteja buscando danos punitivos ou exemplares, ou sanções operacionais, (ii) as partes concordem por escrito com um número maior de árbitros, ou (iii) a disputa ocorra nos termos da Seção 7.6 ou 7.7. No caso das cláusulas (i), (ii) ou (iii) do parágrafo anterior, a arbitragem será perante outra câmara três árbitros com cada parte apontando um árbitro e os dois árbitros selecionados apontando o terceiro árbitro. A fim de agilizar a arbitragem notoriamente reconhecida e limitar os custos, o(s) árbitro(s) deverá(ão) estabelecer limites de reputação ilibadapáginas para a apresentação de documentos das partes em conjunto com a arbitragem e, em consonância com as regras da câmara escolhidase os árbitros determinarem que é necessária uma audiência, esta será limitada a um (1) dia consecutivo, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso em qualquer arbitragem em que a disputa ICANN esteja buscando danos punitivos ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federalexemplares, ou sanções operacionais, a questão audiência possa ser estendida para um (1) dia adicional consecutivo se acordado pelas partes ou ordenado pelos árbitros com base na determinação independente dos árbitros ou na solicitação razoável de uma das partes deste instrumento. A parte favorecida na arbitragem terá o direito de recuperar os custos e taxas advocatícias razoáveis, que o árbitro(s) incluirá no julgamento. No caso da arbitragem determinar que o Operador de registro esteve repetida e deliberadamente em violação fundamental e relevante de suas obrigações estabelecidas no Artigo 2, Artigo 6 ou Seção 5.4 deste Contrato, a ICANN poderá ser submetida à Câmara requerer dos árbitros o julgamento de Conciliação danos punitivos ou exemplares ou sanções operacionais (inclusive sem limitação uma ordem restringindo temporariamente os direitos do Operador de registro de vender novos registros). Cada uma das partes deverá tratar as informações recebidas da outra parte segundo a arbitragem que esteja marcada adequadamente como confidencial (conforme estabelecido na Seção 7.15) como Informação confidencial da outra parte em conformidade com a Seção 7.15. Para qualquer litígio envolvendo a ICANN, relacionado a este Contrato, o local e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.o foro exclusivo para tal litígio serão em uma vara localizada no condado de Los

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Samples: Registro Agreement

ARBITRAGEM. Caso, Toda e qualquer disputa originada e/ou relativa a qualquer momento, uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável este Contrato de disputa ou controvérsia a que se refere Gestão será resolvida exclusiva e definitivamente mediante procedimento de arbitragem instituído e realizado conforme o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três Câmara de Arbitragem. A gestão e a supervisão do processo de arbitragem incumbirão à Câmara de Arbitragem, conforme as Regras de Arbitragem e a Lei Brasileira de Arbitragem. 15.2.1. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dos quais 1 (um) será nomeado pela(s) requerente(s) e 1 (um) pela(s) requerida(s). Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o O terceiro árbitro, que funcionará atuará como presidente; Mediante acordo presidente do tribunal arbitral, será escolhido em conjunto pelos árbitros nomeados pelas partes. Caso uma parte deixe de indicar um árbitro ou caso os 2 (dois) árbitros indicados pelas partes não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro nos termos das Partes poderá Regras de Arbitragem, as nomeações faltantes serão feitas Câmara de Arbitragem. O procedimento arbitral deverá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam conduzido de grande vultomaneira sigilosa. 15.2.2. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da será a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde será proferida a sentença arbitral; . O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem oficial do procedimento arbitral será a língua portuguesa. As Partes poderãoA arbitragem será processada e julgada de acordo com o direito brasileiro, todaviasendo vedado o julgamento por equidade. 15.2.3. Os honorários dos advogados, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os dos árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação demais despesas e desenvolvimento custos da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, arbitragem serão suportados exclusivamente pelo Concessionáriopor uma das partes, ou por ambas, conforme determinar o tribunal arbitral na sentença arbitral. 15.2.4. As partes poderão pleitear medidas cautelares e de urgência ao Poder Judiciário antes da constituição do tribunal arbitral. A ANP somente ressarcirá partir de sua constituição, medidas cautelares ou de urgência deverão ser pleiteadas diretamente ao tribunal arbitral, podendo o tribunal arbitral manter, revogar ou modificar tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente anteriormente requeridas ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Gestão De Carteira

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 29.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de sucumbência e condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias medida cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (dias) da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 6.529.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata este parágrafo refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível, nos termos da Lei n.º 9.307/96, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Considera-se direito patrimonial disponível, para fins desta cláusula arbitral, os direitos e deveres cujo fundamento são as cláusulas sinalagmáticas do presente contrato, e que não envolvam obrigações previstas em lei, obrigações de cunho ambiental e pretensões que afetem, direta ou indiretamente, a apuração e o pagamento de participações governamentais como a delimitação (limites) do Campo de Petróleo e demais elementos do Plano de Desenvolvimento.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de da disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá submeter tal questão será submetida a arbitragem ad hocarbitragem, utilizando como parâmetro segundo as regras estabelecidas no Regulamento nas Regras de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL, com as seguintes modificações: O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil; Na condução da arbitragem, a instituição arbitral escolhida deverá observar as recomendações da própria UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A sobre administração de arbitragens sob suas Regras; As Partes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha dos árbitros da instituição arbitral no prazo do parágrafo 34.2.3, a escolha da instituição arbitral seguirá o rito estabelecido disposto no Regulamento de Arbitragem artigo 6 das Regras da UNCITRAL; . Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante acordo das Partes Partes, poderá ser determinado escolhido um árbitro único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. para decisão da causa, designado conjuntamente pelas Partes; A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final na medida de sua sucumbência, conforme decidido pelos árbitros; Havendo necessidade de medidas cautelaresprova pericial, preparatórias o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou incidentaispela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento; O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou outras norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação; havendo necessidade de medidas acautelatórias cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão; A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na Corte Internacional alínea anterior; O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade. A divulgação das informações ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica, observados os parâmetros constantes dos artigos 3, 4, 6 e 7 das Regras de Transparência de Arbitragens de Tratados de Investimentos da UNCITRAL, anexo às Regras de Arbitragem da Câmara UNCITRAL. As Partes desde já declaram estar cientes de Comércio Internacional que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou perante outra câmara com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de arbitragem notoriamente reconhecida penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do parágrafo 6.5. Caso Contrato; o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; demandas relacionadas a disputa direito ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãoobrigação contratual.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas

ARBITRAGEM. CasoAs Partes resolverão, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a qualquer momentoexemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado. A submissão à arbitragem, uma nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das Partes considere atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. A arbitragem será administrada pela CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2, deverá submeter tal questão a arbitragem ad hocfor iniciada. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, utilizando Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como parâmetro as regras estabelecidas idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros seguirá deverá seguir o rito estabelecido previsto no Regulamento regulamento de Arbitragem arbitragem da UNCITRAL; Deverão ser CCI. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão por cada Parte, o terceiro árbitroárbitro será indicado pela CCI, que funcionará como presidente; Mediante acordo observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem. Caso seja necessária a obtenção das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam medidas coercitivas, cautelares ou de grande vulto. A cidade urgência antes da constituição do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença tribunal arbitral; O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial; Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes mesmo durante o procedimento de instituída a arbitragemmediação, a Parte interessada poderá as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicávelse entender necessário. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar decisões e a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores. A Parte vencida no procedimento de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibadaarcará com todas as custas do procedimento, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados incluindo os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 6.5. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da Uniãohonorários dos árbitros.

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Samples: Contrato De Concessão

ARBITRAGEM. CasoApós o procedimento previsto no parágrafo 34.2, a qualquer momento, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere o parágrafo 6.2tal parágrafo, deverá poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos: A a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL; Deverão deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente; Mediante mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto. A ; a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral; O o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidiremidioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial; Toda toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros; No no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras; A a sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e Havendo havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias cautelar ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão. As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nos itens nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 6.534.5. As partes terão 30 (trinta) dias para selecionar a câmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP. Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula: incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas