Autorização Legislativa Cláusulas Exemplificativas

Autorização Legislativa. A Constituição Federal no já citado Art. 175, ao tratar da prestação de serviços públicos em regime de concessão, prevê a necessidade de lei que regule a contratação, a qual deve dispor, dentre outros aspectos, acerca do regime da concessionária, das condições de caducidade e rescisão do contrato, da fiscalização, dos direitos dos usuários, da política tarifária, bem como da obrigação de prestação de serviço adequado. A Lei Federal nº. 9.074/1995, por sua vez, ao estabelecer normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, dispensa expressamente, em seu Art. 2º, a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos de saneamento básico e limpeza urbana30.
Autorização Legislativa. A Constituição Federal no já citado Art. 175, ao tratar da prestação de serviços públicos em regime de concessão, prevê a necessidade de lei que regule a contratação, a qual deve dispor, dentre outros aspectos, acerca do regime da concessionária, das condições de caducidade e rescisão do contrato, da fiscalização, dos direitos dos usuários, da política tarifária, bem como da obrigação de prestação de serviço adequado. A Lei Federal nº. 9.074/1995, por sua vez, ao estabelecer normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, dispensa expressamente, em seu Art. 2º, a edição de lei autorizativa para a concessão e permissão de serviços públicos de saneamento básico e limpeza urbana32. Em sentido semelhante, a Lei de PPPs, no Art. 10, § 3º, fixa que apenas haverá necessidade de lei autorizativa, caso a concessão patrocinada, tenha mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado paga pela Administração Pública. Contudo, nesse caso além do saneamento básico, a concessão administrativa também está a tratar da eficiência energética. Diante disso, há, como condição, a necessidade de aprovação de uma autorização legislativa perante a Câmara Municipal de Querência/MT.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • AUTORIZAÇÃO 1.1. Pelo presente Termo de Apostilamento, a União, neste ato representada pelo Senhor XXXX XXXXXX XXXXX, Diretor do Departamento de Administração, nomeado pela Portaria nº 274, de 27 de novembro de 2019, publicada no DOU de 28 de novembro de 2019, e competência delegada pela Portaria nº 194, de 17 de junho de 2020, publicada no DOU de 19 de junho de 2020, Matrícula SIAPE 1670853, autoriza o apostilamento do Contrato supracitado, firmado entre o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício- Sede, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0011–05 e a empresa VERDE FLORA PAISAGISMO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.122.612/0001-70, sediada na XXXX Xxxxxx 000, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxx Xxx – Brasília DF, CEP: 70.330-530, doravante designada CONTRATADA.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 10.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE realizar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 13.1. O presente Termo de Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520/02 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • RESPONSABILIDADES 8.1 A CONTRATADA é responsável, direta e exclusivamente, pela execução do objeto deste Contrato e, consequentemente responde, administrativa, civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar para o CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • VIGÊNCIA 2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, ou seja, 12 (doze) meses, com início na data de 02.08.2021 e encerramento em 01.08.2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

  • PENALIDADES Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 8.1. São responsabilidades da CONTRATADA: