DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 5.1. Valor de Remuneração por passageiro transportado é o valor, determinado pela proposta vencedora da licitação e futuros reajustes e revisões, que determina a remuneração da PERMISSIONÁRIA, não havendo qualquer vínculo com a tarifa pública do serviço, sendo esta última determinada pelo PODER CONCEDENTE de acordo com a sua política de transportes e o princípio de modicidade tarifária.
5.2. As receitas oriundas da tarifa pública paga pelos usuários serão administradas diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra entidade a critério do PODER CONCEDENTE, de acordo com modelo de negócios e normativo específico a ser publicado anteriormente ao início das operações.
5.3. A PERMISSIONÁRIA será remunerada pelas seguintes receitas:
5.3.1. Valor de Remuneração paga pelo PODER CONCEDENTE para cada passageiro transportado segundo os critérios do Edital da Concorrência Pública nº /2021/ e considerando a proposta vencedora em cada lote.
5.3.2. Decorrentes da exploração da publicidade autorizada nos veículos de acordo com normativo específico a ser publicado pelo PODER CONCEDENTE.
5.3.3. Outras fontes de receita alternativa ou complementar além da descrita no Item 5.3.2., desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
5.3.4. As fontes de receita estabelecidas nos itens 5.3.2 e 5.3.3 deste Contrato serão consideradas receitas acessórias, que serão divididas entre permissionária e modicidade tarifária de acordo com normativo específico.
5.4. O valor da receita total do lote será aquele resultante do produto do Valor de Remuneração (valor proposto na licitação) e o total de passageiros transportados em todas as linhas que o compõem, independente destes terem alguma gratuidade ou desconto.
5.5. A viabilidade financeira do contrato considera todas as linhas do lote como um todo e não cada linha de forma independente.
5.6. O produto entre passageiros e o Valor de Remuneração deverá coincidir com os custos para a prestação dos serviços incluídas as devidas remunerações do capital de acordo com o Edital da Concorrência Pública nº /2021/ e seus anexos.
5.7. A manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste contrato de permissão é preservada pelas regras de Reajuste, Revisão Ordinária e Extraordinária previstas no Edital da Concorrência Pública nº /2021/ e nas normas vigentes.
5.8. O reajuste do Valor de Remuneração, a ser realizado anualmente pelo PODER CONCEDENTE, para fazer face à variação dos custos, desde a data do último Reajuste ou Revisão, é calculado de acord...
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 16.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL) que entram em vigor a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
16.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na lei e no presente CONTRATO tendo por finalidade assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.3. Os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA sofrerá um fator redutor para a tarifa de água de 20% (vinte por cento) até que seja constatado pelos órgãos superiores, a solução definitiva para a qualidade da água, que deverá estar enquadrada dentro dos padrões químicos de potabilidade previstos na Portaria MS nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, e do Decreto Estadual nº 12.486, de 20 de outubro de 1978 (NTA-60), limitado a 2 (dois) anos e um outro fator redutor para a tarifa de esgoto de 25% (vinte e cinco por cento) até que se implante o sistema de tratamento de esgoto doméstico, dentro dos parâmetros consignados nos órgãos fiscalizadores, limitado a 5 (cinco) anos.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 20.1. O valor máximo da tarifa cobrada pelo serviço concedido é de R$ 3,00 a hora, admitida a fração mínima de meia hora.
20.2. A tarifas estarão sujeitas a reajuste anual, mediante expresso requerimento do concessionário, por meio da incidência do índice IPCA-E, por meio de ato normativo editado pela autoridade máxima do órgão responsável pela gestão do contrato de concessão.
20.3. A revisão tarifária observará os ditames da Lei Federal n° 8.987/95 devendo ser objeto de expresso e fundamentado requerimento do concessionário que deverá comprovar a ocorrência de fato superveniente que acarretou o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.
20.3.1. Os pedidos de revisão tarifária deverão ser acompanhados de planilhas analíticas que demonstrem a variação dos custos de operação da concessão.
20.3.2. O rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão poderá ser sanado por meio da dilação do prazo de vigência da concessão ou por meio de alteração do percentual mensal da outorga sobre o faturamento, estando a cargo do Poder Concedente a aferição do mecanismo mais adequado e conveniente.
20.3.3. A frustração da estimativa inicial de vagas potencialmente exploráveis não consiste em fato idôneo a ensejar o rompimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato a ser reparada por meio de revisão, devendo ser considerada na proposta econômica e no plano de negócio como evento inserido no risco do negócio a ser suportado pelo concessionário.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 15.1. As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a política tarifária aplicável à CONCESSÃO são aquelas indicadas no ANEXO III deste CONTRATO, observada a PROPOSTA COMERCIAL, que entram em vigor a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO.
15.2. As TARIFAS serão preservadas pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na lei e no presente CONTRATO, tendo por finalidade assegurar às partes, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 20.1. Os valores máximos das tarifas cobradas pelos serviços concedidos são aqueles constantes do anexo 9 deste edital, com fundamento em ato normativo exarado pelo Município.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 35.1. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer a POLÍTICA TARIFÁRIA a ser cobrada dos USUÁRIOS, que deverá refletir os valores de mercado adequados à realidade do Estado de Goiás, adotando como preço teto aqueles dispostos no Manual do Diretor Funerário divulgado anualmente pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário, ou outro que vier a substituí-lo, observada a prerrogativa do PODER CONCEDENTE de coibir eventual abuso de poder econômico contra os USUÁRIOS, mediante prévio procedimento administrativo, no qual poderá solicitar e utilizar informações fornecidas pelos interessados.
35.2. As tarifas correspondem aos valores devidos pelos USUÁRIOS em razão da efetiva utilização dos serviços concedidos, tendo por objetivo remunerar a CONCESSIONÁRIA pelos serviços prestados.
35.3. A cobrança das RECEITAS TARIFÁRIAS será de responsabilidade única da CONCESSIONÁRIA, a partir da data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
35.3.1. A cobrança de tarifas de USUÁRIOS inadimplentes e seus respectivos procedimentos serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, ficando o PODER CONCEDENTE isento de quaisquer ônus e riscos daí decorrentes.
35.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as isenções tarifárias previstas no art. 65 da Lei n° 3.301, de 2015, sendo vedado estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS.
35.5. Eventuais novas hipóteses de isenção estarão sujeitas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
35.6. As tarifas poderão ser cobradas à vista ou a prazo, conforme definido pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS.
35.6.1. É vedada a diferenciação dos prazos de pagamento por USUÁRIO, podendo apenas ser oferecidas condições comerciais distintas por categoria de serviços prestados e produtos fornecidos.
35.6.2. Na modalidade de pagamento a prazo, a CONCESSIONÁRIA deverá praticar os juros usuais de mercados.
35.6.3. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar multa de até 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) por mês de atraso no pagamento das tarifas por parte dos USUÁRIOS.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. 6. 1 A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelas seguintes receitas:
6.1.1 Tarifa paga pelos usuários, segundo os critérios do Edital da Concorrência Pública nº XXX/2020/ARCE/CCC e considerando a proposta de preço de tarifa vencedora;
6.1.2 Decorrentes da exploração da publicidade autorizada nos veículos;
6.1.3 Outras fontes de receita alternativa ou complementar, além da descrita no Item 6.1.2;
6. 2 Linhas regionais que venham a ser criadas ligando áreas de operação distintas devem ser realizadas em igualdades de condições e tarifa mediante determinação da ARCE.
6. 3 A manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão é preservada pelas regras de Reajuste, Revisão Ordinária ou Extraordinária previstas neste Edital e nas normas vigentes.
6. 4 O Reajuste do valor da tarifa será realizado uma única vez em cada período de 12 (doze) meses, para fazer face à variação dos custos, desde a data do último Reajuste ou Revisão Ordinária, calculado de acordo com a seguinte fórmula e índices: Onde: IRT: Índice de Reajuste Tarifário
DA POLÍTICA TARIFÁRIA. A concessionária se obriga à execução integral dos serviços, objeto desta Lei, pelo preço e nas condições oferecidas, não lhe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta.
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