BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 5.2.1 veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; 5.2.2 projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; 5.2.3 artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, e quaisquer objetos raros ou preciosos, 5.2.4 joias em geral, salvo se ofertado e contratada uma das Coberturas Adicionais; 5.2.5 objetos de arte, salvo se ofertado e contratada uma das Coberturas Adicionais; 5.2.6 bens que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro. 5.2.7 animais de qualquer espécie; 5.2.8 jardins, árvores ou qualquer tipo de horta salvo se ofertado e contratada a Cobertura Adicional; 5.2.9 bens destinados a atividades profissionais e comerciais, exceto quando for contratada a Cobertura adicional de Négocios em Casa, respeitada as exclusões específicas dessa cobertura; 5.2.10 mercadorias destinadas à venda; 5.2.11 bens fora de uso e/ou sucatas; 5.2.12 bens quando estiverem fora do local do risco; 5.2.13 equipamentos e ferramentas próprias à lavoura, elétricos, eletrônicos motorizados a combustão ou não; 5.2.14 equipamentos de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico, bem como seus acessórios e instalações;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias: a. Pedras e metais preciosos e semipreciosos, de todos os tipos e espécie, pérolas, joias ou artigos de ouro ou prata, platina, raridades e antiguidades; b. Objetos de arte, customizados ou de valor estimativo, coleções, restaurações artesanais, ar- tísticas ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações, colocação de pelícu- las e inscrições em vidros; c. Livros, plantas arquitetônicas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, de- buxos, croquis, maquetes, clichês, fotolitos, moldes e fôrmas, exceto se forem mercadorias do Estabelecimento segurado; d. Animais, exceto se forem mercadorias do Estabelecimento segurado; e. Dinheiro, títulos e papéis que tenham ou representem valor, exceto se contratada cobertura adicional de Subtração de Valores; f. Veículos, exceto quando se tratar de mercadoria do segurado ou quando amparado em cober- tura especifica (respeitando condições da cobertura contratada) g. Peças, equipamentos, componentes e acessórios veiculares de qualquer espécie, exceto se forem mercadorias da Empresa segurada ou se estiverem armazenadas em estoque para re- posição própria; h. Programas e registros, inclusive em meios magnéticos; i. “Software”, chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks; j. Despesas com documentação, exceto se contratada a cobertura adicional de Recomposição de Documentos; k. Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, quando o Estabelecimento segurado estiver instalado em condomínio; l. Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias primas de terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”; m. Bens recebidos em garantia ou pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco que não façam parte do mesmo grupo societário, mesmo quando houver vinculo familiar; n. Armas de fogo, munições ou pólvora, bem como sua fabricação; o. Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares; p. Bens e Mercadorias fora de uso, sucatas ou com prazo de validade vencido; q. Redes hidráulicas ou elétricas, cuja responsabilidade pela manutenção seja das concessioná- rias de serviços públicos ou de condomínios; r. Redes hidráulicas ou elétricas, telhados, cuja construção não esteja em conformidade com as especificações e normas técnicas regulament...
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias: a) Pedras e metais preciosos e semipreciosos, de todos os tipos e espécie, pérolas, joias ou artigos de ouro ou prata, platina, raridades e antiguidades; b) Objetos e obras de arte, customizados ou de valor estimativo, coleções; c) restaurações artesanais, artísticas ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações, colo- cação de películas e inscrições em vidros;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades; 7.2 Quaisquer bens não pertencentes ao segurado, salvo se decorrente de Responsabilidade Civil prevista na cobertura opcional deste seguro, quando contratada; 7.3 Bicicleta/bike (s) e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas; 7.4 Bens e acessórios não descriminados na apólice; 7.5 Bicicletas/bikes, componentes e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob res- ponsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido; 7.6 Equipamentos caracterizados como mercadoria e/ou estoque do Segurado.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; c) faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros e relógios no que exceder em moeda corrente, o equivalente a R$ 500,00 por unidade; d) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos; e) bens que não pertençam ao locatário do imóvel segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes; f) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes; g) animais de qualquer espécie; h) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação; i) bens destinados a atividades profissionais; j) mercadorias destinadas à venda; k) bens fora de uso e/ou sucatas; l) bens quando estiverem fora do local do risco; m) equipamentos de telefonia RuralCel, bem como seus acessórios e instalações; n) dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões coberturas de sapé e semelhantes) bem como seus respectivos conteúdos; o) armas de fogo e munições; p) Bens pertencentes a funcionários do Segurado/Inquilino.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; b) Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; c) Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, e quaisquer objetos raros ou preciosos; d) Joias em geral, salvo se ofertado e contratada a cobertura especifica de Xxxxx e Relógios, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; e) Objetos de arte, salvo se ofertado e contratada a cobertura especifica de Obras e Objetos de Arte, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; f) Bens que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto se estiverem em poder destes em razão de locação/arrendamento; g) Animais de qualquer espécie; h) Jardins, árvores ou qualquer tipo de horta salvo se ofertado e contratada a cobertura especifica de Danos ao Jardim, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; i) Bens destinados a atividades profissionais e comerciais, exceto quando for contratada a cobertura especifica de Negócios em Casa, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 9.1. Bicicletas, veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios. 9.2. Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor. 9.3. Jóias em geral, artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos. 9.4. Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro. 9.5. Comestíveis, bebidas, produtos derivados de tabaco, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes. 9.6. Animais de qualquer espécie. 9.7. Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação. 9.8. Quaisquer tipos de bens e/ou equipamentos e acessórios de uso profissional. 9.9. Quaisquer tipos de mercadorias destinadas à venda. 9.10. Bens fora de uso e/ou sucatas. 9.11. Bens fora do local de risco ou em locais abertos/semi-abertos. 9.12. Equipamentos de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico, bem como seus acessórios e instalações. 9.13. Dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdos. 9.14. Armas de fogo e munições. 9.15. Bens pertencentes a funcionários do Segurado. 9.16. Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e inceneradores de lixo, para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o imóvel segurado se enquadrar como unidade autonoma de edifício em condomínio. 9.17. Computadores portáteis, seus acessórios e periféricos, equipamentos e acessórios de telefonia móvel, transmissores portáteis em geral e similares. Para efeitos deste Seguro, entende-se por computadores portáteis: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão “smartphones”.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 5.2.1 veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; 5.2.2 projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias: