GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Olá,
Pensando em você, o Porto Seguro Residência facilitou o entendimento do seu contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para sua família, você também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do seu contrato de seguro.
CONHEÇA SEU SEGURO
Não fique com dúvidas em seu seguro, na sua apólice estão as coberturas que você contratou. Para saber o que cada uma protege, consulte a partir do item 32.
Se você contratou um dos planos de serviços Conforto ou Exclusive, saiba mais sobre eles a partir do item 32. Para o plano Essencial, confira na página seguinte o que ele oferece. Para solicitar um serviço, ligue na Central 24h 3366- 3110 – Grande São Paulo / 3004-6268 Capitais e Grandes Centros ou 0000-000-0000 para demais localidades.
A qualquer momento você pode acionar um sinistro, de forma simples e ágil, através do nosso Portal do Cliente (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) que, de forma rápida, entraremos em contato com você.
No Portal do Cliente você ainda pode ter informações sobre a forma de pagamento do seu seguro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
DICAS DE SEGURANÇA
Dicas simples para proteger a sua residência e sua família:
• Não coloque metais no micro-ondas;
• Lave bem os bicos das panelas de pressão;
• Não deixe o celular carregando quando dormir;
• Evite uso de plugs T (benjamins). Substitua-os por filtros de linha.
BENEFÍCIOS
Confira todos os benefícios gratuitos que você pode usufruir com o Porto Seguro Residência:
Clube Porto Seguro
Você aproveita descontos especiais em diversos parceiros conveniados em todos o país, como teatros, lojas, academias, restaurantes turismo e muito mais. Acesse xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Centro Automotivo Porto Seguro
3 check-ups gratuitos que podem ser utilizados por você, seu cônjuge, pai, mãe ou filhos, em um dos nossos centros automotivos.
O check-up engloba apenas o diagnóstico e é realizado sob forma de testes. Qualquer custo com mão de obra e troca de peças para intervenção corretiva, é de total responsabilidade do segurado.
O diagnóstico compreende os seguintes itens:
- suspensão;
- freios;
- óleo;
- pneus;
- direção;
- filtros em geral.
Pet Residência
Clientes do Porto Seguro Residência, que possuem os planos de serviços Conforto e Exclusive, contam com um benefício para cuidar dos seus amigões Pets.
O serviço é prestado pela Health for Pet, uma empresa do grupo Porto Seguro, que atua no ramo de planos de saúde para pets.
E você conta com:
• Pet Phone: Atendimento telefônico 24 horas, com médicos veterinários de plantão, para tirarem dúvidas cotidianas sobre seu pet;
• Pet Club: Clube de vantagens com diversos descontos em produtos e serviços, como medicamentos, banho, tosa, escolas, alimentação e muito mais;
• Descontos nos planos de saúde para seu Pet: 25% de desconto nas mensalidades, quando contratado com a forma de pagamento cartão de crédito ou débito em conta.
Para solicitar atendimento ligue para: (00) 0000-0000 / Demais dúvidas e informações ligue 4001-4000
Para verificar se sua região oferece consulta presencial disponível, consulte o site: xxxxx://xxx.xxxxxx0xxx.xxx.xx, selecione o plano PORTO RESIDENCIAL, verifique se há abrangência na sua região e entre em contato com a clinica
SERVIÇOS
PLANO ESSENCIAL GRATUITO
O Porto Seguro Residência oferece serviços gratuitos para reparos emergenciais. O acionamento só poderá ser realizado para o local de risco informado na apólice e deverá ser solicitado pela Central 24h.
O plano é dividido em duas partes:
1. Serviços em caso de ocorrência de sinistro
Caso ocorra um sinistro em sua residência, a Porto Seguro garantirá a mão-de-obra para os serviços abaixo. Descrição dos Serviços:
a) Cobertura Provisória de Telhados
Garante a mão de obra para execução de serviço de cobertura provisória de telhado, com lona ou plástico, em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas básica e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Exclusões Específicas
• Reparo na estrutura do telhado;
• Reparo em forro, calhas e similares;
• Locação de material para viabilizar a instalação de proteção.
b) Guarda da Residência
Garante a mão de obra para guarda da residência do segurado (sem armamento) quando a residência se apresentar vulnerável em função de danos as portas e janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso ao imóvel colocando em risco as pessoas e/ou bens existentes em seu interior em decorrência de sinistro coberto pela apólice contratada.
Esse serviço poderá ser acionado mediante sinistro nas coberturas: Básica , Impacto de veículos terrestre, vendaval ou Subtração de Bens
O serviço só poderá ser acionando caso não seja possível tomar providencias de contenção emergencial aos locais avariados.
Limite de até R$ 300,00 ou 36 horas de serviço, o que ocorrer primeiro, 2 (duas) utilizações por vigência.
Obs: É permitida a utilização do serviço sem quantidade pré-estabelecida de horas, desde que ultrapasse o valor de limite estabelecido para reembolso.
c) Limpeza
Garante a mão de obra para limpeza da retirada de sujeira do local de risco, em decorrência de Evento coberto e amparado na apólice, e se o local se tornar inabitável. O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fato causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica, Vendaval, Subtração de Bens, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Limite de até R$ 200,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Exclusões específicas
• Limpeza provocada por atos de vandalismo;
• Serviços de faxina;
• Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
• Despesa com material de limpeza;
• Locação de caçamba/andaimes.
d) Transferência de Móveis
Garante o transporte dos móveis da residência até o local especificado pelo beneficiário, desde que na mesma cidade e num raio máximo de 80 km ida e volta, se em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, for necessária a retirada dos mesmos por razões de segurança. Esse serviço poderá ser acionado mediante a sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica , Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestre ou Tremor de Terra e Terremoto.
Limite de até R$ 750,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Exclusões Específicas
• Não garantimos a guarda dos móveis.
e) Hospedagem
Garante as despesas de hospedagem do segurado, cônjuge e descendentes se, devido à ocorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, a residência tornar-se inabitável. Período de hospedagem, 2 (dois) dias.
Hotel deve ser na mesma cidade do endereço da apólice e o mais próximo da residência do segurado. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas:
Básica, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestre ou Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Limite de até R$ 150,00 por dia/pessoa, período. Máximo de 2 diárias, número Máximo de 4 pessoas e 2 (duas) utilizações por vigência (não acumulativo).
Exclusões Específicas
• Despesas que não façam parte da diária, como alimentação, suvenir, telefonemas etc;
• Despesas com traslado ao hotel.
f) Guarda Móveis - Atendimento exclusivo para o tipo de Residência Premium
Garante a guarda dos móveis da residência do segurado em um local especificado e apropriado para guarda dos bens móveis, desde que constatada a necessidade de retirada em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada. Este serviço fica limitado a locações de guarda móveis na mesma cidade do local de risco da apólice e num raio máximo de 80 km, ida e volta. Despesas com locação para guarda dos móveis da residência do segurado especificada na apólice. Esse serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres ou Tremor de Terra e Terremoto.
Limite de até R$ 500,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilização por vigência
Exclusões Específicas
• Não garantimos a transferência dos móveis
• Não garantimos bens nos locais locados para guarda dos móveis e/ou sob responsabilidade de terceiros;
g) Hospedagem de Animais Domésticos
Garante as despesas com a hospedagem de animais domésticos, em local apropriado (hotéis para animais), caso seja necessária à transferência dos moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada. Esse serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Básica, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres, Vazamento de Tubulações ou Tremor de Terra e Terremoto.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilização por vigência.
Exclusões Específicas
• Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, alimentação;
• Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
Cuidador de menores e idosos
Garante o reembolso de despesas para contratação de cuidadores (pessoa física ou jurídica), na impossibilidade do segurado ou cônjuge cumprir com suas responsabilidades de cuidar de seus filhos e/ou dependentes legais menores de até 14 anos, filhos e/ou dependentes legais com necessidades especiais e idosos (na qualidade de ascendentes a partir de 65 anos) que com eles residam, devido a hospitalização ou redução de mobilidade (permanente ou temporária) em decorrência de sinistro amparado pela apólice nas seguintes coberturas: Básica , Subtração de bens, Vendaval, Impacto de veículos , Desmoronamento ou Tremor de Terra e Terremoto.
O reembolso estará limitado a uma diária de até R$150,00, por um período de até 3 (três) meses de utilização, consecutivos e ininterruptos.
O valor referente ao reembolso será descontado da cobertura acionada para o sinistro e se esgotará ao término do período limite ou esgotamento da cobertura, o que ocorrer primeiro.
O direito ao reembolso será validado somente se caracterizadas as condições mencionadas na presente cláusula e mediante apresentação das notas fiscais dos serviços prestados e de laudo médico atestando a internação ou tratamento médico necessário para a reabilitação do segurado ou cônjuge, justificando a impossibilidade de prestar os cuidados necessários às pessoas mencionadas.
Exclusões específicas
• Qualquer condição contrária e não mencionada na descrição acima.
• Ratificam-se todas as exclusões constantes nas condições gerais do seguro residência.
Exclusões Gerais
• Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
• Reembolso/ Despesas de serviços sem autorização da seguradora;
• Reembolso sem apresentação da nota fiscal onde comprove a descrição da execução do serviço e o valor;
• Desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
• Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do local de risco;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
i) Caçamba
Garante as despesas com a contratação de uma caçamba, em caso de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas Básica, Subtração de Bens; Vendaval,Furação, Ciclone, Tornado e Queda de Granizo,
Impacto de Veiculos Terrestre, Desmoronamento, Vazamento de Tubulações e Tremor de Terra. Será liberado desde que o segurado possua um local particular para colocá-la ou autorização da prefeitura municipal.
Obs.: o serviço não contempla as despesas com a retirada do entulho.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e (1) uma utilização por vigência,
Exclusões Gerais
• Reembolso/ Despesas de serviços que não estejam mencionados acima;
• Reembolso sem apresentação da nota fiscal onde comprove a descrição da execução do serviço e o valor;
• Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
2. Reparos de linha branca e Serviços Emergenciais
Mão de obra gratuita executada por profissionais qualificados e selecionados pela Porto Seguro, para pequenos reparos e intervenções emergenciais em itens e componentes simples e de uso básico para o funcionamento de equipamentos essenciais utilizados na residência.
O atendimento está limitado à 3 (três) atendimentos durante a vigência da apólice.
• Encanador;
• Eletricista;
• Chaveiro comum;
• Serviços de telefonia;
• Vidraceiro;
• Reparo em congelador;
• Reparo em depurador de ar;
• Reparo em fogão a gás;
Observações Importantes:
• Reversão de fogão;
• Reparo em forno de micro-ondas;
• Reparo em geladeira;
• Reparo em geladeira side by side;
• Reparo em lava e seca;
• Reparo em lava louça;
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em secadora de roupas.
• Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros;
• A disponibilidade do atendimento varia de acordo com a região do risco e os serviços serão apenas os descritos na apólice.
• Quando contratados os planos Conforto/Conforto Premium e Exclusive/Exclusive Premium, o segurado não terá direito ao consumo do plano gratuito como adicional;
• Serviços não disponíveis quando o tipo de residência contratada for imóvel desocupado;
• Assistência a veículo de colecionador Atendimento exclusivo para o tipo de Residência Premium
• Assistência 24 horas, em todo o território brasileiro, para Veículos de Colecionador (placa preta) em casos de:
• Carga de bateria, troca de pneu, pane elétrica e remoção do veículo (limitado a 400 Km do local onde se encontra o veículo à residência segurada);
• Abertura do veículo ou análise para confecção de chave.
Acesse xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx e consulte todos os benefícios, serviços e endereços mais próximos de você.
Fale com a Porto Seguro, atendimento 24 horas:
3366-3110 / 3004-6268- Grande São Paulo
0000-000-0000 - Demais localidades
0000-000-0000 - SAC - cancelamento, reclamações e informações
0000-000-0000 - SAC - atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0000-000-0000 - Ouvidoria - das 8h15 às 18h30, de segunda a sexta-feira, exceto feriados
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS VERSÃO NOVEMBRO/2019
SUSEP - 15414.002288/2005-85 RESIDÊNCIA HABITUAL
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 13
5. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 14
6. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA 15
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 17
9. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 17
10.FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 17
11.RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 17
COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA 17
12.ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 19
13.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
14.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 21
16.FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 23
17.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 23
21.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 26
22.REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 26
25.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 27
28.SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 28
31.1 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL 29
31.4 IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 30
31.5 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO 31
31.9 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 35
31.11 OBRAS E OBJETOS DE ARTE 38
31.12 SUBTRAÇÃO DE BICICLETA 39
31.14 VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES 41
31.15 RESPONSABILIDADE DANOS MORAIS 41
31.16 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO 41
32.1 PLANO CONFORTO – REDE REFERENCIADA 43
32.2 PLANO CONFORTO - LIVRE ESCOLHA 44
32.3 PLANO EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA 44
32.4 PLANO EXCLUSIVE – LIVRE ESCOLHA 45
32.5.1 PLANO PREMIUM CONFORTO – REDE REFERENCIADA 46
32.5.2 PLANO PREMIUM CONFORTO - LIVRE ESCOLHA 46
32.5.3 PLANO PREMIUM EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA 47
32.5.4 PLANO PREMIUM EXCLUSIVE – LIVRE ESCOLHA 48
32.7 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS 49
32.8 OBSERVAÇÕES GERAIS (VÁLIDAS PARA TODAS AS COBERTURAS DE REPAROS EMERGENCIAIS) . 62 32.9 RETORNO E GARANTIA 62
32.10 SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO 64
32.11 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES 64
PLANO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E PERDA DE EMPREGO
Processo Susep 15414.900889/2013-65.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 68
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 69
11.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 70
13.ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 72
14.FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 72
15.PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO 72
16.INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO 73
COBERTURAS – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA 74
19.INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL 74
20.RENDA POR PERDA DE EMPREGO – (ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA TAXA DO CONDOMÍNIO) 75
21.AUXILIO FUNERAL FAMILIAR 76
26.PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 78
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PATRIMONIAL PROCESSO nº 15414.900937/2017
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 88
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 88
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 88
8. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 88
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 89
10.ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 90
12.OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 92
14.PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 94
18.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 96
21.SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 97
24.1 CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESIDENCIAL 97
RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR 97
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS
Versão NOVEMBRO/2019 SUSEP - 15414.002288/2005-85 RESIDÊNCIA HABITUAL
Para efeito deste seguro, além do que consta na legislação civil referente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
ALBATROSS: acontecimentos definidos tradicionalmente pelos clubes de golfe.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco que está sob responsabilidade da seguradora, quando a proposta for aceita.
APÓLICE: Documento emitido pela seguradora, em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza efetivando o contrato de seguro.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado, seja através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de notificar a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BACKUP: Processo de cópia dos dados de um disco de armazenamento para outro, com o objetivo de posterior recuperação, permitindo a intervenção técnica na máquina sem prejuízo às informações.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica favorecida pela indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando citado nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando não for citado no contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
CARRO DE PASSEIO: Automóvel ou motocicleta de uso particular de passeio
CHÁCARA: Pequena propriedade rural com plantio de legumes, frutas e etc, podendo ter criação de animais ou não (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
COBERTURA: Ato da seguradora em conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que descrevem os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - Pessoa física ou jurídica - legalmente autorizado a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei no. 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
Co-living/ Flatsharing: compartilhamento de moradia, ocupada por pessoas desconhecidas, porém, com afinidades e interesses em comum. Nesse tipo de moradia existe a possibilidade de alugar um quarto e partilhar as áreas comuns da residência, inclusive todas as despesas estão inclusas no aluguel e não é obrigatória a presença do proprietário do imóvel.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o responsável não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
DANO CORPORAL: Todo e qualquer dano físico causado ao corpo humano
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, diminuído do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DESKTOPS: São computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, laptops, tablets, palms ou PDAs.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outros à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
DRIVERS: Programas necessários à instalação e ao pleno funcionamento de um aplicativo ou mesmo de um hardware ou periférico.
EMPREGADO DOMÉSTICO: é o trabalhador que presta serviços domésticos de natureza contínua (sem intermitência, não eventual) no âmbito da residência de uma pessoa ou família.
ENDOSSO/ADITIVO: Documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice, onde ela e o segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTIPULANTE: Xxxxxx física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiro. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por busca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo ,muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outros obtenham vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FAZENDA Grande propriedade destinada à pratica de agricultura, pecuária etc., com plantio (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR);
FERRAGEM DE VIDROS: Conjunto de peças de ferro que suporta a instalação dos vidros ( consideramos parte da ferragem: parafusos , dobradiçass fixadores, trincos, fechaduras simples entre outros.
FREEWARE: Programa de uso gratuito, sem implicação de pagamento por licença ou royalties. FURTO: Subtração, para si ou para outros, do bem segurado, sem ameaça ou violência física. HARD DISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido.
Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externamente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
HOLE IN ONE: jogada na qual o golfista acerta a bola no buraco com apenas uma tacada;
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
É o pagamento pela seguradora
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização unicamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA): Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro (Circular Susep 321/06).
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCADOR: Pessoa física ou jurídica, proprietário da residência.
LOCATÁRIO: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação da residência segurada, também conhecido como inquilino.
NEGLIGÊNCIA: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBRAS E OBJETOS DE ARTE: Entende-se por obras de artes e objetos, aqueles que possuem origem e autoria artística reconhecida.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação Obrigatória, de responsabilidade do segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
PERIFÉRICOS: Aparelhos ou placas que enviam ou recebem informações do computador. Em informática, este termo aplica-se a qualquer equipamento acessório que seja ligado à CPU (unidade central de processamento). São exemplos de periféricos as impressoras, o digitalizador, leitores e ou gravadores de CDs e DVDs, leitores de cartões e disquetes, mouse, teclado, câmera de vídeo, entre outros.
PRÊMIO: É o valor pago pelo segurado, para a seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à seguradora, a aceitação do segurado, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento em que o proponente mostra o interesse em contratar o Xxxxxx, mostrando- se consciente e concordando com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Particulares.
PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DE SINSTRO: Exame das suas causas e circunstâncias, para caracterizar o risco ocorrido e, a partir das verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Não habitada, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado;
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde o segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
RESIDÊNCIA HABITUAL: Residência que é habitada regularmente pelo segurado e seus familiares.
RESIDENCIAL HABITUAL PREMIUM: Xxxxxxx contratados para residências do tipo casas de alvenaria ou desocupada, casas de madeira em zona urbana ou rural e chácara sítio ou fazenda habitada ou desocupada, com cobertura básica a partir de R$ 1.000.000,01 e para apartamentos habitados ou desocupados a partir de R$ 700.000,01;
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES: Ação ou efeito de romper, estourar ou quebrar de forma súbita e inesperada.
SALVADOS: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SHAREWARE: Modalidade de distribuição de software em que se pode copiá-lo, distribuí-lo sem restrições e usá-lo experimentalmente por um determinado período. No entanto, sua aceitação e uso pós período de experiência implica no compromisso formal de pagamento pela licença de uso.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SÍTIO: Pequena propriedade rural com plantio de legumes, frutas e etc, podendo ter criação de animais ou não (Tipo de Imposto pago pelo imóvel ITR
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para a seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo, por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos.
TUMULTOS: Ação conjunta de pessoas que perturbem a ordem pública. Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
UPGRADE: Atualizar, modernizar; tornar um software ou hardware mais potente ou mais atualizado adicionando novo equipamento ou atualizando o software com sua última versão.
VALOR ATUAL: É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO: É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado no estado de novo.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
VANDALISMO: Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
VÍCIO PROPRIO: Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Veículo: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende- se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
WI-FI: Abreviação de Wireless Fidelity. É um conceito de rede de comunicação construída para que computadores possam se interligar a uma rede local ou de internet sem a necessidade do uso de cabos ou fios.
A seguradora dispõe que:
• A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
• O registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
• O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no território Brasileiro.
O seguro residencial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas contratadas.
Para cada residência, deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado ou a que estiver especificada na proposta.
4.1 RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.1.1 As condições deste seguro aplicam-se a RESIDÊNCIAS HABITUAIS construídas integralmente em alvenaria, madeira ou mista e com telhas de material incombustível.
4.1.2 Além do imóvel serão considerados bens cobertos as seguintes dependências: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens e áreas de serviço doméstico, desde que construída integralmente em alvenaria.
4.1.3 Para chácaras, sítios e fazendas, serão considerados bens cobertos além das dependências citadas no item acima os itens:
4.1.4 casa do caseiro e as seguintes benfeitorias, desde que construídas integralmente de alvenaria: galinheiro, estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que não sejam destinados a atividades comerciais.
4.1.5 As instalações internas de força, luz, água, bem como tudo que faça parte integrante de suas construções (exceto o terreno, fundações, alicerces e outras dependências que não estejam especificadas nos itens 4.1.2. e 4.1.3.)
4.1.6 Quando o seguro estiver sendo contratado pelo proprietário do imóvel (Co-living/Flasrsharing) com a finalidade de locação (aluguel), estarão garantidos seus bens (conteúdo) desde que estejam especificado no contrato de locação, se for de vontade do proprietário do imóvel e exista verba o suficiente, será indenizado os bens do locatário (inquilino), até o limite máximo de indenização especificado na apólice.
4.2. RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
a) residências de veraneio e/ou finais de semana;
b) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações,
c) imóveis em construção, reconstrução/ demolição ou reforma (quando esta reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança);
d) construções de vinilona, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdos;
e) imóvel de madeira desocupado;
f) residências sob interdição e/ou embargados pelas autoridades competentes;
g) residências localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público e/ou localizadas em assentamentos ou área de reserva ambiental;
h) residências condenadas pelas Prefeituras Municipais ou localizadas em áreas desapropriadas pelo Poder Público e/ou localizadas em assentamentos ou área de reserva ambiental;
BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
5.1 BENS COBERTOS PELO SEGURO
5.1.1 Serão considerados bens cobertos o conteúdo do residência, exceto os descritos na cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO.
5.1.2 Os bens a seguir destacados estarão cobertos, respeitando os valores e limites, além da aplicação de depreciação, quando couber, conforme descrito no item APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
a) Limite de até R$ 1.000,00 (mil reais) para: tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, máquinas fotográficas e seus acessórios, telefones celulares, Smartphone e Smartwatch (exceto tablet), brinquedos, drone, equipamentos / artigos esportivos e instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, por unidade;
b) Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium o Limite será de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para: tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, máquinas fotográficas e seus acessórios , telefones celulares, Smartphone e Smartwatch (exceto Tablet), brinquedos, drone, , equipamentos / artigos esportivos e instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, por unidade;
c) Limite de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada bicicleta;
d) Limite de até R$ 3.000,00 (três mil reais), para somatória dos seguintes bens: livros, bebidas, remédios, perfumes, produtos de higiene e cosméticos ;
e) Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium o limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para somatória dos seguintes bens: livros, bebidas, remédios, perfumes, produtos de higiene e cosméticos.
e) Até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado na cobertura acionada para: Vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas, exceto quando se trate de Residencial Premium em que não será aplicado limitado.
f) Limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor contratado na cobertura acionada para sistema de Paines Solares (exceto quando contratada a cobertura especifica);
5.1.3 Quando contratada uma das coberturas adicionais especificas que garanta quaisquer bens citados no item 5.1.2, não será aplicadas as regras de limitação descritas nesse item.
5.2 BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
5.2.1 veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
5.2.2 projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
5.2.3 artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, e quaisquer objetos raros ou preciosos,
5.2.4 joias em geral, salvo se ofertado e contratada uma das Coberturas Adicionais;
5.2.5 objetos de arte, salvo se ofertado e contratada uma das Coberturas Adicionais;
5.2.6 bens que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro.
5.2.7 animais de qualquer espécie;
5.2.8 jardins, árvores ou qualquer tipo de horta salvo se ofertado e contratada a Cobertura Adicional;
5.2.9 bens destinados a atividades profissionais e comerciais, exceto quando for contratada a Cobertura adicional de Négocios em Casa, respeitada as exclusões específicas dessa cobertura;
5.2.10 mercadorias destinadas à venda;
5.2.11 bens fora de uso e/ou sucatas;
5.2.12 bens quando estiverem fora do local do risco;
5.2.13 equipamentos e ferramentas próprias à lavoura, elétricos, eletrônicos motorizados a combustão ou não;
5.2.14 equipamentos de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico, bem como seus acessórios e instalações;
5.2.16 dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé, pergolado e semelhantes) bem como seus respectivos conteúdos;
5.2.15 Armas de fogo e munições;
5.2.16 Bens pertencentes aos funcionários do segurado;
5.2.17 Bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc;
5.2.18 Sistema de gás encanado.
5.5.19 Qualquer tipo de plantação
As coberturas do seguro residencial não serão interrompidas durante a desabitação temporária do imóvel, exceto se tratar-se de trabalhos de construção, demolição/reconstrução ou reforma, situação em que as coberturas serão interrompidas imediatamente.
Cada período de desabitação, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) dias consecutivos. Não serão computados para contagem do prazo de 30 (trinta) dias, os períodos de habitação eventual, prestação de serviços de limpeza, manutenção em geral, vigilância e zeladoria.
Se porventura o imóvel ficar desabitado por período superior a 30 (trinta) dias o segurado deverá comunicar, por escrito, tal fato à seguradora, que garantirá as coberturas contratadas até 90 (noventa) dias contado a partir da data da desabitação.
Importante: Se o imóvel ficar desabitado por um período superior a 90 (noventa) dias a seguradora garantirá somente danos causados à estrutura do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas. Quando se tratar de imóvel de madeira, deverá ser solicitado o cancelamento da apólice assim que o imóvel for desocupado
O seguro residencial não garante em qualquer situação os seguintes prejuízos e riscos:
7.1 lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos garantidos;
7.2 atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
7.3 atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos, inclusive o vandalismo;
7.4 radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer material nuclear;
7.5 maremotos inundação, erupção vulcânica, enxurrada, alagamento de qualquer espécie ou qualquer outra convulsão da natureza, salvo Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado Granizo, Terremoto e Tremor de Terra quando contratada a respectiva cobertura, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do residência segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação (salvo vazamento de tubulação quando contratada a respectiva cobertura) bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer que seja o motivo;
7.6 Desmoronamento, salvo quando decorrente de riscos garantidos e/ou cobertura contratada pela apólice.
7.7 Convulsões da natureza (salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo), quando contratada a respectiva cobertura
7.8 despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou quaisquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas.
7.9 elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o local de risco pertencer à edifício em condomínio;
7.10 perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
7.11 Ao contrário do que consta nas condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro residencial, fica entendido e concordado que, para efeito de indenização, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
7.12. Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
7.13 Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
7.14 Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
7.15 Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
7.16 Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
7.17 Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
7.18 danos corporais morte ou invalidez salvo se contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar, desde que o evento esteja coberto;
7.19 desaparecimento inexplicável e simples extravio;
7.20 qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos;
7.21 qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
7.22 imóvel abandonado;
7.23 Despesas com mão-de-obra decorrentes de eventos não cobertos.
7.24 Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes.
7.25 Xxxxx, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
7.26 Danos Estético;
7.27 Salvo quando contratadas as respectivas Coberturas Adicionais, não estarão cobertos os seguintes eventos:
- Subtração de Bens;
- Responsabilidade Civil Familiar; x
- Quebra de Vidros (exceto no caso de quebra decorrente de incêndio);
- Danos Elétricos;
- Impacto de Veículos Terrestres ;
- Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Queda de Granizo;
- Negócios em Casa;
- Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
- Desmoronamento;
- Joias e Relógios;
- Obras e Objetos de Arte;
- Danos ao Jardim;
- Vazamento de Tubulações;
- Xxxxx Xxxxxx
- Hole In One;
- Tremor de Terra e Terremoto;.
7. 28 Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
7.29 dano a placa e o sistema de painel solar devido ao congelamento.
7.30 Bens deixados em veículos dentro ou fora da residência segurada;
7.31 Em caso de imóvel localizado em condomínio: bens deixados em garagens individuais, coletivas ou dependência anexas que sejam abertas ou semiabertas;
7.32 falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada cobertura contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima da seguradora, por sinistro. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada cobertura contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices, representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.
RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
11.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por:
11.1.1 Incêndio, explosão e fumaça, de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado.
11.1. 2 O dano provocado por fumaça, proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no local de risco, por fumaça proveniente
de incêndio ocorrido fora do local de risco, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalvadas as Exclusões Gerais e Especificas
11.1.3 Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado
11.1.3.4 Despesas com recomposição de documentos decorrentes dos eventos cobertos previstos nos itens 11.1.1 e 11.1.2.
11.1.3.5 Os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
11.1.4 Garante os danos físicos causados à estrutura da residência segurada pelo impacto da queda de raio. Os danos elétricos causados aos bens (ou aos equipamentos) estarão amparados quando contratada a cobertura adicional de Danos Elétricos.
11.1.5 Essa cobertura garante também os danos causados aos carros de passeio do segurado estacionados na residência, em caso de sinistro amparado na cobertura Básica e desde que tenha se originado no local de risco segurado e danifique o carro. Essa condição aplica-se aos carros de passeio de propriedade do segurado e moradores da residência.
a) Para residências do tipo Habitual estarão garantidos até R$ 50.000,00 (somatória para todos os carros danificados) do valor contratado da cobertura básica.
b). Para residências do tipo Premium estarão garantidas até R$ 100.000,00 (somatória para todos os carros danificados) do valor contratado da cobertura básica.
11.1.6 Estarão amparados veículos nacionais com até 20 anos de fabricação e importados com até 5 anos de fabricação.
Importante: essa condição se aplica para residências habitadas do tipo casa, chácara, sitio e fazenda.
11.2 Quando o seguro se enquadrar como Residência Premium estarão garantidos os Veículos de Colecionador (Placa Preta) em caso de sinistro amparado na cobertura Básica, desde que tenha iniciado no local de risco. Garantia de até R$ 100.000.00 (somatória para todos os veículos danificados) do valor contratado da cobertura básica. Essa condição aplica-se aos veículos de propriedade do segurado, ascendentes, descendentes e cônjuge.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio;
b) Extravio, furto ou subtração ainda que decorrentes dos riscos garantidos por esta cobertura.
c) Quaisquer danos decorrente de fenômenos da natureza denominados como microexplosão/explosão;
d) Motocicletas, quadriciclo, bugues/buggy e veículos de qualquer espécie ou finalidade, exceto o que consta na alínea 11.1.
e) veículos de passeio não pertencentes a pessoas que residam em caráter permanente no imóvel segurado;
f) Veículos de passeio que possuam seguro especifico;
g) Componentes, peças, acessórios e mercadorias;
h) veículos danificados, em reforma ou que já foram envolvidos em acidentes e não reparados;
i) Veículos de placa preta (colecionador), exceto quando se tratar de residencial Premium;
j) veículos que sofrerem danos resultantes de incêndio iniciado em veículo.
k) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
12.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.3 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco
12.4 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem modificação do risco.
12.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12.6 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
12.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
12.8 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica.
12.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.10 Não havendo pagamento de prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta.
12.10.1 No entanto, as partes poderão acordar uma nova data, caso em que a seguradora emitirá uma manifestação formal para tal aceitação.
A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
12.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
12.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.13 No caso de não aceitação, será encaminhado a carta informando-o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição, pelo índice IPCA/IBGE.
12.14 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
12.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
12.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde às 24 (vinte e quatro) horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
13.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a aprovação expressa das seguradoras envolvidas.
13.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de diminuir o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
13.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem
13.5.1 deste artigo.
13.5.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 13.5.2 deste artigo;
13.5.4 se a quantia a que se refere o subitem 13.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
13.5.5 se a quantia estabelecida no subitem 13.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados ocorrerá na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
15.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
15.2 Se a data limite para pagamento do prêmio à vista ou qualquer uma das parcelas coincidir com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.3 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.4 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto.
IMPORTANTE: Substituição da forma de pagamento: caso a fatura não seja paga, o meio de recebimento em cartão Porto Seguro poderá ser substituído por boleto desde que ainda esteja vigente a cobertura proporcional apurada com base na Tabela de Prazo Curto e em função dos prêmios efetivamente pagos. Em não havendo a cobertura proporcional, o meio de pagamento não será alterado e a apólice será cancelada de pleno direito após o término da nova vigência ajustada.
15.4.1 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO |
15 | 13 | 380 | 113 |
30 | 20 | 395 | 120 |
45 | 27 | 410 | 127 |
60 | 30 | 425 | 130 |
75 | 37 | 440 | 137 |
90 | 40 | 455 | 140 |
105 | 46 | 470 | 146 |
120 | 50 | 485 | 150 |
135 | 56 | 500 | 156 |
150 | 60 | 515 | 160 |
165 | 66 | 530 | 166 |
180 | 70 | 545 | 170 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO |
195 | 73 | 560 | 173 |
210 | 75 | 575 | 175 |
225 | 78 | 590 | 178 |
240 | 80 | 605 | 180 |
255 | 83 | 620 | 183 |
270 | 85 | 635 | 185 |
285 | 88 | 650 | 188 |
300 | 90 | 665 | 190 |
315 | 93 | 680 | 193 |
330 | 95 | 695 | 195 |
345 | 98 | 710 | 198 |
365 | 100 | 730 | 200 |
Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.4.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
15.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 15.4.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
15.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 15.4.1 a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
15.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
15.11 Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.12 O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado.
15.13 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
15.14 Em caso de indenização integral ou perda total do bem segurado, as eventuais parcelas à vencer serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
15.15 Os valores a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
15.15.1 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro, corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A seguradora indenizará o segurado nos casos de sinistro coberto pela Apólice, mediante acordo entre as partes, uma das seguintes formas:
Indenização em moeda corrente;
Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente; Autorização do conserto do bem, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
17.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato que possa acarretar a sua responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
17.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
17.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
17.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
17.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
17.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
17.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois após indenizados, passam automaticamente à propriedade da seguradora;
17.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
17.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
17.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
17.11 Apresentar os bens objetos do seguro ou liberar acesso ao local do risco para inspeção, no prazo estabelecido pela seguradora, nas situações em que a seguradora considerar necessário, sob pena de cancelamento do seguro.
18.1 A partir da entrega de todos os documentos básicos, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
18.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora, e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
18.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18.4 A Atualização será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
18.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
18.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
18.9 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, poderá ocorrer o pagamento da indenização em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
18.10 DOCUMENTOS BÁSICOS E NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
18.10.1 Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
18.10.2 Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
18.10.3 Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro de Incêndio e/ ou Explosão;
18.10.4 Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro de Incêndio, Raio e Explosão;
18.10.5 Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
18.10.6 Nota Fiscal de aquisições e manuais dos objetos sinistrados;
18.10.7 Boletim meteorológico em sinistro de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
18.10.8 Orçamento para reposição dos vidros quando esta não for efetuada pela seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
18.10.9 Cópia da Ficha de Registro do Empregado, quando couber, em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar e Responsabilidade Civil Empregador;
18.10.10 Relação detalhada dos prejuízos em objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
18.10.11 Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
18.10.12 Nos casos de veículos de colecionador placa preta, apresentar o Certificado de Originalidade nos termos exigidos pelo órgão regulamentador;
18.10.13 Para sinistros na cobertura Obras e Objetos de Arte deverá ser apresentado: nome do artista ou realizador, título da obra , data da criação, dimensões , recibo de compra assinado e datado, nota fiscal, certificado de autenticidade, cópia com indicação da fonte do livro ou catálogo onde a peça aparece registrada, cópia da página na internet de leilões e/ou galerias comerciantes, Procedência da obra e quaisquer outros documentos que comprovem a origem e autoria da obra e objeto, além da posse do segurado.
18.10.14 Para sinistro de Hole In One, será necessário apresentar:
-Documento do clube que comprove o acontecimento do Hole In One e a tacada;
-Comprovantes/recibos das despesas de comemoração realizada dentro do clube onde ocorreu o evento;
Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do RG. ou documento de identificação;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do CNPJ.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
18.10.14 Para incêndio em veículo de acordo com item 11.1.5 da garantia básica, necessário apresentar, declaração de inexistência de outro seguro para o mesmo bem segurado, cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, Certificado de propriedade do veículo DUT com firma reconhecida, IPVA atual e anteriores quando se aplicar, certidão negativa de débito, documentos pessoais do proprietário do veículo, laudo do corpo de bombeiro e laudo pericial.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do sinistro.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido
COBERTURAS DE: INCÊNDIO, EXPLOSÃO FUMAÇA, IMPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVE, DANOS ELÉTRICOS; IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO, NEGÓCIOS EM CASA, HOLE IN ONE, TREMOR DE TERRA E TERREMOTO E SUBTRAÇÃO DE BENS.
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica.
b) No caso de microcomputador, máquinas, móveis e utensílios, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela do subitem 19.1.
c) No caso de roupas e demais objetos e suas instalações não discriminados na tabela constante do subitem 19.1 tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação.
19.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:
Tempo de Uso | Computadores (Equipamentos de informática, Portáteis/ Tablet e similares) Celulares, Smartphone e Smartwatch | Móveis e Utensílios domésticos, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos (exceto TV ) | TV’s |
até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 2 anos | 30% | 20% | 20% |
até 4 anos | 50% | 30% | 40% |
até 6 anos | 70% | 40% | 60% |
até 8 anos | 90% | 50% | 70% |
acima 8 anos | 70% | 80% |
O valor referente à depreciação será indenizado se:
- o Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
- o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis
meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
Importante: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
19.2 Clausula de Valor de Novo
Quando ofertada e contratada a clausula de Valor de Novo e mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora não aplicará em caso de sinistro coberto, a depreciação para prédio, conteúdo, bens e equipamentos conforme previsto no item 19.
Importante: Entende se como valor de novo: Prédio, o custo de reconstrução de edifício idêntico na data e local do sinistro.
Conteúdo: O custo dos bens idênticos nos estado de novo na data e local de sinistro.
20.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
20.2 A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
20.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
22.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
22.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
23.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
23.1.2 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.1.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.1.4 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) o sinistro for devido a dolo do segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) o segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
d) o segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) o segurado efetuar qualquer modificação ou alteração no local de risco que resultem no agravamento do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa aprovação, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) por ocasião do sinistro for constatado enquadramento do imóvel em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais
g) o segurado agravar intencionalmente o risco.
23.2. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para diminuir as suas consequências.
23.3 Caso o segurado não autorize a entrada ao local de risco ou não apresente os bens, objetos do seguro, para inspeção, no prazo estabelecido pela Seguradora, sempre que a Seguradora considerar necessário.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo valor recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
24.1 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do segurado, onde a seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prazo.
Para os prazos não previsto na tabela de Prazo Curto será utilizada devendo ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
b) Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticamente circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou no cálculo de seu prêmio;
c2) culpa grave equiparável ao dolo;
c3) Se ocorrer qualquer das situações descritas na cláusula de PERDA DE DIREITOS.
d) Os valores devidos a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
e) Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
f) Caso o índice acordado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar a seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados.
A inspeção não servirá como meio de avaliar os limites máximo de indenização e as coberturas contratadas pelo segurado.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “estrutura do imóvel”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao prédio, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e com relação ao imóvel, servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
Em conjunto com a cobertura Básica-obrigatória, as coberturas poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
31.1 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado os valores de aluguel, despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, caso o imóvel não possa permanecer ocupado em decorrência de sinistro coberto pela garantia básica , danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio (dentro do terreno segurado) e explosão. Poderá abranger também a perda ou pagamento de aluguel em decorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo e/ou impacto de veículos terrestres, Tremor de Terra e Terremoto desde que contratadas estas coberturas adicionais.
Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
A cobertura não se aplica para imóveis desocupados e/ou desabitados.
31.1.1 Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
a) Xxxxxxx ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render.
b) Xxxxxxx ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver sido pago, referente à locação de uma outra moradia, durante o período em que o local sinistrado não possa ser habitado.
31.1.2 Caso o seguro seja contratado pelo locatário (inquilino) do imóvel:
a) Garante o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo ou reconstrução ou até o sexto mês contado a partir da data do sinistro, o que primeiro ocorrer, respeitado o máximo de 1/6 (um sexto) por mês do Limite Máximo de Indenização contratado.
31.2 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e raios.
31.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações.
b) danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos;
c) danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
d) baterias, fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, quaisquer componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
31.3 DESMORONAMENTO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados a residência em decorrência de:
a) Desmoronamento total ou parcial;
b) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico;
c) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde
que caracterize um dos eventos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cobertura.
IMPORTANTE
Para fins deste seguro, será caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pilares, viga e laje).
31.3.4 Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também os danos causados e/ou decorrentes de:
a) desprendimento ou desabamento de acabamentos, revestimentos, artigos de decoração efeitos artísticos, esculturas
b) fundações, alicerce e ao terreno;
c) alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
d) vendaval e impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
e) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos eventos cobertos.
f) muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
g) reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
h) incêndio, queda de raio e explosão.
i) desmoronamento, desabamento ou deslocamento de muro de contenção, muro de arrimo ou quando a estrutura ou parte dela for de madeira;
j) Solapamento;
k) Deslocamento de materiais.
31.4 IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente do impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
Entende-se por “dano direto” aquele causado pelo impacto e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos.
31.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) bens ao ar livre, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
b) danos causados por veículos quando conduzidos por empregados do segurado;
c) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas;
d) Impacto de veículos aéreo e seu componentes.
31.5 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a residência segurada e os bens devidamente incorporados, causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos garantidos e que incide imediatamente sobre os
xxxx, objeto deste seguro e que provoque o destelhamento da residência.
Estarão garantidos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos garantidos.
Estão amparadas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora.
Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a
1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
31.5.1 somente estarão garantidos os danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de danos materiais acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
31.5.2 Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
b) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
c) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
d) Danos provocados por qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria, salvo se decorrentes de vendaval, furacão e ciclone. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas:
e) Danos causados pela ação da chuva
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
g) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
h) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos garantidos por essa cobertura;
i) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
j) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
k) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
31.6 SUBTRAÇÃO DE BENS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos aos BENS (conforme Cláusula Bens Cobertos) existentes no imóvel segurado, bem como os danos materiais ocorridos durante a sua prática ou simples tentativa, inclusive os causados ao prédio, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares e empregados.
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes do local do risco, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
31.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiabertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços. Exceto máquinas de lavar e/ou secar roupas, tanquinho e centrífugas desde que, ocorrido umas das situações citadas nas alíneas a ou b da cobertura.
c) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Arts. 159 e 160 do Código Penal;
d) subtração de portas de abrigos de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmeras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de playground; equipamentos de piscinas, qualquer tipo de bomba e medidores de água ou luz; instalados ou não no imóvel segurado;
e) subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
f) subtração de fiação e cabos elétricos;
g) subtração de para-raios e respectivos cabos.
h) subtração de cano de cobre;
i) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
31.7 QUEBRA DE VIDROS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a quebra, decorrente de qualquer causa, dos vidros (inclusive as ferragens dos vidros quebrados) que integrem a construção do imóvel em portas, janelas, paredes, divisórias, boxes de banheiro, bem como dos espelhos planos e tampos de mesa, espelhos e vidros de móveis, louças sanitárias e cooktop desde que quaisquer destes itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
IMPORTANTE: Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium, estarão garantidos também os danos causados às molduras de quadros, de espelhos, tampos de mesa, bancadas e aparadores exclusivamente de mármore, corian e granitos.
31.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) incêndio, danos físicos ao local de risco pelo impacto de queda de raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b) quebras resultantes do emprego de técnicas ou materiais inadequados à instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
c) arranhaduras ou lascas;
d) Vidro de cristal
e) Prejuízos ocorridos em móveis totalmente de vidros ou espelhos.
31.8 NEGÓCIOS EM CASA
Garante, até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos decorrentes de danos aos equipamentos, utensílios e móveis do escritório e/ou comércio existentes no local segurado e de propriedade de um dos moradores, em decorrência de:
31.8.1 Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenha se originado, inclusive suas consequências, bem como queda de raio dentro do terreno ou local de risco e por fumaça proveniente de situação inesperada e repentina no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local de risco, por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora local de risco, bem como qualquer tipo de fumaça que cause combustão, ressalva as Exclusões Gerais e Especificas.
31.8.2 Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado;
31.8.3 Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
31.8.4 Os danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
31.8.5 Danos elétricos causados aos bens objeto desta cobertura, devido a variações anormais de tensão, curto circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio.
31.8.6 Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares ou empregados;
31.8.7 Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, grades e paredes, desde que tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
Danos ao local pela tentativa de subtração de bens.
31.8.8 Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
Importante: A cobertura aplica-se para profissionais liberais, autônomos e estabelecimentos comerciais com ou sem CNPJ.
31.8.10 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação ou fadiga;
b) Transporte dos bens;
c) Subtração ou furto de qualquer espécie praticado por funcionários ou prepostos, agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) Desgaste natural de peças de reposição;
e) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão de obra;
f) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
g) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) Falhas ou defeitos pré-existentes à data de início de vigência deste seguro;
i) Despesas fixas e/ou lucros cessantes;
j) Subtração em decorrência de incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio, explosão ou fumaça; tumultos; vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos e alagamentos, enchentes e inundação;
k) Extorsão de acordo com o artigo 158 do Código Penal; extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
l) Registros em meios magnéticos, documentos de qualquer espécie e software;
n) Bens ao ar livre, em edificações abertas e semiabertas;
m) Equipamentos profissionais de uso exclusivamente externo.
n) Desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
o) Mercadoria e matéria prima;
p) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
q) Bens que não sejam de propriedade de um dos moradores (exceto para bens de uso do estabelecimento que tenham contrato de comodato/locação);
r) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
s) Quaisquer danos decorrentes de fenômenos da natureza denominados como micro explosão/explosão
31.8.11 Além das exclusões acima, não estarão amparados as seguintes atividades comerciais exercida na residência segurada:
a) ALGODOEIRAS, ALGODÃO (FÁBRICA E DEPÓSITO)
b) ARMAS E MUNIÇÕES (FÁBRICAS, DEPÓSITOS E LOJAS) ASFALTO
c) ATIVIDADES RELACIONADAS AO SEGMENTO AGROPECUÁRIO, PECUÁRIO RURAL E FLORESTAL
d) XXXXXXXX / XXXXXXXXX (GRANJA/ ABATEDOURO)
e) BEBIDAS ALCOOLICAS (FABRICAS)
f) BINGOS
g) BORRACHARIA, BORRACHA E PNEUS, (LOJA, FÁBRICAS E/OU DEPÓSITOS)
h) BRECHÓ
i) CAIXOTARIAS
j) CARVOARIAS;
k) CELULOSE;
l) CIRCOS;
m) COLCHÕES (LOJA, FÁBRICA E/OU DEPOSITO);
n) CURTUME (PROCESSAMENTO DE COURO);
o) DEPÓSITO DE DOCUMENTOS;
p) DESMANCHE DE VEÍCULOS (LOJA E/OU DEPOSITO);
q) DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE BAILE, BOATES E CABARÉ;
r) ELETRICIDADE (USINAS, ESTAÇÕES E SUBESTAÇÕES TRANSFORMADORAS);
s) ERVAS / FUMO (PROCESSAMENTO E CULTIVO);
t) ESTOFADOS (LOJA, DEPOSITO/OFICINAS DE CONSERTOS);
u) ESTOPA (FABRICA OU DEPOSITO)
v) FARMACÊUTICOS, PRODUTOS (FABRICA);
w) FOGOS DE ARTIFÍCIOS E EXPLOSIVOS, FÓSFOROS, (LOJA, DEPÓSITOS E/OU FABRICA);
x) GÁS (FABRICAÇÃO OU DEPÓSITO);
y) IGREJAS/TEMPLO RELIGIOSO;
z) INFLAMÁVEIS (LOJA, FABRICAÇÃO E/OU DEPÓSITO);
aa) MADEIRA, MADEIREIRAS E MARCENARIA (LOJA/DEPÓSITO OU FABRICA); bb) MINERADORAS;
cc) MOTOR DE POPA (LOJA, DEPÓSITO E/OU OFICINA DE MOTORES); dd) MOVEIS (LOJA, DEPÓSITO OU OFICINA)
ee) MUSEU; ff) OLARIAS;
gg) PAPEL, APARAS (DEPÓSITO/COMERCIO/FABRICA/RECICLAGE;
hh) PENSÕES/POUSADAS/HOTEL/ASILOS/CASA DE REPOUSO OU DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS (HABITAÇÕES COLETIVAS);
ii) PETRÓLEO/PETROQUÍMICOS;
jj) PLÁSTICOS; (LOJA, DEPÓSITO, FÁBRICA DE ARTIGOS)
kk) QUÍMICOS, PRODUTOS – (LOJA, DEPOSITO OU FÁBRICA ); ll) RAÇÕES – FÁBRICA;
mm) SISAL, JUTA, VIME, CORTIÇAS E SIMILARES (LOJA, DEPÓSITO OU FÁBRICA); nn) SUCATAS E RECICLAGEM EM GERAL;
oo) TAPEÇARIAS;
pp) TECIDOS OU FIOS (FIAÇÃO OU TECELAGEM);
qq) TELEFONE/CELULAR (LOJA / OFICINA / DEPOSITO).
31.9 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
A Xxxxxxxxx tem por objetivo proporcionar ao segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, até o Limite Máximo de Indenização contratado, em decorrência de:
31.9.1 Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros, pelo próprio segurado, seu cônjuge, ou demais moradores da residência segurada, bem como os danos causados pelos seus empregados doméstico no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
Importante: Os empregados, prestadores de serviços, ajudantes de serviços e diaristas não são equiparados a terceiros.
31.9.2 Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento, que resultou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro residencial.
31.9.2.1 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
31.9.2.2 a seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
31.9.3 Estarão cobertos também os danos causados a terceiros por:
a) vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental;
b) queda de antenas;
c) trabalhos executados para manutenção e limpeza do imóvel segurado;
d) danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha;
e) danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno, decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado, registrados sob o regime da C.L.T.;
f) danos corporais e/ou materiais, causados pelo próprio imóvel ocupado pelo segurado;
31.9.4 Exclusões Específicas:
Para esta cobertura, não se aplica as demais exclusões previstas nas Condições Gerais deste produto.
a) danos causados a bens de terceiros em poder do segurado;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
c) multas e fianças;
d) contaminação, umidade, infiltração, intoxicação e poluição de qualquer natureza;
e) perdas financeiras de quaisquer causas
f) danos decorrentes do exercício de atividade profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitado por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
g) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
h) danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
i) danos causados ao segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel segurado;
j) danos resultantes de dolo do segurado;
k) danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, exceto os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o segurado;
l) danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, exceto em áreas comuns de edifícios em condomínio;
m) danos decorrentes do exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui-aquático (inclusive “Jet-ski”), “surf”, “windsurf”, voo livre (inclusive voos em planadores, asa delta, etc.), pesca, canoagem, esgrima, balonismo, boxe, artes marciais, paraquedismo, arco e flecha e ultraleve;
n) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: chuva, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
o) danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
p) Morte e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
q) Morte Natural;
r) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela Previdência Social;
s) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família;
t) danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez causada a funcionários.
u) danos causados a veículos quando em transitando.
v) danos causados por drone;
x) danos causados por/pela atividade profissional exercida na residência segurada.
31.10 JOIAS E RELÓGIOS
Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização os danos às joias e relógios descritos na apólice, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestre, Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Queda de Granizo, Desmoronamento e Subtração na residência segurada.
Entende-se por Subtração:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares e empregados.
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
31.10.1 Uso de Joias e Relógios fora do local de risco.
A seguradora indenizará a subtração de joias e relógios cometida por grave ameaça, respeitando as seguintes condições:
a) O bem deverá estar descrito na apólice;
b) Deverá estar em poder do segurado, seus descendentes e cônjuge, e estes tenham sido a vítima do crime; desde que ocorrido em território nacional.
c) A subtração deverá ser registrada em Boletim de Ocorrência;
d) A indenização corresponderá a 20% do valor total contratado na cobertura, limitado ao valor do bem descrito na apólice.
31.10.2 A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item é de responsabilidade do segurado e deverá ser exercida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por um valor superior ao real. A indicação de importância segurada acima do valor real do bem segurado, não implicará obrigação à seguradora de indenizar valor maior que aquele apurado no momento do sinistro.
31.10.3 Os limites estabelecidos para cada item são independentes, não se somam e nem se comunicam.
31.10.4 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
31.10.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indevida e extravio;
b) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidas conforme Arts. 159 e 160 do Código Penal;
c) subtração cometida em razão de sinistro de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
d) joias e/ou relógios sendo utilizados por pessoas que não sejam o próprio segurado, seus descendentes ou cônjuge;
e) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura;
f) joias ou relógios que não estiverem descritos na apólice.
31.11 OBRAS E OBJETOS DE ARTE
Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização os danos às obras e objetos de arte descritos na apólice, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Fumaça, Queda de Aeronave Impacto de Veículos Terrestre , Vendaval, Furação, Ciclone Tornado, Queda de Granizo, Desmoronamento e Subtração na residência segurada, bem como os danos materiais ocorridos durante a prática ou tentativa decorrente de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares e empregados.
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
Importante: Para fins desta cobertura, serão consideradas obras e objetos de arte: pinturas, desenhos, fotografias, escultura, quadros, vasos, cadeiras, mesas, luminárias, bancos e objetos decorativos.
31.11.1 A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item é de responsabilidade do segurado e deverá ser exercida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por um valor superior ao real. A indicação de importância segurada acima do valor real do bem segurado, não implicará obrigação à seguradora de indenizar valor maior que aquele apurado no momento do sinistro.
31.11.2 Os limites estabelecidos para cada item são independentes, não se somam e nem se comunicam.
31.11.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
c) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura;
d) obras e objetos de arte que não estiverem descritos na apólice.
e) Objetos de Arte caracterizados como peças maciças;
f) Arte eletrônica, vídeos, instalações e reproduções Off Set;
g) Móveis de design, cadeiras, mesas, luminárias;
h) Antiguidades, mobiliário de época (cadeiras, cômodas, lustres, mesas, espelhos), objetos de trabalho (máquinas antigas e instrumentos de trabalho antigos), objetos de uso cotidiano (louças, cristais, objetos decorativos);
i) Documentos e objetos históricos (correspondências, documentos diversos, fotografias, livros raros e antigos, bíblias);
j) Numismática;
k) Filatelia;
l) Objetos arqueológicos e etnológicos (artefatos antigos, cocares, cerâmicas, objetos rituais, urna funerárias, máscaras, esculturas);
m) Zoologia e geologia;
n) Automóveis / moto.
31.11.4 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
31.12 SUBTRAÇÃO DE BICICLETA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado a subtração da(s) Bicicleta (s) inclusive elétrica registradas na apólice, EXCLUSIVAMENTE nas modalidades a seguir descritas:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o segurado, seus familiares e empregados.
b) subtração cometida, mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes, desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial, desde que não esteja na posse de terceiro.
31.12.1 Uso de bicicletas fora do local de risco
A seguradora indenizará a subtração de bicicleta cometida por grave ameaça, respeitando as seguintes condições:
a) A(s) bicicleta(s) deverão estar identificadas na apólice detalhando, inclusive, os acessórios, se houver;
b) Deverá estar em poder do segurado ou de um dos moradores da residencia, e estes tenham sido a vítima do crime; desde que ocorrido em território nacional.
c) Deverá ser registrada em Boletim de Ocorrência;
31.12.2 garantiremos também os danos à bicicleta decorrente de acidente com o veículo transportador desde que esse veículo esteja sendo conduzido pelo próprio segurado ascendentes, descendentes ou cônjuge.
31.12.3 A estipulação do Limite Máximo de Indenização de cada item é de responsabilidade do segurado e deverá ser exercida pelo princípio de que não se pode segurar um bem por um valor superior ao real. A indicação de importância segurada acima do valor real do bem segurado, não implicará obrigação à seguradora de indenizar valor maior que aquele apurado no momento do sinistro.
31.12.4 Os limites estabelecidos para cada item são independentes, não se somam e nem se comunicam.
31.12.5 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais, que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
31.12.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) acessórios de uso pessoal não acoplados a bicicleta como por exemplo capacetes, luvas squeezes, mochilas, roupas, ferramentas, equipamentos que não sejam parte integrante da bicicleta;
b) bicicleta(s), peças, componentes e acessórios não relacionados na apólice de seguro;
c) simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indevida e extravio;
d) quaisquer danos decorrentes de queda, quebra, amassamento e/ou arranhadura;
e) subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
f) bicicletas guardadas em bicicletário coletivo;
g) bicicletas guardadas em área comum de edicifios residenciais inclusive na vaga da garagem do apartamento;
h) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
31.12.7 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
31.13 DANOS AO JARDIM
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização os danos materiais ao jardim da residência segurado, causados diretamente por Incêndio, Explosão, Fumaça,Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestre, Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Queda de Granizo, Danos Eletricos, Desmoronamento e Subtração.
Para efeito desta cobertura são considerados bens cobertos: Arvores, plantas, arbustos, flores, horta, esculturas, cascatas, chafariz, mobiliário (mesas, cadeiras, bancos e guarda-sóis pertencentes ao jardim), gramado, sistema de irrigação e iluminação do jardim.
Tipos de Jardins cobertos:
a) Jardins horizontais externo/interno;
b) Jardins de Inverno/Interno (horizontal e vertical);
c) Jardins Verticais externo/interno.
31.13.1 Exclusões Especificas
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes da ação de pragas, doenças e similares;
b) Viveiros e estufas;
c) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes;
d) Jardins localizados na calçada e/ou recuo de calçada;
e) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
f) Danos elétricos por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
h) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos
i) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
j) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios), estará excluído também os danos causados pela tentativa de subtração e instalação de novos fios.
k) Desaparecimento inexplicável, extravio, estelionato e apropriação indébita;
l) danos estéticos (danos que não comprometem o desenvolvimento da planta ou árvore);
m) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais similares ou derivados.
n) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
o) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
p) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
q) Danos causados pela ação da chuva;
31.13.2 Permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
31.14 VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causada à residência segurada em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
31.14.1 Exclusões Específicas
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas consequências;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta cobertura;
c) Xxxxxxx que não provenha das instalações internas do imóvel segurado;
d) Incêndio, raio, e suas consequências;
e) Danos elétricos causados por água, exceto quando decorrentes de eventos garantidos por esta cobertura
f) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos (inclusive quando se tratar de plumada de condomínio), canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos.
k) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
l) Perda financeira e lucro cessante.
m) Rompimento de flexíveis e seus componentes.
31.15 RESPONSABILIDADE DANOS MORAIS
Garante até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado o reembolso da indenização pelo qual o segurado seja responsável civilmente a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, por danos morais, decorrente diretamente de danos materiais e ou danos corporais involuntariamente causados a terceiros efetivamente indenizados nas Coberturas de Responsabilidade Civil Familiar.
31.15.1 Exclusões Especificas
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais;
a) danos morais cujos nexos causais não estejam relacionados à danos materiais e/ou corporais garantidos pelo seguro residência;
b) qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
31.16 TREMOR DE TERRA E TERREMOTO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado os danos materiais causados a residência segurada, bens incorporados e o conteúdo, em decorrência de tremor de terra e terremoto.
Estarão garantidos também:
a) os danos causados por algum elemento material, lançado simultaneamente no local de risco.
b) as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
c) danos por chuva e/ou granizo, quando estes entrarem nas edificações por aberturas consequentes de s acidentais causados pelos eventos garantidos por essa cobertura.
d) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico; Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arraste-se uma sobres as outras com magnitude a partir de 4,0 na escala Richter, registrado no Brasil.
31.16.1 Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Ressaca do mar, maremoto/tsunami;
b) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
c) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
d) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
e) Inundação ou alagamento, causado por rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte da residência segurada;
f) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
g) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
h) Lucros cessantes e perdas financeiras;
i)) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
j) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos.
31.17 HOLE IN ONE
Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização o reembolso ao segurado, ate o LMI estabelecido na apólice das despesas exclusivamente com comemorações tradicionais de Hole In one na sede do clube em que ocorre o evento.
Entende-se por
Hole In One: a jogada na qual o golfista acerta a bola no buraco com apenas uma tacada, sendo um acontecimento assim definido tradicionalmente pelo clube de golfe.
Abatross: jogada quando se conclui um buraco com menos de três tacadas.
31.17.1 Exclusões Especificas
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Hole in one albatross efetuados em treino;
31.18 PLACA SOLAR
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao sistema de painel solar (fotovoltaico), instalados na residência segurada decorrentes de Incêndio, Explosão, Implosão, Fumaça, Queda de Aeronave, Impacto de Veículos Terrestre, Danos Eletricos, Quebra de vidros, Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado,
Queda de Granizo, Desmoronamento, Tremor de Terra, Terremoto, Subtração e danos mecânicos quando decorrente de eventos amparados pela cobertura de danos elétricos.
Importante: Para fins dessa cobertura serão considerados o sistema fotovoltaico, incluindo cabos, boiler, estrutura de suporte, inversores, controladores de carga, baterias e os custos para instalação com empresa especializada.
31.18.1 As condições sobre cada garantia citada no item 31.17 e suas exclusões, estarão descritas a partir do item
“31 Cobertas Adicionais”.
31.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO assim como as EXCLUSÕES GERAIS estarão excluídos ainda:
a) Equipamentos que não estejam devidamente instalados;
b) Queda, quebra,amassamento ou arranhadura;
c) Danos ou prejuízos causados à terceiros.
Os serviços contratados serão apenas aqueles descritos na apólice.
Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência do seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
32.1 PLANO CONFORTO – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado, a seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados neste plano, exclusivamente para a residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 600,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Chaveiro
• Eletricista
• Encanador
• Desentupimento
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Reparos em ar condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Vidraceiro
À medida em que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
32.2 PLANO CONFORTO - LIVRE ESCOLHA
Quando ofertado e contratado, ficará a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os limites de reembolso mencionados na tabela do item 32.6, desde que, exclusivamente na residência segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando ao Limite Máximo de Indenização de R$ 600,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Chaveiro
• Eletricista
• Encanador
• Desentupimento
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Reparos em ar condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
32.2.1 LIMITE DE REEMBOLSO
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Vidraceiro
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco, descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
ATENÇÃO: Não serão aceitos recibos sem valor fiscal.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
32.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
32.3 PLANO EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado, a seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados neste plano, exclusivamente para a residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Assistência em antenas;
• Assistência Bike
• Barra de apoio
• Caça vazamento
• Chaveiro
• Conectividade
• Desentupimento
• Desinsetização
• Eletricista
• Encanador
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Instalação de fechadura / chave tetra
• Instalação de kit fixação
• Instalação de ventilador de teto
• Limpeza de caixa de água / reservatório de até 4.000 L
• Limpeza e desentupimento de calhas e condutores
• Mudança de mobiliário
• Reparos em ar-condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Substituição de telhas e cumeeiras
• Vidraceiro
Na medida em que o serviço for utilizado, haverá a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
Neste Plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
32.4 PLANO EXCLUSIVE – LIVRE ESCOLHA
Quando ofertado e contratado, ficará a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar a mão de obra particular. Quando contratado o serviço, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra, respeitando os limites de reembolso mencionados na tabela do item 32.6, desde que realizada exclusivamente na residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Assistência em antenas;
• Assistência Bike
• Barra de apoio
• Caça vazamento
• Chaveiro
• Conectividade
• Desentupimento
• Desinsetização
• Eletricista
• Encanador
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Instalação de fechadura / chave tetra
• Instalação de kit fixação
• Instalação de ventilador de teto
• Limpeza de caixa de água / reservatório de até 4.000 L
• Limpeza e desentupimento de calhas e condutores
• Mudança de mobiliário
• Reparos em ar-condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Substituição de telhas e cumeeiras
• Vidraceiro
32.4.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco, descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
ATENÇÃO: Não serão aceitos recibos sem valor fiscal.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
32.5 IMPORTANTE: Os planos descritos abaixo são exclusivos para as residências enquadradas como 'Premium'.
32.5.1 PLANO PREMIUM CONFORTO – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado, a seguradora garantirá a mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados neste plano, exclusivamente para a residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 750,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Chaveiro
• Eletricista
• Encanador
• Desentupimento
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Reparos em ar condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Vidraceiro
À medida em que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
32.5.2 PLANO PREMIUM CONFORTO - LIVRE ESCOLHA
Quando ofertado e contratado, ficará a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar a mão de obra particular. Quando contratado o serviço, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra, respeitando os limites de reembolso mencionados na tabela do item 32.6, desde que realizada exclusivamente na residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 750,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Chaveiro
• Eletricista
• Encanador
• Desentupimento
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Reparos em ar condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em geladeira side by side
32.5.2.1 LIMITE DE REEMBOLSO
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Vidraceiro
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco, descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
ATENÇÃO: Não serão aceitos recibos sem valor fiscal.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
32.5.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
32.5.3 PLANO PREMIUM EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA
Quando ofertado e contratado, a seguradora garantirá a mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados neste plano, exclusivamente para a residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.200,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Assistência em antenas;
• Assistência Bike
• Barra de apoio
• Caça vazamento
• Chaveiro
• Conectividade
• Desentupimento
• Desinsetização
• Eletricista
• Encanador
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Instalação de fechadura / chave tetra
• Instalação de kit fixação
• Instalação de ventilador de teto
• Limpeza de caixa de água / reservatório de até 4.000 L
• Limpeza e desentupimento de calhas e condutores
• Mudança de mobiliário
• Reparos em ar-condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em portão automático
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Substituição de telhas e cumeeiras
• Vidraceiro
Na medida em que o serviço for utilizado, haverá a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/ Custo de Mão-de-Obra.
Neste Plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
32.5.4 PLANO PREMIUM EXCLUSIVE – LIVRE ESCOLHA
Quando ofertado e contratado, ficará a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão-de-obra particular. Quando contratado o serviço particular a seguradora reembolsará os gastos de mão-de-obra respeitando os limites de reembolso mencionados na tabela do item 32.6 desde que realizada exclusivamente na residência segurada, não podendo ser utilizado em outro local e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.200,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice). Os serviços que poderão ser disponibilizados são:
• Assistência em antenas;
• Assistência Bike
• Barra de apoio
• Caça vazamento
• Chaveiro
• Conectividade
• Desentupimento
• Desinsetização
• Eletricista
• Encanador
• Help desk – atendimento telefônico
• Help desk – atendimento presencial
• Instalação de fechadura / chave tetra
• Instalação de kit fixação
• Instalação de ventilador de teto
• Limpeza de caixa de água / reservatório de até 4.000 L
• Limpeza e desentupimento de calhas e condutores
32.5.4.1 LIMITE DE REEMBOLSO
• Mudança de mobiliário
• Reparos em ar-condicionado
• Reparo em coifa e depurador de ar
• Reparo em congelador
• Reparo em fogão a gás
• Reparo em forno de micro-ondas
• Reparo em geladeira side by side
• Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar
• Reparo em lava e seca
• Reparo em lava louças
• Reparo em máquina de lavar
• Reparo em portão automático
• Reparo em secadora de roupas
• Reversão de fogão
• Serviços de telefonia
• Substituição de telhas e cumeeiras
• Vidraceiro
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco, descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
ATENÇÃO: Não serão aceitos recibos sem valor fiscal.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
32.5.4.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
32.6 TABELA DE REEMBOLSO/CUSTO DE MÃO-DE-OBRA
A tabela abaixo apresenta o valor a ser deduzido do Limite Máximo de Indenização da cláusula contratada, conforme utilização dos serviços, e o valor máximo a ser reembolsado quando previsto pelo plano e autorizado previamente pela seguradora.
Reparos Emergenciais | Limite de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra (R$) |
Assistência bike | R$ 150,00 |
Assistência em antenas | R$ 200,00 |
Barra de apoio | R$ 150,00 |
Caça vazamento | R$ 250,00 |
Chaveiro | R$ 150,00 |
Conectividade | R$ 150,00 |
Desentupimento | R$ 250,00 |
Desinsetização | R$ 250,00 |
Eletricista | R$ 150,00 |
Encanador | R$ 150,00 |
Help desk – atendimento presencial | R$ 150,00 |
Help desk – atendimento telefônico | R$ 50,00 |
Instalação de fechadura / Chave tetra | R$ 200,00 |
Instalação de kit fixação | R$ 150,00 |
Instalação de ventilador de teto | R$ 150,00 |
Limpeza de caixa d’água / reservatório de até 4.000 L | R$ 250,00 |
Limpeza e desentupimento de calhas e condutores | R$ 200,00 |
Mudança de mobiliário | R$ 150,00 |
Reparo de ar Condicionado | R$ 250,00 |
Reparo em coifa e depurador de ar; | R$ 150,00 |
Reparo em congelador | R$ 150,00 |
Reparo em fogão a gás; | R$ 150,00 |
Reparo em forno de micro-ondas; | R$ 150,00 |
Reparo em geladeira side by side | R$ 200,00 |
Reparo em geladeira / refrigerador / frigobar | R$ 150,00 |
Reparo em lava e seca; | R$ 200,00 |
Reparo em lava louça; | R$ 150,00 |
Reparo em máquina de lavar | R$ 150,00 |
Reparo em secadora de roupas; | R$ 150,00 |
Reparo em portões automáticos | R$ 250,00 |
Reversão de Fogão | R$ 150,00 |
Serviço de telefonia | R$ 150,00 |
Substituição de telhas e cumeeiras | R$ 200,00 |
Vidraceiro | R$ 150,00 |
32.7 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
Os serviços emergenciais tem como objetivo reparar um dano gerado inesperadamente em equipamentos, mecanismos, engrenagens, ramais hidráulicos, circuitos elétricos, dispositivos, usuais em uma residência, não tendo caráter de manutenção preventiva.
a) Encanador
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes, como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamento de torneiras, sifões, cuba, conexões de chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, boia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, conexões de ducha higiênica, problemas com ar na tubulação de água potável.
Importante: O atendimento limita-se para manutenção de até 03 (três) dispositivos hidráulicos/serviço, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos reparos provenientes de tubulações e conexões em cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR; reparos em equipamentos de pressurização; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d’água, cisterna; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos ou substituição por fins de estética de vasos e louças sanitárias, reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes à piscinas, reparos em aquecedores de água elétricos, a gás e ou solares e suas tubulações; reparos em prumadas (colunas de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis, residências com ausência de registro geral e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
É de responsabilidade do segurado a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
b) Eletricista
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra para o restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes para campainhas, disjuntores, interruptores, chaves, tomadas, bem como a troca de resistências de duchas/chuveiros e torneiras elétricas, troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico, troca de lâmpadas/reatores eletrônicos, substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 03 (três) dispositivos elétricos/serviço, com exceção da lâmpada/reatores que limita-se a manutenção de até 06 (seis) unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em portões elétricos, luminosos, front-light, back-light, alarmes, fechaduras, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão/TV por assinatura; reparos em aquecedores centrais do tipo elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações; reparos em pressurizadores; reparos em duchas/chuveiros e/ou aquecedores blindados; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; colocação de extensões; de substituição total ou parcial da fiação condutora, bem como conversão de voltagem entre tomadas ou qualquer reparo ou substituição por fins de estética.
c) Desentupimento
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para o desentupimento em tubulação de esgoto de: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, lavatórios, caixas de inspeção e/ou gordura, desde que pertencentes e localizados no terreno ou nas áreas construídas do imóvel.
Importante: Todas as caixas de inspeção e/ou de gordura devem ser indicadas pelo segurado ou responsável, sendo que as caixas devem ser limitadas a distância máxima de 12 (doze) metros de uma caixa para outra.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desentupimento em decorrência de alagamento e inundações; tubulações de água potável e/ou equipamentos pertencentes a piscina, banheira, hidromassagem ou similares; desentupimento ou desobstrução em tubulações com deterioração, corrosão e/ou provenientes de detritos, argamassa, areia e raízes; desentupimentos em tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro; limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vasão normal da água;
limpeza e/ou conservação de fossa séptica e caixa de gordura; desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios. O reparo, acabamento e/ou calafetação do local ou tampa onde ocorreu a abertura/quebra para realização do atendimento.
d) Substituição de Telhas e Cumeeiras
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a substituição de telhas e cumeeiras do tipo cerâmica, cimento ou fibrocimento, desde que ocasionadas por quebra ou deslocamento acidental.
Importante: O serviço limita-se à troca máxima de 20 (vinte) peças de telha cerâmica e/ou de cimento e no máximo de 04 (quatro) peças de telha de fibrocimento. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas à segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
Reparos em cobertura de edifícios; telhados com inclinação superior a 35%, além da substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie e/ou por chuva de granizo; reparos no madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado; substituição ou reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel, além da substituição de telhas do tipo translúcida, polietileno, fibra de vidro, fibra vegetal, fibrotex e metálica.
e) Chaveiro
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para abertura de portas, portões e porta de aço, de fechadura simples e tetra. Reparo emergencial troca de segredo ou substituição de fechaduras de chave simples e tetra das portas de acesso do imóvel em razão de arrombamento. Confecção de 01 (um) nova chave em caso de perda, quebra ou roubo das chaves originais (desde que o segurado não possua cópias reservas).
Importante: Na hipótese de ser necessária a troca da fechadura, esta deverá ser compatível com o padrão da fechadura anterior.
O atendimento limita-se a execução de até 03 (três) serviços, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras magnéticas, digitais ou similares, multiponto e que contenham instalações elétricas/eletrônicas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
f) Instalação de Fechadura/ Chave Tetra
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a instalação ou substituição de fechaduras de chave simples ou de chave-tetra em portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior do imóvel.
Importante: O atendimento limita-se a instalação de até 03 (três) peças/unidades, sob a mesma ordem de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras magnéticas, digitais ou similares, multiponto e que contenham instalações elétricas/eletrônicas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
g) Serviços de Telefonia
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para:
(i) A primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pela concessionária local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno no qual o imóvel está compreendido.
(ii) Os reparos por distúrbios na linha, ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação, desde que estejam compreendidos entre a ligação da concessionária (poste interno) e o ponto de entrada em que se encontra instalado o aparelho telefônico no interior do imóvel.
Importante: Na hipótese de a causa dos distúrbios ser atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, a Porto Seguro fornecerá, a título gratuito 01 (um) aparelho telefônico convencional.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a ligação de extensões; averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica; os consertos de aparelhos telefônicos e fax e os consertos e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS, PABX, modem ou similares.
h) Reparos em Produtos Linha Branca
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
• Coifa e depurador de ar
• Congelador
• Fogão a gás / forno a gás / cooktop a gás
• Forno de micro-ondas
• Geladeira / refrigerador / frigobar
• Geladeira side by side
• Lava e seca
• Lava louças
• Máquina de lavar
• Secadora de roupas
Nos serviços cobertos estão compreendidas as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) o segurado pagará o respectivo custo deiretamente ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a troca e/ou substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento; reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil, além de reparos em adega climatizada; ressarcimento de quaisquer danos causados direta ou indiretamente a alimentos, roupas em geral e utensílios domésticos; instalação e/ou adequação das tubulações para ligação ou saída de gás; fornecimento de gás e suas tubulações.
i) Help Desk Atendimento Telefônico e Presencial
a) Atendimento para PC’s (Desktop)
Garante exclusivamente atendimentos telefônico ou presencial com mão de obra especializada para: Sistema Operacional Windows (XP e/ou superior); MAC OSX (versão 10.6 ou superior);
Instalação de computadores e impressoras (não inclui fornecimento de qualquer material que seja eventualmente necessário para a instalação);
Instalação e configuração de expansões/upgrade de memória, placas de vídeo, som, Hard Disk (HD) ou processador (não inclui o fornecimento de qualquer material ou componente de hardware e poderá estar sujeito a incompatibilidade entre os componentes disponíveis);
Instalação de softwares, free/trial ou devidamente licenciados que possuam documentação descritiva do processo de instalação;
Solução de problemas de instalação e abertura aos aplicativos Microsoft (Word, Power Point, Excel entre outros);
Diagnóstico e solução de problemas com softwares, acesso à internet, wireless ou rede local (caso haja necessidade de troca, inclusão ou substituição de cabos para construção da rede, o mesmo é de responsabilidade do segurado);
Diagnóstico, configuração e/ou solução de problemas de acesso ao correio eletrônico; diagnóstico e solução de problemas relacionados a vírus, utilizando-se ferramentas de software fornecido pelo usuário ou versões freeware disponíveis na internet (desde que o usuário autorize a instalação); e
Orientação e realização de backup de arquivos pessoais, conforme indicação do segurado desde que o usuário forneça ferramentas de backup licenciadas e todos outros acessórios necessários para que o backup seja feito.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
A Porto Seguro não se responsabiliza por eventuais perdas ou danificação de dados.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
O atendimento domiciliar para Macbook e Imac, será executado exclusivamente para as seguintes regiões:
. Região Metropolitana de São Paulo;
. Região Metropolitana do Rio de Janeiro, e
. Litoral Norte e Sul de São Paulo.
b) Atendimento para Notebook
Garante exclusivamente atendimento telefônico ou presencial com mão de obra especializada para: Sistema Operacional Windows (XP e/ou superior); MAC OSX (versão 10.6 ou superior);
Instalação e configuração de expansões/upgrade de memória, Hard Disk (HD), teclado, tela e impressora.
Instalação de softwares, free/trial ou devidamente licenciados que possuam documentação descritiva do processo de instalação;
Solução de problemas de instalação e abertura aos aplicativos Microsoft (Word, PowerPoint, Excel entre outros);
Diagnóstico, configuração e/ou solução de problemas de acesso ao correio eletrônico, wireless; diagnóstico e solução de problemas relacionados a vírus, utilizando-se ferramentas de software fornecido pelo usuário ou versões freeware disponíveis na internet (desde que o usuário autorize a instalação);
Orientação e realização de backup de arquivos pessoais, conforme indicação do segurado desde que o usuário forneça ferramentas de backup licenciadas e todos outros acessórios necessários para que o backup seja feito.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
A Porto seguro não se responsabiliza por eventuais perdas ou danificação de dados.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
O atendimento domiciliar para Macbook e Imac, será executado exclusivamente para as seguintes regiões:
. Região Metropolitana de São Paulo
. Região Metropolitana do Rio de Janeiro
. Litoral Norte e Sul de São Paulo. Exclusões
Os serviços não incluem o fornecimento de peça, acessório ou componente de hardware e está sujeito a compatibilidade entre os componentes. Não são realizados upgrades de Hardware em equipamentos portáteis, tais como: tablets, ultrabook, netbook e computadores do tipo all in one.
O Backup de arquivos pessoais não será realizado se o sistema operacional estiver corrompido.
c) Atendimento para Videogame
Garante exclusivamente atendimento telefônico ou presencial com mão de obra especializada para:
Instalação e configuração de videogame: Playstation 3 e 4, PSP/Vita, Nintendo DS, Nintendo Wii/WiiU e XBOX 360 e ONE, integração com equipamentos (TV, home theater, headset, Kinect, volante, guitarra, pistolas e demais acessórios compatíveis com o console);
Configuração para uso da internet (necessário responsável no local ser portador da senha de acesso. Para criação de conta no serviço de XBOX LIVE e PSN, é necessário a presença do segurado no local), e
Orientações para download das atualizações de software/firmware do videogame.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
O sistema operacional deverá ser o original de fábrica para realização dos atendimentos. É de responsabilidade do segurado os custos para os downloads de aplicativos, jogos ou qualquer outro software que exijam pagamento. Orientações para download das atualizações de software/firmware do videogame.
A Porto Seguro não se responsabiliza por eventuais perdas ou danificação de dados.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer tipo de reparo/manutenção nos componentes físicos de consoles e acessórios.
d) Atendimento para configuração de smart TV
Garante exclusivamente atendimento telefônico ou presencial com mão de obra especializada para:
Atualização de firmware/versão e configuração de bluetooth e internet wi-fi e/ou cabo (somente para internet instalada e disponível no local). Integração com video game, home theater, tablets, smartphone (verificar compatibilidade entre os equipamentos).
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado os Custos para os downloads de aplicativos, jogos ou qualquer outro software que exija pagamento.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a instalação/fixação de suporte de TV, cabos e cabeamentos, alteração de pontos e configurações de operadoras de TV a cabo; instalação e configuração de TV em projetor.
e) Atendimento para Tablet
Garante exclusivamente atendimento telefônico ou presencial com mão de obra especializada para:
• Configuração, personalização e instruções na utilização do tablet para os sistemas operacionais (Android, IOS e Windows Phone);
• Auxílio para download licenciado de filmes, e-books, músicas, fotos, aplicativos de lojas virtuais (ex.: Skype, Msn, Facebook, internet banking) e jogos de forma que os mesmos estejam devidamente licenciados ou em versões free/trial;
• Auxilio para Conexão com a Internet conforme disponibilidade e compatibilidade do equipamento;
• Auxilio na Criação e Configuração de e-mail, agenda, Play Store e App Store (necessário responsável no local ser portador de login e senha de acesso. Para a criação de conta, é necessário a presença do segurado no local). Integração com computador e TV para transferência de arquivos, de acordo com a compatibilidade do equipamento; e
• Auxílio para backup de arquivos.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
A Porto Seguro não se responsabiliza por eventuais perdas ou danificação de dados.
É de responsabilidade do segurado os custos para os downloads de aplicativos, jogos ou qualquer outro software que exija pagamento.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a realização de consertos/reparos de hardware nos aparelhos, componentes e acessórios.
f) Atendimento para Celulares e Smartphones
Garante exclusivamente atendimento telefônico ou presencial com mão de obra especializada para: Configuração e personalização de celular e/ou smartphone;
Auxílio para Download de fotos, filmes, músicas, aplicativos, softwares, jogos de forma que os mesmos estejam devidamente licenciados ou em versões free/trial;
Auxilio para Conexão com a Internet conforme disponibilidade e compatibilidade do equipamento;
Auxilio para conexão bluetooth com outros dispositivos com orientação para segurança em acessos e transmissão de dados, de acordo com a compatibilidade do equipamento; e
Auxilio na Criação e Configuração de e-mail, agenda, Play Store e App Store (necessário responsável no local ser portador de login e senha de acesso. Para a criação de conta, é necessário a presença do segurado no local).
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 03 (três) equipamentos, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado os custos para os downloads de aplicativos, jogos ou qualquer outro software que exija pagamento.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a realização de consertos/reparos de hardware nos aparelhos, componentes e acessórios.
Nota Geral
O suporte telefônico será realizado em todo Brasil.
O segurado, o Representante Legal da Empresa e/ou funcionário poderá solicitar a visita durante a vigência da apólice de um técnico especializado quando no contato telefônico o problema não puder ser solucionado, conforme cláusulas contratadas e disponibilidade do serviço.
Constatando-se a necessidade de compra de peças, materiais e componentes específicos durante a visita, o segurado deverá adquiri-los em até 20 (vinte) dias para término do atendimento. O segurado será responsável pelas despesas decorrentes da compra de peças, materiais e componentes específicos, necessários à execução dos reparos. Ele deverá aprovar a compra, feita pelo prestador, ou adquirir o material antes da prestação do serviço.
Algumas atividades são limitadas por determinação da Microsoft e/ou outros fabricantes de softwares, impedindo a realização de alguns procedimentos.
A Porto Seguro ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
O atendimento será contabilizado quando houver a resolução do problema informado durante o atendimento telefônico e/ou visita técnica, ou pela impossibilidade de resolvê-lo em função da falta de peças e/ou softwares licenciados e suportado pelo fabricante e não disponibilizado pelo segurado, representante legal da Empresa e/ou funcionário.
Os problemas não relatados no atendimento serão atendidos com a abertura de um novo serviço, de acordo com a cláusula contratada.
Horário de Atendimento
O suporte por telefone está disponível das 08:00h às 22:00h, todos os dias (inclusive finais de semana e feriados).
As visitas técnicas serão efetuadas das 08:00h às 20:00h, conforme disponibilidade da região e agenda, bem como devem ser agendadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelos telefones:
Grande São Paulo 3366-3110 / 3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas / 0800 727 8118 para outras localidades
Importante: Caso o segurado, o Representante Legal da Empresa e/ou Funcionário não estejam presentes para recepcionar o técnico, o atendimento será considerado como reparo executado.
Observações
O funcionamento de alguns componentes do computador depende da disponibilidade de drivers do fabricante em relação ao sistema operacional instalado, sendo de responsabilidade do segurado obtê-los.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços as manutenções/upgrades no hardware de tablets, palmtop e assemelhados, periféricos (monitor, impressoras, teclado etc.), roteadores, repetidores, acessórios, instalação e reinstalação de softwares não licenciados. A qualidade do sinal do roteador ou repetidor independe do técnico e/ou Porto Seguro, pois as mesmas sofrem interferências eletromagnéticas e do meio onde estão localizados, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos depende da velocidade contratada junto à operadora e da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
j) Instalação de Ventilador de Teto
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a instalação de Ventilador de Teto, desde que a instalação tenha conduítes apropriados para a passagem das fiações condutoras, as quais deverão ser compatíveis com o equipamento e a instalação já existente e estrutura sólida (laje) para fixação.
Importante: Para garantir a instalação, as pás do ventilador de teto deverão estar em uma altura igual ou superior a 2,30 (dois metros e trinta centímetros) acima do piso e a uma distância mínima de 0,50 cm (cinquenta centímetros) da parede ou móveis.
O atendimento limita-se a instalação de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a instalação de ventiladores em qualquer tipo de forro, estuque ou qualquer teto que não apresente condições técnicas de sustentação; reparos no conjunto elétrico-mecânico, pás ou luminárias acopladas ao equipamento; reparos ou substituição total ou parcial da fiação condutora e reparos em controles remotos.
k) Instalação do Kit de Fixação
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a fixação de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço, dos seguintes tipos: varal de teto/parede, olho mágico, trincos do tipo pega-ladrão, ferrolho e fecho, veda porta, prateleiras, trilho ou varão de cortina, kit cozinha e/ou banheiro, espelhos, quadros, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou esportivas, desde que instalados exclusivamente em portas/janelas de madeira, paredes, lajes de concreto ou lajotas cerâmicas no imóvel do segurado.
Importante: A instalação dos itens indicados acima somente será realizada se a capacidade de carga da parede ou laje do imóvel for adequada. A instalação de quadros se limita à modelos simples, sem valor comercial e na dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. A instalação de espelhos se limita na dimensão máxima de 1,20m x 1,20m e instalados exclusivamente em paredes.
Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o segurado deverá fornecera planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desmontagem e/ou reinstalações em ambientes distintos do imóvel; abertura, furação, fixação ou instalações gerais em forros; instalação de iluminação, cortinas, móveis e painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, eletro eletrônicos/portáteis/domésticos e equipamentos esportivos; instalação e/ou fixação de quaisquer objetos de valor comercial ou sentimental; realização de reforço estrutural em paredes, bem como sua fixação por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos) e, ainda, não serão realizadas perfurações em colunas estruturais de concreto.
A Porto Seguro e/ou os prestadores não se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de perfurações realizadas em local(is) por exigência do segurado ou Terceiros.
l) Limpeza de Caixa D’água / Reservatório de até 4.000L
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a limpeza e higienização interna da caixa d'água/reservatório, sob a mesma ordem de serviço, com capacidade máxima de até 4.000 (quatro mil) litros.
Importante: Os serviços serão prestados em caixa d´água do tipo fibra de vidro, polietileno, fibrocimento, inox e alvenaria.
Os serviços serão prestados mediante agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
O local onde se encontra a caixa d’água/reservatório deve possuir acesso interno ou externo adequado para execução do serviço, como altura livre de 1,5m (um metro e meio) entre a tampa e o telhado/laje e área de tráfego de 1,5m (um metro e meio) de largura no entorno da caixa d’água/reservatório. Na data de execução do serviço, a caixa d’água/reservatório deve possuir armazenada o mínimo volume de água possível (aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura).
O interior da caixa d'água/reservatório e sua tampa não podem conter sinais de fissuras, trincas, deformações, infiltrações ou vazamentos, deficiência no revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc.) ou ausência da tampa.
Recomenda-se que a Limpeza e Higienização da caixa d’água/reservatório sejam realizadas no intervalo de
cada 06 (seis) meses.
O serviço será liberado com a orientação do segurado sobre o provável aumento no consumo de água, pois a execução do serviço inevitavelmente envolve o esgotamento total da água armazenada na caixa d’água/reservatório.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a limpeza de caixas d’água/reservatórios quando o acesso se der apenas pelo lado externo do imóvel, bem como a desmontagem/montagem parcial ou total das telhas existentes e o madeiramento ou estrutura de sustentação do telhado que interfira no acesso a caixa d’água/reservatório. Limpeza e higienização das tubulações, boiler (reservatório do sistema de aquecimento); reparos e/ou troca da caixa d’água/reservatório, tubulações, conexões e registros e a execução de serviços em locais cujo acesso esteja em desacordo com as características acima.
m) Limpeza e desentupimento de Calhas Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a limpeza mediante a retirada de folhas, gravetos, detritos ou resíduos acumulados nas calhas e seus condutores verticais localizados no terreno ou área construída do imóvel.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de instalação, adequação, reparo ou substituição total ou parcial das calhas e condutores, além do desentupimento de condutores ligados à caixas de águas pluviais e calhas instaladas em telhados com inclinação superior a 35% (trinta e cinco por cento).
n) Assistência em Antenas
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para substituição de conector divisor, cabo de até 03 (três) metros e receptor de antenas convencionais, digitais e parabólicas, bem como a instalação ou substituição de antenas convencionais e digitais.
Importante: A instalação contempla a passagem de cabeamento em 01 (um) único ponto indicado pelo segurado. O atendimento limita-se a instalação ou manutenção de 01 (um) ponto de antena, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos e instalações de antenas coletiva e via satélite, operadoras de TV (TV a cabo); serviços para realizar exclusivamente a sintonia de canais e extensões; fornecimento de materiais e suprimentos de instalação.
o) Reversão de gás para Fogão
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para conversão de gás GLP (botijão) para gás natural (concessionária) e vice-versa. O Serviço é prestado exclusivamente para fogões, fornos e cooktops de uso doméstico.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Na hipótese de conversão de gás em produtos novos, recomenda-se ao segurado que confirme a possibilidade da execução dos serviços de forma gratuita pelo fabricante, pois o atendimento realizado por terceiros neste caso poderá ocasionar a perda da garantia pelo fabricante.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer intervenção em produtos que não possuem assistência técnica no Brasil; instalação e/ou adequação de tubulação necessária para a condução do combustível, fornecimento de peças para conversão e produtos com garantia vigente do fabricante.
p) Vidraceiro
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a instalação ou substituição de vidros em portas e janelas de esquadrias de madeira, ferro ou alumínio.
Importante: O atendimento limita-se a instalação/substituição de até 03 (três) vidros, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de vidros, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Somente serão instalados vidros de até 1m X 1m e 3 mm de espessura, vidros comuns: canelados, lisos, martelados, mini boreal e pontilhados. Para cada reparo em porta ou janela, será debitado 01 (um) atendimento do limite contratual.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer atendimento para vidros do tipo blindado, laminado e temperado, fumê, espelhado, com películas, colorido; fornecimento de vidros e material, bem como o jateamento de vidros; instalação, manutenção ou substituição total ou parcial de coberturas de vidro, guarda corpo de vidro, portas de vidros e/ou sacadas de vidros.
q) Caça-Vazamento (para tubulações de água pressurizada)
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para detecção de vazamentos em tubulações de água pressurizada (tubulação entre o hidrômetro/cavalete até a caixa d’água e ramais derivados deste trecho), incluindo o reparo imediato de 01 (um) ponto detectado, restrito para tubulações em PVC.
Importante: O atendimento é indicado para imóveis que tiveram alteração no consumo de água acima de 20% da média ou quando observado o giro constante do hidrômetro sem o consumo de água no imóvel. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de detecção em tubulação de baixa pressão (após caixa d’água/reservatório/cisterna), em tubulações pluviais, de esgoto, bem como detecções em pontos que apresentam umidade ou infiltrações, além de tubulações que contenham pressurizadores. Reparo em tubulações de ferro, cobre, PVC linha roscável, PEX e PPR.
Excluem-se dos serviços o reparo, acabamento e/ou calafetação do local ou tampa onde ocorreu a abertura/quebra para realização do atendimento.
r) Desinsetização
Garante exclusivamente a indenização referente a mão-de-obra necessária para desinsetização no controle de insetos rasteiros (baratas, formigas, pulgas, carrapatos e traças). O serviço será realizado somente na área do imóvel segurado.
Importante: O ambiente a ser desinsetizado deve estar limpo para aplicação dos produtos químicos. A limpeza do ambiente somente poderá ser executada após 03 (três) dias, para melhor obtenção de resultados.
Para desinsetização, por meio de pulverização, solicitamos que pessoas (crianças, adultos, gestantes e/ou idosos) e animais em geral retornem ao ambiente dedetizado após 12 (doze) horas da aplicação do produto químico.
O segurado deverá seguir os procedimentos a serem informados pelo prestador para a execução do serviço, para que a sua qualidade e segurança não sejam comprometidas.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desratização, descupinização e desinsetização para controle de insetos voadores, aranhas, escorpião; desinsetização diretamente em jardins, plantações e plantas em geral; desinsetização sobre todo e qualquer tipo de forro/estuque.
s) Reparos em Ar-Condicionado (condicionador de ar)
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para o reparo em aparelhos condicionadores de ar do tipo Janela e Split Hi-Wall de capacidade térmica máxima de até 30.000 BTU/h (unidade térmica britânica), decorrentes de eventuais problemas mecânicos e elétricos.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 01 (uma) unidade interna (evaporador), e 01 (uma) unidade externa (condensador).
A manutenção do condicionador de ar somente será realizada se a sua instalação estiver de acordo com o procedimento técnico do fabricante.
O equipamento deve estar instalado em local de fácil acesso a ser analisado pelo técnico com o intuito de não comprometer a sua segurança e o aparelho deverá possuir assistência técnica credenciada no Brasil.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás), o segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em controles remotos; qualquer tipo de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso); reparos na saída de dreno da unidade interna; instalação ou reinstalação do aparelho; reparos na extensão da tubulação de fluído refrigerante e cabeamento elétrico; manutenção em tubulações de alumínio; higienização de condicionadores de ar e reparos em condicionadores portáteis.
A Porto Seguro não se responsabiliza por danos/prejuízos causados aos bens do segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno e/ou vazamento de óleo das conexões e/ou tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos condicionadores de ar.
t) Reparo em coifas e depurador de Ar
Garante exclusivamente a mão de obra necessária para reparos em coifas e depuradores de ar de uso doméstico, para substituição de peças ou componentes elétricos, eletrônicos, mecânicos e filtros, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões:
Ficam excluídos dos serviços a troca e/ou substituição de gabinetes, chaminés e outros componentes estéticos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento, reparos em equipamentos de uso industrial ou modelos do tipo ilha, recondicionamento de peças ou componentes, lavagem de filtros bem como limpeza em geral do equipamento e/ou reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
u) Reparo em Portões Automáticos
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a substituição da motorização, automação (placa eletrônica e controle) e lubrificação do portão automático do imóvel.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 01 (um) portão automático e até 04 (quatro) controles remotos, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a retirada total ou parcial do portão; reparos de serralheria (corte, solda, cabos de aço e contrapeso) ou qualquer serviço de acabamento como pintura e/ou alvenaria.
v) Assistência Bike
Garante exclusivamente a mão de obra para montagem e manutenção de 01 (uma) bicicleta de uso para lazer (passeio e turismo).
A manutenção compreende a substituição ou regulagem das seguintes peças:
- Reparo ou troca de câmaras de ar para aro 16/20/24/26/29/700;
- Substituição ou regulagem de xxxxx e canote de xxxxx;
- Substituição ou regulagem dos manetes de freio e cabos de aço;
- Substituição ou regulagem de freio dianteiro e traseiro nos modelos: cantilever, v-brake;
- Substituição de pneus e correntes; e
- Lubrificação de correntes e coroas.
Importante: As peças necessárias para a execução dos serviços devem ser fornecidas pelo segurado, exceto quando se tratar das seguintes peças: corrente, pedal, cabo de freio, sapatas de freio, câmaras de ar e conduítes de cabos, as quais serão fornecidas pela Porto Seguro, à título gratuito desde que haja compatibilidade com o modelo da bicicleta.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a montagem e/ou manutenção total ou parcial de bicicletas de uso Esportivo/Competição, como por exemplo os modelos: DownHill – Speed (velocidade) – Triathlon – Spinning
- Elétricas (exceto modelo Felisa, exclusiva da Porto Seguro), além de bicicletas do tipo motorizadas à combustão e bicicletas ergométricas.
w) Barra de Apoio
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para instalação de até 03 (três) barras de apoio do tipo fixa ou articulada, fixadas ou justapostas em paredes de alvenaria e/ou pisos recomendada de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Importante: Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o segurado deverá fornecer a planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de adequação total ou parcial para acessibilidade do ambiente/imóvel; instalação/substituição de louças sanitárias, corrimão e guarda-corpo de escadas, elevadores ou corredores; realização de reforço estrutural em paredes de alvenaria ou drywall, bem como sua fixação por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos) e, ainda, não serão realizadas perfurações em colunas estruturais de concreto.
A Porto Seguro e/ou os prestadores não se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de perfurações realizadas em local(is) por exigência do segurado ou Terceiros.
x) Conectividade
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra para a conexão e transparência de informações entre equipamentos de áudio, vídeo e informática, dentro de um mesmo ambiente, com orientação de uso dos recursos, conforme abaixo:
Suporte para instalação de cabeamento externo entre aparelhos de áudio, vídeo e informática, tais como TV, DVD, Home Theater, Blu-Ray, Smartfone, Monitor, CPU,Impressora e Desktop;
Orientação técnica verbal na residência com o segurado ou seu representante sobre o uso dos recursos dosa equipamentos integrados
Importante: uma área de abrangência pode ser reduzida de acordo com os móveis e construções que separam os equipamentos. Portanto, a qualidade do sinal do roteador, transmissores e receptores independem do técnico, assim como a velocidade da internet e a transferência de arquivos dependem da quantidade de máquinas em uso simultâneo.
Constatando-se a necessidade de compra de peças, materiais e componentes específicos, durante a visita, o segurado deverá adquiri-los para término do atendimento.
A seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade da execução do serviço se der em função da indisponibilidade de peças e condições estruturais, e somente será executado o serviço quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou da prestadora de serviço.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de montagem, fixação, manutenção e peças dos equipamentos.
z) Mudança de mobiliário
Garante exclusivamente a indenização referente a mão mão de obra para o deslocamento de móveis ou objetos dentro do mesmo pavimento (piso).
O atendimento fica limitado a 01 (um) prestador de serviço com duração máxima de 01 (uma) hora a contar do início da prestação da mão de obra no imóvel segurado.
Caso o prestador no local identifique a necessidade do auxílio de outro prestador, será realizado sob nova ordem de serviço debitando do limite de utilização da apólice.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de montagem, desmontagem, fixação, manutenção ou embalagens dos móveis, bem como não serão realizados serviços de desmontagem ou montagem de batentes de portas.
32.8 OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
a) A seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
b) Estão compreendidas como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
c) Estão excluídas trocas e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
d) Instalação e reparo em peças usadas.
e) O serviço deverá ser acompanhado por uma pessoa maior de 18 anos, do contrário o prestador não poderá realizar o atendimento.
f) Sempre que houver acionamento de algum serviço e o prestador for até o local do risco, haverá a redução automática do limite de utilização, independente se a execução do serviço ocorreu ou não.
g) O local do atendimento deve assegurar condições adequadas à segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
32.9 RETORNO E GARANTIA
a) Linha Branca
A garantia de mão de obra é de 90 (noventa) dias após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer paliativos executados no produto com aprovação do segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo segurado as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o segurado.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o segurado deverá solicitar novo atendimento.
O segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do segurado ou responsável no local de atendimento.
b) Reparos Emergenciais
1) Os reparos executados para os serviços de desentupimento e limpeza de calhas, exclusivamente para mão de obra, terão garantia de 30 (trinta) dias. Na ocorrência de nova solicitação dentro desse prazo, porém não decorrente do serviço prestado anteriormente, será considerado como um novo atendimento.
2) Os reparos executados para os demais serviços, exclusivamente a mão de obra, terão garantia de 90 (noventa) dias.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (retorno). Quaisquer paliativos executados no produto com aprovação do segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Na hipótese de o segurado solicitar o retorno do prestador e o problema informado não decorrer do serviço executado, a sua solicitação será considerada como novo atendimento, o qual não estará coberto pela garantia decorrente do serviço prestado anteriormente.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo segurado as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o segurado. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se
o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o segurado deverá solicitar novo atendimento.
O segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do segurado ou responsável no local de atendimento.
32.10 Solicitação de Serviço
O segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Endereço e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Consulte-nos através da Central de Atendimento 24 Grande São Paulo 3366-3110 / 3004-6268 Capitais e regiões metropolitanas / 0800 727 8118 Demais Localidades
Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
32.11 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
A compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos, será de responsabilidade do segurado.
32.12 DANOS AO CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura.
Excluídos também qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
32.13 PERDAS DE GARANTIAS
A utilização de mão-de-obra será executada apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou de prestadora de serviço.
32.14 CANCELAMENTO DA COBERTURA
Ocorrerá pelo esgotamento do limite máximo de indenização, cancelamento da apólice ou término de sua vigência.
PLANO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E PERDA DE EMPREGO
Processo Susep 15414.900889/2013-65.
Versão Novembro/2019
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Os tributos decorrentes do presente contrato de seguro serão pagos por quem a Lei determinar.
1.1 Acidentes Pessoais
Para fins deste seguro, considera-se “acidente pessoal” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte.
Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de pagamento do capital segurado, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros, dos quais o Segurado seja a vítima;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
1.1.1 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste Seguro:
a) as doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações resultantes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas
como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitos pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente pessoal, definida no item 1.1.
Apólice
É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Atividade Profissional
É a prestação de serviços de qualquer natureza, da qual se podem tirar os meios de subsistência, mediante remuneração.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Capital Segurado
É o capital máximo a ser pago na ocorrência do sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do seguro, na forma e de acordo com o valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Carro Funerário
Carro para transporte do corpo desde o local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se fará o sepultamento ou cremação desde que dentro do mesmo município
Coberturas
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
Condições Especiais
Conjunto de coberturas adicionais que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
Cora de Flores
Uma cora de flores da época, juntamente com a faixa de dizeres redigida pela família Corretor de Seguros
É o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Lesões Corporais Pré-Existentes
São as lesões, inclusive as congênitas, sofridas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita involuntária e imprevisível, descrito nas coberturas e ocorrido durante a vigência do seguro.
Final de Vigência
O final de vigência do seguro ocorrerá às 24 horas do dia anterior ao seu aniversário, respeitando-se a vigência contratada.
Indenização
É o capital segurado que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
Início de Vigência
É a data do recebimento da proposta de contratação, quando esta der entrada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, ou a data da aceitação da proposta de contratação pela Seguradora, quando esta der entrada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
Limite Técnico
É o limite de capital segurado que a Seguradora assumirá, sob sua responsabilidade, em cada seguro, sendo definido conforme a legislação vigente.
Para efeito de pagamento de sinistro, na hipótese do capital segurado exceder o limite técnico da Seguradora, o Segurado não será penalizado.
Mesa de Condolências
Mesa onde será colocado o livro de presença.
Nota Técnica Atuarial
É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
Ornamentação de Urna
Flores da época para o interior da urna, bem como vestir o corpo se assim a família desejar.
Perícia Médica
É a avaliação feita por um médico da Seguradora à qual o Segurado se submete para fins de comprovação do sinistro.
Preparação do corpo
Vestimenta, tamponamento, desodorização, tanatopraxia (aplicação de formol).
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para garantir o risco contratado, desde que coberto.
Processo SUSEP
É o registro do produto a ser comercializado pela Seguradora na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que não implica por parte da Autarquia incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Proponente
É a pessoa que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Contratação
É o documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar a(s) cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais.
Riscos Excluídos
São aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano. Segurado
É o Proponente que foi aceito e incluído no plano de seguro pela Seguradora.
Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice e, após o recebimento do prêmio, assume o risco de pagar o capital segurado ao Beneficiário ou ao Segurado caso ocorra um dos eventos cobertos e predeterminados pelo seguro.
Sinistro
É a ocorrência de um evento danoso, expressamente previsto nas Condições Gerais e Especiais do Seguro, cujo capital segurado será pago pela Seguradora, respeitando os limites de cobertura contratados.
VÉU
Para cobrir o corpo dentro da urna
Vigência do Seguro
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor, conforme determinado na Proposta de Contratação. Vigência Individual
É o período de tempo no qual o Segurado permanece coberto pelo Seguro, enquanto houver o recolhimento dos prêmios junto a Seguradora.
ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
3.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente em Território Brasileiro.
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capital segurado ao próprio Segurado, Beneficiários ou para pessoa que arcou com as despesas em caso de funeral, na ocorrência de um dos eventos amparados pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, respeitando-se os demais itens destas Condições Gerais.
As Xxxxxxxxxx do seguro não podem ser contratadas separadamente.
6.1 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
6.2 Considera-se contrato de seguro quando a Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada por uma das partes indicadas no item 6.1 for aceita pela Seguradora, momento em que este emite a respectiva apólice de seguro.
7.1 Para que haja aceitação do Proponente por parte da Seguradora será necessário que o segurado resida no endereço mencionado na apólice.
7.2 A Seguradora terá prazo 15(quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificações de risco.
7.3 A solicitação de documentos complementares para análise da aceitação do risco ou alteração da proposta poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo de 15(quinze) dias. Neste caso, o prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrada dos documentos solicitados.
7.4 A Seguradora fornecerá ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Contratação por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.5 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo estipulado, implicará na aceitação automática do Seguro.
7.6 A aceitação do Proponente no Seguro será caracterizada pela emissão da apólice, em seu nome, com a indicação das coberturas contratadas, do início e término de vigência, do período de cobertura e das demais condições pertinentes ao seu Seguro.
7.7 A não aceitação da Proposta de Contratação, será comunicada obrigatoriamente ao Proponente por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do protocolo de recebimento na Seguradora, justificando o motivo da recusa.
Não havendo pagamento de prêmio quando, do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes. A seguradora, neste caso, emitirá manifestação, formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
7.8 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização de recusa, devendo ser restituído ao Proponente, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que estiver prevalecida a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da recusa.
Se a devolução do prêmio ocorrer após os 10 (dez) dias a contar da recusa, aplicar-se-á a partir dos 11(décimo primeiro) dia juros de mora de 6% ao ano
8.1 O pagamento dos prêmios serão efetuados conforme opção indicada na Proposta de Contratação, à vista ou parcelado.
8.2 A primeira parcela do prêmio será de acordo com a opção do Segurado, mencionada na Proposta de Contratação.
8.3 Os prêmios relativos às demais parcelas serão pagos conforme opção feita na Proposta de Contratação, até a data do vencimento do respectivo documento de cobrança.
8.4 O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do período de cobertura a que o pagamento se refere.
8.5 Quando a data limite para pagamento dos prêmios à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento em que houver expediente bancário.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2 A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática.
9.3 Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
9.4 Este seguro não poderá ser renovado caso a Seguradora tenha suspendido a sua comercialização e/ou o produto tenha sido arquivado perante a Susep – Superintendência de Seguros Privados.
9.5 Em cada renovação será emitida uma nova apólice pela Seguradora.
9.6 A Seguradora manifestará o não interesse pela renovação do seguro mediante aviso prévio de no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
A atualização monetária dos capitais Segurador, bem como dos prêmios deste Seguro, serão atualizados
anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado anteriormente à data de sua efetiva liquidação.
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do Segurado, onde a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prazo, devendo ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
b) Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
c1) – O Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
c2) – Xxxx ou culpa grave do Segurado.
Os valores devidos a título de devolução do prêmio se sujeitam à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
12.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
12.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado , em tempo hábil, para pagamento.
12.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Relação entre parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 12.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
12.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 ( cinco) dias uteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
12.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 12.3.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
12.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 15.3.1 a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco e pagamento dos encargos previstos na proposta e na apólice de seguro acrescido de uma taxa de reativação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
IMPORTANTE
12.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
12.11 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
12.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.13 Havendo o cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização.
12.14 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1 Qualquer alteração neste contrato somente terá validade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro.
13.2 Caberá ao Segurado solicitar à Seguradora, por escrito e em comum acordo, o aumento do capital segurado exclusivamente para Cobertura de Renda por Perda de Emprego que se submeterá novamente às regras de análise e aceitação do risco,
FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
14.1 Para recebimento do capital segurado deverá ser comprovada a ocorrência do sinistro avisado, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultada à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos relatados no aviso de sinistro.
14.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
14.3 O capital segurado da cobertura de Morte Acidental, será pago integralmente, de uma única vez.
14.4 Se o pagamento da Indenização devida ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulados para a liquidação do sinistro, contados da entrega da documentação conforme previsto no item 21 aplicar-se-á, a partir do 31 º (trigésimo primeiro) dia, correção monetária pelo índice estabelecido neste contrato, considerando-se a variação apurada entre o ultimo índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
15.1 O Segurado perderá o direito ao capital segurado quando:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) o Segurado, seu Representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou no valor do prêmio. Neste caso, ficarão obrigados ao pagamento do prêmio vencido;
c) praticar fraude ou tentativa de fraude com o intuito de simular sinistro ou agravar suas consequências;
d) na inobservância do item 18 (Modificações de Risco) por parte do Segurado.
15.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
15.2.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
15.3 O segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
15.4 o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé.
15.5 o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
15.6 o Segurado fizer declaração falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
15.7 O Segurado agravar intencionalmente o risco.
O Segurador está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
15.8 Com o pagamento integral do capital segurado, o seguro será CANCELADO, após o pagamento deste valor. Será deduzido do valor do capital segurado a diferença de prêmio cabível.
INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
16.10 EM caso de Auxilio Funeral o reembolso será pago à pessoa que arcou com os custos do funeral.
17.1 As questões judiciais, entre Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
17.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem acima.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
COBERTURAS – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
Consiste no pagamento do capital Segurado relativo à Cobertura Básica, de uma só vez ao (s) Beneficiário (s) do Segurado indicado(s) na Proposta de Contratação, após a morte acidental do mesmo, decorrente de evento coberto ocorrido posteriormente ao início de vigência e dentro do período de cobertura do Seguro e respeitando as condições de contratação.
19.1. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos das coberturas desse seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes e de guerra, declarada ou não. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
d) epidemias declaradas por órgão competente;
e) doação e transplante intervivos;
f) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos ocorridos em consequência:
a) de competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício de prática de esportes ou quando estiver utilizando de meio de transportes arriscado;
b) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) de quaisquer acidentes citados no subitem 4.1, xxxxxxx “a” e “b” ;
d) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do Segurado provier de meio de transporte mais arriscado. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
f) de o Segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
Estão também excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de evento coberto, decorrentes de:
a) danos morais e estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice os pagamentos de capitais segurados por DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
a.1) dano estético: é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
a.2) dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
b) lucros cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável.
c) perdas e danos decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice.
Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, situação em que este perderá o direito à cobertura do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
19.2 Quando acionada esta cobertura e na apólice estiverem contratadas, Pagamento de Taxa de Condomínio e/ou Auxilio Funeral (desde que tenha LMI disponível), estas deverão ser canceladas, pois a cobertura básica teve seu capital segurado esgotado.
RENDA POR PERDA DE EMPREGO – (ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA TAXA DO CONDOMÍNIO)
20.1 Garante o Pagamento da Taxa Condominial, em caso de desemprego, após o início de vigência e dentro do período de cobertura do seguro, respeitando os limites e condições a seguir enumeradas, observando os riscos excluídos.
20.1.1 Para os fins desta cobertura o "desemprego" é a rescisão do contrato de trabalho por decisão única e exclusiva do empregador, desde que não motivado por justa causa conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho vigente no país.
20.1.2 O capital segurado será concedido de acordo com o valor do Condomínio, no período de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir da ocorrência do evento e cumprimento da carência, mediante apresentação da Taxa Condominial do mês em referência, desde que o Segurado permaneça na condição de desempregado durante o recebimento do capital segurado.
20.1.3 A cobertura poderá ser utilizada também em caso de desemprego do cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado, desde que residente no endereço constante na apólice de seguro.
Importante: ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER ACIONADA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL E AUXILIO FUNERAL FAMILIAR.
20.1.4 RISCOS EXCLUÍDOS
a) renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
b) demissão por justa causa do Segurado;
c) jubilação, pensão ou aposentadoria do Segurado;
d) programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador;
e) estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
f) falência;
g) campanhas de demissões em massa. Considera-se “demissão em massa” o caso de empresas que
demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês;
h) demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador; e
i) funcionários que tenham cargo de eleição pública e que não forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo-se assessores e outros de nomeação em Diário Oficial.
Garante o reembolso até o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado e limitado ao valor fixo por pessoa, das despesas devidamente comprovadas com o funeral, em caso de morte do segurado, cônjuge e descendentes que morem na residência segurada.
21.1 Limite de reembolso de até R$ 5.000,00 por pessoa para os serviços: cremação ou sepultamento do corpo, carro funerário, preparação do corpo, véu, ornamentação de urna, translado do corpo.
21.1.1 Quando o tipo de residência se enquadrar como Residencial Premium o limite de reembolso será de até R$ 10.000,00 por pessoa, além dos serviços descritos nos itens 21.1 estarão amparados também as despesas com mesa de condolências, lapide e/ou gravação para o jazigo e 1 diária de câmara fria.
21.2 RISCOS EXCLUÍDOS
a) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
b) exclusão para qualquer tipo de funcionário que resida com o segurado ou tenha algum tipo de vínculo empregatício, sendo sob regime de CLT ou não.
c)manutenção ou compra/locação do jazigo. d)exumação de corpo em jazigo;
e) qualquer natureza que não estejam relacionadas diretamente com o funeral ou não previstas nesta cláusula, ou superiores ao Capital Segurado.
Despesas fora do território brasileiro
f) permanecem válidas todas as exclusões previstas nas Condições Gerais que não conflitarem com a garantia desta cobertura.
g) qualquer pessoa que não residam com o segurado mencionado na apólice. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
22.1 O Segurado ou o(s) Beneficiário (s) deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediatamente à Seguradora, por meio do formulário “AVISO DE SINISTRO”, carta registrada ou e-mail para avaliação do pagamento do capital segurado, conforme as coberturas contratadas.
22.2 Quando o sinistro for comunicado por carta ou e-mail, deverá constar data, hora, local e causa do sinistro, situação esta que não exonera o Segurado e o(s) Beneficiário (s), da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”.
22.3 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos básicos adiante relacionados:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo (s) beneficiários (s) ou representante (s) legal (is);
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do (s) beneficiário(s);
d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial se for o caso;
f) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML;
g) Carteira Nacional de Habilitação do Falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo;
h) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho se for o caso; e
i) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento;
22.3.1 Caso o (a) Segurado(a) tenha companheira(o) reconhecida(o) no Órgão Previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital e Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo a(o) companheira(o) conviveu maritalmente com o(a) Segurado(a) e se essa união perdurou até o falecimento do(a) mesmo(a).
22.3.2 O aviso de sinistro da cobertura de Renda por Xxxxx do emprego deverá ser acompanhado dos documentos básicos a seguir relacionados:
a) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado;
b) cópia autenticada da Carteira Profissional do Segurado das páginas de identificação do último registro com a devida baixa do vínculo empregatício e da página seguinte à mesma;
c) cópia autenticada da rescisão de contrato de trabalho;
e) Cópia do Boleto da Taxa Condominial (pago ou não) com data de vencimento posterior a data da rescisão do contrato de trabalho.
f)Para o pagamento da segunda e terceira Taxa Condominial será necessário apresentar Cópia do Extrato do Fundo de Garantia Atualizado.
g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento;
22.4 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias simples, exceto Aviso de Sinistro.
22.5 Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo máximo para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
22.6 As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, uma única vez, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares para análise e elucidação do sinistro. Quando isso ocorrer, o prazo para liquidação ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.6.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento do capital segurado. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer for quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor do capital segurado caso o sinistro esteja coberto.
Esta cobertura adicional destina-se exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho.
Não estão cobertos os autônomos, empresários e demais considerados profissionais liberais, não cabendo, portanto a cobrança do respectivo prêmio.
Para cobertura de perda de emprego haverá uma carência de 60 dias, a contar do início de vigência do seguro. Durante o período de carência o Segurado não terá direito a cobertura.
25.1 Além das condições estabelecidas no item das Condições Gerais, esta cobertura adicional será extinta:
a) com o cancelamento desta cobertura adicional;
b) com a não comprovação do vínculo empregatício;
c) quando o Segurado tiver novo vínculo empregatício;
d) caso o segurado venha à falecer;
e) se o segurado não residir no endereço mencionado na apólice;
f) se o Segurado não mantiver residência e/ou domicílio no Brasil. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
26.1 Para a concessão desta cobertura deverá ser comprovado pelo Segurado um período mínimo de 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com um mesmo empregador.
26.2 Estando o sinistro coberto, o pagamento do capital segurado será efetuado até o 30º (trigésimo) dia útil da entrega à Seguradora, da documentação mencionada no item 7.
26.3 Será garantido, em caso de desemprego do Segurado, o pagamento da Taxa Condominial, sendo um pagamento por mês e mediante apresentação do Boleto e documento mencionado no item Ocorrência de Sinistro
26.3.1 Será garantido o pagamento de até 03 (três) Taxa Condominial sendo 1 (um) pagamento por mês, observado o item 18 bem como as demais condições estabelecidas nesta cobertura.
IMPORTANTE: Entende-se como Taxa Condominial o rateio das despesas aprovadas em assembleia.
26.3.2 Na data do recebimento do capital segurado, cabe ao Segurado apresentar documentação solicitada pela Seguradora que comprove a situação de desemprego para fazer jus ao recebimento do capital contratado.
26.3.2.1 Com o esgotamento do capital segurado contratado ou com a não comprovação da condição de desemprego durante o período do recebimento do capital segurado, cessará automaticamente os efeitos da presente cobertura.
26.3.2.2 Caso não ocorra à comprovação da condição de desempregado no prazo de 30 (trinta) dias contados do último pagamento, entender-se-á que o desemprego não mais subsiste, cessando automaticamente os efeitos da presente cobertura.
IMPORTANTE: Em caso de atraso do pagamento do Condomínio a Seguradora ficará isenta da multa, juros ou qualquer tipo de encargos, ficando o pagamento desses valores por conta do segurado.
27.1 O capital segurado desta cobertura adicional não se acumula com outras coberturas previstas na apólice do seguro.
27.2 Aplicam-se a esta cobertura adicional, no que não conflitarem todas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL PATRIMONIAL PROCESSO nº 15414.900937/2017
Agosto/2017
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
ACIDENTE: Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total.
ACIDENTE PESSOAL: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) Dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) É a única causa dos danos corporais;
e) Provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
ADESÃO: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados “seguros singulares”.
ADITIVO: Disposições complementares, acrescentadas a uma apólice já emitida, modificando-a de alguma forma. Entre as possibilidades, citamos: alterações na cobertura, cobrança de prêmio adicional, e prorrogação do período de vigência. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”. O termo “endosso” também é empregado no mesmo sentido de “aditivo”.
AGRAVAMENTO DE RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco que está sob responsabilidade da seguradora, quando a proposta for aceita
APÓLICE: Documento emitido pela seguradora, da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza efetivando o contrato de seguro.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA: É aquela que tem por objeto o pagamento e/o reembolso das quantias devidas ou pagas a Terceiros pelos Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por Tribunal Civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência do Seguro e o Segurado Pleiteie a garantia durante o período de vigência do Seguro ou nos prazos prescricionais em vigor.
ATO ILÍCITO/ATO DANOSO: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: “Ato Danoso”.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado, seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de notificar a seguradora a ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica favorecida pela indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando citado nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando não for citado no contrato, como é o caso dos beneficiários dos
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou joias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano se vivo, não é bem material. Ver a definição de “Coisa”.
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS:
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA):
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do Limite Agregado da mesma. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se rescisão.
CLÁUSULA: Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou condições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de condições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento do Prêmio” ou “Cláusula de Concorrência de Apólices”.
COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Conjunto das condições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO: Contrato em que uma parte (Seguradora) se obriga, mediante recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro pré- estabelecido no mencionado contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito (“stricto sensu”). Em sentido amplo (“lato sensu”), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE: Conceito utilizado nos tribunais civis quando o dano poderia ser evitado, é equiparável ao dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO: É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais, estético ou psicológicos.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano.
DESPESAS DE CONTENÇÃO DE SINISTRO (EMERGENCIAIS):
São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos garantidos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
DESPESAS DE SALVAMENTO: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro garantido pelo presente contrato de seguro, de modo a diminuir as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiros, para induzir outros à prática de um ato jurídico que é prejudicial.
EMPREGADO: Pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao Segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
ENDOSSO OU ADITIVO Documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice, onde ela e o segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FATO GERADOR: Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
FORO: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRAUDE: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo.
IMPRUDÊNCIA: Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de sinistro previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INSPEÇÃO PRÉVIA: Feita por peritos habilitados, de modo a qualificar e quantificar os potenciais danos ou prejuízos que podem ser sofridos pelo objeto segurado.
INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL): É a diminuição da capacidade de trabalho em relação à atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação completa.
INVALIDEZ PERMANENTE (TOTAL): É a impossibilidade de o empregado retomar a atividade laborativa que exercia quando da época do acidente, sem perspectiva de reabilitação.
LIMITE AGREGADO: É o valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um.
Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver “Limite Agregado”. Há, ainda, a possibilidade (opcional) de definição do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite de indenização, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS: Processo de pagamento de indenização, ao segurado ou a seus beneficiários.
“LOCK-OUT”: Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
MÁ – FÉ: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
NEGLIGÊNCIA: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
OCORRÊNCIA: Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravamento de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO: Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a Seguradora é responsável.
PRÊMIOÉ o valor pago pelo segurado, para a seguradora, em troca da a que ele está exposto.
PERDA FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários
PREPOSTO: É o representante da empresa que conhece os fatos e tem a capacidade de argumentar, defender ou esclarecer os assuntos tratados.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PROPONENTE: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe a Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento em que o proponente mostra o interesse em contratar o Xxxxxx, mostrando- se consciente e concordando com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Particulares.
PRÓ-RATA TEMPORIS: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a Seguradora irá assumir. Este documento é parte integrante da proposta de seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTROS: Verificação das suas causas e circunstâncias, para caracterizar o risco ocorrido e, a partir das verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Restituição do Limite Máximo de Indenização, diante de um valor pago sinistro.
RESCISÃO: Anulação ou cancelamento do contrato de seguro por algum motivo específico.
RISCO: Evento futuro incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO EXCLUIDO: Evento previsto nas condições gerais que não é abrangido pela cobertura contratada, não gerando, portanto, nenhuma obrigação para a Seguradora.
SALVADOS: São os bens que, indenizados pela Seguradora, passam a ser de propriedade desta, por direito sub- rogatório.
SEGURADO: É a pessoa física ou jurídica perante a qual o segurador assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro.
SEGURADORA: A Seguradora, que emite a apólice e assume a cobertura dos riscos de acordo com as condições do seguro contratado.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS: são aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, contadores, corretores de seguros, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais com características similares.
SÍNDICO: Pessoa legalmente eleita para administrar, zelar ou defender os interesses de uma associação ou de uma classe.
SINISTRO: É a concretização do risco, cujas consequências são cobertas financeiramente pela apólice contratada (o conjunto de danos corporais e materiais resultantes de um mesmo acontecimento constitui um único sinistro, para efeito de cobertura e indenização).
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para a seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo, por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TABELA DE PRAZO CURTO: É a tabela que contém os percentuais utilizados para se calcular o período de seguro feito por prazo inferior a um ano. As condições do prazo curto implicam em um prêmio proporcionalmente maior que o pró-rata temporis.
TERCEIRO: Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele. Terceiro também pode ser todo aquele que causar dano e contra qual a Seguradora exercerá o seu direito de sub-rogação independentemente de qualquer relação de parentesco ou dependência econômica.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VANDALISMO: Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Período de tempo que determina a data de início e de término do contrato do seguro.
VEICULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos e/ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
Garantir, até o Limite Máximo de Indenização segurado definida em cada cobertura contratada, o reembolso das quantias pagas pelo Segurado para reparação dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência da apólice, cuja responsabilidade civil do segurado seja caracterizada em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, bem como das despesas decorrentes das ações emergenciais realizadas para tentar evitar ou reduzir os danos, desde que tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela seguradora.
3.1 Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
a) O Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante;
b) O Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
3.2. RISCOS COBERTOS
Atendidas as condições deste seguro, serão considerados riscos cobertos os descritos em cada cobertura contratada e ainda os danos que decorram de:
a) Atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
b) Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos;
c) Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa equiparável a atos ilícitos dolosos.
d) As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que resultou com o ingresso da ação judicial contra o Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
IMPORTANTE: A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
4.1 Não estarão garantidas por este seguro as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou diminuir os danos de qualquer espécie, decorrentes de:
a) Atos ilícitos dolosos por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;
b) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
c) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
d) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
e) Campos eletromagnéticos e/ou de radiação eletromagnética;
f) Radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações ocorridas na produção, transporte, utilização e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
g) Uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
h) Apreensão, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
i) Descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
j) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
k) Reclamações decorrentes de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez permanente;
l) Descumprimento de obrigações assumidas pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
m) Responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, conforme consta na transcrição a seguir “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”
n) Danos causados pelo fabricante do material utilizado na obra, decorrentes da montagem, fórmulas, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
o) Existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou heliportos, embarcações, portos, cais e/ou atracadouros de propriedade do Segurado ou por este administrado, controlados, arrendados e/ou alugados;
p) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
p) Circulação de veículos do Segurado ou por ele alugados ou controlados.
r) Desaparecimento, extravio, furto ou roubo de dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos, estampilhas, bem como quaisquer documentos que represente valores, porém estarão garantidos os bens tangíveis quando contratada cobertura específica;
s) Guarda ou custódia, do transporte, do uso ou da movimentação de bens tangíveis, de documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
t) Manipulação e/ou execução de trabalhos em bens tangíveis, documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
u) Poluição, contaminação ou vazamento;
v) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
w) Distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
x) Utilização inadequada de produtos em virtude de propaganda enganosa, recomendações e/ou informações errôneas fornecidas ao terceiro prejudicado;
y) Substituição parcial ou integral de produtos, bem como da sua retirada do mercado;
z) Uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros; aa) Violação de direitos autorais;
bb) Prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
cc) Quebra de sigilo profissional;
dd) Uso de materiais, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
ee) Atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
ff) Assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral; gg) Acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
hh) As quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, sílica, mofo, talco as bestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, mofo e derivados, chumbo, bisphenola (“bpa”), éter metil butilterciário (“mtbe”), campos e/ou radiação eletromagnética (“emf”) e bifenilapoliclorada (“pcb”); bem como vacina para gripe suína, gripe aviária, dispositivo intrauterino (DIU), danos resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“aids”), síndrome de alcoolismo fetal, encefalopatia asbestiforme transmissível (“tse”), organismos geneticamente modificados (“organismos transgênicos”), e danos à saúde causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, tabaco ou derivados;
mm) De qualquer tipo de extorsão;
ii) Qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal, direta ou indiretamente, causados por, material de armas nucleares;
jj) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
kk) Danos causados pelo manuseio, uso, ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
ll) Prestação de serviços profissionais a terceiros, como serviços médicos ou odontológicos, ou ainda, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade e processamento de dados.
j) Desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes, infiltração, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, vendaval ou qualquer outra convulsão da natureza;
4.2 Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, nas condições especiais:
a) As multas impostas ao segurado bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
b) Os danos de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c) Se o segurado e o terceiro prejudicado forem pessoas jurídicas, não caberá qualquer indenização por este seguro se, entre os mesmos, existir participação acionária ou por cotas, até o nível de pessoa física, que isoladamente ou em conjunto, exerçam ou possam exercer o controle comum das duas empresas,
d) Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
e) Os danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
f) Os danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticados, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado, quando este for pessoa jurídica;
g) Os danos de qualquer espécie causados a animais;
h) Os danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
i) Os danos de qualquer espécie causados as instalações, aos bens de propriedade do Segurado, sócios controladores da empresa, diretores ou administradores, ou aos equipamentos sendo estes próprios, arrendados ou financiados;
j) Os danos materiais causados a bens de empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
k) Os danos corporais sofridos pelos empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, ainda que a serviço do Segurado;
l) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
m) Bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto bens garantidos por coberturas adicionais específicas e devidamente contratadas;
n) Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
o) Quaisquer custos referentes a revisões de projetos ou alterações de modos de execução;
p) Quaisquer perdas resultantes do descumprimento à legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regulador de qualquer que seja a jurisdição.
q) Atos de sabotagem;
r) Falta de apoio financeiro de qualquer tipo.
s) Os danos morais, ainda que decorrentes de danos corporais e/ou materiais cobertos pelo seguro, exceto quando contratada cobertura específica de Xxxxx Xxxxxx;
t) Os danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, promovidos ou patrocinados pelo Segurado, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades;
u) Os danos de qualquer espécie, causados a terceiros, decorrentes de incêndio e/ou explosão, cuja responsabilidade seja imputada ao Segurado;
v) Xxxxx, omissões e/ou erros de projetos;
w) Danos decorrentes de falhas profissionais, entendendo-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, no âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários etc;
x) Danos causados pelo fornecimento de bebidas e alimentos;
y) Construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural de imóveis em geral, bem como de qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens;
z) Prédios e construções locadas;
aa) Danos causados a terceiros pela utilização, armazenamento e transporte de fogos de artifício;
bb) Reclamações decorrentes da execução de quaisquer serviços prestados por empresas terceirizadas e/ou subcontratadas pelo Segurado;
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra
6.1 O Limite Máximo de Indenização, constante deste contrato, para cada cobertura, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou serie de sinistro resultantes de um mesmo evento;
6.2 O Limite Agregado corresponderá ao total máximo indenizável pelo contrato, considerando a soma de todas as indenizações e demais gastos e/ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice.
6.3 É vedada a reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos;
6.4 O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro e o Limite Agregado corresponderão respectivamente aos valores determinados na Apólice;
6.5 Mesmo havendo a previsão de o Limite Agregado ser superior ao Limite Máximo de Indenização, o limite máximo de indenização por sinistro, continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo sinistro;
6.6 As despesas e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pela Segurado com objetivo de evitar o sinistro diminuir o dano ou salvar a coisa estai incluídas no Limite Máximo de Indenização;
6.7 Ocorrerá o cancelamento automático da Apólice quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado;
6.8 É vedada a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos, não podendo o montante das indenizações ultrapassar o Limite Agregado da Apólice;
6.9 Na hipótese de aumento do Limite Máximo de Indenização, de inclusão ou exclusão de coberturas, ou mesmo em sua renovação, o novo limite prevalecerá, integralmente, durante a vigência da Apólice e a respectiva data retroativa, se houver, inclusive para as reclamações relativas a sinistros já ocorridos e que não sejam de conhecimento do Segurado;
6.10 A simples solicitação por parte do Segurado não caracteriza a aceitação pela Seguradora. A alteração do Limite Máximo de Indenização somente será considerada efetuada após manifestação expressa da Seguradora.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
7.1 Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura, descrito na apólice.
7.2 Este seguro poderá ser contratado por pessoa física ou jurídica.
ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1 A aceitação e alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado
8.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
8.3 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
8.4 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
8.5 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
8.6 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro, exceto se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
8.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o Segurado for Pessoa Física.
8.8 A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o Segurado for Pessoa Jurídica.
8.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.10 Não havendo pagamento de prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
8.10.1 No entanto, as partes poderão acordar uma nova data, caso em que a seguradora emitirá uma manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
8.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
8.13 No caso de não aceitação, será encaminhada a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
8.14 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
8.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró- rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
8.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
8.18 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as 24 (vinte e quatro) horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na Seguradora.
9.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
9.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a aprovação expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
9.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de diminuir o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
9.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
9.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições.
9.5.1 será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
9.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma indicada a seguir:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o
subitem 8.5.1 deste artigo.
9.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com item 9.5.2 alínea b);
9.5.4 Se a quantia a que se refere ao item 8.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
9.5.5 Se a quantia estabelecida no item 8.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
9.6 A sub-rogação relativa a salvados na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
9.7 Exceto disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
10.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, exceto se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
10.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber. As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à
Seguradora que emitirá endosso formalizando as solicitações, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e podendo gerar ou não, cobrança adicional de prêmio, quando couber.
11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
11.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.3 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
11.4 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado , em tempo hábil, para pagamento
11.4.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela constante do item 10.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior.
11.5 A seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.6 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.3, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
11.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.3, a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
11.9 Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
11.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11.11 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
11.12 O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado
11.13 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
11.14 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas à vencer, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
11.15 As eventuais parcelas à vencer, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
12.1 Em caso de sinistro coberto por esta Apólice, o Segurado, seus empregados e representem se obrigam a cumprir as seguintes condições:
a) Comunicar a Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa acarretar a sua responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Comunicar imediatamente a Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Seguradora;
c) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes se for o caso;
d) Xxxxxxxxx a Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
e) A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para tentar evitar e/ou diminuir os danos causados a terceiros;
f) Em caso de sinistro, a dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;
g) A dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
h) A zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento dos bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens;
13.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens garantidos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente;
b) Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
c) Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
13.1.1 Se danos múltiplos ou sucessivos forem causados a terceiros, decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre amparado na mesma cobertura, todos os pleitos considerados procedentes se constituirão em um único sinistro.
13.1.2 Se a soma da reparação e das despesas, exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização, o excesso não competirá a este seguro.
13.1.3 Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia aprovação.
13.1.4 Na hipótese de o segurado recusar acordo recomendado e formalizado pela Seguradora, fica desde já estipulado que a seguradora não responderá por quantias que excedam aquela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
13.2 A Seguradora efetuará o pagamento e/ou o reembolso a que estiver obrigada, em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a recepção definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao Segurado.
13.2.1 Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo acima previsto será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
13.2.2 Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de responsabilidade previsto no item LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE pagará preferencialmente a parte em dinheiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o vigente Limite Máximo de Indenização.
13.2.3 Na hipótese do subitem 12.2.2, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
13.3 As indenizações consideradas por este seguro estão sujeitas a atualização monetária, desde a data do efetivo dispêndio por parte do Segurado e/ou desde a data da condenação deste por Tribunal civil, até a data correspondente a 30 (trinta) dias antes da data de liquidação do sinistro, pela variação positiva de índice pactuado entre as partes, na base “pro rata die”.
13.3.1. Caso o índice acordado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.3.2 O pagamento dos valores relativos à parcela de atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.3.3 No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto no subitem 12.2, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários a liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE - (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de ocorrência do sinistro.
13.3.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.4 Tendo ocorrido sinistro com possibilidade de resultar em reivindicação da cobertura, o Segurado prestará à Seguradora, todas as informações e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição da Seguradora, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Relatório detalhado sobre o sinistro;
b) O registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;
c) Os depoimentos de testemunhas, se houver; e
d) Os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou diminuir os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
13.5 Após avaliação dos documentos acima elencados, a Seguradora poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro, e, também, na ausência de comprovantes das despesas efetuadas, pelo Segurado, durante as ações emergenciais empreendidas para tentar evitar e/ou diminuir os danos, realizar vistoria e/ou perícia técnica para confirmá-las.
13.6 Os danos aludidos no subitem 12.1 são das espécies material e/ou corporal, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
15.1 SOFRERÁ A PERDA DO DIREITO AO SEGURO O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS QUANDO:
a) Xxxxx declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Se recusar a apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
c) Agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
d) Não comparecer nas audiências designadas ou deixar de apresentar qualquer defesa ou recurso, sem a prévia aprovação expressa da Seguradora, ou ainda, se ocorrer à revelia.
15.2 SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ:
15.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O Segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) Deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no risco/objeto do seguro ou a sua utilização que resultem no agravamento do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa aprovação, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
15.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
15.5 A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravamento do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para diminuir as suas consequências.
15.9 Além dos demais casos previstos em lei quanto, o Segurado perderá o direito à garantia se:
a) Deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;
b) Procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
c) Dificultar qualquer exame ou diligência, necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
d) Não observar as determinações das autoridades competentes, no que se refere às medidas de segurança e prevenção de acidentes, especialmente, porém não exclusivamente, todas aquelas destacadas nas Condições Especiais.
16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Seguradora sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos garantidos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Seguradora serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
16.2 Fica facultado a Seguradora intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento.
16.3 É proibido ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influenciar no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, exceto se tiver a aprovação expressa da Seguradora.
16.4 A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
16.4.1 A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da
diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
16.4.2 Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
17.1 O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
17.2 Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins, ou ainda, por seus empregados, prepostos, ou pessoas pelas quais o mesmo for civilmente responsável.
RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
18.1.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância da Seguradora.
18.1.2 A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
18.1.3 Para os dias não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverá ser aplicado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela de Prazo Curto, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
18.1.4 Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam- se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
18.1.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2 RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
18.2.1 O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida à concordância do Segurado.
18.2.2 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, da ficha de informações ou de quaisquer documentos solicitados para fins de aceitação e/ou comprovação de prejuízos, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.3 Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 14.10 e seus subitens.
18.2.4 Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
18.2.5 Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
18.2.6 A não-devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
A Seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de medidas ou dispositivos para segurança/preservação do objeto Segurado.
Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
As coberturas a seguir, poderão ser contratadas individualmente, como adicionais do plano de seguro compreensivo patrimonial.
24.1 CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESIDENCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR
Garante a responsabilidade Civil do segurado, conforme descrito no item Objetivo do Seguro, desta condição geral, referente as reparações por danos involuntários materiais e/ou corporais causados a terceiros, inclusive despesas médico hospitalares, odontológicas e funerárias causados a empregados contratados sobre regime CLT, resultantes de acidentes súbito e inesperado que ocasione em morte ou invalidez permanente decorrentes de:
a) Incêndio e/ou explosão originados no local de risco;
b) queda, deslocamento de quaisquer objetos lançados de dentro do local de risco;
c) desabamento total ou parcial do local de risco;
d) acidente súbito e inesperado, causados indiretamente por quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta ao trabalho.
1. Para efeito da presente cobertura, as reparações por invalidez Total Permanente estão garantidas sob a comprovação de inabilidade do Empregado para a atividade laborativa que exercia na época do acidente, sem possibilidade de reabilitação, e que seja resultante de acidente súbito e inesperado, desde que constatado que o Segurado adotou todas as medidas cabíveis para evitar tais danos.
2. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente de que trata essa cobertura.
3. As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado, desde que o evento, que resultou com o ingresso da ação judicial contra o Segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo presente seguro.
DANOS MORAIS
Quando ofertada e contratada esta garantia, a Seguradora reembolsará as indenizações que o segurado vier a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada e julgado ou acordo com expressa aprovação da Seguradora, por danos morais diretamente decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, EXCLUSIVAMENTE os garantidos por esta apólice através da cobertura de Responsabilidade Civil Empregador.
Importante: A Seguradora reservará até 20% do Limite Máximo de Indenização da cobertura para pagamento de indenizações de Danos Morais.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro de Responsabilidade Civil, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações resultantes do não cumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
c) Os danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário;
d) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social; e,
e) lucros cessantes não resultantes de responsabilidade civil por dano corporal e/ou dano material e cobertos pelo presente contrato;
f) Perdas financeiras e lucros cessantes.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) - 3004-6268 (Capitais e grandes centros)
Ouvidoria: 0800 727 1184 | 0800 701 5582 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos)
Canal de Denúncias: 0800 707 0015 – Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx