BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 5.2.1 veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 9.1. Bicicletas, veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) bicicleta, veículos , motos, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como suas peças, acessórios ou sobressalentes;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Automóveis, motocicletas e quaisquer outros veículos de propriedade do Segurado, de terceiros e funcionários, sob guarda do Segurado para qualquer finalidade, tais como estacionamento, consertos, reparos etc. Estarão cobertos, entretanto, os veículos do Segurado ou de terceiros em consignação, que se destinarem exclusivamente à venda, e cuja venda seja atividade inerente ao ramo de negócios do Segurado, devidamente comprovado através de notas fiscais ou contratos específicos;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia, salvo se forem inerentes à atividade principal do Segurado;