BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO Cláusulas Exemplificativas

BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 5.2.1 veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; 5.2.2 projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; 5.2.3 artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, e quaisquer objetos raros ou preciosos, 5.2.4 joias em geral, salvo se ofertado e contratada uma das Coberturas Adicionais; 5.2.5 objetos de arte, salvo se ofertado e contratada uma das Coberturas Adicionais; 5.2.6 bens que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro. 5.2.7 animais de qualquer espécie; 5.2.8 jardins, árvores ou qualquer tipo de horta salvo se ofertado e contratada a Cobertura Adicional; 5.2.9 bens destinados a atividades profissionais e comerciais, exceto quando for contratada a Cobertura adicional de Négocios em Casa, respeitada as exclusões específicas dessa cobertura; 5.2.10 mercadorias destinadas à venda; 5.2.11 bens fora de uso e/ou sucatas; 5.2.12 bens quando estiverem fora do local do risco; 5.2.13 equipamentos e ferramentas próprias à lavoura, elétricos, eletrônicos motorizados a combustão ou não; 5.2.14 equipamentos de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico, bem como seus acessórios e instalações;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; b) Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; c) Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, antiguidades, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos; d) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro; e) Animais de qualquer espécie; f) Jardins, árvores e qualquer tipo de horta, salvo se ofertado e contratada a cobertura específica de Danos ao Jardim, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; g) Bens destinados a atividades profissionais; h) Mercadorias destinadas à venda; i) Bens fora de uso e/ou sucatas; j) Bens quando estiverem fora do local do risco; k) Equipamentos e ferramentas próprias à lavoura elétricos, eletrônicos motorizados a combustão ou não; l) Equipamento de telefonia-rural Cel, Rádio Monocanal Telefônico bem como seus acessórios e instalações; m) Armas de fogo, munições e pólvora; n) Qualquer maquinário para fabricação de bens não cobertos , mesmo que seja para hobby/uso particular; o) Bens pertencentes a funcionários do segurado e/ou terceiros; p) Bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc.; q) Sistema de gás encanado; r) Narguilé, cigarro eletrônico, produtos derivados do tabaco e seus acessórios, exceto os relacionados na Tabela de Bens com Apuração Diferenciada s) Materiais de construção e de acabamento sem instalação: cimento, cal, areia, pedra, portas e portões, fios, latas de tinta e outros similares; t) Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de nacionalização; u) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e moto geradores, quando o local de risco pertencer à edifício em condomínio; v) Programas, softwares, registros, documentos digitais, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos e Riscos Cib...
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. Não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias: a) Pedras e metais preciosos e semipreciosos, de todos os tipos e espécie, pérolas, joias ou artigos de ouro ou prata, platina, raridades e antiguidades; b) Objetos e obras de arte, customizados ou de valor estimativo, coleções; c) restaurações artesanais, artísticas ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações, colo- cação de películas e inscrições em vidros;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; c) faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros e relógios no que exceder em moeda corrente, o equivalente a R$ 500,00 por unidade; d) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, joias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos; e) bens que não pertençam ao locatário do imóvel segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes; f) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes; g) animais de qualquer espécie; h) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação; i) bens destinados a atividades profissionais; j) mercadorias destinadas à venda; k) bens fora de uso e/ou sucatas; l) bens quando estiverem fora do local do risco; m) equipamentos de telefonia RuralCel, bem como seus acessórios e instalações; n) dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões coberturas de sapé e semelhantes) bem como seus respectivos conteúdos; o) armas de fogo e munições; p) Bens pertencentes a funcionários do Segurado/Inquilino.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 7.1 Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antiguidades; 7.2 Quaisquer bens não pertencentes ao segurado, salvo se decorrente de Responsabilidade Civil prevista na cobertura opcional deste seguro, quando contratada; 7.3 Bicicleta/bike (s) e acessórios desmontados e/ou fora de uso e/ou sucatas; 7.4 Bens e acessórios não descriminados na apólice; 7.5 Bicicletas/bikes, componentes e acessórios quando objeto de "Viagens de Entrega" realizadas ou sob res- ponsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido; 7.6 Equipamentos caracterizados como mercadoria e/ou estoque do Segurado.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 9.1. Bicicletas, veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios. 9.2. Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor. 9.3. Jóias em geral, artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos. 9.4. Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro. 9.5. Comestíveis, bebidas, produtos derivados de tabaco, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes. 9.6. Animais de qualquer espécie. 9.7. Jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação. 9.8. Quaisquer tipos de bens e/ou equipamentos e acessórios de uso profissional. 9.9. Quaisquer tipos de mercadorias destinadas à venda. 9.10. Bens fora de uso e/ou sucatas. 9.11. Bens fora do local de risco ou em locais abertos/semi-abertos. 9.12. Equipamentos de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico, bem como seus acessórios e instalações. 9.13. Dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdos. 9.14. Armas de fogo e munições. 9.15. Bens pertencentes a funcionários do Segurado. 9.16. Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e inceneradores de lixo, para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o imóvel segurado se enquadrar como unidade autonoma de edifício em condomínio. 9.17. Computadores portáteis, seus acessórios e periféricos, equipamentos e acessórios de telefonia móvel, transmissores portáteis em geral e similares. Para efeitos deste Seguro, entende-se por computadores portáteis: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão “smartphones”.
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) Veículos e os bens que estiverem em seu interior, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; b) Projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; c) Artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, peles, raridades, objetos de valor estimativo, antiguidades, coleções, e quaisquer objetos raros ou preciosos; d) Joias em geral, salvo se ofertado e contratada a cobertura especifica de Xxxxx e Relógios, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; e) Objetos de arte, salvo se ofertado e contratada a cobertura especifica de Obras e Objetos de Arte, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; f) Bens que não pertençam ao segurado, seu cônjuge e demais moradores da residência, exceto se estiverem em poder destes em razão de locação/arrendamento; g) Animais de qualquer espécie; h) Jardins, árvores, flores, plantas ou qualquer tipo de horta salvo se ofertado e contratada a cobertura especifica de Danos ao Jardim, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; i) Bens destinados a atividades profissionais e comerciais, exceto quando for contratada a cobertura especifica de Negócios em Casa, respeitadas as exclusões específicas dessa cobertura; j) Mercadorias destinadas à venda;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO. 5.2.1 veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios; 5.2.2 projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO a) bicicleta, veículos , motos, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie bem como suas peças, acessórios ou sobressalentes; b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor; c) armas de fogo, munições, pólvora; d) quaisquer maquinário para fabricação de objetos que constem no item 6, mesmo que seja para hobby/uso particular; e) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preciosos; f) Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos quando o Segurado estiver na posse direta do imóvel objeto do seguro. g) alimento, bebidas, remédios, perfumes, produtos de higiene, cosméticos e semelhantes; h) animais de qualquer espécie; i) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação; j) bens destinados a atividades profissionais; k) mercadorias destinadas à venda; l) bens fora de uso e/ou sucatas; m) bens quando estiverem fora do local do risco; n) equipamentos e ferramentas próprias à lavoura e/ou jardinagem o) equipamentos de telefonia-RuralCel, bem como seus acessórios e instalações; p) telefones celulares, notebooks, palm tops, lap tops e assemelhados; q) dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdo. r) bens pertencentes aos funcionários do segurado; s) bens adquiridos de forma ilegal e que caracterize qualquer tipo de ilícito, penal, cível, empresarial, administrativo, tributário etc; t) sistema de gás encanado; u) Narguilé, cigarro eletrônico, produtos derivados do tabaco e seus acessórios. v) vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas no que exceder a soma total de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura sinistrada. x) Materiais de construção e de acabamento sem instalação: cimento, cal, areia, pedra, portas e portões, fios, latas de tinta e outros similares; y) Bens importados cuja origem e/ou aquisição que não se possa comprovar através de documentos de nacionalização; z) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; par...