BREVE RESUMO DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas

BREVE RESUMO DOS FATOS. O escritório de advocacia XXXXXXX XXXXX XXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, através do presente procedimento administrativo, apresentou proposta de serviços advocatícios a esta municipalidade. Tal proposta consiste na celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos com o objetivo de fornecer os seguintes serviços: a) serviços técnicos especializados em patrocínio e defesa de causas tributárias; b) assessoria, consultoria, orientação, formalização de procedimentos de cobrança administrativa inerente a dívida ativa dos tributos municipais; c) acompanhamento, análise e atualização da base de cálculo dos impostos municipais; d) emissão de pareceres técnicos em processos tributários; e) treinamento de equipe de auditores e fiscais do município; f) elaboração, reformulação e atualização da legislação tributária municipal para atender as demandas da secretaria de finanças do Município de Acará/PA. Como contraprestação financeira, o Requerente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 317.000,00 (trezentos e dezessete mil reais), pagos em 12 parcelas, prazo total de vigência do contrato. Ressalte-se que o termo de referência apresentado pelo requerente não faz menção aos honorários de sucumbências, arbitrados em eventuais demandas judiciais, motivo pelo qual deixo de apreciar o assunto, por entender indevido. No pedido inicial, o Escritório requerente aduziu que trabalha há muitos anos em ações que discutem matéria tributária, detendo um grande número de provimentos judiciais favoráveis e com aumento estratégico das receitas públicas. Foram juntados aos autos os documentos do Escritório em epígrafe, atestados de capacidade técnica e titulação do advogado que compõe a sociedade individual, etc., comprovando sua atuação na área relacionada epigrafada. É o breve relato do processo, passamos a nossa manifestação.
BREVE RESUMO DOS FATOS. Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.”. A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento. É o resumo dos fatos.
BREVE RESUMO DOS FATOS. Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento. É o resumo dos fatos.
BREVE RESUMO DOS FATOS. A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para Levantamentos Topográficos, Sondagens e Ensaios de Caracterização de Material. Na ata da Sessão Pública realizada, a Administração classificou a empresa VRS em primeiro lugar: Ao analisar a documentação apresentada pela empresa VRS, constatou- se a existência de duas irregularidades na documentação referente à qualificação técnica, em frontal desatendimento ao objeto pretendido pela Administração. Vejamos:
BREVE RESUMO DOS FATOS. O escritório de advocacia XXXXXXXX XX XXXX – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, através do presente procedimento administrativo, apresentou proposta de serviços advocatícios a esta municipalidade. Tal proposta consiste na celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos com o objetivo de fornecer os seguintes serviços: contratação de serviços técnicos em assessoria e consultoria na elaboração, acompanhamento e análise de processos licitatórios e contratos área de licitações e contratos para atender as necessidades da comissão permanente de licitação do Município de Acará/PA. Como contraprestação financeira, o Requerente apresentou proposta de honorários no valor de R$ 257.400,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais), pagos em 12 parcelas de R$ 21.450,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), prazo total de vigência do contrato. Foram juntados aos autos os documentos do Escritório em epígrafe, atestados de capacidade técnica e titulação do advogado que compõe a sociedade individual, etc., comprovando sua atuação na área relacionada epigrafada. É o breve relato do processo, passamos à manifestação.

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  • DOS FATOS A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DOS PEDIDOS Diante de todas as irregularidades, ilegalidades e equívocos acima descritos, não se fazem necessárias maiores elucubrações para vislumbrarmos a afronta (ainda que involuntária por parte do Município de Nova Trento) aos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Economicidade, sem exclusão que qualquer outro aplicável a espécie, e REQUER-SE à V. Exa.: a) O conhecimento, recebimento e processamento desta representação, na forma do art. art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e o art. 22, 23 e 24, § 1º da Resolução nº TC- 0021/2015 b) LIMINARMENTE, com espeque nos arts. 29 e 30 da Resolução nº TC- 0021/2015, §3º do art. 3 da Instrução Normativa nº TC-05/2008, a concessão de medida cautelar inaudita altera parte, determinando ao Prefeito Municipal do Município de Nova Trento, Sr.Xxxxx Xxxxxxxx e ao Pregoeiro Municipal Xxxxxxxx Xxxx, que promovam a imediata SUSPENSÃO DO PREGÃO nº 051/2023, que se encontra na fase de homologação/adjudicação em favor da empresa MBarros Industria de Móveis, se abstendo de homologá-lo até decisão final de mérito; c) Na remota hipótese de houver sido homologada/adjudicado o pregão nr. 051/2023, que seja suspenso todos os efeitos da contratação, impedindo a emissão de ordem de serviços, empenhos e pagamentos até que se esgote o mérito da presente representação; d) NO MÉRITO, seja provida a presente representação para que seja declarada habilitada a empresa Maxmobile ora Representante com a anulação de todos os atos em relação a contratação da empresa MBarros Industria de Móveis, ou na hipótese de Vossas Excelências terem entendimento diverso, que então determinado a ANULAÇÃO DO CERTAME ante a inobservância de formalidades legais, e o caráter antieconômico que tomou o pregão 051/2023, determinando-se, nos termos do art. 71, IX, da Constituição Federal c/c art. 6º,inc. II, da Instrução Normativa 05/2008, ao Prefeito Municipal e a Pregoeira Municipal de Nova Trento - SC, que adotem as medidas necessárias ao saneamento do procedimento licitatório, a fim de ampliar a participação de licitantes nos processos licitatórios e evitar prejuízos ao Município de Nova Trento – SC, e aos licitantes. Caso já tenha ocorrido o certame, à sua total anulação, bem como de todos os atos dele decorrentes Encaminha-se em anexo: Edital e demais anexos do Pregão 051/2023, documentos do Representante Legal. São Bento do Sul, 27 de julho de 2.023.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 6.1. De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.666/93, o instrumento de contrato é facultativo nas licitações com valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e em qualquer caso de compra mediante pronta entrega, independente do valor. 6.2. Nesses casos, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis como carta-contrato, nota de empenho de despesa e autorização de compra. Todavia, nesses instrumentos, ou em documentos anexo a eles, devem vir previstas as cláusulas essenciais da contratação, exigíveis no artigo 55 da Lei nº 8.666/93, tais como: prazo de pagamento; local de entrega; obrigações da contratada e da contratante; casos de rescisão contratual, dentre outras pertinentes). 6.3. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante (a) instrumento contratual; b) emissão de nota de empenho de despesa; c) autorização de compra, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Municipal Regulamentador do Sistema de Registro de Preços. 6.4. O órgão convocará a fornecedora com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 03 (três) dias úteis, (a) efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, b) assinar o Contrato), sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços. 6.5. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração. 6.6. Previamente à formalização de cada contratação, o Município realizará consulta à regularidade fiscal da Contratada para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação. 6.7. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.8. É vedada a subcontratação total do objeto do contrato. 6.9. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE 12.1.1 - permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências da CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas e outros documentos; 12.1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao fornecimento que venham a ser solicitados pela CONTRATADA; 12.1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato; 12.1.4 - efetuar os pagamentos devidos pelo fornecimento dos materiais/equipamentos, desde que cumpridas todas as exigências do contrato; 12.1.5 - comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas;

  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA: 1.1 - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesasdecorrentes dos serviços, tais como: a) salários;

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa fica sujeita às normas da Lei 10101/2000.