Common use of CAPITAL SEGURADO Clause in Contracts

CAPITAL SEGURADO. Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento. 13.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

CAPITAL SEGURADO. 13.1 Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura Garantia contratada a ser pago pela Sociedade SeguradoraSeguradora ao(s) seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólicepor este Seguro, vigente na data do evento. 13.1. 13.2 Considera-se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros sinistros: a) para as coberturas garantias de acidentes pessoaisAcidentes Pessoais, a data do acidente.; 13.1.1. Para a Garantia Básica b) para as garantias de Morte Acidentalrisco nos Seguros de Pessoas, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente ocorrência do evento, ressalvado o disposto na alínea a; c) para as garantias de risco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado; para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela Seguradora, a data de formalização da recusa. 13.2. 13.3 Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. 13.4 A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. 13.5 Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. 13.6 Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. 13.7 No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. 13.8 O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada coberturaGarantia, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o 13.9 O Capital Segurado é livremente será estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversosSeguradoras diversas. 13.9. 13.10 O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para 13.11 Para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o os efeitos de direito. 13.11. 13.12 O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora. 13.13 Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, o Capital Segurado será definido nas Condições Contratuais do Seguro. 13.14 Para a Garantia Adicional de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, considera-se data de ocorrência do Sinistro, o dia imediatamente posterior à data do desligamento do segurado, comprovado mediante cópia da Carteira Profissional.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

CAPITAL SEGURADO. Entende9.1 O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no Contrato, podendo a Seguradora solicitar documentos para reanálise do risco do Grupo Segurado a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada. 9.2 Para a determinação do valor do capital segurado, conforme o caso, no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerado como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro. 10.1 Nos Contratos de Seguro onde os capitais segurados forem contratados na forma de múltiplo salarial, estes deverão ser recalculados sempre que houver variação no valor dos salários, o que deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante à Seguradora, para que esta possa recalcular o Capital Segurado, o respectivo prêmio, bem como readequar a sua provisão técnica. 11.1 Os capitais segurados e prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, mediante aplicação do IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de 12 (doze) meses, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O mês de corte para efeito de contagem do período de reajuste será definido nas condições contratuais de cada apólice. 11.1.1 O disposto no subitem 11.1 não se aplica para as apólices que prevejam reajuste de capitais segurados e prêmios com base no dissídio da categoria. 11.1.2 Caso ocorra a extinção do índice previsto no subitem 11.1, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como Capital Segurado índice substituto. 11.1.3 Os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez, e custeados mediante o valor máximo para pagamento de prêmio único deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1 até a cobertura contratada data de ocorrência do evento gerador. 11.1.4 Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser pago pela Sociedade Seguradoraatualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador. 12.1 O custeio do seguro pode ser: ▪ contributário: quando os Segurados Principais pagam total ou parcialmente o prêmio do seguro; ou ▪ não contributário: quando os Segurados Principais não arcam com o pagamento do prêmio do seguro, sendo este integralmente custeado pelo Estipulante. 12.2 A periodicidade do pagamento dos prêmios poderá ser única, anual, semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conforme definido no Contrato. 12.3 Nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de ocorrência não pagamento de sinistro coberto pela Apóliceuma parcela até a data limite prevista para este fim, vigente na data do evento. 13.1. Considera-se como data do eventofica entendido e acordado, que, para efeito de determinação cobertura, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do Capital Seguradoprêmio efetivamente pago, conforme tabela abaixo: % do prêmio pago / prêmio total Fração a ser aplicada sobre a vigência original % do prêmio pago / prêmio total Fração a ser aplicada sobre a vigência original % do prêmio pago / prêmio total Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 56 135/365 83 255/365 20 30/365 60 150/365 85 270/365 27 45/365 66 165/365 88 285/365 30 60/365 70 180/365 90 300/365 37 75/365 73 195/365 93 315/365 40 90/365 75 210/365 95 330/365 46 105/365 78 225/365 98 345/365 50 120/365 80 240/365 100 365/365 12.3.1 Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 12.3.2 Não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. 12.3.3 Será garantida ao segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoaiscouber, a data do acidentepossibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se 12.3.4 A data de ocorrência vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. 12.3.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do Sinistro subitem 12.3. 12.3.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 12.3.7 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido. 12.4 Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, por meio de ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido nas Condições Contratuais. Outra forma de pagamento poderá ser definida mediante acordo entre Seguradora e Estipulante e deverá constar do Contrato. 12.5 Sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a data da morte Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por Acidente do seu repasse à Seguradora, conforme as condições estabelecidas na apólice. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não poderá prejudicar o Segurado. 13.212.6 É expressamente vedado ao Estipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro. Nos planos coletivosQuando houver o recolhimento, para cada grupo pode haver uma juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio discriminado por cobertura contratada. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou mais classes de Capitais Segurados, devendo intermediação. 12.7 Quando a respectiva escala ser fixada forma de cobrança do prêmio for o desconto em função de fatores objetivosfolha, o empregador não poderá interromper o recolhimento, salvo nos casos de cancelamento da apólice, de perda do vínculo empregatício ou por solicitação por escrito do Segurado. Nesses casos, se o Segurado optar por continuar com a cobertura do seguro, deverá assumir o custeio integral das respectivas coberturas. 12.8 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que constará haja suspensão das garantias. 12.8.1 A não observância da data limite para pagamento do Contrato prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 12.8 e no item 15, ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio. 12.9 Servirão como comprovante de pagamento de prêmios: o recibo de pagamento, o comprovante do débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento. Para as demais formas de pagamento acordadas entre Estipulante e Seguradora, os comprovantes serão aqueles definidos no Contrato. 12.10 As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados anualmente junto ao Estipulante, por ocasião da Apólicerenovação da apólice, tais como: a) capital de livre escolha com base em critério técnico definido na tabela Nota Técnica Atuarial deste seguro. Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a constar redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da Proposta Individual faculdade da Seguradora de Adesão; brescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcionaldias que antecedam o final da vigência da apólice. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal 12.11 O valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em prêmio individual do Seguro será alterado automaticamente sempre que o Segurado seja responsável pelo custeio mudar de faixa etária, conforme determinado na tabela constante no Contrato e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro, sendo certo que tal alteração, por já estar prevista no Contrato do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do SeguradoSeguro não implicará em consulta à massa de segurados. 13.5. Todos 12.12 O reenquadramento para os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e previsto nas Condições Contratuais e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro. 13.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa ou o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital SeguradoEstipulante, de acordo com o plano caso, independentemente de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 13.1.1 No caso de pagamento únicoSeguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o que constará expressamente recolhimento do Contratoprêmio pelo Estipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 12.5. 13.10. No 13.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de pessoas direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 13.3 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 13.4. 13.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 13.4 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 13.4.1 Se o Estipulante, no caso de morteseguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, o capital eventualmente estipulado a contar da data do vencimento da primeira fatura não está sujeito às dívidas do Seguradopaga, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11a apólice será cancelada. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.14.DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS

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Samples: Insurance Agreement

CAPITAL SEGURADO. Entende12.1. O plano de seguro contratado, suas coberturas e os respectivos limites de capitais segurados serão estabelecidos em moeda nacional (para as viagens nacionais) e moeda estrangeira (para viagens internacionais) e constarão nas condições contratuais, na apólice e no certificado individual. 12.2. Todo e qualquer reembolso ou pagamento de indenização referente a esse seguro será feito em moeda corrente nacional, respeitando-se como Capital Segurado o capital segurado de cada cobertura contratada em moeda estrangeira, cujo valor máximo será convertido e atualizado monetariamente para a moeda local (real), utilizando o câmbio comercial de venda da data: a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso que preveja o reembolso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data despesas; ou; b) do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado. 13.112.3. ConsideraPara cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros sinistros: a) para as coberturas de acidentes pessoaisMorte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a data do acidente. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial,para a cobertura Reembolso de Despesas, a data dos efetivos pagamentos realizados pelo segurado, respeitando-se o limite do capital segurado de cada cobertura; c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcionalpara as coberturas de Bagagem, Danos à Mala e Atraso de Bagagem, a data da notificação à companhia transportadora, constante do informe de irregularidade, preenchido antes de o segurado deixar o local de desembarque. 13.312.4. A aceitaçãoAs despesas efetuadas em países estrangeiros com moeda que não dólares americanos serão convertidas para dólares americanos utilizando o câmbio de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado e, pela Sociedade Seguradoraentão, convertidas para real, com base na cotação de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse venda do valor excedente ao referido limitedólar comercial. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.612.5. No caso de Invalidez Parcialinvalidez parcial, o Capital Segurado capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.712.6. O Se, após o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento cobertocapital segurado por Morte. 13.812.7. Nos Seguros de pessoasÉ vedada a redução, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principalpor parte da seguradora, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento capital segurado contratado sem a devida solicitação expressa do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradorasegurado.

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Samples: Insurance Policy

CAPITAL SEGURADO. 9.1 Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura contratada de indenização a ser pago pela Sociedade SeguradoraSeguradora ao(s) Beneficiário(s), para a Cobertura contratada, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólicepor este Seguro, vigente na data do evento. 13.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. 9.2 Todos os valores deverão ser serão expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. 9.3 O valor do Prêmio e do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora serão atualizados monetariamente conforme disposto no caso de realização do evento cobertoitem Atualização Monetária. 13.8. 9.4 Nos Seguros de pessoasPessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principale preenchido na Proposta de Contratação, observando-se o critério limite de capital comercialização da cobertura e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apóliceregras definidas pela Seguradora, podendo haver contratação contratar mais de Seguroum Seguro desde que dentro dos limites permitidos para contratação, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, nesta ou Seguradores diversosem distintas Seguradoras. 13.9. 9.5 O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado pago sob a forma de pagamento únicoúnica, o que constará expressamente do Contratona Proposta de Contratação. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte9.6 O valor da indenização, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, não poderá ultrapassar o limite máximo individual valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de garantia fixado na ApóliceContratação, salvo em caso de atualização monetária (reajuste) ou mora da Seguradora. 9.7 Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento gerador: a) Morte Natural: a data do falecimento do Segurado. b) Morte Acidental: a data do acidente que levou ao óbito do Segurado. 9.8 Alteração do Capital Segurado: 9.8.1 – O Segurado poderá solicitar, a qualquer momento, desde que o seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de um formulário de alteração de Capital submetido à Seguradora. Esta alteração somente produzirá efeito após a aceitação formalizada por meio de Endosso e emissão do novo prêmio correspondente ao Capital Segurado alterado.

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Samples: Seguro Individual – Morte

CAPITAL SEGURADO. Entende-se como 9.1. O Capital Segurado representa o valor máximo para a cobertura contratada con- tratada a ser pago pela Sociedade SeguradoraSeguradora como benefício, no caso de ocorrência ocor- rência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento. 13.19.1.1. O Capital Segurado será estabelecido, por cobertura, na Apó- lice de Seguro de Vida, conforme proposto pelo Segurado, respeita- dos os limites mínimos e máximos previamente estabelecidos pela Seguradora. 9.1.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação determina- ção do Capital SeguradoSegurado para estipulação de benefício: I. para a Cobertura de Morte, quando a data da liquidação dos sinistros morte; II. para as coberturas Coberturas de acidentes pessoaisAcidentes Pessoais, inclusive Morte Aci- dental, a data do acidente. 13.1.19.2. Para Alteração do Capital Segurado 9.2.1. O Segurado poderá solicitar, a Garantia Básica qualquer momento, desde que o seguro esteja vigente e com os Prêmios pagos em dia, a alteração do Capital Segurado, por meio de Morte Acidentalformulário apropriado submetido à Seguradora, considera-se data de ocorrência do Sinistro e esta alteração somente produzirá efeito a data partir da morte por Acidente do Seguradorespectiva aceitação, formalizada. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.39.2.2. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento aceitação da alteração de Capital Segurado superior ao respectivo limite estará sujeita à análise de retenção acarretará risco, conforme previsto na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limitecláusula 7 destas condições gerais. 13.49.2.3. Nos Seguros Para manter o seguro e/ou a(s) cobertura(s) em que o Segurado seja responsável pelo custeio do planovigor, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do deverão ser respeitados os limites mínimos e máximos de Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Seguradoe de Prêmio previamente estabelecidos pela Seguradora. 13.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.69.2.4. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor redução do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratadoa Reserva técnica, já constituída, será efetuado sob reduzida na mesma proporção do Capital Segu- rado. A diferença entre a forma de pagamento únicoReserva técnica antes e após a redução será paga ao Segurado na efetivação da redução. 9.2.5. Após a alteração do Capital Segurado, para manter as cober- turas contratadas em vigor, o que constará expressamente do ContratoResponsável pelo Pagamento deverá continuar pagando os Prêmios das coberturas contratadas. Os valores dos Prêmios serão alterados com base no Capital Segurado. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro Temporário Preferencial

CAPITAL SEGURADO. Entende10.1. Este seguro vigorará sobre a modalidade de capital segurado variável, no qual o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro. 10.1.1. Preenchidos os critérios de elegibilidade do seguro, em caso de sinistro com qualquer um dos sócios elegíveis, o valor da indenização para quitação do saldo devedor será proporcional (cota parte) ao percentual de participação do sócio na composição societária da empresa, apurado na data do evento, podendo sofrer variações decorrentes de mudanças na composição societária do sub-se estipulante. 10.2. O(s) capital(is) segurado(s), bem como a sua descrição, constará(ão) na proposta de contratação, na apólice de seguro e no certificado individual do seguro. 10.3. O capital segurado está diretamente ligado ao valor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante. 10.4. Para fins de pagamento da indenização, o Saldo Devedor do segurado junto ao Estipulante será apurado no final do dia da data da ocorrência do sinistro e será limitado ao Capital Segurado o valor máximo contratado para a respectiva cobertura estabelecido no Certificado Individual e nestas Condições Gerais. 10.5. Para fins de indenização serão pagos, de forma única os valores estabelecidos para cada cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento. 13.110.6. Considera-se como A data do eventoevento será determinada a cada cobertura, para efeito de determinação e consta das condições especiais do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidenteseguro. 13.1.110.7. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o O Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componentepago ao beneficiário, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observandorespeitando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos regras descritas no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversositem 13. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro Prestamista

CAPITAL SEGURADO. Entende-se como Capital Segurado 10.1. Este seguro vigorará sobre a modalidade de capital segurado vinculado, no qual o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação ao qual o seguro esta atrelado, sendo este alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste. 10.1.1. Preenchidos os critérios de elegibilidade do seguro, em caso de sinistro com qualquer um dos sócios elegíveis, o valor máximo da indenização para quitação do saldo devedor será proporcional (cota parte) ao percentual de participação do sócio na composição societária da empresa, apurado na data do evento, podendo sofrer variações decorrentes de mudanças na composição societária do sub-estipulante. 10.2. O(s) capital(is) segurado(s), bem como a sua descrição, constará(ão) na proposta de contratação, na apólice de seguro e no certificado do seguro. 10.3. O capital segurado está diretamente ligado ao valor da dívida ou compromisso financeiro assumido pelo Segurado junto ao Estipulante. 10.4. Caso haja parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual inadimplência no pagamento da obrigação por parte do Segurado, estes serão incorporados ao valor do capital segurado e consequentemente à indenização a ser paga ao primeiro beneficiário em caso de sinistro coberto. 10.5. Para fins de indenização serão pagos, de forma única os valores estabelecidos para cada cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento. 13.110.6. Considera-se como A data do eventoevento será determinada a cada cobertura, para efeito de determinação e consta das condições especiais do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidenteseguro. 13.1.110.7. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o O Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componentepago ao beneficiário, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observandorespeitando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos regras descritas no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversositem 13. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro Prestamista

CAPITAL SEGURADO. 12.1 Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura Garantia contratada a ser pago pela Sociedade SeguradoraSeguradora ao(s) seu(s) Beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólicepor este Seguro, vigente na data do evento. 13.1. 12.2 Considera-se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros sinistros: a) para as coberturas Garantias de acidentes pessoaisrisco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do acidenteefetivo dispêndio pelo Segurado; b) para as garantias de risco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado; c) para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela Seguradora, a data de formalização da recusa. 13.1.1. 12.3 Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. 12.4 A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. 12.5 Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. 12.6 Todos os valores deverão ser serão expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o 12.7 O Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversosSeguradoras diversas. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. 12.8 O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora. 12.9 O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será pago sob a forma única, o que constará expressamente do Contrato.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo De Óbitos

CAPITAL SEGURADO. Entende9.1. O capital segurado corresponderá ao valor saldo devedor, acrescidos de 20% (vinte por cento) para considerar às despesas de encargos do financiamento, respeitando o limite máximo de capital por Cadastro de Pessoa Física – CPF definido na apólice. 9.2. Nas operações em que figure mais de um mutuário, o capital segurado será dividido em capital segurado por mutuário, proporcionalmente à cota de responsabilidade de cada na operação de crédito vinculada ao seguro, restando segurados os demais mutuários, até o vencimento da cobertura. 9.3. Não estando individualizada, para efeito do seguro, a responsabilidade de cada mutuário, prevista no item 9.2, entende-se como Capital Segurado por capital segurado por mutuário, o resultado da divisão de capital segurado total pelo número de mutuários da operação. 9.4. Nas operações garantidas por hipoteca, formalizadas por pessoas físicas casadas (ou cuja vinculação configure união estável), qualquer que seja o regime do casamento, em que compareçam ambos cônjuges, o capital segurado é atribuído ao mutuário responsável pela operação, assim entendido aquele que administra o empreendimento que deu origem à operação de crédito a que se vincula o seguro, extinguindo-se a cobertura a partir do pagamento da indenização. 9.5. No caso de financiamento contratado por meio de cooperativas, para repasse aos seus associados, o valor máximo da cobertura individual será determinado em função do sub-empréstimo concedido pela cooperativa ao seu cooperado, observados os limites previstos para a cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data contratação do eventoseguro. 13.19.6. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação da responsabilidade da seguradora e do Capital Seguradocapital segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas do pagamento do capital segurado, a data de acidentes pessoaisfalecimento do segurado, em caso de morte natural, ou a data do acidente, em caso de morte acidental. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.59.7. Todos os valores deverão ser serão expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.69.8. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma Para os casos de pagamento únicode prêmio único ou de periodicidade anual, o que constará expressamente os capitais segurados pagáveis por morte serão atualizados pelo índice pactuado até a data de ocorrência do Contratorespectivo evento gerador. Para os casos de pagamento com periodicidade anual, serão contados desde a última atualização. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro De Vida Do Produtor Rural

CAPITAL SEGURADO. 9.1. Entende-se como Capital Segurado por capital segurado o valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto, respeitados os limites estabelecidos para a cada cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do eventocontratada. 13.19.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Seguradocapital segurado, quando da liquidação dos sinistros para sinistros: a) Para as coberturas de acidentes pessoais, : a data do acidente.; 13.1.1. b) Para a cobertura de risco por invalidez não consequente de acidente (Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença IFPD, Antecipação de Indenização prevista no item 3.1.2 e Doença Congênita da Garantia Básica Suplementar de Morte Acidental, considera-se Inclusão de Filhos): a data indicada na declaração médica; c) Para as demais coberturas de risco: a data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Seguradoevento coberto. 13.29.3. Nos planos coletivosO segurado poderá solicitar o aumento do(s) capital(is) segurado(s) em qualquer época, mediante solicitação por escrito, observando-se o limite máximo de capital segurado individual vigente. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, considerando-se as determinações previstas no item 7.4. Se aceito(s) pela Seguradora, o(s) novo(s) capital(is) segurado(s) terá(ão) início de vigência no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento poderá ser exigido o preenchimento de uma nova Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, iniciando-se novos períodos de carência, conforme prazos descritos no item 6 CARÊNCIA, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivoso(s) valor(es) aumentado(s). 9.4. Para o aumento do(s) capital(is) segurado(s), o que constará do Contrato segurado deverá estar em boas condições de saúde e plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma doença ou deficiência preexistente ao pedido de aumento do(s) capital(is) segurado(s) e não informadas na nova Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, o pagamento da Apóliceindenização será efetuado com base no(s) valor(es) anterior(es) ao aumento, tais como: a) capital não cabendo qualquer restituição de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcionalprêmios. 13.39.5. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, reintegração do capital segurado relativo à cobertura adicional de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limiteINVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE é automática após cada acidente. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.59.6. Todos os valores deverão ser são expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

CAPITAL SEGURADO. 13.1. Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura Garantia contratada a ser pago pela Sociedade SeguradoraSeguradora ao(s) seu(s) Beneficiário(s), no não caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólicepor este Seguro, vigente na data do evento. 13.113.2. Considera-se como data do evento, ou data de exigibilidade, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros sinistros: a) para as coberturas Garantias de acidentes pessoaisrisco nos Seguros de Pessoas, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do acidenteefetivo dispêndio pelo Segurado; b) para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela Seguradora, a data de formalização da recusa. 13.1.113.3. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcional. 13.313.4. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.413.5. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.513.6. Todos os valores deverão ser serão expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.613.7. No caso de Invalidez Parcial, o O Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a as mesma Seguradora, ou Seguradores diversosSeguradoras diversas. 13.8. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado pago sob a forma de pagamento únicoúnica, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro De Decessos

CAPITAL SEGURADO. Entende-se como Capital Segurado capital segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apóliceapólice, vigente na data do evento. 13.19.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Seguradocapital segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.29.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Seguradoscapitais segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato das Condições Particulares da Apóliceapólice, tais como: a) capital de livre escolha definido na em tabela a constar da Proposta Individual de Adesãoadesão; b) múltiplo salarial,; c) capital único ou fixo,; d) escalonado por idade,; e) escalonado por faixa salarial,; e f) escalonado por categoria funcional. 13.39.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado capital segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não não-repasse do valor excedente ao referido limite. 13.49.4. Nos Seguros seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado capital segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.59.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à a utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.69.6. No caso de Invalidez Parcial, invalidez parcial o Capital Segurado capital segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.79.7. O valor do Capital Segurado capital segurado (limite máximo individual de garantia da Apóliceapólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.89.8. Os critérios de fixação e reajuste dos capitais, seus mínimos e máximos, bem como períodos de aplicação serão estabelecidos nas Condições Particulares da apólice, observando-se os seguintes parâmetros: a) na data determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho; b) no período e índice acordados entre as partes e ratificados nas Condições Particulares; c) não desejado pelo Estipulante. 9.9. Nos Seguros de pessoasPessoas, o Capital Segurado capital segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato nas Condições Particulares da Apóliceapólice, podendo haver contratação de Seguroseguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.99.10. O Capital reajuste do limite máximo de garantia da apólice do aposentado, quando incluído na apólice, será feito de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para os Segurados ativos, como se o aposentado estivesse em atividade, salvo tratativas em contrário, que constarão expressamente das Condições Particulares da apólice. 9.10.1. O reajuste do limite máximo de garantia da apólice do Segurado afastado, quando incluído na apólice, será feito de acordo com os mesmos critérios estabelecidos para os Segurados ativos, como se o afastado estivesse em atividade, salvo tratativas em contrário, que constarão expressamente das Condições Particulares da apólice. 9.11. Quando o limite máximo de garantia da apólice da Cobertura Básica for fixado em múltiplo do salário mensal do Segurado, os capitais segurados e prêmios serão corrigidos na mesma data e na mesma proporção em que for reajustado o salário de cada Segurado, respeitado o capital máximo da apólice, que poderá ser revisto mediante prévia tratativa entre as partes. 9.12. Os Seguros de Pessoas deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice, pactuado entre Estipulante e Segurador, escolhido dentre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela Susep, o que constará das Condições Particulares da apólice. 9.12.1. O índice e a periodicidade de atualização de valores deverão constar das Condições Gerais, das Condições Particulares da apólice e das propostas. 9.13. Os capitais segurados, prêmios, benefícios e contribuições serão atualizados na data de aniversário da contratação, com base no índice pactuado. 9.14. Observado o estabelecido no subitem 9.12 anterior, fica facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos estejam atualizados até essa outra data-base e, a partir de então, respeitada a periodicidade anual. 9.15. Caso o Estipulante não concorde com a atualização dos capitais segurados na forma prevista pelo subitem 9.12, deverá formalizar comunicado à Seguradora. 9.16. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio ou da contribuição for anual, os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez, deverão ser atualizados pelo índice pactuado, desde a data da última atualização do prêmio, até a data de ocorrência do respectivo evento gerador. 9.17. No período que anteceder a concessão do capital segurado e nos planos de regime financeiro de repartição, será facultada a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado, segundo fatores objetivos expressos nas Condições Particulares da apólice. 9.17.1. A cláusula a que se refere o subitem anterior estabelecerá, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores, o que constará das Condições Particulares da apólice. 9.18. O capital segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx seguro contratado, será efetuado pago sob a forma de renda ou de pagamento único, o que constará expressamente do Contratodas Condições Particulares. 13.109.19. No Seguro de pessoas Pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.119.20. O pagamento do Capital Segurado capital segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado segurado no momento do sinistro, sinistro e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apóliceapólice, salvo em caso de mora da Seguradorado Segurador. 9.21. O capital segurado pela garantia adicional de despesas médico-hospitalares representa o limite máximo de reembolso pelo mesmo evento e não poderá ser superior ao maior capital estabelecido para a(s) garantia(s) básica(s). 9.22. O capital segurado de cada Diária de Incapacidade Temporária não poderá ser superior a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do maior capital estabelecido para a(s) garantia(s) básica(s).

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Samples: Insurance Policy

CAPITAL SEGURADO. Entende9.1 O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no Contrato, podendo a Seguradora solicitar documentos para reanálise do risco do Grupo Segurado a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada. 9.2 Para a determinação do valor do capital segurado, conforme o caso, no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerado como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro. 10.RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO 10.1 Nos Contratos de Seguro onde os capitais segurados forem contratados na forma de múltiplo salarial, estes deverão ser recalculados sempre que houver variação no valor dos salários, o que deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante à Seguradora, para que esta possa recalcular o Capital Segurado, o respectivo prêmio, bem como readequar a sua provisão técnica. 11.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 11.1 Os capitais segurados e prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, mediante aplicação do IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de 12 11.1.1 O disposto no subitem 11.1 não se aplica para as apólices que prevejam reajuste de capitais segurados e prêmios com base no dissídio da categoria. 11.1.2 Caso ocorra a extinção do índice previsto no subitem 11.1, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como Capital Segurado índice substituto. 11.1.3 Os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez, e custeados mediante o valor máximo para pagamento de prêmio único deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1 até a cobertura contratada data de ocorrência do evento gerador. 11.1.4 Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser pago pela Sociedade Seguradoraatualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador. 12.1 O custeio do seguro pode ser: a) contributário: quando os Segurados Principais pagam total ou parcialmente o prêmio do seguro; ou b) não contributário: quando os Segurados Principais não arcam com o pagamento do prêmio do seguro, sendo este integralmente custeado pelo Estipulante. 12.2 A periodicidade do pagamento dos prêmios poderá ser única, anual, semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conforme definido no Contrato. 12.3 Nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de ocorrência não pagamento de sinistro coberto pela Apóliceuma parcela até a data limite prevista para este fim, vigente na data do evento. 13.1. Considera-se como data do eventofica entendido e acordado, que, para efeito de determinação cobertura, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do Capital Seguradoprêmio efetivamente pago, conforme tabela abaixo: % do prêmio pago / prêmio total Fração a ser aplicada sobre a vigência original % do prêmio pago / prêmio total Fração a ser aplicada sobre a vigência original % do prêmio pago / prêmio total Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 56 135/365 83 255/365 20 30/365 60 150/365 85 270/365 27 45/365 66 165/365 88 285/365 30 60/365 70 180/365 90 300/365 37 75/365 73 195/365 93 315/365 40 90/365 75 210/365 95 330/365 46 105/365 78 225/365 98 345/365 50 120/365 80 240/365 100 365/365 12.3.1 Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. 12.3.2 Não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. 12.3.3 Será garantida ao segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoaiscouber, a data do acidentepossibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. 13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se 12.3.4 A data de ocorrência vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice. 12.3.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do Sinistro subitem 12.3. 12.3.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 12.3.7 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido. 12.4 Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, por meio de ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido nas Condições Contratuais. Outra forma de pagamento poderá ser definida mediante acordo entre Seguradora e Estipulante e deverá constar do Contrato. 12.5 Sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a data da morte Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por Acidente do seu repasse à Seguradora, conforme as condições estabelecidas na apólice. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não poderá prejudicar o Segurado. 13.212.6 É expressamente vedado ao Estipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro. Nos planos coletivosQuando houver o recolhimento, para cada grupo pode haver uma juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio discriminado por cobertura contratada. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou mais classes de Capitais Segurados, devendo intermediação. 12.7 Quando a respectiva escala ser fixada forma de cobrança do prêmio for o desconto em função de fatores objetivosfolha, o empregador não poderá interromper o recolhimento, salvo nos casos de cancelamento da apólice, de perda do vínculo empregatício ou por solicitação por escrito do Segurado. Nesses casos, se o Segurado optar por continuar com a cobertura do seguro, deverá assumir o custeio integral das respectivas coberturas. 12.8 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que constará haja suspensão das garantias. 12.8.1 A não observância da data limite para pagamento do Contrato prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 12.8 e no item 15, ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio. 12.9 Servirão como comprovante de pagamento de prêmios: o recibo de pagamento, o comprovante do débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento. Para as demais formas de pagamento acordadas entre Estipulante e Seguradora, os comprovantes serão aqueles definidos no Contrato. 12.10 As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados anualmente junto ao Estipulante, por ocasião da Apólicerenovação da apólice, tais como: a) capital de livre escolha com base em critério técnico definido na tabela Nota Técnica Atuarial deste seguro. Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a constar redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da Proposta Individual faculdade da Seguradora de Adesão; brescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcionaldias que antecedam o final da vigência da apólice. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal 12.11 O valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. Nos Seguros em prêmio individual do Seguro será alterado automaticamente sempre que o Segurado seja responsável pelo custeio mudar de faixa etária, conforme determinado na tabela constante no Contrato e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro, sendo certo que tal alteração, por já estar prevista no Contrato do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do SeguradoSeguro não implicará em consulta à massa de segurados. 13.512.12 O reenquadramento para os segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e previsto nas Condições Contratuais e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização 13.PRAZO DE TOLERÂNCIA 13.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa ou o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital SeguradoEstipulante, de acordo com o plano caso, independentemente de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial. 13.1.1 No caso de pagamento únicoSeguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o que constará expressamente recolhimento do Contratoprêmio pelo Estipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 12.5. 13.10. No 13.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de pessoas direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga. 13.3 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 13.4. 13.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s). 13.4 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice. 13.4.1 Se o Estipulante, no caso de morteseguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, o capital eventualmente estipulado a contar da data do vencimento da primeira fatura não está sujeito às dívidas do Seguradopaga, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11a apólice será cancelada. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.14.DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS

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Samples: Insurance Agreement

CAPITAL SEGURADO. 9.1. Entende-se como Capital Segurado por capital segurado o valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto, respeitados os limites estabelecidos para a cada cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do eventocontratada. 13.19.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Seguradocapital segurado, quando da liquidação dos sinistros para sinistros: a) Para as coberturas de acidentes pessoais, : a data do acidente; b) Para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD: a data indicada na declaração médica. 13.1.1. c) Para as demais coberturas de risco: a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Seguradoevento coberto. 13.29.3. Nos planos coletivosO segurado poderá solicitar o aumento do(s) capital(is) segurado(s) em qualquer época, mediante solicitação por escrito, observando-se o limite máximo de capital segurado individual vigente. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, considerando-se as determinações previstas no item 7. Se aceito(s) pela Seguradora, o(s) novo(s) capital(is) segurado(s) terá(ão) início de vigência no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento poderá ser exigido o preenchimento de uma nova Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, iniciando-se novos períodos de carência, conforme prazos descritos no item 6 – CARÊNCIA, para cada grupo pode haver uma o(s) valor(es) aumentado(s). 9.4. Para o aumento do(s) capital(is) segurado(s), a segurada deverá estar em boas condições de saúde e plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma doença ou mais classes deficiência preexistente ao aumento do(s) capital(is) segurado(s) e não informadas na nova Declaração Pessoal de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivosSaúde e Atividade, o que constará do Contrato pagamento da Apóliceindenização será efetuado com base no(s) valor(es) anterior(es) ao aumento, tais como: a) capital não cabendo qualquer restituição de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo salarial, c) capital único ou fixo, d) escalonado por idade, e) escalonado por faixa salarial, f) escalonado por categoria funcionalprêmios. 13.39.5. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, reintegração do capital segurado relativo à cobertura adicional de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limiteINVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE é automática após cada acidente. 13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.59.6. Todos os valores deverão ser são expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto. 13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos. 13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de mora da Seguradora.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

CAPITAL SEGURADO. 11.1 Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura Garantia contratada a ser pago pela Sociedade SeguradoraSeguradora ao(s) Segurado(s) ou beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólicepor este Seguro, vigente na data do evento. 13.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente. 13.1.1. 11.2 Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado. 13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólicena Proposta de Contratação, tais como: a) capital Capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão; b) múltiplo Múltiplo salarial,; c) capital Capital único ou fixo,; d) escalonado Escalonado por idade,; e) escalonado Escalonado por faixa salarial,; f) escalonado Escalonado por categoria funcional. 13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 13.4. 11.3 Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado. 13.5. 11.4 Todos os valores deverão ser serão expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária. 13.6. 11.5 No caso de Invalidez Parcial, Parcial o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro. 13.7. 11.6 A reintegração não se dá para o mesmo acidente e não importa em cobrança de qualquer prêmio adicional, além do já estipulado para o montante do capital original. 11.7 O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor segurado obedecerá os limites estabelecidos na Proposta de Contratação que determinarão os valores mínimo e máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do ocorrência de sinistro de evento coberto. 13.8. 11.8 Nos Seguros de pessoasPessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólicena Proposta de Contratação, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversosSeguradoras diversas. 13.9. 11.9 O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado pago sob a forma de pagamento únicoúnica, o que constará expressamente do Contrato. 13.10. No Seguro de pessoas para o caso de morte11.10 O valor da indenização, o capital eventualmente estipulado não está sujeito às dívidas do Segurado, nem se considera herança para todos o efeitos de direito. 13.11. O pagamento do Capital Segurado não pode ultrapassar o valor do interesse Segurado no momento do sinistro, não poderá ultrapassar o valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Contratação e, em hipótese alguma, o limite máximo individual de garantia fixado na Apólice, salvo em caso de atualização monetária (reajuste) ou mora da Seguradora. 11.11 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente do Segurado.

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Samples: Seguro De Invalidez Permanente Total Ou Parcial Por Acidente