CARGO DE CONFIANÇA Cláusulas Exemplificativas
CARGO DE CONFIANÇA. Sem prejuízo de outros cargos, as partes desde logo esclarecem que se considera como cargo de confiança a função de gerente de filial, considerando a atribuição de gerenciamento da filial, de seus bens e recursos, além da gestão da equipe de colaboradores, confiados ao gestor, que representa a própria empresa na localidade, devendo a empresa anotar a exceção do artigo 62, II da CLT, na CTPS do trabalhador.
CARGO DE CONFIANÇA. Ao empregado que exercer cargo de confiança, nos moldes em que previsto no art. 62, II da CLT, é assegurado padrão remuneratório diferenciado, igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
CARGO DE CONFIANÇA. Em decorrência do artigo 611, letra A, Inciso V, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) as partes reconhecem, de comum acordo, que os empregados da ENCORA que estão registrados nos cargos de Arquitetos de Sistemas, Gerentes, Gerentes de Projeto, Coordenadores (à exceção Coordenadores de Professional Services), Supervisores, Diretores e Vice Presidentes, independentemente do nome e nível do cargo, mas sempre de acordo com o Plano de Cargos e Salários da ENCORA, desde que possuam alta responsabilidade inerente ao cargo, de forma interna e perante o cliente, e tomam decisões gerenciais e técnicas, de forma autônoma, que influenciam diretamente no resultado de projetos e consequentemente no resultado da companhia (faturamento e lucro). Os empregados nestes cargos são lideranças técnicas perante os clientes e demais empregados da ENCORA e, por conta do acima exposto, são remunerados de forma diferenciada em relação aos demais empregados (conforme previsto na legislação), e são caracterizados especificamente como cargos de confiança e não efetuam apontamento de horas, atendendo aos requisitos legais.
CARGO DE CONFIANÇA. Configuração. Requisitos. À caracterização da hipótese excludente do regime legal de duração do trabalho, capitulada no inciso II do artigo 62 do texto consolidado, é indispensável à demonstração da delegação de autonomia na eleição de opções a serem seguidas no negócio empresarial, além de prova inequívoca da paga de salário cujo valor exceda no mínimo 40% o padrão de vencimento dos demais empregados. (Proc. 00101-2002- 025-15-00-5 - TRT 15ª Região - relatora juíza Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - publicado no DOESP 04-07-2003) A Súmula 372 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, expressa um cuidado no que tange à gratificação de função:
CARGO DE CONFIANÇA. Os empregados contratados para cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
CARGO DE CONFIANÇA. São cargos de confiança para efeito deste acordo coletivo de trabalho o diretor administrativo, o diretor financeiro, o gestor de Recursos Humanos e o coordenador geral.
CARGO DE CONFIANÇA. Para se configurar o exercício de cargo de confiança é prescindível a existência de assinatura autorizada e de subordinados. Denota-se, in casu, que o cargo exercido pela obreira coloca em risco o empreendimento, pois analisava fichas para empréstimo e se encontrava subordinada ao superintendente que a escolheu para a função. Demonstrou-se, portanto, evidenciada, à saciedade, a confiança inerente à função exercida pela obreira. (RO/16657/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 01/12/2000 P. 09).
CARGO DE CONFIANÇA. DESTITUIÇÃO - GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. INICIATIVA DO EMPREGADO.
CARGO DE CONFIANÇA. REPOUSO E FERIADO – CARGO DE CONFIANÇA - REPOUSOS E FERIADOS -
CARGO DE CONFIANÇA. Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aquele do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.