CARGO DE CONFIANÇA. Sem prejuízo de outros cargos, as partes desde logo esclarecem que se considera como cargo de confiança a função de gerente de filial, considerando a atribuição de gerenciamento da filial, de seus bens e recursos, além da gestão da equipe de colaboradores, confiados ao gestor, que representa a própria empresa na localidade, devendo a empresa anotar a exceção do artigo 62, II da CLT, na CTPS do trabalhador.
CARGO DE CONFIANÇA. Ao empregado que exercer cargo de confiança, nos moldes em que previsto no art. 62, II da CLT, é assegurado padrão remuneratório diferenciado, igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
CARGO DE CONFIANÇA. Em decorrência do artigo 611, letra A, Inciso V, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) as partes reconhecem, de comum acordo, que os empregados da DAITAN LABS que estão registrados nos cargos de Arquiteto de Sistemas, Gerentes, Coordenadores (à exceção Coordenadores de Professional Services), Supervisores, Diretores e Vice Presidentes, independentemente do nome e nível do cargo, mas sempre de acordo com o Plano de Cargos e Salários da DAITAN LABS, desde que possuam alta responsabilidade inerente ao cargo, de forma interna e perante o cliente, e tomam decisões gerenciais e técnicas, de forma autônoma, que influenciam diretamente no resultado de projetos e consequentemente no resultado da companhia (faturamento e lucro). Os empregados nestes cargos são lideranças técnicas perante os clientes e demais empregados da DAITAN LABS e, por conta do acima exposto, são remunerados de forma diferenciada em relação aos demais empregados (conforme previsto na legislação), e são caracterizados especificamente como cargos de confiança e não efetuam apontamento de horas, atendendo aos requisitos legais.
CARGO DE CONFIANÇA. Os ocupantes de cargo de confiança, definidos por força do art. 62 da CLT, estão dispensados da obrigatoriedade do registro de ponto em virtude das condições especiais de contratação ou de gestão do trabalho executado pelo empregado nestas condições.
CARGO DE CONFIANÇA. Configuração. Requisitos. À caracterização da hipótese excludente do regime legal de duração do trabalho, capitulada no inciso II do artigo 62 do texto consolidado, é indispensável à demonstração da delegação de autonomia na eleição de opções a serem seguidas no negócio empresarial, além de prova inequívoca da paga de salário cujo valor exceda no mínimo 40% o padrão de vencimento dos demais empregados. (Proc. 00101-2002- 025-15-00-5 - TRT 15ª Região - relatora juíza Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - publicado no DOESP 04-07-2003) A Súmula 372 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, expressa um cuidado no que tange à gratificação de função:
CARGO DE CONFIANÇA. DESTITUIÇÃO - GRATIFICAÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. INICIATIVA DO EMPREGADO.
CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança é aquele proveniente da responsabilidade que o cargo determina, como diretor, gerente- procurador, são cargos que na verdade fazem às vezes do empregador na gestão do negócio, estando à frente das determinações, como contratar, admitir, comprar, transacionar. Essa situação em que o empregado se encontra, não sofre a restrição da transferência da localidade, podendo ocorrer normalmente e independente do consentimento dele.
CARGO DE CONFIANÇA. Os empregados contratados para cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
CARGO DE CONFIANÇA. Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados cargos de confiança apenas aquele do gerente geral do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
CARGO DE CONFIANÇA. Para se configurar o exercício de cargo de confiança é prescindível a existência de assinatura autorizada e de subordinados. Denota-se, in casu, que o cargo exercido pela obreira coloca em risco o empreendimento, pois analisava fichas para empréstimo e se encontrava subordinada ao superintendente que a escolheu para a função. Demonstrou-se, portanto, evidenciada, à saciedade, a confiança inerente à função exercida pela obreira. (RO/16657/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 01/12/2000 P. 09).